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materia nº 141/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Toritama - Pernambuco, e revoga a Lei Ordinária nº 2.024/2024.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T09:47:56.718378-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-10-16T11:00:00.095848-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva S
O FUTURO ESTÁ APL
AQUI Interlegis
Toritama, 14 de outubro de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Toritama, no exercício de suas competências
institucionais, submete à apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei Ordinária, que
dispõe sobre a atualização da regulamentação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), no âmbito desta Casa Legislativa.
A LGPD estabeleceu novos paradigmas para o tratamento de dados pessoais no Brasil,
aplicando-se a órgãos públicos e privados. No âmbito do setor público, impôs uma série de
deveres relacionados à proteção da privacidade, à finalidade no uso das informações pessoais, à
transparência institucional e à responsabilização das entidades públicas.
A Câmara Municipal de Toritama já havia editado A Lei nº 2.024/2024 com o objetivo de
disciplinar internamente a aplicação da LGPD. No entanto, passados mais de um ano de sua
vigência, observa-se a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação, de forma a garantir maior
precisão normativa, ampliar os mecanismos de governançae ajustara norma às melhores práticas
recomendadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e porórgãos de controle.
A nova proposta contempla, entre outros pontos:
e aoperacionalização prática dos princípios da LGPD no contexto do Legislativo municipal;
e a previsão expressa de plano de capacitação e plano de governança de dados pessoais;
e a possibilidade de atuação em programas educativos promovidos pela Câmara ou em
parceria;
e a ampliação das disposições relativas à guarda e eliminação de documentos
arquivísticos;
e ea harmonização normativa com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Arquivos
Públicos.
Dessa forma, busca-se não apenas revogar a norma anterior, mas modernizar o tratamento
jurídico do tema, conferindo maior segurança à administração pública e aos titulares dos dados
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Casa Legislativa loão Manoel da Silva SAPL
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tratados pela Câmara.
Certos da sensibilidade dos nobres vereadores para com matéria de tamanha relevância,
contamos com a aprovação da presente proposta.
Respeitosamente,
José Simplício Neto
PRESIDENTE
Maviael Xavier Leite
le de Cau
O José da Silva Edinaelson Eduardo da Silva
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
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Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
SAPL
AUTORIA
| Mesa Diretora
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no
âmbito da Câmara Municipal de Toritama —
Pernambuco, e revoga a Lei Ordinária nº
2.024/2024.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Toritama, no uso de suas atribuições legais e
normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas naturais ou jurídicas de
direito público ou privado, visando à proteção da liberdade, da privacidade e do pleno exercício
dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aplicação da LGPD por todos os entes e órgãos da
Administração Pública, inclusive os do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Toritama já possui regulamentação sobre a
matéria (Lei Ordinária nº 2.024/2024), a qual se revela passível de aprimoramento técnico e
normativo;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a cultura da privacidade, assegurar maior
segurança jurídica à atuação legislativa e garantir os direitos dos titulares de dados pessoais
tratados no âmbito da Câmara;
PROPÕE o presente Projeto de Lei Ordinária:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta regulamentação visa assegurar que as atividades de tratamento de dados
pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Toritama, observem, além da legislação federal
aplicável, os direitos fundamentais de privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de
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CAPÍTULO TI
DOS PRINCÍPIOS PREVISTOS DA LGPD E SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal
deverão observar, além das disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), os princípios nela
previstos, os quais serão operacionalizados na prática administrativa conforme as seguintes
diretrizes:
I- A coleta de dados será realizada apenas para finalidades específicas e legítimas
vinculadas às competências legislativas, administrativas e de fiscalização da Câmara;
1 - As informações solicitadas deverão ser adequadas e compatíveis com as finalidades
informadas;
III - A coleta limitar-se-á ao mínimo necessário para a execução das atividades públicas;
IV - Otitulardos dados terá assegurado o livre acesso, mediante solicitação, às informações
pessoais que lhe digam respeito;
V - A Câmara adotará medidas para garantira exatidão, clareza e atualização dos dados
pessoais tratados;
VI - Serão mantidos procedimentos para assegurar a transparência quanto à utilização dos
dados coletados;
VII - As informações pessoais serão protegidas por medidas de segurança administrativas,
técnicas e físicas adequadas à sua criticidade;
VII - Serão implementadas ações preventivas para evitar a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - É vedado o uso discriminatório dos dados coletados;
X- A Câmara manterá documentação de suas práticas de tratamento de dados para fins de
responsabilização e prestação de contas perante os órgãos de controle e a sociedade.
Parágrafo único. Os princípios elencados neste artigo serão observados na elaboração de
normas internas, formulários, contratos e em todas as atividades que envolvam o tratamento de
dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal.
CAPÍTULO TI
DA GOVERNANÇA DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes elementos da governança de dados pessoais:
I - Encarregado de Dados Pessoais, que poderá ser pessoa natural ou jurídica contratada
(DPO as a service), designado por ato da Presidência da Câmara;
I - Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), vinculado à Presidência da
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Câmara, com composição, funcionamento e atribuições a serem definidas em ato próprio e
específico para este fim;
IM- Plano de Capacitação Periódica dos servidores e agentes políticos;
IV- Elaboraçãoe implementação de Plano de Governança de Dados Pessoais, contendo
diretrizes sobre proteção, tratamento, armazenamento, descarte e resposta a incidentes
envolvendo dados pessoais;
V - Elaboração e manutenção de Inventário de Dados Pessoais tratados pela Câmara.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção]
Disposições Gerais
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será realizado para o cumprimento de obrigações
legais e regulatórias, execução de políticas públicas e atendimento de demandasinstitucionais de
interesse público.
Art. 5º Toda operação de tratamento será precedida da identificação de sua respectiva base
legal, devendo constar de registros internos de conformidade e Inventário de Dados Pessoais.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados de crianças e adolescentes
será realizado nos termos da LGPD, observando-se sempre o melhor interesse do titular.
Seção II
Tratamento por Terceiros Contratados
Art. 7º O registro de quetrata o artigo 3º também deverá ser realizado por qualquer pessoa
jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada pela Câmara
Municipal.
Art. 8º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação,
assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a
Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção
das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13,709/2018 — Lei Geral de
Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes
das legislações aplicáveis.
Seção III
Tratamento de Dados Públicos
Art. 9º No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deverão ser sempre
considerados a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
Art. 10 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados
manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados
os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do
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Seção IV
Tratamento de Dados Sensíveis e de Crianças e Adolescentes
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado no
melhor interesse do titular, observando-se o art. 14 da LGPD e legislação correlata.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá:
I - mediante consentimento específico e destacado do titular;
II - sem consentimento, nas hipóteses previstas no art. 11, inciso Il da LGPD.
Seção V
Tratamento de Dados em Programas Institucionais
Art. 13 O tratamento de dados pessoais decorrente de programas, projetos ou ações
institucionais voltadas à formação cidadã ou à educação para a democracia, promovidos ou
apoiados pela Câmara Municipal, deverá observar os princípios e fundamentos da LGPD.
$1º Quando tais programas envolverem a participação de crianças e adolescentes, o
tratamento de dados será orientado pelo princípio do melhor interesse do titular e observará as
regras específicas do art. 14 da LGPD.
$2º A coleta de dados pessoais para inscrição, seleção, participação ou divulgação de
atividades desses programas será limitada ao mínimo necessário e, quando exigido por lei,
dependerá de consentimento específico do titular ou de seu responsável legal.
Art. 14 O tratamento de dados pessoais no âmbito de cursos, oficinas, capacitações ou
outras atividades de natureza formativa promovidas pela Câmara Municipal, deverá observar os
princípios da finalidade, transparência, necessidade, segurança e responsabilização.
81º A Câmara deverá manter controle das operações de tratamento de dados realizadas
nessas atividades e assegurar que o eventual compartilhamento com terceiros esteja previsto em
instrumento jurídico formal e compatível com os fins institucionais.
$2º Quando houver emissão de certificados ou divulgação de listas de presença ou
desempenho, o titular deverá ser previamente informado no ato da inscrição.
83º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente da existência formal de
unidade institucional específica, como Escola do Legislativo, sendo aplicáveis a qualquer iniciativa
de natureza educativa ou de capacitação realizada pela Câmara.
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CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com
o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 16 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados,
mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato deverá ser
disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
Art. 17 As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão ser
fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II - Sob forma impressa.
Art. 18 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados
e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente
a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações próprias desta Casa
Legislativa.
Art. 19 O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido
realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que
restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais
tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação
fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n. 45/2012.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS
Art. 20 O tratamento de dados contidos em documentos arquivísticos obedecerá aos
princípios da LGPD, sem prejuízo das normas arquivísticas vigentes.
Parágrafo único. A guarda, classificação, acesso e eliminação dos documentos arquivísticos
será objeto de regulamentação específica a ser editada pela Câmara Municipal, observando as
diretrizes da Lei de Arquivos Públicos, da Lei de Acesso à Informação e das Resoluções do
CONARQ.
CAPÍTULO VII
DO ENCARREGADO DE DADOS
Art. 21 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as
exigências do art. 41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
81º A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços — DPO as a service
— ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou comissionado, sendo
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que:
I - deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoais
segurança da informação, governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II - deverá receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata
o inciso "I" deste artigo;
II - não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e
entidade.
$2º O disposto no 81º deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa indicar
servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados, as atividades
previstas nos incisos Ie III do 82º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentadas posteriormente.
Art. 22 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem
como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal
estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
Art. 23 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no 82º do Art. 41 da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá estabelecer
normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas.
Art. 24 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão
publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIT
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 25 A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação, para quando ocorrer um
incidente de segurança sejam adotados os procedimentos necessários para contenção, mitigação
de danos, comunicação à ANPD e aos titulares, bem como para apuração das causas e prevenção
de novos incidentes, para o fiel cumprimento da LGPD.
$ 1º A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos
técnicos, e para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa
responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I - Divulgação ampla do fato, especialmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal;
Il - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
82º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram
adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no
âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os contratos administrativos firmados pela Câmara deverão conter cláusulas
específicas sobre proteção de dados pessoais e responsabilização das partes.
Art. 27 Fica revogado integralmente a Lei Ordinária nº 2.024/2024, que dispõe sobre a
aplicação da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Toritama.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 14 de outubro de 2025.
José Simplício Neto
PRESIDENTE
Maviael Xavier Leite
Edinaelson Eduardo da Silva
eira eta SEGUNDO SECRETÁRIO
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