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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui o programa municipal de cozinha comunitária no Município de Toritama, autoriza abertura de crédito especial para recebimento de repasses e dá outras providências.
native_id3029

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T09:59:48.281021-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-10-16T11:14:01.901047-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Valor a ser executado - Cozinha (B) Impacto em % (C = B 
/ A)
2025 R$ 65.821.000,00 R$ 45.000,00 0,07%
2026 R$ 65.879.000,00 R$ 180.000,00 0,27%
2027 R$ 69.300.000,00 R$ 180.000,00 0,26%
Valor a ser executado - Cozinha (B) Impacto em % (C = B 
/ A)
2025 R$ 18.906.000,00 R$ 45.000,00 0,24%
2026 R$ 14.616.000,00 R$ 180.000,00 1,23%
2027 R$ 13.432.000,00 R$ 180.000,00 1,34%
Carolynne Rafaella de Albuquerque Florencio Freitas
Contadora
CRC/PE n 029901/O-5
Despesa com Outras 
Despesas Correntes fixadas 
na LDO 2025 (A)
IMPACTO FINANCEIRO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033 de 28 de agosto de 2024
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Saldo Financeiro previsto na 
LDO 2025 (A)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
COZINHA COMUNITÁRIA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
LDO 2025 - Lei Municipal nº 2.033 de 28 de agosto de 2024
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
CAROLYNNE RAFAELLA DE ALBUQUERQUE 
FLORENCIO FREITAS:09345412484
Assinado de forma digital por CAROLYNNE RAFAELLA DE 
ALBUQUERQUE FLORENCIO FREITAS:09345412484 
Dados: 2025.10.13 09:07:54 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B292-0F2B-DF86-D44F e informe o código B292-0F2B-DF86-D44F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
DECLARAÇÃO 
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024) 
do Município, para 2025, dotações para despesas com Outras Despesas Correntes que serão 
realizadas no corrente exercício; 
Na qualidade de Ordenador da despesa, declaro para atendimento ao disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 16º, inciso II que existe adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro 
Para atendimento ao disposto no art. 16, inciso I, estimo o impacto trienal da despesa. 
Valor da Despesa no 1º exercício (2025) R$ 45.000,00 
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 0,07% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 1º exercício 0,24% 
Valor da Despesa no 2º exercício (2026) R$ 180.000,00 
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 0,27% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 2º exercício 1,23% 
Valor da Despesa no 3º exercício (2027) R$ 180.000,00 
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 0,26% 
Impacto % sobre a disponibilidade do 3º exercício 1,34% 
Toritama, 13 de outubro de 2025 
Sérgio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/B292-0F2B-DF86-D44F e informe o código B292-0F2B-DF86-D44F
 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 198/2025 
Toritama, 13 de outubro de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Institui o programa municipal de cozinha comunitária 
no Município de Toritama, autoriza abertura de crédito especial para recebimento de 
repasses e dá outras providências. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 050/2025 e Projeto de Lei que institui o programa municipal de cozinha 
comunitária no Município de Toritama, autoriza abertura de crédito especial para 
recebimento de repasses e dá outras providências, para votação e aprovação dessa 
respeitável Casa Legislativa. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 050/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que “Institui o programa municipal de cozinha comunitária no Município de 
Toritama, autoriza abertura de crédito especial para recebimento de repasses e dá outras 
providências.
”
Submeto à apreciação desta Câmara o Projeto de Lei que institui o Programa 
Municipal de Cozinha Comunitária, instrumento de proteção social voltado à redução da 
insegurança alimentar, promoção da saúde e educação alimentar, com prioridade às pessoas 
e famílias em situação de vulnerabilidade. O programa observará parâmetros técnicos 
reconhecidos, com oferta mínima de 200 refeições diárias em pelo menos cinco dias por 
semana, cardápio elaborado por nutricionista segundo o Guia Alimentar, aquisição 
preferencial de gêneros da agricultura familiar e ações de educação alimentar e redução do 
desperdício. 
A proposta alinha-se às diretrizes do SUAS/SISAN e complementa a legislação 
municipal vigente, assegurando gestão pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
articulação intersetorial e controle social. Prevê financiamento por meio do orçamento 
municipal, transferências e parcerias, movimentação de recursos via Fundo Municipal de 
Assistência Social e transparência por relatórios e prestação de contas. 
Para viabilizar a implantação e ampliar a capacidade de captação de recursos, 
o texto autoriza a abertura de crédito especial, em consonância com a Lei nº 4.320/1964, a 
LRF e a LOA, garantindo responsabilidade fiscal. Trata-se de medida de inequívoco interesse 
público, oportuna e conveniente para enfrentar a fome com eficiência, qualidade nutricional 
e impacto social imediato, razão pela qual solicito a aprovação. 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº , DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. 
Institui o programa municipal de cozinha 
comunitária no Município de Toritama, 
autoriza abertura de crédito especial para 
recebimento de repasses e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, no uso de suas atribuições conferidas pelo 
artigo 54, II da Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Eg. Câmara Legislativa o presente 
projeto de lei para apreciação e votação: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o Programa Municipal de 
Cozinha Comunitária (PMCC), equipamento público de Educação e Segurança Alimentar e 
Nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e destinado a prover 
refeições saudáveis à população em situação de vulnerabilidade social, promover educação 
alimentar, reduzir o desperdício e fomentar o desenvolvimento local. 
Art. 2º O PMCC reger-se-á pelos princípios e diretrizes da Política de Assistência Social 
(SUAS) e da Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), observando a legislação federal 
pertinente, e articular-se-á com as políticas setoriais de saúde, educação e agricultura.
Art. 3º Esta Lei complementa e operacionaliza as diretrizes fixadas na Lei Municipal nº 
2.056, de 20 de março de 2025, no que concerne à Cozinha Comunitária. 
Art. 4º São objetivos do PMCC: 
I - prover alimentação saudável, balanceada e acessível; 
II - reduzir a insegurança alimentar e nutricional; 
III - promover inclusão social por meio do acesso a refeições de qualidade; 
IV - fomentar o desenvolvimento econômico local, priorizando a agricultura familiar; 
V - ofertar ambiente adequado, seguro, acessível e inclusivo; 
VI - promover educação alimentar e nutricional e práticas sustentáveis; 
VII - reduzir o desperdício de alimentos. 
Art. 5º O PMCC observará as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira, 
com prioridade a alimentos in natura ou minimamente processados e evitando 
ultraprocessados. O cardápio será planejado e acompanhado por nutricionista devidamente
registrado. 
Art. 6º O atendimento priorizará pessoas e famílias em vulnerabilidade social e 
insegurança alimentar e nutricional, com atenção a grupos com prioridade definidos em ato 
do Executivo, observando o referenciamento pelo SUAS (CRAS/CREAS) e as situações 
emergenciais e de calamidade. 
Art. 7º O ingresso, permanência e eventual desligamento dos usuários observarão 
critérios técnicos da equipe da Assistência Social e da nutrição responsável, conforme 
regulamento, admitindo-se desligamento por superação da insegurança alimentar e/ou da 
vulnerabilidade social, mudança de domicílio ou desistência. 
Art. 8º As unidades do PMCC deverão ofertar, no mínimo, 200 (duzentas) refeições por 
dia, em funcionamento de pelo menos 5 (cinco) dias por semana, das quais ao menos 150 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
(cento e cinquenta) refeições serão gratuitas e as demais poderão ser comercializadas a preço 
social entre R$ 3,00 (três reais) e R$ 5,00 (cinco reais), respeitada a cultura local e a 
sazonalidade. 
Art. 9º O cardápio deverá contemplar macro e micronutrientes essenciais, podendo o 
Executivo instituir teste de aceitabilidade periódico para qualificar a oferta. 
Art. 10. O PMCC será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SEMAS), órgão gestor da política de assistência social no âmbito local, podendo a execução 
ser direta ou por parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação 
específica. 
Art. 11. Compete à SEMAS: 
I - gerir o PMCC e manter lista de beneficiários; 
II - articular-se com políticas setoriais e programas correlatos; 
III - comunicar alterações relevantes (dias/horários/quantidades), paralisações e 
justificativas; 
IV - capacitar e supervisionar as equipes; 
V - monitorar e avaliar a execução. 
Art. 12. O PMCC deverá articular-se ao SISAN municipal, com COMSEA e CAISAN e com 
o Plano Municipal de SAN, promovendo governança intersetorial e participação social. 
Art. 13. A equipe mínima de referência incluirá responsável/coordenador, 
nutricionista, cozinheiro(a), auxiliar de cozinha, técnico e auxiliar de serviços/almoxarife, na 
forma de regulamento e conforme a capacidade de oferta.
Art. 14. Os gêneros alimentícios deverão ser saudáveis, naturais e, preferencialmente, 
oriundos da agricultura familiar local e/ou regional, observada a legislação aplicável.
Art. 15. O Município priorizará a aquisição de produtos da agricultura familiar, com vistas ao 
fortalecimento econômico local e à qualidade nutricional. 
Art. 16. O PMCC adotará práticas de redução de desperdício (aproveitamento integral, 
organização de estoque, FEFO, armazenamento adequado e inspeção criteriosa), podendo incentivar
recipientes retornáveis e outras medidas ambientais. 
Art. 17. O PMCC será financiado com recursos: 
I 
– do Orçamento Municipal; 
II 
– de transferências fundo a fundo estaduais e federais; 
III 
– de convênios, termos de colaboração/fomento e instrumentos congêneres; 
IV 
– de doações e outras fontes legais; 
V 
– de receitas próprias provenientes da comercialização a preço social, vinculadas ao 
custeio/manutenção do equipamento. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, até o 
limite dos repasses oriundos de transferências voluntárias, convênios, termos de 
fomento/colaboração e instrumentos congêneres destinados ao PMCC, bem como mediante excesso 
de arrecadação ou superávit financeiro, nos termos dos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e da Lei Orçamentária Anual. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Os créditos especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício 
poderão ser reabertos, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal. 
Art. 19. As movimentações financeiras relativas ao PMCC serão realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS), com contas bancárias específicas para custeio e investimento 
e observância às regras de controle, conciliação e prestação de contas. 
Art. 20. O Município observará as condições para cofinanciamento estadual, inclusive 
prestação de contas e envio de demonstrativos físico-financeiros nos prazos regulamentares. 
Art. 21. O PMCC será monitorado pela SEMAS, com relatórios periódicos e reuniões técnicas, 
assegurada a participação e controle social pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e, 
quando instituído, pelo COMSEA. 
Art. 22. O Município dará publicidade ativa às informações do PMCC em meio oficial, 
respeitada a legislação de proteção de dados. 
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar regulamento desta Lei, definindo fluxos, instrumentos 
de seleção, indicadores, padrão mínimo de equipe e demais normas operacionais. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as diretrizes da Lei 
Municipal nº 2.056/2025 e demais normas correlatas. 
Toritama, Pernambuco, 13 de outubro de 2025, 72º da Emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 14/10/2025 14:27:51
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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