PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
Interlegis O FUTURO ESTÁ AQUI
Toritama, 14 de outubro de 2025.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Decreto Legislativo
que visa regulamentar o Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Toritama.
A Lei Federal nº 14.129/2021 consolidou diretrizes importantes sobre o Governo Digital no
país, estabelecendo princípios, regras e instrumentos voltados à transformação digital, à eficiência
administrativa e à participação do cidadão. Bem como, demandas institucionais relacionadas à
transparência, à proteção de dados pessoais e à digitalização dos serviços públicos.
O presente projeto representa uma evolução normativa ao incorporar, de forma mais ampla
e atualizada, os dispositivos da legislação federal e as boas práticas observadas em outras casas
legislativas. Entre os avanços, destacam-se a previsão de serviços digitais como agendamento de
atendimentos, consultas públicas legislativas, participação virtual em audiências, uso de
assistentes virtuais, plataforma educacional legislativa e painéis de governança informacional.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovaçãoda presente proposição,
com vistas a modernizar a atuação do Poder Legislativo Municipal e assegurar uma relação mais
transparente, acessível e eficiente com a população.
Respeitosamente,
José Simplício Neto
PRESIDENTE
Maviael Xavier Leite
-PRESIDENTE
euvaldo Foz do da Estmeat Eloa alii.
Derivaldo José da Silva Edinaelson Eduardo da Silva
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA —PE — CEP 55.125-000
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O Presidente da Câmara Municipal de Toritama, no uso de suas atribuições legais e normas
contidas na Lei Orgânica Municipal eno Regimento Interno da Câmara Municipal,
CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021 (Lei do Governo Digital);
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas
e indiretas dos demais entes federados caso adotem seus comandos por meio de atos normativos
próprios (art. 2º, II);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de
Toritama, os procedimentos internos nos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à
Informação;
Apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
CAPÍTULO!
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando
instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da Câmara
Municipal Toritama.
Art. 2º O Programa de Governo Digital observará os princípios da desburocratização,
inovação, transformação digital e participação cidadã, garantindo maior eficiência administrativa
e transparência no serviço público legislativo, observando as seguintes diretrizes:
I - Manutenção e atualização dos serviços digitais;
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11 - Ampliação da oferta de serviços digitais ao cidadão;
II - Aproximação entre o Poder Legislativo e a sociedade;
IV - Uso da tecnologia como ferramenta de inclusão e redução de desigualdades;
V - Melhoria contínua dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULOI
Dos Serviços Digitais Públicos
Art. 3º A Câmara Municipal promoverá estudos para ampliação dos serviços digitais
públicos, podendo criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e
institucionais voltadas à transformação digital.
Art. 4º Asiniciativas de Governo Digitalserão executadas por meio de ferramentas e serviços
digitais de interação com cidadãos e entidades externas.
Art. 5º Compete ao Programa de Governo Digital:
I - Manter atualizadas informações institucionais;
II - Monitorar e melhorar serviços com base na satisfação dos usuários;
III - Integrar serviços a ferramentas de notificação e assinatura eletrônica;
IV - Eliminar exigências desnecessárias, promovendo a interoperabilidade de dados.
V- Oferecer canais eletrônicos para solicitações dos cidadãos.
Art. 6º. A Câmara Municipal poderá desenvolver e implementar, de forma progressiva e
conforme sua capacidade técnica e orçamentária, novos serviços digitais voltados à promoção da
transparência, da eficiência administrativa e da participação cidadã, entre os quais se destacam:
I - Portal da Transparência da Câmara Municipal de Toritama;
II - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
II - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Toritama;
IV - Sistema web de Ouvidoria;
V - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão — e-SIC;
VI - Pesquisa de Satisfação;
VII - Sistema de agendamento online de atendimento com vereadores ou comissões;
VIII - Plataforma para consulta e envio de demandas por bairro ou comunidade;
IX - Canal de apresentação de propostas legislativas por meio digital (e-democracia local);
X - Painel da LGPD e da Segurança da Informação;
XI - Assistente virtual ou chatbot para atendimento ao cidadão;
XII - Painel público de tramitação legislativa com funcionalidades de acompanhamento por
tema;
XII - Ambiente digital da Escola do Legislativo com inscrições, certificados e acervo
pedagógico digital.
$1º A regulamentação, implementação e atualização desses serviços observará os princípios
da Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como os atos normativos internos da Câmara
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82º A implementação desses serviços será condicionada à disponibilidade técnica e
orçamentária da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Da Proteção de Dados
Art. 7º Os serviços digitais deverão respeitar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a
regulamentação interna da Câmara, observando-se especialmente:
I- O Inventário de Dados Pessoais;
II — A atuação do Encarregado de Dados e do Comitê Gestor;
IM - A existência de plano de resposta a incidentes;
IV—- A transparência quanto ao tratamento e uso dos dados.
CAPÍTULO IV
Da Gestão e Avaliação
Art. 8º A Mesa Diretora poderá estabelecer metas e indicadores para o Programa de
Governo Digital, bem como divulgar relatórios de desempenho, satisfação dos usuários e dados
estatísticos dos serviços prestados.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9º Compete aCâmara Municipal assegurar o cumprimento de todas as normas relativas
aos serviços digitais no âmbito interno após o início da vigência deste Decreto.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 14 de outubro de 2025.
José Simplício Neto
PRESIDENTE
Maviael Xavier Leite
VICE-PRESIDENTE
EM” 9027 AA LÓ MOTO
Derivaldéfosé da Silva Edinaelson Eduardo da Silva
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
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