Valor a ser executado - Cozinha (B) Impacto em % (C = B
/ A)
2025 R$ 65.821.000,00 R$ 45.000,00 0,07%
2026 R$ 65.879.000,00 R$ 180.000,00 0,27%
2027 R$ 69.300.000,00 R$ 180.000,00 0,26%
Valor a ser executado - Cozinha (B) Impacto em % (C = B
/ A)
2025 R$ 18.906.000,00 R$ 45.000,00 0,24%
2026 R$ 14.616.000,00 R$ 180.000,00 1,23%
2027 R$ 13.432.000,00 R$ 180.000,00 1,34%
Carolynne Rafaella de Albuquerque Florencio Freitas
Contadora
CRC/PE n 029901/O-5
Despesa com Outras
Despesas Correntes fixadas
na LDO 2025 (A)
IMPACTO FINANCEIRO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033 de 28 de agosto de 2024
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Saldo Financeiro previsto na
LDO 2025 (A)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
COZINHA COMUNITÁRIA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033 de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
CAROLYNNE RAFAELLA DE ALBUQUERQUE
FLORENCIO FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE RAFAELLA DE
ALBUQUERQUE FLORENCIO FREITAS:09345412484
Dados: 2025.10.13 09:07:54 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
DECLARAÇÃO
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024)
do Município, para 2025, dotações para despesas com Outras Despesas Correntes que serão
realizadas no corrente exercício;
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa.
Valor da Despesa no 1º exercício (2025) R$ 45.000,00
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 0,07%
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 0,24%
Valor da Despesa no 2º exercício (2026) R$ 180.000,00
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 0,27%
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 1,23%
Valor da Despesa no 3º exercício (2027) R$ 180.000,00
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 0,26%
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 1,34%
Toritama, 13 de outubro de 2025
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 198/2025
Toritama, 13 de outubro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui o programa municipal de cozinha comunitária
no Município de Toritama, autoriza abertura de crédito especial para recebimento de
repasses e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 050/2025 e Projeto de Lei que institui o programa municipal de cozinha
comunitária no Município de Toritama, autoriza abertura de crédito especial para
recebimento de repasses e dá outras providências, para votação e aprovação dessa
respeitável Casa Legislativa.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 050/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que “Institui o programa municipal de cozinha comunitária no Município de
Toritama, autoriza abertura de crédito especial para recebimento de repasses e dá outras
providências.
”
Submeto à apreciação desta Câmara o Projeto de Lei que institui o Programa
Municipal de Cozinha Comunitária, instrumento de proteção social voltado à redução da
insegurança alimentar, promoção da saúde e educação alimentar, com prioridade às pessoas
e famílias em situação de vulnerabilidade. O programa observará parâmetros técnicos
reconhecidos, com oferta mínima de 200 refeições diárias em pelo menos cinco dias por
semana, cardápio elaborado por nutricionista segundo o Guia Alimentar, aquisição
preferencial de gêneros da agricultura familiar e ações de educação alimentar e redução do
desperdício.
A proposta alinha-se às diretrizes do SUAS/SISAN e complementa a legislação
municipal vigente, assegurando gestão pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
articulação intersetorial e controle social. Prevê financiamento por meio do orçamento
municipal, transferências e parcerias, movimentação de recursos via Fundo Municipal de
Assistência Social e transparência por relatórios e prestação de contas.
Para viabilizar a implantação e ampliar a capacidade de captação de recursos,
o texto autoriza a abertura de crédito especial, em consonância com a Lei nº 4.320/1964, a
LRF e a LOA, garantindo responsabilidade fiscal. Trata-se de medida de inequívoco interesse
público, oportuna e conveniente para enfrentar a fome com eficiência, qualidade nutricional
e impacto social imediato, razão pela qual solicito a aprovação.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o programa municipal de cozinha
comunitária no Município de Toritama,
autoriza abertura de crédito especial para
recebimento de repasses e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, no uso de suas atribuições conferidas pelo
artigo 54, II da Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Eg. Câmara Legislativa o presente
projeto de lei para apreciação e votação:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o Programa Municipal de
Cozinha Comunitária (PMCC), equipamento público de Educação e Segurança Alimentar e
Nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e destinado a prover
refeições saudáveis à população em situação de vulnerabilidade social, promover educação
alimentar, reduzir o desperdício e fomentar o desenvolvimento local.
Art. 2º O PMCC reger-se-á pelos princípios e diretrizes da Política de Assistência Social
(SUAS) e da Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), observando a legislação federal
pertinente, e articular-se-á com as políticas setoriais de saúde, educação e agricultura.
Art. 3º Esta Lei complementa e operacionaliza as diretrizes fixadas na Lei Municipal nº
2.056, de 20 de março de 2025, no que concerne à Cozinha Comunitária.
Art. 4º São objetivos do PMCC:
I - prover alimentação saudável, balanceada e acessível;
II - reduzir a insegurança alimentar e nutricional;
III - promover inclusão social por meio do acesso a refeições de qualidade;
IV - fomentar o desenvolvimento econômico local, priorizando a agricultura familiar;
V - ofertar ambiente adequado, seguro, acessível e inclusivo;
VI - promover educação alimentar e nutricional e práticas sustentáveis;
VII - reduzir o desperdício de alimentos.
Art. 5º O PMCC observará as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira,
com prioridade a alimentos in natura ou minimamente processados e evitando
ultraprocessados. O cardápio será planejado e acompanhado por nutricionista devidamente
registrado.
Art. 6º O atendimento priorizará pessoas e famílias em vulnerabilidade social e
insegurança alimentar e nutricional, com atenção a grupos com prioridade definidos em ato
do Executivo, observando o referenciamento pelo SUAS (CRAS/CREAS) e as situações
emergenciais e de calamidade.
Art. 7º O ingresso, permanência e eventual desligamento dos usuários observarão
critérios técnicos da equipe da Assistência Social e da nutrição responsável, conforme
regulamento, admitindo-se desligamento por superação da insegurança alimentar e/ou da
vulnerabilidade social, mudança de domicílio ou desistência.
Art. 8º As unidades do PMCC deverão ofertar, no mínimo, 200 (duzentas) refeições por
dia, em funcionamento de pelo menos 5 (cinco) dias por semana, das quais ao menos 150
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
(cento e cinquenta) refeições serão gratuitas e as demais poderão ser comercializadas a preço
social entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 5,00 (cinco reais), respeitada a cultura local e a
sazonalidade.
Art. 9º O cardápio deverá contemplar macro e micronutrientes essenciais, podendo o
Executivo instituir teste de aceitabilidade periódico para qualificar a oferta.
Art. 10. O PMCC será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS), órgão gestor da política de assistência social no âmbito local, podendo a execução
ser direta ou por parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação
específica.
Art. 11. Compete à SEMAS:
I - gerir o PMCC e manter lista de beneficiários;
II - articular-se com políticas setoriais e programas correlatos;
III - comunicar alterações relevantes (dias/horários/quantidades), paralisações e
justificativas;
IV - capacitar e supervisionar as equipes;
V - monitorar e avaliar a execução.
Art. 12. O PMCC deverá articular-se ao SISAN municipal, com COMSEA e CAISAN e com
o Plano Municipal de SAN, promovendo governança intersetorial e participação social.
Art. 13. A equipe mínima de referência incluirá responsável/coordenador,
nutricionista, cozinheiro(a), auxiliar de cozinha, técnico e auxiliar de serviços/almoxarife, na
forma de regulamento e conforme a capacidade de oferta.
Art. 14. Os gêneros alimentícios deverão ser saudáveis, naturais e, preferencialmente,
oriundos da agricultura familiar local e/ou regional, observada a legislação aplicável.
Art. 15. O Município priorizará a aquisição de produtos da agricultura familiar, com vistas ao
fortalecimento econômico local e à qualidade nutricional.
Art. 16. O PMCC adotará práticas de redução de desperdício (aproveitamento integral,
organização de estoque, FEFO, armazenamento adequado e inspeção criteriosa), podendo incentivar
recipientes retornáveis e outras medidas ambientais.
Art. 17. O PMCC será financiado com recursos:
I
– do Orçamento Municipal;
II
– de transferências fundo a fundo estaduais e federais;
III
– de convênios, termos de colaboração/fomento e instrumentos congêneres;
IV
– de doações e outras fontes legais;
V
– de receitas próprias provenientes da comercialização a preço social, vinculadas ao
custeio/manutenção do equipamento.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, até o
limite dos repasses oriundos de transferências voluntárias, convênios, termos de
fomento/colaboração e instrumentos congêneres destinados ao PMCC, bem como mediante excesso
de arrecadação ou superávit financeiro, nos termos dos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e da Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. Os créditos especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício
poderão ser reabertos, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 19. As movimentações financeiras relativas ao PMCC serão realizadas por meio do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), com contas bancárias específicas para custeio e investimento
e observância às regras de controle, conciliação e prestação de contas.
Art. 20. O Município observará as condições para cofinanciamento estadual, inclusive
prestação de contas e envio de demonstrativos físico-financeiros nos prazos regulamentares.
Art. 21. O PMCC será monitorado pela SEMAS, com relatórios periódicos e reuniões técnicas,
assegurada a participação e controle social pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e,
quando instituído, pelo COMSEA.
Art. 22. O Município dará publicidade ativa às informações do PMCC em meio oficial,
respeitada a legislação de proteção de dados.
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar regulamento desta Lei, definindo fluxos, instrumentos
de seleção, indicadores, padrão mínimo de equipe e demais normas operacionais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as diretrizes da Lei
Municipal nº 2.056/2025 e demais normas correlatas.
Toritama, Pernambuco, 13 de outubro de 2025, 72º da Emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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