| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Reconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da cidade de Toritama, atividades religiosas de qualquer natureza, bem como todo e qualquer estabelecimento ou espaços destinados a essa finalidade. |
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PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva O FUTURO ESTÁ AQUI PROJETO DE LEI Nº 11/2021 AUTORA: ROSSANA FERREIRA DE FARIAS EMENTA: Reconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da cidade de Toritama, atividades religiosas de qualquer natureza, bem como todo e qualquer estabelecimento ou espaços públicos destinados a essa finalidade. Protocolado em ____/____/________ Apresentado em Plenário em ____/____/________ Encaminhado às Comissões em ____/____/________ 1ª Votação: ____/____/________ ❑ Aprovado ❑ Rejeitado ____ votos a favor ____ votos contra ____ abstenção 2ª Votação: ____/____/________ ❑ Aprovado ❑ Rejeitado ____ votos a favor ____ votos contra ____ abstenção CONVERTIDO NA LEI Nº: _________/________ Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva O FUTURO ESTÁ AQUI PROJETO DE LEI Nº 11/2021 EMENTA: Reconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da cidade de Toritama, atividades religiosas de qualquer natureza, bem como todo e qualquer estabelecimento ou espaços públicos destinados a essa finalidade. Art. 1º Reconhece como atividades essenciais para a população, no âmbito da cidade de Toritama, atividades religiosas de qualquer natureza, bem como todo e qualquer estabelecimento ou espaços públicos destinados a essa finalidade, nos termos do Art. 3º, § 1º, inciso XXXIX do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. § 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas à prática dos direitos descritas no art. 1º desta Lei. § 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores e/ou cargas de qualquer espécie que possa afetar o funcionamento das atividades essenciais descritas no art. 1º desta Lei. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva O FUTURO ESTÁ AQUI Sala das Sessões da Câmara de Toritama, 17 de março de 2021. 68º da emancipação. ___________________________________ ROSSANA FERREIRA DE FARIAS VEREADORA Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Casa Legislativa João Manoel da Silva O FUTURO ESTÁ AQUI PROJETO DE LEI Nº 11/2021 DESPACHO Encaminho o Projeto de Lei, para apreciação, às seguintes comissões: ❑ Justiça e Redação; ❑ Finanças e Orçamento; ❑ Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio Ambiente; ❑ Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão; ❑ Turismo, Indústria, Comércio e Segurança Pública; Publique-se, Toritama, _____/_____/__________. Rua: Ernesto Herculino Cordeiro, Nº 199 – Toritama – PE – CEP 55.125-000 e-mail: camara.toritama.pe@hotmail.com Fone:(81) 3741-1020 CNPJ: 08.862.815/0001-91