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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaInstitui o Programa “Lares Sem Violência (LSV)” com objetivo de reeducação e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em parceria com a Secretaria Municipal da Mulher, estabelecendo diretrizes para acompanhamento de condenados e processados por crimes de violência doméstica.
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2025-10-10T09:37:35.689008-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-10-09T10:16:46.877966-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 1 de 6 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 190/2025 
Toritama, 29 de agosto de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui o Programa “Lares Sem Violência (LSV)” com 
objetivo de reeducação e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar 
contra a mulher, em parceria com a Secretaria Municipal da Mulher, estabelecendo 
diretrizes para acompanhamento de condenados e processados por crimes de violência 
doméstica. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 045/2025 e Projeto de Lei que institui o 
programa “Lares Sem Violência (LSV)” 
com objetivo de reeducação e responsabilização de agressores de violência doméstica e 
familiar contra a mulher, em parceria com a Secretaria Municipal da Mulher, estabelecendo 
diretrizes para acompanhamento de condenados e processados por crimes de violência 
doméstica, para votação e aprovação dessa respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B9CE-B12F-A1D1-A5CE e informe o código B9CE-B12F-A1D1-A5CE
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 045/2025 
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que “Institui o Programa “Lares Sem Violência (LSV)” com objetivo de reeducação e 
responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em
parceria com a Secretaria Municipal da Mulher, estabelecendo diretrizes para 
acompanhamento de condenados e processados por crimes de violência doméstica”.
O Programa propõe grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e ações 
educativas voltadas ao agressor, com metodologia baseada em responsabilização, mudança 
de comportamento e monitoramento, articuladas à rede de proteção às mulheres. Haverá 
cooperação com o sistema de justiça e com os serviços municipais para que as medidas 
protetivas sejam cumpridas e para que cada encaminhamento tenha resposta rápida e 
humanizada. 
Os benefícios são diretos e concretos: redução da reincidência e quebra do ciclo 
da violência; mais segurança e amparo para mulheres e crianças; fortalecimento da rede de 
proteção e cumprimento das medidas protetivas; diminuição de custos públicos com saúde, 
assistência e segurança; e promoção de uma cultura de paz que melhora a qualidade de vida 
nos bairros, nas escolas e no trabalho. Em suma, ganham as vítimas, ganham as famílias e 
ganha toda a sociedade. 
A execução ficará a cargo da Secretaria da Mulher, com uso de dotações 
orçamentárias próprias e parcerias interinstitucionais, sem criação de estruturas onerosas e 
com avaliação periódica de resultados. Pelo interesse público, impacto social positivo e 
urgência do tema, conto com a aprovação do Projeto de Lei por esta Casa, para que o 
Município avance na proteção das mulheres e no combate firme e inteligente à violência 
doméstica. 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B9CE-B12F-A1D1-A5CE e informe o código B9CE-B12F-A1D1-A5CE
 
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– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº , DE 29 DE AGOSTO DE 2025 
Institui o Programa “Lares Sem Violência (LSV)” 
com objetivo de reeducação e 
responsabilização de agressores de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, em 
parceria com a Secretaria Municipal da 
Mulher, estabelecendo diretrizes para 
acompanhamento de condenados e 
processados por crimes de violência 
doméstica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, no uso das atribuições conferidas pelo 
artigo 54, inciso II da Lei Orgânica do Município, submete a esta Eg. Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei para apreciação e votação: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o programa “Lares Sem Violência 
(LSV)” com objetivo de reeducação e responsabilização de agressores de violência doméstica 
e familiar contra a mulher, em parceria com a Secretaria Municipal da Mulher, a ser 
desenvolvido mediante celebração de termo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça 
de Pernambuco - Vara Única da Comarca de Toritama e a Secretaria Municipal da Mulher. 
Parágrafo único. O programa “Lares Sem Violência (LSV)”, terá por slogan 
“Protegendo mulheres, transformando comportamentos”, o qual deverá acompanhar as 
ações, projetos e campanhas vinculadas ao Programa. 
Art. 2º. O Programa tem por objetivo promover a reflexão crítica sobre padrões 
comportamentais violentos, desenvolver habilidades de comunicação não violenta e 
fortalecer vínculos familiares e comunitários saudáveis. 
Art. 3º. O Programa poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: 
I - Como medida protetiva de urgência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 
11.340/2006; 
II - Como condição para suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 79 do 
Código Penal; 
III - Por adesão voluntária do agressor. 
Art. 4º. A metodologia do Programa compreenderá: 
I - Avaliação psicossocial inicial facultativa; 
II - Grupos reflexivos com periodicidade mensal, pelo período mínimo de 04 (quatro) 
meses; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Toritama 
– Pernambuco 
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GABINETE DO PREFEITO 
III - Atendimento individual complementar, quando indicado; 
IV - Acompanhamento familiar, respeitados os direitos da vítima; 
V - Relatório de evolução, quando solicitado pelo Juiz competente. 
§1º Os grupos reflexivos abordarão, minimamente: construção social do gênero; ciclo 
da violência; comunicação não violenta; responsabilização pessoal; parentalidade positiva; 
prevenção de recaídas; controle emocional e resolução pacífica de conflitos. 
§2º A metodologia será desenvolvida por equipe multidisciplinar composta por 
psicólogos, assistentes sociais e, quando possível, profissionais especializados em gênero e 
masculinidades. 
Art. 5º Constituem diretrizes do Programa: 
I - Responsabilização do agressor sem vitimização secundária; 
II - Proteção integral da vítima e respeito ao seu protagonismo; 
III - Abordagem não estigmatizante focada na mudança comportamental; 
IV - Articulação com a rede de proteção e atenção à mulher; 
V - Monitoramento contínuo e avaliação de resultados. 
Art. 6º A Secretaria da Mulher responsabilizar-se-á por: 
I - Disponibilização de equipe técnica especializada; 
II - Fornecimento de local adequado para realização das atividades; 
III - Elaboração de relatórios técnicos mensais; 
IV - Articulação com demais órgãos da rede de proteção; 
V - Capacitação continuada da equipe técnica empregada no programa nos termos 
dos objetivos desta Lei. 
Art. 7º. Será firmado protocolo de adesão entre a Secretaria da Mulher e o Poder 
Judiciário, no qual competirá ao Poder Judiciário: 
I - Determinar judicialmente a participação no Programa, quando entender cabível;
II - Fiscalizar o cumprimento e analisar os relatórios; 
III - Aplicar sanções pelo descumprimento injustificado, quando entender cabível; 
IV - Avaliar a efetividade para fins de benefícios processuais ou de execução penal. 
Art. 8º. O descumprimento injustificado do Programa poderá acarretar: 
I - Revogação de medidas protetivas concedidas; 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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II - Revogação de suspensão condicional da pena; 
III - Outras sanções cabíveis conforme a situação processual. 
Parágrafo único. Considera-se descumprimento injustificado a ausência das 
atividades programadas ou a participação inadequada que comprometa os objetivos 
terapêuticos. 
Art. 9º. Os dados e informações coletados no âmbito do Programa: 
I - Serão protegidos pelo sigilo profissional; 
II - Somente poderão ser utilizados para fins estatísticos e de aperfeiçoamento do 
programa; 
III - Não poderão ser utilizados como prova em processos criminais. 
Art. 10. Será constituído um Comitê Gestor composto por: 
I - Um Juiz de Direito, que o presidirá; 
II - Um representante da Secretaria da Mulher; 
III - Um representante do Ministério Público; 
IV - Um representante da Defensoria Pública; 
V - Um coordenador da equipe técnica do Programa. 
Parágrafo único. O Comitê reunir-se-á semestralmente para avaliação dos resultados 
e eventual adequação da metodologia. 
Art. 11. O Programa será objeto de avaliação anual quanto a: 
I - Índices de reincidência dos participantes; 
II - Grau de adesão e permanência no programa; 
III - Avaliação qualitativa da evolução dos participantes; 
IV - Impacto na redução de novos registros de violência doméstica na Comarca. 
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do Programa correrão por conta
da Secretaria da Mulher, podendo ser objeto de convênio específico ou termo de cooperação 
técnica. 
Art. 13. Fica autorizada a abertura de crédito especial ou suplementação de crédito 
já existente para instituição e manutenção do programa, se necessário. 
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, quando necessário. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1370, Parque das Feiras 
Toritama 
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– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
Toritama, 29 de agosto de 2025, 72º ano da emancipação. 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B9CE-B12F-A1D1-A5CE e informe o código B9CE-B12F-A1D1-A5CE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B9CE-B12F-A1D1-A5CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 07/10/2025 10:40:06
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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