PROJETO DE LEI
AUTORIA
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
EMENTA
Dispõe sobre as diretrizes para
implantação do Sistema de Identificação e
Comunicação para Manutenção da
Iluminação Pública, por meio de placas
com QR CODE instaladas nos postes no
âmbito do Município de Toritama e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições contidas no Regimento Interno Decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes gerais para a implantação, pelo Poder
Executivo Municipal, do Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da
Iluminação Pública, por meio de placas contendo código individual do poste e QR
CODE, no âmbito do Município de Toritama, observados os critérios de conveniência
administrativa, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 2º As placas de identificação terão por finalidade possibilitar que qualquer
cidadão comunique, de forma simples e eficiente, eventuais ocorrências relacionadas à
iluminação pública, por meio de canal oficial de atendimento a ser disponibilizado pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As placas de identificação poderão conter entre outras informações as
seguintes:
I – Código individual e exclusivo de identificação do poste;
II – QR CODE direcionado automaticamente ao canal oficial de atendimento;
III – Instruções básicas para orientação do cidadão quanto à utilização do sistema.
Art. 4º O sistema de identificação por meio de QR CODE tem o intuito de permitir
ao cidadão toritamense a comunicação, entre outras tecnicamente pertinentes, das
seguintes ocorrências relacionadas à iluminação pública:
I – Lâmpadas queimadas, apagadas ou com funcionamento intermitente;
II – Danos estruturais no poste ou existência de fiação exposta;
III – Necessidade de poda de árvores que prejudiquem a eficiência da iluminação
pública.
Art. 5º O material a ser utilizado na confecção das placas ou etiquetas de
identificação, conforme definição técnica do Poder Executivo Municipal, entre outras,
será resistente a intempéries e ações climáticas, de modo a garantir adequada
legibilidade e durabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência
administrativa e sua própria gestão, implementar sistema automatizado simples,
formulário, WhatsApp, ou outro de sua conveniência, destinado às seguintes
informações:
I – Registrar protocolo de atendimento, data, horário, previsão do atendimento;
II – Identificar a localização do poste informado;
III – Possibilitar o encaminhamento da demanda à equipe responsável pela manutenção;
IV – Informar o cidadão acerca da conclusão do atendimento, quando tecnicamente
viável.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, conforme sua própria gestão administrativa,
observadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, poderá estabelecer as ações
necessárias à implementação do sistema a ser instituído.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades
públicas ou privadas, sem ônus para o Município, com vistas à implantação, gestão ou
manutenção do sistema de que trata esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária, de acordo com o impacto
descrito em anexo, sem caracterizar despesa obrigatória continuada, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
fiel execução e aplicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 19 de janeiro de 2025.
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MARIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO LEAL
VEREADORA
RESUMO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O presente Projeto de Lei institui sistema de identificação e comunicação para
manutenção da iluminação pública mediante a utilização de placas com QR CODE nos
postes, possuindo natureza autorizativa e programática, não impondo obrigação
imediata de execução ao Poder Executivo.
A análise da Lei Orçamentária Anual de 2026 do Município de Toritama evidencia
a existência de dotações suficientes para absorção de eventual despesa decorrente da
implementação do sistema, especialmente nas rubricas de Outras Despesas Correntes,
bem como a existência de receita específica vinculada ao custeio do serviço de
iluminação pública, prevista com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal.
A despesa eventual apresenta caráter de baixo impacto, não obrigatório e
passível de implementação gradual, sendo compatível com a estrutura administrativa e
financeira já existente, não se configurando como despesa obrigatória de caráter
continuado.
Dessa forma, a estimativa atende às exigências da Lei Complementar nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como ao art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, haja vista a demonstração da adequação orçamentária e
financeira da proposição. Segue abaixo a perspectiva de impacto orçamentário em
detalhes:
EXERCÍCIO FORMA DE
IMPLEMENTAÇÃO
VALOR ESTIMADO OBSERVAÇÕES
TÉCNICAS
Implantação inicial
parcial (≈ 60%)
R$ 90.000,00 Absorvida nas
Outras Despesas
Correntes
2026
2027
Ampliação gradual
(≈ 30%)
R$ 45.000,00 Compatível com
custeio ordinário
2028
Conclusão estimada
(≈ 10%)
R$ 15.000,00 Despesa residual
sem impacto fiscal
relevante
Premissas utilizadas:
Estimativa de pontos de iluminação pública: 5.000 postes;
Custo unitário estimado da placa/etiqueta com QR CODE: R$ 30,00;
Implementação gradual, vinculada à manutenção ordinária.
Conclusão: A despesa estimada não compromete as metas fiscais, não caracteriza
despesa obrigatória de caráter continuado e é plenamente compatível com o
orçamento vigente e com as exigências legais aplicáveis.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Toritama, um mecanismo moderno, acessível e de baixo custo para aprimorar a
manutenção da iluminação pública, por meio da identificação dos postes com placas
contendo código individual e QR CODE, possibilitando a comunicação direta entre a
população e a Administração Municipal.
A proposta busca modernizar a prestação de um serviço essencial, sem alterar
sua natureza, organização ou forma de gestão interna, apenas cria um canal facilitador
de acesso à informação e participação social para fazer o registro de ocorrências
relacionadas à iluminação urbana. Permite que o próprio cidadão informe de forma
simples e objetiva falhas como lâmpadas apagadas, danos estruturais ou obstruções
que comprometam a eficiência luminosa, contribuindo para a melhoria da qualidade de
vida, da segurança e da mobilidade urbana, sendo que esse projeto poderá ser
ampliado posteriormente para outros serviços de manutenção na rua onde estiver
alocado o respectivo poste.
A iluminação pública adequada é elemento essencial para a segurança coletiva,
para a prevenção de acidentes e para o bem-estar da população, sendo sua
manutenção eficiente uma responsabilidade típica do Município. Nesse contexto, a
utilização de ferramentas tecnológicas simples, amplamente difundidas e de fácil
acesso, como o QR CODE, representa medida de modernização administrativa e de
fortalecimento da participação cidadã, permitindo maior precisão na identificação dos
pontos que demandam manutenção e reduzindo deslocamentos desnecessários,
retrabalho e demora na prestação do serviço público.
Trata-se de solução de baixo custo e alta eficiência, já adotada com êxito em
diversos municípios brasileiros, inclusive em Pernambuco, como Barreiros, Petrolina,
Belo Jardim e Recife. Isso demonstra que a utilização de ferramentas tecnológicas
simples pode gerar impactos positivos relevantes na gestão urbana, como podemos
perceber no impacto orçamentário juntado em anexo.
A proposição encontra respaldo legal visto que é de competência constitucional
do Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal. Ademais, o projeto observa os princípios da publicidade, eficiência
e participação social, previstos no art. 37 da Constituição da República, ao estimular o
controle social e facilitar o acesso do cidadão aos canais institucionais de comunicação
com o Poder Público.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Toritama, em seu art. 25, autoriza a
Câmara Municipal a legislar sobre matérias de competência municipal, incluindo temas
relativos a coletividade e serviços públicos, não usurpando o Princípio da Separação dos
Poderes. Vejamos do que diz o caput do artigo supramencionado:
Art. 25 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida
esta para o que diz respeito a competência exclusiva da Câmara e sobre
Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, em seu art. 76, inciso III,
reconhece como legítimo o papel do vereador em apresentar proposições que visem ao
interesse coletivo, como ocorre no presente caso. Temos que:
Art. 76. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
Importa ressaltar que a iniciativa parlamentar não incorre em vício formal, uma
vez que o texto foi elaborado com natureza instituidora e autorizativa, não criando
órgãos, cargos ou funções, não alterando atribuições administrativas, tampouco
impondo obrigações de execução ou prazos ao Poder Executivo.
O projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais e a facultar ao Executivo
Municipal a organização, implementação e regulamentação das medidas, conforme
critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, trazendo ainda
em seu escopo o impacto orçamentário, regra preceituada na Lei Complementar nº 101
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 113 do ACDT, respeitando
integralmente o princípio da separação dos poderes.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é claro que a iniciativa parlamentar
pode criar leis, que embora gerem despesas, não usurpam a competência do Poder
Executivo, especificamente sob a égide do Tema 917 de Repercussão Geral (ARE
878.911/RJ). Conforme a tese fixada pela Suprema Corte:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores público
(art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da CF)."
Assim, não há o que se falar ou apontar sobre vício de iniciativa parlamentar,
sendo que a presente proposição trata de um serviço que já é de competência
originária municipal, não cria órgãos ou mexe em qualquer tipo de estrutura da gestão
municipal e é de caráter indiscutivelmente coletivo. Não há desse modo, em momento
nenhum da proposta legislativa, a determinação de obrigações que não sejam
plenamente legais e viáveis a este Poder, compreendendo-se como superado todo e
qualquer risco de vício de iniciativa.
Diante disso, a presente proposição revela-se adequada, constitucional, de
relevante interesse social e plenamente viável, merecendo a apreciação e aprovação por
esta Casa Legislativa, como medida que contribui para a melhoria da prestação dos
serviços públicos e para o fortalecimento da relação entre o Município e a população de
Toritama.
Ademais, peço aos colendos colegas, Vereadores e Vereadora, para que aprovem
esse projeto que é de extrema relevância social e merece nossa atenção, visto que ajuda
a garantir eficiência e transparência na prestação dos serviços de manutenção na nossa
cidade, como é o caso da iluminação pública, elemento essencial de segurança à nossa
população.