PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
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Toritama
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 221/2025
Toritama, 29 de novembro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-00 Toritama. PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Dispõe sobre a autorização para concessão de abono
aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da
aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto
no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal,
referente ao Exercício Financeiro de 2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 59/2025 e Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para concessão de
abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da
aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no
art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal,
referente ao Exercício Financeiro de 2025.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para
a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/ED56-DF1B-762F-33C5 e informe o código ED56-DF1B-762F-33C5
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 59/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que
“Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70%
dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício
Financeiro de 2025”.
A presente iniciativa tem por objetivo assegurar o estrito cumprimento do
disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no art. 26 da Lei Federal
nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, quanto à aplicação do
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O Projeto de Lei ora apresentado autoriza o pagamento de abono
exclusivamente referente ao exercício financeiro de 2025, deixando expresso que não se trata
de vantagem permanente nem de despesa continuada, exigindo, para exercícios futuros, nova
autorização legislativa, caso haja necessidade de adoção de medida semelhante. Busca-se,
assim, conferir segurança jurídica e transparência ao procedimento, deixando claro o caráter
excepcional e não incorporável do benefício.
Ressalte-se que a medida, além de cumprir um mandamento constitucional e
legal de aplicação mínima dos recursos do FUNDEB, representa importante instrumento de
valorização dos profissionais da educação básica, reconhecendo seu papel central na garantia
do direito fundamental à educação e no avanço dos indicadores educacionais do município.
Diante da relevância da matéria e de sua plena aderência ao ordenamento
jurídico vigente, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para concessão de
abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício para fins de cumprimento da
aplicação mínima de 70% dos recursos do
Fundeb na sua remuneração, conforme
previsto no art. 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da
Constituição Federal, referente ao Exercício
Financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de abono
aos profissionais da educação básica em efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino, para
fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº
14.113, de 26 de dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal,
referente ao Exercício Financeiro de 2025.
Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta lei é restrito
ao exercício financeiro de 2025, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova
lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros.
Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre
o valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício até 31 de dezembro de 2025, e o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do
total dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art.
5º, inciso III da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição
Federal, correspondentes à eventual complementação da União.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, e em conformidade com o art. 26, §1º, II da
Lei Federal Nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei Federal Nº 14.276/2021, consideramse profissionais da educação básica, independentemente do vínculo, os docentes,
profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais
suplementares para fazer face as despesas dessa lei, sem onerar o percentual de
suplementação aprovado em Lei Orçamentária vigente.
Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais educação básica em atuação efetiva
no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta lei, independente do vínculo.
CAPÍTULOIII
DOS CRITÉRIOS PARA O RATEIO
Art. 5º O rateio será realizado entre os profissionais da educação básica,
considerados todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional a
remuneração bruta e ao tempo de efetivo serviço no exercício de 2025.
§1º Na remuneração bruta não serão inclusos os valores a título de 1/3 de férias e
salário família.
§2º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2025 na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§3º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da
Constituição Federal, serão concedidas uma fração do rateio para cada vínculo, desde que
ambos estejam a serviço da educação básica.
§4º Fica vedado o recebimento do abono por parte do Secretário Municipal de
Educação, Ciência e Tecnologia, mesmo que tenha a formação prevista no art. 61 da LDB ou
pelo art. 1 da Lei nº 13.935/2019, por expressa proibição do art. 39, §4º da Constituição
Federal.
§5º É vedado o pagamento do abono para inativos e pensionistas.
§6º É vedado o pagamento do abono para profissionais da educação cedidos a outros
órgãos que não estejam lotados na Secretaria de Educação.
§7º É vedado o pagamento do abono para profissionais da educação cedidos ou
permutados com outros municípios.
§8º Fará jus aos benefícios dessa lei, os servidores que preencham os requisitos do
artigo 1º, ainda que exonerados no presente exercício, recebendo nesse caso o valor
proporcional ao período laborado na educação básica.
§9º Não fará jus ao abono o servidor que, no exercício de 2025, houver registrado,
injustificadamente, número de faltas ao serviço superior ao limite legal estabelecido no art.
133 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, ou na legislação estatutária municipal
aplicável.
§10. É condição para o recebimento do abono a assiduidade do servidor nos
processos formativos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia, nos termos de regulamentação a ser expedida.
CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas
pelos profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei já se encontram previstas na Lei
Orçamentária Anual do Exercício de 2025, dispensando-se a apresentação de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro a que se refere o inciso I do art. 16 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000, bem como não se trata de despesa de caráter continuado como
previsto no art. 17 da LRF.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 29 de outubro de 2025, 72º ano da emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ED56-DF1B-762F-33C5
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SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 28/11/2025 07:53:18
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