PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1.561, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 222/2025
Toritama, 29 de novembro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Dispõe sobre a implantação do ensino de música no
currículo oficial da Rede Municipal de Ensino de Toritama, Estado de Pernambuco, em
conformidade com a base nacional comum curricular (BNCC) e a Lei Federal nº 11.769/2008,
e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 60/2025 e Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação do ensino de música
no currículo oficial da Rede Municipal de Ensino de Toritama, Estado de Pernambuco, em
conformidade com a base nacional comum curricular (BNCC) e a Lei Federal nº 11.769/2008,
e dá outras providências.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para
a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 60/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que
“Dispõe sobre a implantação do ensino de música no currículo oficial da Rede
Municipal de Ensino de Toritama, Estado de Pernambuco, em conformidade com a base
nacional comum curricular (BNCC) e a Lei Federal nº 11.769/2008, e dá outras providências.
”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo institucionalizar o ensino de Música
no currículo oficial da Rede Municipal de Ensino de Toritama, conforme determina a Lei
Federal nº 11.769/2008, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN),
tornando a Música conteúdo obrigatório, embora não exclusivo, do componente curricular
Arte.
A música é uma forma de linguagem universal que contribui para o
desenvolvimento cognitivo, emocional, social e cultural das crianças e jovens. Sua presença
na escola possibilita o aprimoramento da sensibilidade estética, o fortalecimento da
identidade cultural local e regional, o estímulo à criatividade e à expressão, e a integração
comunitária por meio de práticas artísticas coletivas.
A proposta está em conformidade com os princípios da BNCC, que reconhece a
Música como instrumento de formação integral do estudante e de valorização da diversidade
cultural brasileira. Sua implantação gradual permitirá à Secretaria de Educação planejar
adequadamente as ações de formação docente e de aquisição de materiais, garantindo a
efetividade e a sustentabilidade da política pública.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa consolidar, de forma
democrática e institucional, o ensino da Música como direito de todos os alunos da Rede
Municipal, contribuindo para uma educação pública mais sensível, criativa e humanizadora.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implantação do ensino de
música no currículo oficial da Rede Municipal
de Ensino de Toritama, Estado de Pernambuco,
em conformidade com a base nacional comum
curricular (BNCC) e a Lei Federal nº
11.769/2008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Toritama, a
obrigatoriedade da implantação gradual e permanente do ensino de Música como conteúdo
integrante do componente curricular Arte, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.769, de
18 de agosto de 2008, e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 2º O ensino de Música deverá ser desenvolvido de forma contextualizada,
interdisciplinar e inclusiva, respeitando:
I
– as diretrizes da BNCC, que reconhece a Música como uma das quatro linguagens
do componente curricular Arte;
II
– a diversidade cultural e artística local, regional e nacional;
III
– as possibilidades materiais e pedagógicas de cada unidade escolar;
IV
– o pleno desenvolvimento do estudante, conforme preceitua o art. 205 da
Constituição Federal.
Art. 3º O ensino de Música compreenderá, entre outras práticas pedagógicas:
I
– atividades de escuta, apreciação, criação, interpretação e reflexão musical;
II
– ações voltadas à musicalização infantil na Educação Infantil e nos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
III
– o estudo dos gêneros musicais regionais e brasileiros, valorizando a cultura
pernambucana e nordestina;
IV
– a promoção de projetos artístico-musicais escolares, tais como corais, bandas
marciais, fanfarras, orquestras escolares, grupos instrumentais e de canto;
V
– o uso de recursos tecnológicos e instrumentos musicais, respeitando a
infraestrutura de cada unidade.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:
I
– coordenar a implantação e o acompanhamento do ensino de Música na Rede
Municipal;
II
– promover formação inicial e continuada para os professores que atuarão na área;
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
III
– elaborar e atualizar o Currículo Municipal de Arte/Música, em consonância com
a BNCC e com o Plano Municipal de Educação;
IV
– garantir condições pedagógicas e materiais adequadas para o desenvolvimento
das atividades musicais;
V
– estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, conservatórios, escolas
técnicas e organizações culturais, visando ao fortalecimento das ações formativas.
Art. 5º A implantação do ensino de Música ocorrerá de forma gradual, observando o
seguinte cronograma:
I
– até o término do primeiro ano letivo subsequente à publicação desta Lei, deverá
ser elaborado o Plano de Implementação da Música no Currículo Municipal;
II
– no segundo ano letivo subsequente, o ensino de Música deverá estar
efetivamente inserido em todas as escolas do Sistema Municipal de Educação, em
conformidade com as possibilidades estruturais e formativas.
Art. 6º O ensino de Música poderá ser ministrado por professores licenciados em
Música ou professores de Arte com formação específica ou complementar em Música,
assegurada a oferta de capacitação pedagógica contínua pela Secretaria Municipal de
Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação, especialmente quanto:
I
– à formação e capacitação docente;
II
– à aquisição de instrumentos e materiais didáticos;
III
– à organização curricular e carga horária mínima;
IV
– aos critérios de avaliação e acompanhamento pedagógico.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 29 de outubro de 2025, 72º ano da emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ED56-DF1B-762F-33C5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 28/11/2025 07:53:18
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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