PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 1 de 11
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 220/2025
Toritama, 29 de novembro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Dispõe sobre a implementação da educação integral em
escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama - PE.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 58/2025 e Projeto de Lei que dispõe sobre a implementação da educação
integral em escola de tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama - PE.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para
a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 2 de 11
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 58/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que
“Dispõe sobre a implementação da educação integral em escola de tempo
integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama
– PE”.
O presente Projeto de Lei visa instituir a Escola em Tempo Integral no âmbito
do sistema municipal de educação de Toritama, como medida estratégica para a melhoria da
qualidade do ensino, a formação integral dos estudantes e a promoção da equidade social.
A educação em tempo integral se apresenta como um instrumento essencial
para ampliar as oportunidades de aprendizagem, oferecendo aos alunos uma formação que
vai além do conteúdo curricular tradicional, incluindo atividades culturais, esportivas,
tecnológicas e de cidadania, fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo.
Em Toritama, Município de reconhecida importância econômica e cultural no
Agreste pernambucano, a implementação desse modelo contribui não apenas para a
formação acadêmica dos estudantes, mas também para o fortalecimento do tecido social,
preparando crianças e jovens para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo.
Do ponto de vista pedagógico, a escola em tempo integral possibilita uma maior
personalização do processo de ensino, garantindo reforço nas áreas em que os alunos
apresentam dificuldades, além da valorização de talentos individuais em áreas como artes,
esportes, ciência e tecnologia. Essa abordagem contribui diretamente para a redução da
evasão escolar, para a melhoria do desempenho acadêmico e para a formação de cidadãos
mais críticos e participativos.
No aspecto social, o projeto atua como instrumento de promoção da igualdade,
assegurando às crianças e jovens de famílias de baixa renda o mesmo acesso a oportunidades
educativas e culturais que, muitas vezes, são restritas às classes mais favorecidas. Dessa
forma, a educação integral atua como política pública capaz de reduzir desigualdades e
ampliar horizontes.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta matéria pelo Plenário da
Câmara Municipal, em razão de sua relevância e impacto positivo no desenvolvimento
educacional e social de nosso município.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 3 de 11
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação da educação
integral em escola de tempo integral no
Sistema Municipal de Ensino de Toritama
–
PE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Esta Lei define as diretrizes gerais para implementação da Educação Integral
em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Toritama.
Art. 2º Para fins do disposto desta Lei, a Educação Integral em Escola de Tempo
Integral poderá ser implantada em escola que cumprir uma jornada de duração igual ou
superior a 35 horas semanais, 7 horas diárias, 200 dias letivos e 1.400 horas anuais,
compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades
escolares em outros espaços da comunidade, conforme planejamento da escola e da
mantenedora.
§1º A definição de uso dos espaços da comunidade deve estar em acordo com as
normas existentes e definidas na Proposta-Político-Pedagógica
– PPP da escola que
ocasionalmente não tenha todos os espaços necessários em sua estrutura física para
desenvolvimento de determinadas atividades escolares.
§2º Decreto do Executivo Municipal definirá as escolas do Sistema Municipal de
Ensino de Toritama que ofertarão matrículas de Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE
Art. 3º Entende-se por Educação Integral, segundo a Base Nacional Comum Curricular
– BNCC, a educação que se compromete com uma formação integral, contextualizada,
democrática, inclusiva e transformadora, que se preocupa com a formação de sujeitos capazes
de construir conhecimento e não apenas sujeitos instruídos em um processo passivo de
escolarização.
Parágrafo único. Os saberes/conhecimentos da educação integral em tempo integral
não devem ser compartimentalizados e sim fomentados para a realização dos projetos de
vida. O protagonismo estudantil deve ser o alicerce desta concepção de Educação.
Art. 4º O Projeto de Educação Integral deve ser construído coletivamente, visando à
realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e
qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 4 de 11
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º A Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve estar consonante com
a concepção de Educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes,
considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados
ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades.
Parágrafo único. O termo integral sobrepõe-se à visão reducionista que fragmenta
saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, emocional,
afetiva, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 6º A política da Educação Integral em Tempo Integral objetiva o desenvolvimento
de ações socioeducativas que venham ao encontro do cumprimento das metas previstas nos
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.
Art. 7º O objetivo principal da Escola Integral em tempo Integral é diminuir as
desigualdades educacionais e sociais, oportunizando ao estudante o acesso a diferentes
saberes.
Art. 8º São ainda objetivos que devem pautar a Educação Integral em Escolas de
Tempo Integral:
I - fomentar e promover o diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os
saberes locais;
II - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
III - criar uma ambiência saudável de convivência entre professores, estudantes,
famílias e suas comunidades;
IV - viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e
reflexão num movimento dialético;
V - convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura,
esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família,
escola e comunidade para que a Proposta Político Pedagógica de Educação Integral seja
desenvolvida de forma plena;
VI - agregar à BNCC um currículo diversificado, assegurando a intersecção dos
diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;
VII - incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e
construir conhecimento;
VIII - propor atividades educacionais à realidade dos estudantes, desenvolvendo o
espírito empreendedor.
Art. 9º São princípios da Educação Integral em escolas de tempo integral:
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 5 de 11
GABINETE DO PREFEITO
I - a articulação dos componentes curriculares com diferentes campos do
conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultural,
digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambientes, direitos humanos,
práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável,
dentre outros;
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de
educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos
como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, centro de eventos, museus
e cinemas;
III
– a integração entre as políticas educacionais e sociais, observando a vivência nas
comunidades escolares;
IV- a valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral como
inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;
V - o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos
prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção
das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de
materiais didáticos;
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na
promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de
orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos
direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de
materiais didáticos;
VII - a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a
produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e
continuada dos profissionais no campo da educação integral;
VIII - proposição de atividades educacionais adequadas à realidade dos estudantes,
desenvolvendo o espírito empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 10. As Diretrizes que embasam a Educação Integral em Tempo Integral devem
seguir os pressupostos previstos no Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de
Educação, Base Nacional Comum Curricular, orientações emanadas pelo Conselho Nacional
de Educação, Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia, elencadas e ratificadas pelo Conselho Municipal de Educação - CME:
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção
da Educação Integral;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 6 de 11
GABINETE DO PREFEITO
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos
direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária,
previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno
para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a
ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens
prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar,
tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da
aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente
e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e
promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo,
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental,
cultural e linguística do país;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva
interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais
e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação
Infantil até a Educação Básica em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação
coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de
construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o
fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola,
os grêmios estudantis, associações e assembleias estudantis, durante a Educação Básica;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a
comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da
mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas
diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da
comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de
direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 7 de 11
GABINETE DO PREFEITO
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim
como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em
tempo integral;
XIII - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão
escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial,
socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o
público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
XIV - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial,
Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação
Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XV - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em
direitos humanos, para a educação ambiental, para o atendimento de educação escolar de
crianças, preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações
intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de
ensino;
XVI - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades,
percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção,
na implementação e na avaliação; e
XVII - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das
escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando
indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de
família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
§1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de
10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção
e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma
transversal e interdisciplinar.
§2º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de
tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar ferramentas já existentes
como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Indicador de Nível
Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - INSE/INEP, o Cadastro Único, os
beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda
locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art. 11. O público alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são os
estudantes matriculados em tempo integral nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino,
contempladas de acordo com a legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 8 de 11
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Os estudantes público alvo da educação especial estarão amparados
em normativa exarada pelo CME.
Art. 12. A escola definida como Escola Integral em Tempo Integral deverá adequar
sua Proposta Político Pedagógica à BNCC, e estar alinhada à oferta em jornada em tempo
integral, conforme definido no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. A Escola de Educação Integral em Tempo Integral deverá ter seu horário nos
turnos manhã e tarde, de forma integral.
Art. 14. A carga horária semanal será de, no mínimo, 35 horas, assim distribuída:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da
BNCC e parte diversificada, quando se tratar de oferta do Ensino Fundamental, e outras
atividades complementares;
II - quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85% (oitenta
e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC do Ensino Infantil;
III - 15 % (quinze por cento) das horas semanais para as refeições, higiene e descanso;
IV - o intervalo para almoço deverá ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e,
no máximo, 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido pela escola;
V - o recreio deverá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos em cada turno.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 15. A Matriz Curricular da Escola de Educação Integral em Tempo Integral deve
contemplar uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas para os componentes
curriculares da BNCC e Parte Diversificada referente a cada etapa ou nível de ensino, em se
tratando da oferta do Ensino Fundamental e a mesma carga horária, em se tratando da
Educação Infantil.
§1º Todas as atividades pedagógicas realizadas nas 35 horas semanais devem
convergir para formação integral do estudante, totalizando 1.400 horas;
§2º Farão parte do currículo da Educação Integral todos os componentes curriculares
definidos, pela mantenedora, no DOTRS
– Documento Orientador do Território do Município
de Toritama e outras atividades complementares, respeitando a especificidade e
característica das escolas.
Art. 16. A Organização Curricular da Escola de Educação Integral em Tempo Integral
será estruturada em Núcleo Comum e Núcleo Ampliado, de forma integrada e complementar,
devendo ser construída de maneira participativa com professores, estudantes e comunidade
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 9 de 11
GABINETE DO PREFEITO
escolar, em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
§1º O Núcleo Comum assegura o desenvolvimento das competências gerais da Base
Nacional Comum Curricular
– BNCC, contemplando as áreas de Linguagens, Matemática,
Ciências da Natureza e Ciências Humanas, com abordagens que priorizem a aprendizagem
significativa, o trabalho por projetos e a interdisciplinaridade.
§2º O Núcleo Ampliado compreende os componentes curriculares e atividades
complementares ofertados no contraturno escolar, articulados aos interesses dos estudantes,
às competências do século XXI e às especificidades do território, com vistas ao fortalecimento
da formação integral e do protagonismo juvenil.
§3º As atividades do Núcleo Ampliado buscarão a articulação entre teoria e prática,
conhecimento e experiência, saberes científicos e saberes da vida cotidiana, ampliando as
oportunidades de aprendizagem significativa.
§4º O Núcleo Ampliado poderá contemplar, dentre outras, as seguintes atividades e
componentes:
I
– Projeto de Vida: espaço de reflexão sobre trajetórias pessoais, aspirações e
escolhas responsáveis para o futuro;
II
– Educação Financeira e Empreendedorismo: desenvolvimento de competências
voltadas à gestão consciente de recursos e à criação de soluções inovadoras;
III
– Robótica e Letramento Digital: estímulo ao pensamento computacional, à
resolução de problemas e ao uso ético e criativo das tecnologias;
IV
– Informática, Modelagem 3D, Fotografia e Mídias Sociais: integração entre
criatividade, comunicação e domínio de ferramentas digitais;
V
– Práticas em Laboratórios de Ciências, Artes e Química, com foco em lavanderias:
aplicação dos conhecimentos científicos em contextos reais e produtivos do município;
VI
– E-commerce e Cultura Digital: compreensão dos processos do comércio
eletrônico e das dinâmicas econômicas contemporâneas;
VII
– Natação, Futebol e Vôlei: incentivo à saúde, ao trabalho em equipe e à disciplina
corporal;
VIII
– Xadrez e Raciocínio Lógico: fortalecimento do pensamento estratégico, da
concentração e da capacidade analítica;
IX
– Artes Visuais e Expressão Corporal: valorização da sensibilidade estética, da
criatividade e da expressão pessoal;
X
– Jiu-jitsu, Judô e ou capoeira: promoção da disciplina, do respeito e do
autocontrole por meio das artes marciais;
XI
– Música, teoria e prática: desenvolvimento da sensibilidade artística, da escuta e
do trabalho coletivo;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 10 de 11
GABINETE DO PREFEITO
XII
– Acompanhamento Pedagógico Individualizado: apoio sistemático à
aprendizagem e ao desenvolvimento de cada estudante;
XIII
– Educação Socioemocional: fortalecimento de competências como empatia,
resiliência, autoconhecimento e convivência ética.
§5º A definição, organização, como inclusão ou supressão, carga horária das
atividades do Núcleo Ampliado constarão da Proposta Político-Pedagógica da escola e de
regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA
Art. 17. A metodologia da Educação Integral em tempo Integral deve proporcionar a
construção de conhecimentos importantes para a formação integral do estudante, por meio
de protagonismos ativos que desenvolvam as infâncias e adolescências, visando o
desenvolvimento pleno dos estudantes e incorporando no processo de ensino-aprendizagem
desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de
informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma
responsável e autônoma.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A avaliação dos estudantes descrita no Regimento Escolar e na Proposta
Político Pedagógica da Escola deve constituir em uma ferramenta pedagógica importante para
o cotidiano das Escolas em Tempo Integral.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E DEMAIS
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
Art. 19. Caberá à mantenedora das Escolas em Tempo Integral oferecer e coordenar
a formação continuada dos professores e demais profissionais que trabalham com os
estudantes de matrículas em tempo integral.
Art. 20. Será garantida a formação continuada aos professores nas diferentes áreas
do conhecimento, com foco na educação integral.
Parágrafo único. Na formação continuada definida no Caput desse artigo, devem
também ser trabalhadas as formas de registros dos conhecimentos produzidos pelos
estudantes, na forma adotada na PPP e Regimento da Escola.
Art. 21. Deverá ser observada a formação inicial dos professores, conforme o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB 9.394/96, para atuar nas
etapas de Ensino com oferta de Educação Integral, em especial, com os componentes da
BNCC.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
Página 11 de 11
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO X
DOS ESPAÇOS FÍSICOS E EQUIPAMENTOS
Art. 22. Espaços físicos e equipamentos deverão estar descritos no Plano de
Organização Curricular de cada Escola da Rede Municipal de Ensino e apresentado à
mantenedora e ao CME.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 29 de outubro de 2025, 72º ano da emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ED56-DF1B-762F-33C5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 28/11/2025 07:53:18
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5