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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui no Município de Toritama o Programa Família Acolhedora; atribui sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social; disciplina cadastro, seleção e acompanhamento das famílias; fixa auxílio mensal de 70% (setenta por cento) do saláriomínimo por criança ou adolescente acolhido; prioriza o acolhimento familiar e estabelece reavaliações nos termos do ECA; e dá outras providências.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T09:56:03.997886-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-10-16T11:04:48.227726-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Valor a ser executado - Auxílio Mensal (B) Impacto em % (C = B 
/ A)
2025 R$ 65.821.000,00 R$ 42.504,00 0,06%
2026 R$ 65.879.000,00 R$ 127.512,00 0,19%
2027 R$ 69.300.000,00 R$ 127.512,00 0,18%
Valor a ser executado - Auxílio Mensal (B) Impacto em % (C = B 
/ A)
2025 R$ 18.906.000,00 R$ 42.504,00 0,22%
2026 R$ 14.616.000,00 R$ 127.512,00 0,87%
2027 R$ 13.432.000,00 R$ 127.512,00 0,95%
Carolynne Rafaella de Albuquerque Florencio Freitas
Contadora
CRC/PE n 029901/O-5
Despesa com Outras 
Despesas Correntes fixadas 
na LDO 2025 (A)
IMPACTO FINANCEIRO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033 de 28 de agosto de 2024
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Saldo Financeiro previsto na 
LDO 2025 (A)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
AUXÍLIO MENSAL POR CRIANÇA/ADOLESCENTE ACOLHIDO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033 de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE 
RAFAELLA DE ALBUQUERQUE FLORENCIO 
FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.09.22 10:42:52 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/EB86-1F5A-B70B-3C0A e informe o código EB86-1F5A-B70B-3C0A
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
DECLARAÇÃO 
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024) 
do Município, para 2025, dotações para despesas com Outras Despesas Correntes que serão 
realizadas no corrente exercício; 
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro 
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa. 
Valor da Despesa no 1º exercício (2025) R$ 42.504,00 
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 0,06% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 0,22% 
Valor da Despesa no 2º exercício (2026) R$ 127.512,00 
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 0,19% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 0,87% 
Valor da Despesa no 3º exercício (2027) R$ 127.512,00 
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 0,18% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 0,95% 
Toritama, 22 de setembro de 2025 
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito 
SERGIO 
PROCOPIO COLIN 
DA SILVA 
CARVALHO:0981
9973414
Assinado de forma digital 
por SERGIO PROCOPIO 
COLIN DA SILVA 
CARVALHO:09819973414 
Dados: 2025.09.25 
11:26:25 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/EB86-1F5A-B70B-3C0A e informe o código EB86-1F5A-B70B-3C0A
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 1 de 8 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 182/2025 
Toritama, 08 de outubro de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Implementa no Município de Toritama o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, sob nome do programa “Lar Família Acolhedora”; 
atribui sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social; disciplina cadastro, 
seleção e acompanhamento das famílias; fixa auxílio mensal de 70% (setenta por cento) do 
salário-mínimo por criança ou adolescente acolhido; prioriza o acolhimento familiar e 
estabelece reavaliações nos termos do ECA; e dá outras providências. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 039/2025 e Projeto de Lei que implementa no Município de Toritama o Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora, sob nome do programa “Lar Família Acolhedora”; 
atribui sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social; disciplina cadastro, seleção 
e acompanhamento das famílias; fixa auxílio mensal de 70% (setenta por cento) do salário￾mínimo por criança ou adolescente acolhido; prioriza o acolhimento familiar e estabelece 
reavaliações nos termos do ECA; e dá outras providências, para votação e aprovação dessa 
respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/EB86-1F5A-B70B-3C0A e informe o código EB86-1F5A-B70B-3C0A
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 039/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que “que implementa no Município de Toritama o Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora, sob nome do programa “Lar Família Acolhedora”; atribui sua execução à 
Secretaria Municipal de Assistência Social; disciplina cadastro, seleção e acompanhamento 
das famílias; fixa auxílio mensal de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo por criança ou 
adolescente acolhido; prioriza o acolhimento familiar e estabelece reavaliações nos termos 
do ECA.
”
Submeto à consideração dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que institui, no 
Município de Toritama, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sob nome do 
programa “Lar Família Acolhedora
”, a ser executado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, disciplinando cadastro, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias, com 
prioridade do acolhimento familiar sobre o institucional, reavaliação periódica e tempo 
máximo nos termos do ECA, e prevendo auxílio mensal de 70% (setenta por cento) do salário￾mínimo por criança ou adolescente acolhido. 
A proposta concretiza o art. 227 da Constituição Federal e observa o ECA (arts. 
4º, 19, 34 e 101, VII), bem como a Tipificação Nacional do SUAS, estruturando equipe técnica 
multiprofissional, preservação de vínculos (inclusive fratria), proteção de imagem e vedação
de confusão com adoção, assegurando a brevidade e a finalidade protetiva da medida. 
As despesas correrão por dotações próprias da Assistência Social, com 
possibilidade de suplementação e celebração de convênios, observados PPA/LDO/LOA e os
arts. 16 e 17 da LRF. Diante da relevância social e da prioridade absoluta dos direitos de 
crianças e adolescentes, solicito tramitação em regime de urgência e a consequente 
aprovação do Projeto de Lei. 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui no Município de Toritama o Programa 
Família Acolhedora; atribui sua execução à 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
disciplina cadastro, seleção e 
acompanhamento das famílias; fixa auxílio 
mensal de 70% (setenta por cento) do salário￾mínimo por criança ou adolescente acolhido; 
prioriza o acolhimento familiar e estabelece 
reavaliações nos termos do ECA; e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Toritama o Programa Família Acolhedora, 
destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados de seu meio 
familiar por medida de proteção, com o objetivo de promover seu cuidado em ambiente 
familiar temporário, objetivando: 
I - garantir a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes acolhidos, 
promovendo seu desenvolvimento integral em ambiente seguro e afetivo; 
II - contribuir para a superação da situação de risco ou violação de direitos que 
motivou o afastamento, facilitando o retorno seguro à família de origem ou, se for o caso, 
encaminhamento à adoção; 
III - articular e integrar ações com as políticas de educação, saúde, assistência social, 
cultura, esporte e habitação; 
IV - sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do acolhimento em 
família; 
V - promover a capacitação continuada da equipe técnica e das famílias acolhedoras; 
VI - garantir o acompanhamento do acolhido e de sua família de origem ou extensa 
durante todo o processo de acolhimento. 
§1º O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional,
observados o caráter temporário e a reavaliação periódica, nos termos do Estatuto da Criança 
e do Adolescente 
– ECA. 
§2º O Programa fundamenta-se nos princípios da Constituição Federal (art. 227) e do 
ECA (art. 4º, art. 19 e art. 101), bem como nas demais normas internacionais de proteção à 
infância e adolescência ratificadas pelo Brasil. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que deverá organizar equipe técnica interdisciplinar para operacionalizar 
as etapas de habilitação, acompanhamento e desligamento, em articulação com o sistema de 
garantia de direitos, em articulação com o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder 
Judiciário e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria 
com o Conselho Tutelar, o Ministério Público local, o Poder Judiciário e o CMDCA, formular 
normas complementares, supervisionar o serviço e prestar contas sobre a execução do 
Programa. 
Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes da Comarca 
de Toritama que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, 
mediante determinação judicial. 
Parágrafo Único. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de 
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas e a colocação em família se dará através 
de tutela e guarda, após manifestação do Ministério Público, e são de competência exclusiva 
da Vara Única da Comarca de Toritama. 
Art. 4º As famílias interessadas em participar do Programa serão cadastradas e 
habilitadas pelo serviço competente, obedecendo, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, observando-se a diferença de pelo 
menos 16 (dezesseis) anos em relação à criança ou adolescente acolhido; 
II - residir no Município de Toritama e comprovar moradia em imóvel com condições 
adequadas de acolhimento; 
III - comprovar idoneidade moral, mediante apresentação de certidões negativas de 
antecedentes criminais Estadual e Federal e de registros de medidas protetivas contra a 
família; 
IV - gozar de boa saúde física e mental, compatível com o acolhimento de criança ou 
adolescente, mediante apresentação de laudo médico; 
V - não estar em processo de adoção ou habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; 
VI - dispor de tempo e disponibilidade para cuidar afetivamente da criança ou 
adolescente acolhido; 
VII - manifestar, formalmente, desinteresse em obter a criança ou adolescente 
acolhido como filho definitivo. 
§1º. A seleção das famílias incluirá entrevista domiciliar, avaliação psicossocial e 
participação em curso de capacitação inicial promovido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, com continuidade dos encontros formativos enquanto perdurar o 
acolhimento. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
§2º A inscrição será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro 
do Programa, devendo a família interessada apresentar a documentação elencada nos incisos 
do artigo 4º desta Lei no ato da inscrição. 
Art. 5º A habilitação das famílias interessadas dependerá de parecer favorável 
emitido pela equipe interdisciplinar indicada no artigo 2º desta Lei. 
§1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado 
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações 
familiares e comunitárias. 
§2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as 
famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 
§3º O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I - Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a 
equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento; 
II - Descumprimento dos requisitos, estabelecidos nesta Lei, comprovado por meio 
de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço. 
Art. 6º A criança ou adolescente inserto no programa receberá com absoluta 
prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através de: 
I - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; 
II - estimulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família
de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
III - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que 
possível. 
Art. 7º As famílias cadastradas receberão acompanhamento, apoio institucional e 
preparação contínuas, sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com
a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. 
Art. 8º O período de acolhimento será definido por ordem judicial, com reavaliações 
periódicas no máximo, a cada 3 (três) meses, da situação da criança ou do adolescente,
visando a brevidade da medida, nos termos do artigo 19 do ECA. 
Parágrafo único. A permanência da criança e do adolescente em programa de 
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada 
pela autoridade judiciária, nos termos do §2º do artigo 19 do ECA. 
Art. 9º O desligamento do acolhimento ocorrerá por: 
I 
– reintegração familiar; 
II 
– colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção); 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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III 
– determinação judicial em razão de descumprimento de deveres ou fato 
superveniente; 
IV 
– alcance da maioridade, observadas as hipóteses legais de continuidade 
excepcional. 
Art. 10. São responsabilidades do Município: 
I 
– manter equipe técnica multiprofissional (assistência social, psicologia e outras 
áreas afins) para seleção, capacitação e acompanhamento das famílias e dos acolhidos; 
II 
– garantir formação inicial e continuada às famílias; 
III 
– providenciar, quando necessário, benefícios eventuais e apoio material; 
IV 
– articular a rede de serviços e assegurar fluxos intersetoriais com saúde, 
educação, cultura, esporte e conselhos de direitos; 
V 
– instituir normas complementares e protocolos de atuação, alinhados às 
Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento. 
Art. 11. A família acolhedora, após habilitação e enquanto perdurar a medida 
protetiva, deverá: 
I 
– acolher, proteger e prover cuidados cotidianos à criança ou ao adolescente, 
assegurando alimentação, higiene, vestuário, repouso, lazer e ambiente doméstico seguro e 
afetuoso; 
II 
– garantir matrícula, frequência e acompanhamento escolar, bem como estimular 
o desenvolvimento pedagógico e socioemocional; 
III 
– assegurar o acesso e o acompanhamento na rede de saúde, inclusive vacinação, 
atendimentos, exames, terapias e medicação, comunicando à equipe técnica quaisquer 
intercorrências relevantes; 
IV 
– cumprir o Plano Individual de Atendimento 
– PIA e seguir as orientações e fluxos 
definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V 
– colaborar com a equipe técnica do Programa, permitindo visitas domiciliares, 
avaliações e reuniões, bem como apresentando-se às convocações administrativas e judiciais; 
VI 
– zelar pela integridade física, psíquica e moral do acolhido, abstendo-se de
qualquer forma de violência, negligência, discriminação, tratamento cruel, degradante ou 
humilhante; 
VII 
– preservar a história de vida, a identidade, a imagem e a privacidade do acolhido, 
mantendo sigilo sobre informações pessoais e vedando a exposição em mídias e redes sociais; 
VIII 
– favorecer, sempre que indicado e autorizado, o contato do acolhido com a 
família de origem ou extensa e com sua comunidade, visando à reintegração familiar ou, 
quando não for possível, à colocação em família substituta; 
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IX 
– comunicar imediatamente à equipe técnica e, quando for o caso, à autoridade 
competente, ocorrências relevantes, tais como enfermidades, acidentes, evasão escolar, 
desaparecimento, indícios de violência ou qualquer situação de risco; 
X 
– solicitar autorização prévia da equipe técnica para viagens, mudanças de 
endereço, mudança de escola, participação em atividades que impliquem riscos ou quaisquer 
decisões extraordinárias sobre a rotina do acolhido; 
XI 
– comparecer a audiências, perícias, entrevistas e demais atos administrativos ou 
judiciais relacionados ao acolhimento; 
XII 
– destinar o auxílio financeiro prioritariamente às despesas do acolhido 
(alimentação, higiene, vestuário, transporte, educação, saúde e lazer), observadas as 
orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
XIII 
– respeitar o caráter temporário e excepcional da medida, não confundindo 
acolhimento com adoção, guarda definitiva ou tutela, nem condicionando a permanência do 
acolhido a qualquer contraprestação; 
XIV 
– zelar por documentos e pertences do acolhido e devolvê-los por ocasião do 
desligamento; 
XV 
– observar e promover o respeito à diversidade étnico-racial, cultural, religiosa,
de gênero e às especificidades de crianças e adolescentes com deficiência ou necessidades 
específicas; 
XVI 
– não delegar a terceiros os cuidados do acolhido, salvo em situações pontuais e 
previamente autorizadas pela equipe técnica; 
XVII 
– manter atualizados os dados de contato e facilitar os meios para o 
acompanhamento sistemático pela equipe do Programa. 
§1º É vedado à família acolhedora: 
I 
– expor a imagem, nome ou informações do acolhido em qualquer meio de 
comunicação, inclusive redes sociais; 
II 
– realizar viagens com o acolhido para fora do Município sem autorização prévia;
III 
– impor práticas religiosas ou ideológicas, em desrespeito às convicções do 
acolhido e de sua família de origem; 
IV 
– utilizar o acolhimento como mão de obra, auferir vantagem econômica indevida 
ou intermediar a adoção, sob qualquer forma; 
V 
– manter o acolhido sob guarda de fato de terceiros, ainda que temporariamente, 
sem prévia autorização; 
VI 
– acolher mais de 02 (duas) crianças ou adolescente, salvo hipóteses em que sejam 
irmãos, mediante ordem judicial, visando a manutenção do vínculo parental, quando possível. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§2º As atribuições previstas neste artigo não geram vínculo trabalhista, 
previdenciário ou estatutário entre o Município e a família acolhedora, mantendo-se a 
natureza assistencial e temporária da medida. 
Art. 12. Para apoiar as despesas do acolhimento, fica instituído auxílio financeiro 
mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) salário-mínimo por criança ou 
adolescente acolhida, enquanto perdurar a medida. 
§1º O auxílio será reajustado automaticamente na mesma data e índice de 
atualização do salário-mínimo nacional. 
§2º O auxílio não possui natureza remuneratória, não gera vínculo trabalhista, 
previdenciário ou estatutário com o Município e é intransferível, devendo ser suspenso nas 
hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no regulamento. 
§3º O pagamento fica condicionado à regularidade do acolhimento e ao 
acompanhamento pela equipe técnica. 
Art. 13. O pagamento do auxílio será imediatamente suspenso em caso de violação 
dos deveres por parte da família acolhedora cadastrada, ou quando houver o desligamento 
da criança ou adolescente nos termos do artigo 9º desde Lei. 
Art. 14. O CMDCA exercerá controle social e poderá aprovar planos e parâmetros do 
serviço, inclusive o Plano Municipal de Acolhimento. 
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, ficando autorizado a suplementação, se for preciso, ou abertura de 
crédito especial se necessário, podendo o programa ser financiado também por recursos 
estaduais, federais e privados destinados ao acolhimento familiar, mediante celebração de 
termo de convênio ou instrumento congênere. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Toritama, 08 de outubro de 2025, 72º ano da emancipação. 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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