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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaReconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da cidade de Toritama, a prática de atividades e exercícios físicos, bem como todo e qualquer estabelecimento prestador de serviço ou espaços públicos destinados a essa finalidade.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
AUTOR: JOSÉ EDMILSON DA SILVA
EMENTA: Reconhece como atividades
essenciais para a população, no âmbito da
cidade de Toritama, a prática de atividades e
exercícios físicos, bem como todo e qualquer
estabelecimento prestador de serviço ou
espaços públicos destinados a essa finalidade.
Protocolado em ____/____/________
Apresentado em Plenário em ____/____/________
Encaminhado às Comissões em ____/____/________
1ª Votação: ____/____/________
❑ Aprovado
❑ Rejeitado
____ votos a favor
____ votos contra
____ abstenção
2ª Votação: ____/____/________
❑ Aprovado
❑ Rejeitado
____ votos a favor
____ votos contra
____ abstenção
CONVERTIDO NA LEI Nº: _________/________
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com
Fone:(81) 3741-1020
CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
EMENTA: Reconhece como atividades
essenciais para a população, no âmbito da
cidade de Toritama, a prática de atividades
e exercícios físicos, bem como todo e
qualquer estabelecimento prestador de
serviço ou espaços públicos destinados a
essa finalidade.
Art. 1º Reconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da
cidade de Toritama, a prática de atividades e exercícios físicos, bem como todo e
qualquer estabelecimento prestador de serviço ou espaços públicos destinados a essa
finalidade, nos termos do Art. 3º, § 1º, inciso LVII do Decreto Federal nº 10.282, de 20
de março de 2020.
§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e
a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas à prática dos
direitos descritas no art. 1º desta Lei.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores e/ou cargas de qualquer
espécie que possa afetar o funcionamento das atividades essenciais descritas no art.
1º desta Lei.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos prestadores de
serviços para a prática da atividade física e do exercício físico as academias de
ginástica, as academias de dança, os estúdios de musculação, de esporte, de artes
marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados.
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a
serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades
descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Toritama, 17 de março de 2021. 68º da
emancipação.
___________________________________
JOSÉ EDMILSON DA SILVA
VEREADOR
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Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
DESPACHO
Encaminho o Projeto de Lei, para apreciação, às
seguintes comissões:
❑ Justiça e Redação;
❑ Finanças e Orçamento;
❑ Obras, Urbanismo, Serviços Públicos,
Ecologia e Meio Ambiente;
❑ Educação, Cultura, Esporte, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Cidadão;
❑ Turismo, Indústria, Comércio e Segurança
Pública;
Publique-se,
Toritama, _____/_____/__________.
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