PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA
CNPJ: 11.256.054/0001-39
Avenida Dorival José Pereira, 1510, Parque das Feiras
Toritama
– Pernambuco
– CEP 55125-000
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP nº 215/2025
Toritama, 18 de novembro de 2025.
À Vossa Excelência
José Simplício Neto
Presidente da Câmara Legislativa Municipal de Toritama/PE
Rua Ernesto Herculino Cordeiro, nº 199
55.125-000 Toritama - PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.100, de
04 de agosto de 2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Nos termos do art. 54, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
Mensagem nº 056/2025 e Projeto de Lei que altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº
2.100, de 04 de agosto de 2025, para apreciação e votação.
Dada a importância da matéria e o interesse público que nela se insere,
encaminho a justificativa necessária à sua apresentação, bem como solicito que a presente
proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em
regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa.
Ademais, solicita-se, tantas reuniões extraordinárias quantas bastarem para
a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Sem outro assunto para o momento, cuido do ensejo para manifestar a Vossa
Excelência e dignos pares votos de estima e distinto respeito.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://toritama.1doc.com.br/verificacao/E1F2-2518-3DFB-FA8E e informe o código E1F2-2518-3DFB-FA8E
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 056/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Toritama-PE,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
em anexo que “Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 04 de agosto de
2025
.
”
A Lei Municipal nº 2.100/2025 autorizou o Município de Toritama a contratar
operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos voltados à melhoria da
infraestrutura urbana e de serviços públicos essenciais, sobretudo em áreas estratégicas como
construção do novo Hospital, saneamento, drenagem e requalificação de vias, em
consonância com o planejamento orçamentário e as diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
A nova redação do art. 2º proposta tem por finalidade suprir exigência técnica
e jurídica, prevendo que a operação de crédito de que trata a Lei nº 2.100/2025 poderá ser
celebrada com ou sem a garantia da União, disciplinando, em cada hipótese, as receitas que
poderão ser vinculadas “pro solvendo” como garantia ou contragarantia, em estrita
observância ao §4º do art. 167 e ao art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição
Federal, bem como demais garantias admitidas em direito.
Importa destacar que a alteração proposta não amplia o montante da operação
de crédito já autorizada, tampouco cria nova despesa ou encargo além dos já previstos na
legislação em vigor. Trata-se, antes, de ajuste redacional de caráter técnico, voltado a conferir
maior segurança jurídica ao Município e a adequar a norma local aos parâmetros exigidos
pelos órgãos federais de controle e pela instituição financeira, viabilizando a efetiva
contratação do financiamento previamente autorizado por esta Casa Legislativa.
Registre-se, ainda, que a operação respeita as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante aos limites de endividamento, à verificação
da capacidade de pagamento e à compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas,
preservando-se o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade na gestão fiscal do
Município.
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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GABINETE DO PREFEITO
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, o Prefeito
do Município de Toritama, no uso regular de suas atribuições legais, submete o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Ao tempo que apresenta votos de distinto respeito e consideração, subscrevo.
Atenciosamente,
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº
2.100, de 04 de agosto de 2025.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO do Município de Toritama, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 54, inciso II da Lei Orgânica do Município, apresente o presente projeto
de lei para apreciação e votação desta Eg. Câmara Legislativa Municipal:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 04 de agosto de 2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou
sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º
do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia
da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e”
e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167,
inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Toritama, 18 de novembro de 2025, 72º ano da emancipação.
Sergio Procópio Colin da Silva Carvalho
Prefeito de Toritama
Assinado por 1 pessoa: SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1F2-2518-3DFB-FA8E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO (CPF 098.XXX.XXX-14) em 18/11/2025 18:49:26
GMT-03:00
Papel: Parte
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.100, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Toritama a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa FINISA - Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade
Apoio Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Toritama
autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na
modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§1º O valor será destinado a construção do novo Hospital
Municipal de Toritama e aquisição de equipamentos
hospitalares, ampliação ou melhoria de vias públicas, sistemas
de drenagem, saneamento básico, UBS ou quaisquer outras
obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento do
Município, em conformidade com o plano de investimentos
aprovado pela Caixa Econômica Federal e em consonância
com os parâmetros do Programa FINISA.
§2º É vedada a aplicação dos recursos objeto desta operação de
crédito em despesas correntes, conforme disposto no §1º do art.
35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e
§3º da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§1º A efetivação da cessão ou vinculação em garantia
autorizada no caput ocorrerá automaticamente, podendo a
Caixa Econômica Federal, no caso de inadimplemento, reter os
recursos e amortizar o débito, conforme contrato.
§2º Em caso de insuficiência dos recursos vinculados, poderá o
Poder Executivo vincular outras fontes de receita, mediante
prévia aceitação da Caixa Econômica Federal.
§3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações do principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos
montantes. necessários à amortização e pagamento final da
dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
deverão ser consignados no orçamento municipal ou em
28/11/2025, 08:01 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/681EC435/66b80f0aefb1f51031418c8e48a6c26766b80f0aefb1f51031418c8e48a6c267 1/2
créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei
Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), os recursos
correspondentes aos investimentos provenientes da operação de
crédito ora autorizada, bem como às despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir créditos adicionais destinados a atender aos pagamentos
decorrentes da operação de crédito referida nesta Lei.
Art. 6º A execução financeira e orçamentária dos recursos
oriundos desta operação de crédito, assim como as despesas
realizadas, deverá ser divulgada em apartado no Portal da
Transparência Municipal, identificando:
I - Montantes recebidos;
II - Aplicações realizadas;
III - Amortizações do principal;
IV - Pagamento de juros e encargos financeiros.
Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a reestimar
a receita de capital no orçamento, conforme disposto no art. 12
da Lei Municipal nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024 (LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 4 de agosto de 2025, 72º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:681EC435
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 05/08/2025. Edição 3899
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
28/11/2025, 08:01 Município de Toritama
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/681EC435/66b80f0aefb1f51031418c8e48a6c26766b80f0aefb1f51031418c8e48a6c267 2/2