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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaReconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da cidade de Toritama, atividades religiosas de qualquer natureza, bem como todo e qualquer estabelecimento ou espaços destinados a essa finalidade.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 11/2021
AUTORA: ROSSANA FERREIRA DE FARIAS
EMENTA: Reconhece como atividades
essenciais para a população, no âmbito da
cidade de Toritama, atividades religiosas de
qualquer natureza, bem como todo e qualquer
estabelecimento ou espaços públicos
destinados a essa finalidade.
Protocolado em ____/____/________
Apresentado em Plenário em ____/____/________
Encaminhado às Comissões em ____/____/________
1ª Votação: ____/____/________
❑ Aprovado
❑ Rejeitado
____ votos a favor
____ votos contra
____ abstenção
2ª Votação: ____/____/________
❑ Aprovado
❑ Rejeitado
____ votos a favor
____ votos contra
____ abstenção
CONVERTIDO NA LEI Nº: _________/________
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000
e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com
Fone:(81) 3741-1020
CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 11/2021
EMENTA: Reconhece como atividades
essenciais para a população, no âmbito da
cidade de Toritama, atividades religiosas
de qualquer natureza, bem como todo e
qualquer estabelecimento ou espaços
públicos destinados a essa finalidade.
Art. 1º Reconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da
cidade de Toritama, atividades religiosas de qualquer natureza, bem como todo e
qualquer estabelecimento ou espaços públicos destinados a essa finalidade, nos
termos do Art. 3º, § 1º, inciso XXXIX do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de
2020.
§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e
a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas à prática dos
direitos descritas no art. 1º desta Lei.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores e/ou cargas de qualquer
espécie que possa afetar o funcionamento das atividades essenciais descritas no art.
1º desta Lei.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a
serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades
descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000
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Fone:(81) 3741-1020
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
Sala das Sessões da Câmara de Toritama, 17 de março de 2021. 68º da
emancipação.
___________________________________
ROSSANA FERREIRA DE FARIAS
VEREADORA
Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000
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Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE LEI Nº 11/2021
DESPACHO
Encaminho o Projeto de Lei, para apreciação, às
seguintes comissões:
❑ Justiça e Redação;
❑ Finanças e Orçamento;
❑ Obras, Urbanismo, Serviços Públicos,
Ecologia e Meio Ambiente;
❑ Educação, Cultura, Esporte, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Cidadão;
❑ Turismo, Indústria, Comércio e Segurança
Pública;
Publique-se,
Toritama, _____/_____/__________.
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