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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 04 de agosto de 2025.
native_id3067

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:36:54.487691-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-12-02T09:32:49.445188-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1510, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
Página 1 de 4 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP nº 215/2025 
Toritama, 18 de novembro de 2025. 
À Vossa Excelência 
José Simplício Neto 
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE 
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199 
55.125-000 Toritama - PE 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 
04 de agosto de 2025. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama, 
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho 
Mensagem nº 056/2025 e Projeto de Lei que altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 
2.100, de 04 de agosto de 2025, para apreciação e votação.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere, 
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente 
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa. 
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para 
a aprovação do respectivo Projeto de Lei. 
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa 
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/E1F2-2518-3DFB-FA8E e informe o código E1F2-2518-3DFB-FA8E
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1510, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 056/2025 
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE, 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com 
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
em anexo que “Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 04 de agosto de 
2025
.
”
A Lei Municipal nº 2.100/2025 autorizou o Município de Toritama a contratar 
operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos voltados à melhoria da 
infraestrutura urbana e de serviços públicos essenciais, sobretudo em áreas estratégicas como 
construção do novo Hospital, saneamento, drenagem e requalificação de vias, em 
consonância com o planejamento orçamentário e as diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
A nova redação do art. 2º proposta tem por finalidade suprir exigência técnica 
e jurídica, prevendo que a operação de crédito de que trata a Lei nº 2.100/2025 poderá ser 
celebrada com ou sem a garantia da União, disciplinando, em cada hipótese, as receitas que 
poderão ser vinculadas “pro solvendo” como garantia ou contragarantia, em estrita 
observância ao §4º do art. 167 e ao art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição 
Federal, bem como demais garantias admitidas em direito. 
Importa destacar que a alteração proposta não amplia o montante da operação 
de crédito já autorizada, tampouco cria nova despesa ou encargo além dos já previstos na 
legislação em vigor. Trata-se, antes, de ajuste redacional de caráter técnico, voltado a conferir 
maior segurança jurídica ao Município e a adequar a norma local aos parâmetros exigidos 
pelos órgãos federais de controle e pela instituição financeira, viabilizando a efetiva 
contratação do financiamento previamente autorizado por esta Casa Legislativa. 
Registre-se, ainda, que a operação respeita as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante aos limites de endividamento, à verificação 
da capacidade de pagamento e à compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas, 
preservando-se o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade na gestão fiscal do 
Município. 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/E1F2-2518-3DFB-FA8E e informe o código E1F2-2518-3DFB-FA8E
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1510, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito 
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. 
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo. 
Atenciosamente, 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/E1F2-2518-3DFB-FA8E e informe o código E1F2-2518-3DFB-FA8E
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA 
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1510, Parque das Feiras 
Toritama 
– Pernambuco 
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 
2.100, de 04 de agosto de 2025. 
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO do Município de Toritama, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo artigo 54, inciso II da Lei Orgânica do Município, apresente o presente projeto 
de lei para apreciação e votação desta Eg. Câmara Legislativa Municipal: 
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 04 de agosto de 2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou 
sem garantia da União. 
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia 
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º 
do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias 
admitidas em direito. 
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia 
da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de 
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro 
solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” 
e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, 
inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, 
venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
Toritama, 18 de novembro de 2025, 72º ano da emancipação. 
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho 
Prefeito de Toritama 
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/E1F2-2518-3DFB-FA8E e informe o código E1F2-2518-3DFB-FA8E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1F2-2518-3DFB-FA8E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 18/11/2025 18:49:26
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://toritama.1doc.com.br/verificacao/E1F2-2518-3DFB-FA8E
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.100, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Toritama a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa FINISA - Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade
Apoio Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Toritama
autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na
modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§1º O valor será destinado a construção do novo Hospital
Municipal de Toritama e aquisição de equipamentos
hospitalares, ampliação ou melhoria de vias públicas, sistemas
de drenagem, saneamento básico, UBS ou quaisquer outras
obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento do
Município, em conformidade com o plano de investimentos
aprovado pela Caixa Econômica Federal e em consonância
com os parâmetros do Programa FINISA.
§2º É vedada a aplicação dos recursos objeto desta operação de
crédito em despesas correntes, conforme disposto no §1º do art.
35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e
§3º da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§1º A efetivação da cessão ou vinculação em garantia
autorizada no caput ocorrerá automaticamente, podendo a
Caixa Econômica Federal, no caso de inadimplemento, reter os
recursos e amortizar o débito, conforme contrato.
§2º Em caso de insuficiência dos recursos vinculados, poderá o
Poder Executivo vincular outras fontes de receita, mediante
prévia aceitação da Caixa Econômica Federal.
§3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações do principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos
montantes. necessários à amortização e pagamento final da
dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
deverão ser consignados no orçamento municipal ou em
28/11/2025, 08:01 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/681EC435/66b80f0aefb1f51031418c8e48a6c26766b80f0aefb1f51031418c8e48a6c267 1/2
créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei
Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), os recursos
correspondentes aos investimentos provenientes da operação de
crédito ora autorizada, bem como às despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir créditos adicionais destinados a atender aos pagamentos
decorrentes da operação de crédito referida nesta Lei.
Art. 6º A execução financeira e orçamentária dos recursos
oriundos desta operação de crédito, assim como as despesas
realizadas, deverá ser divulgada em apartado no Portal da
Transparência Municipal, identificando:
I - Montantes recebidos;
II - Aplicações realizadas;
III - Amortizações do principal;
IV - Pagamento de juros e encargos financeiros.
Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a reestimar
a receita de capital no orçamento, conforme disposto no art. 12
da Lei Municipal nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024 (LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 4 de agosto de 2025, 72º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:681EC435
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 05/08/2025. Edição 3899
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
28/11/2025, 08:01 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/681EC435/66b80f0aefb1f51031418c8e48a6c26766b80f0aefb1f51031418c8e48a6c267 2/2

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