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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a implementação da educação integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama – PE.
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2025-12-03T09:36:54.411079-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-12-02T09:32:49.365068-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 220/2025 
Toritama, 29 de novembro de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-00 Toritama. PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Dispõe sobre a implementação da educação integral em 
escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama - PE. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 58/2025 e Projeto de Lei que dispõe sobre a implementação da educação 
integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama - PE. 
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para 
a aprovação do respectivo Projeto de Lei. 
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 58/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que 
“Dispõe sobre a implementação da educação integral em escola de tempo 
integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama 
– PE”.
O presente Projeto de Lei visa instituir a Escola em Tempo Integral no âmbito 
do sistema municipal de educação de Toritama, como medida estratégica para a melhoria da 
qualidade do ensino, a formação integral dos estudantes e a promoção da equidade social. 
A educação em tempo integral se apresenta como um instrumento essencial 
para ampliar as oportunidades de aprendizagem, oferecendo aos alunos uma formação que
vai além do conteúdo curricular tradicional, incluindo atividades culturais, esportivas, 
tecnológicas e de cidadania, fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo. 
Em Toritama, Município de reconhecida importância econômica e cultural no 
Agreste pernambucano, a implementação desse modelo contribui não apenas para a
formação acadêmica dos estudantes, mas também para o fortalecimento do tecido social, 
preparando crianças e jovens para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo. 
Do ponto de vista pedagógico, a escola em tempo integral possibilita uma maior 
personalização do processo de ensino, garantindo reforço nas áreas em que os alunos 
apresentam dificuldades, além da valorização de talentos individuais em áreas como artes, 
esportes, ciência e tecnologia. Essa abordagem contribui diretamente para a redução da 
evasão escolar, para a melhoria do desempenho acadêmico e para a formação de cidadãos 
mais críticos e participativos. 
No aspecto social, o projeto atua como instrumento de promoção da igualdade, 
assegurando às crianças e jovens de famílias de baixa renda o mesmo acesso a oportunidades 
educativas e culturais que, muitas vezes, são restritas às classes mais favorecidas. Dessa 
forma, a educação integral atua como política pública capaz de reduzir desigualdades e 
ampliar horizontes. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta matéria pelo Plenário da 
Câmara Municipal, em razão de sua relevância e impacto positivo no desenvolvimento 
educacional e social de nosso município. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
 
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação da educação 
integral em escola de tempo integral no 
Sistema Municipal de Ensino de Toritama 
–
PE. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta: 
Art. 1º Esta Lei define as diretrizes gerais para implementação da Educação Integral 
em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama. 
Art. 2º Para fins do disposto desta Lei, a Educação Integral em Escola de Tempo 
Integral poderá ser implantada em escola que cumprir uma jornada de duração igual ou 
superior a 35 horas semanais, 7 horas diárias, 200 dias letivos e 1.400 horas anuais, 
compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades 
escolares em outros espaços da comunidade, conforme planejamento da escola e da 
mantenedora. 
§1º A definição de uso dos espaços da comunidade deve estar em acordo com as 
normas existentes e definidas na Proposta-Político-Pedagógica 
– PPP da escola que 
ocasionalmente não tenha todos os espaços necessários em sua estrutura física para 
desenvolvimento de determinadas atividades escolares. 
§2º Decreto do Executivo Municipal definirá as escolas do Sistema Municipal de 
Ensino de Toritama que ofertarão matrículas de Educação Integral em Tempo Integral. 
CAPÍTULO I 
DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE 
Art. 3º Entende-se por Educação Integral, segundo a Base Nacional Comum Curricular 
– BNCC, a educação que se compromete com uma formação integral, contextualizada, 
democrática, inclusiva e transformadora, que se preocupa com a formação de sujeitos capazes 
de construir conhecimento e não apenas sujeitos instruídos em um processo passivo de 
escolarização. 
Parágrafo único. Os saberes/conhecimentos da educação integral em tempo integral 
não devem ser compartimentalizados e sim fomentados para a realização dos projetos de 
vida. O protagonismo estudantil deve ser o alicerce desta concepção de Educação. 
Art. 4º O Projeto de Educação Integral deve ser construído coletivamente, visando à 
realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e 
qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e 
divulgar o pensamento, a arte e o saber. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Art. 5º A Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve estar consonante com 
a concepção de Educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes,
considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados 
ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades. 
Parágrafo único. O termo integral sobrepõe-se à visão reducionista que fragmenta 
saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, emocional, 
afetiva, social e cultural. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
Art. 6º A política da Educação Integral em Tempo Integral objetiva o desenvolvimento 
de ações socioeducativas que venham ao encontro do cumprimento das metas previstas nos 
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação. 
Art. 7º O objetivo principal da Escola Integral em tempo Integral é diminuir as 
desigualdades educacionais e sociais, oportunizando ao estudante o acesso a diferentes
saberes. 
Art. 8º São ainda objetivos que devem pautar a Educação Integral em Escolas de 
Tempo Integral: 
I - fomentar e promover o diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os 
saberes locais; 
II - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os 
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; 
III - criar uma ambiência saudável de convivência entre professores, estudantes, 
famílias e suas comunidades; 
IV - viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e 
reflexão num movimento dialético; 
V - convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, 
esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, 
escola e comunidade para que a Proposta Político Pedagógica de Educação Integral seja 
desenvolvida de forma plena; 
VI - agregar à BNCC um currículo diversificado, assegurando a intersecção dos 
diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral; 
VII - incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e 
construir conhecimento; 
VIII - propor atividades educacionais à realidade dos estudantes, desenvolvendo o 
espírito empreendedor. 
Art. 9º São princípios da Educação Integral em escolas de tempo integral: 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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I - a articulação dos componentes curriculares com diferentes campos do 
conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultural, 
digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambientes, direitos humanos, 
práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, 
dentre outros; 
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de 
educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos 
como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, centro de eventos, museus 
e cinemas; 
III 
– a integração entre as políticas educacionais e sociais, observando a vivência nas 
comunidades escolares; 
IV- a valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como 
inspiradoras da educação integral na contemporaneidade; 
V - o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos
prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção 
das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de 
materiais didáticos; 
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na 
promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de 
orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos 
direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de 
materiais didáticos; 
VII - a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a 
produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e 
continuada dos profissionais no campo da educação integral; 
VIII - proposição de atividades educacionais adequadas à realidade dos estudantes, 
desenvolvendo o espírito empreendedor. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
Art. 10. As Diretrizes que embasam a Educação Integral em Tempo Integral devem 
seguir os pressupostos previstos no Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de 
Educação, Base Nacional Comum Curricular, orientações emanadas pelo Conselho Nacional 
de Educação, Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia, elencadas e ratificadas pelo Conselho Municipal de Educação - CME: 
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção 
da Educação Integral; 
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II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos 
direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, 
previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; 
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno 
para um currículo integrado e integrador de experiências; 
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a 
ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens 
prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, 
tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da 
aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente 
e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; 
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de 
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e 
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e 
promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar; 
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, 
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, 
cultural e linguística do país; 
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva 
interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais 
e da vida cotidiana; 
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e 
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação 
Infantil até a Educação Básica em uma perspectiva de progressiva autonomia; 
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação
coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de 
construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o 
fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, 
os grêmios estudantis, associações e assembleias estudantis, durante a Educação Básica; 
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a 
comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da 
mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; 
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas 
diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da 
comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de 
direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos; 
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XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim 
como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em 
tempo integral; 
XIII - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão
escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, 
socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o 
público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas; 
XIV - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, 
Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação 
Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas; 
XV - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em 
direitos humanos, para a educação ambiental, para o atendimento de educação escolar de 
crianças, preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações 
intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de 
ensino; 
XVI - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, 
percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, 
na implementação e na avaliação; e 
XVII - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das 
escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando 
indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de 
família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros. 
§1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 
10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção 
e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma 
transversal e interdisciplinar. 
§2º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de 
tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar ferramentas já existentes 
como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Indicador de Nível 
Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - INSE/INEP, o Cadastro Único, os 
beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda 
locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social. 
CAPÍTULO IV 
DO PÚBLICO ALVO 
Art. 11. O público alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são os 
estudantes matriculados em tempo integral nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino, 
contempladas de acordo com a legislação vigente. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Parágrafo único. Os estudantes público alvo da educação especial estarão amparados 
em normativa exarada pelo CME. 
Art. 12. A escola definida como Escola Integral em Tempo Integral deverá adequar 
sua Proposta Político Pedagógica à BNCC, e estar alinhada à oferta em jornada em tempo 
integral, conforme definido no art. 2º desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 13. A Escola de Educação Integral em Tempo Integral deverá ter seu horário nos 
turnos manhã e tarde, de forma integral. 
Art. 14. A carga horária semanal será de, no mínimo, 35 horas, assim distribuída: 
I - 85% (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da 
BNCC e parte diversificada, quando se tratar de oferta do Ensino Fundamental, e outras 
atividades complementares; 
II - quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85% (oitenta 
e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC do Ensino Infantil; 
III - 15 % (quinze por cento) das horas semanais para as refeições, higiene e descanso; 
IV - o intervalo para almoço deverá ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, 
no máximo, 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido pela escola; 
V - o recreio deverá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos em cada turno. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR 
Art. 15. A Matriz Curricular da Escola de Educação Integral em Tempo Integral deve 
contemplar uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas para os componentes 
curriculares da BNCC e Parte Diversificada referente a cada etapa ou nível de ensino, em se 
tratando da oferta do Ensino Fundamental e a mesma carga horária, em se tratando da 
Educação Infantil. 
§1º Todas as atividades pedagógicas realizadas nas 35 horas semanais devem 
convergir para formação integral do estudante, totalizando 1.400 horas; 
§2º Farão parte do currículo da Educação Integral todos os componentes curriculares 
definidos, pela mantenedora, no DOTRS 
– Documento Orientador do Território do Município 
de Toritama e outras atividades complementares, respeitando a especificidade e 
característica das escolas. 
Art. 16. A Organização Curricular da Escola de Educação Integral em Tempo Integral 
será estruturada em Núcleo Comum e Núcleo Ampliado, de forma integrada e complementar, 
devendo ser construída de maneira participativa com professores, estudantes e comunidade 
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escolar, em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação. 
§1º O Núcleo Comum assegura o desenvolvimento das competências gerais da Base 
Nacional Comum Curricular 
– BNCC, contemplando as áreas de Linguagens, Matemática, 
Ciências da Natureza e Ciências Humanas, com abordagens que priorizem a aprendizagem 
significativa, o trabalho por projetos e a interdisciplinaridade. 
§2º O Núcleo Ampliado compreende os componentes curriculares e atividades 
complementares ofertados no contraturno escolar, articulados aos interesses dos estudantes, 
às competências do século XXI e às especificidades do território, com vistas ao fortalecimento 
da formação integral e do protagonismo juvenil. 
§3º As atividades do Núcleo Ampliado buscarão a articulação entre teoria e prática, 
conhecimento e experiência, saberes científicos e saberes da vida cotidiana, ampliando as 
oportunidades de aprendizagem significativa. 
§4º O Núcleo Ampliado poderá contemplar, dentre outras, as seguintes atividades e 
componentes: 
I 
– Projeto de Vida: espaço de reflexão sobre trajetórias pessoais, aspirações e 
escolhas responsáveis para o futuro; 
II 
– Educação Financeira e Empreendedorismo: desenvolvimento de competências 
voltadas à gestão consciente de recursos e à criação de soluções inovadoras; 
III 
– Robótica e Letramento Digital: estímulo ao pensamento computacional, à 
resolução de problemas e ao uso ético e criativo das tecnologias; 
IV 
– Informática, Modelagem 3D, Fotografia e Mídias Sociais: integração entre 
criatividade, comunicação e domínio de ferramentas digitais; 
V 
– Práticas em Laboratórios de Ciências, Artes e Química, com foco em lavanderias: 
aplicação dos conhecimentos científicos em contextos reais e produtivos do município; 
VI 
– E-commerce e Cultura Digital: compreensão dos processos do comércio 
eletrônico e das dinâmicas econômicas contemporâneas; 
VII 
– Natação, Futebol e Vôlei: incentivo à saúde, ao trabalho em equipe e à disciplina 
corporal; 
VIII 
– Xadrez e Raciocínio Lógico: fortalecimento do pensamento estratégico, da 
concentração e da capacidade analítica; 
IX 
– Artes Visuais e Expressão Corporal: valorização da sensibilidade estética, da 
criatividade e da expressão pessoal; 
X 
– Jiu-jitsu, Judô e ou capoeira: promoção da disciplina, do respeito e do 
autocontrole por meio das artes marciais; 
XI 
– Música, teoria e prática: desenvolvimento da sensibilidade artística, da escuta e
do trabalho coletivo; 
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XII 
– Acompanhamento Pedagógico Individualizado: apoio sistemático à 
aprendizagem e ao desenvolvimento de cada estudante; 
XIII 
– Educação Socioemocional: fortalecimento de competências como empatia, 
resiliência, autoconhecimento e convivência ética. 
§5º A definição, organização, como inclusão ou supressão, carga horária das 
atividades do Núcleo Ampliado constarão da Proposta Político-Pedagógica da escola e de 
regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. 
CAPÍTULO VII 
DA METODOLOGIA 
 Art. 17. A metodologia da Educação Integral em tempo Integral deve proporcionar a 
construção de conhecimentos importantes para a formação integral do estudante, por meio 
de protagonismos ativos que desenvolvam as infâncias e adolescências, visando o 
desenvolvimento pleno dos estudantes e incorporando no processo de ensino-aprendizagem 
desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de 
informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma 
responsável e autônoma. 
CAPÍTULO VIII 
DA AVALIAÇÃO 
Art. 18. A avaliação dos estudantes descrita no Regimento Escolar e na Proposta 
Político Pedagógica da Escola deve constituir em uma ferramenta pedagógica importante para 
o cotidiano das Escolas em Tempo Integral. 
CAPÍTULO IX 
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E DEMAIS 
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO 
Art. 19. Caberá à mantenedora das Escolas em Tempo Integral oferecer e coordenar 
a formação continuada dos professores e demais profissionais que trabalham com os 
estudantes de matrículas em tempo integral. 
Art. 20. Será garantida a formação continuada aos professores nas diferentes áreas 
do conhecimento, com foco na educação integral. 
Parágrafo único. Na formação continuada definida no Caput desse artigo, devem 
também ser trabalhadas as formas de registros dos conhecimentos produzidos pelos 
estudantes, na forma adotada na PPP e Regimento da Escola. 
 Art. 21. Deverá ser observada a formação inicial dos professores, conforme o 
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
– LDB 9.394/96, para atuar nas 
etapas de Ensino com oferta de Educação Integral, em especial, com os componentes da 
BNCC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO X 
DOS ESPAÇOS FÍSICOS E EQUIPAMENTOS 
Art. 22. Espaços físicos e equipamentos deverão estar descritos no Plano de 
Organização Curricular de cada Escola da Rede Municipal de Ensino e apresentado à 
mantenedora e ao CME. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Toritama, 29 de outubro de 2025, 72º ano da emancipação. 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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