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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal de Toritama, o registro de frequência e da jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados, por meio de ponto eletrônico, bem como dá outras providências correlatas.
native_id3137

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Expedição e Arquivamento posterior F
2026-02-13 Aprovado em 2ª Votação
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-02-12 Aprovado em 1ª Votação
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-02-12 Parecer favorável da comissão
2026-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-11 Aguardando Leitura em Plenário e Parecer das Comissões Ao Plenário para apresentação e, na sequência, à Comissão de Justiça e Redação para emissão de Parecer.
2026-02-11 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T09:50:27.019661-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2026-02-12T10:41:19.013676-03:00 Aprovado por maioria simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva S APL
Interlegis O FUTURO ESTÁ AQUI
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TORITAMA, O REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DA JORNADA
DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS, POR MEIO DE PONTO ELETRÔNICO, BEM
COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TORITAMA, estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como nas disposições do Regimento Interno, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à
Administração Pública direta e indireta a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar a jornada de trabalho
dos servidores, visando garantir a eficiência e a transparência na Administração Pública, bem
como a necessidade de estabelecer regras claras para o registro de frequência;
CONSIDERANDO as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, determinando a implementação de um efetivo controle de frequência que
espelhasse a realidade dos horários de entrada e saída dos servidores, nos termos do Acórdão
n.º 756/2024 - 1º Câmara. Proc. TCE-PE nº 21100832-1, Relatoria do Conselheiro
Substituto Dr. Marcos Flávio Tenório de Almeida;
CONSIDERANDO a recente análise e determinação também da Corte de Contas,
direcionada especificamente a esta Câmara Municipal, na Auditoria Especial referente aos
exercícios de 2023 e 2024, no Proc. TCE-PE nº 24100766-5, Relatoria do Conselheiro Ruy
Ricardo Weyer Harten Júnior,
CONSIDERANDO que a inexistência de sistema eletrônico de controle de jornada
pode comprometer a eficiência administrativa e dificultar a fiscalização interna e externa dos
atos de gestão, da mesma forma, a sua adoção representa boa prática de governança pública,
amplamente recomendada pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO que o ponto eletrônico proporciona maior confiabilidade,
segurança e rastreabilidade dos registros de frequência, reduzindo riscos de inconsistências e
fraudes, bem como frente a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle interno do
RuA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA —PE — CEP 55.125-000
y E-MAIL: camara OMtoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNPJ: 08.862.815/0001-91
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Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva SAPL
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Poder Legislativo Municipal, em consonância com os princípios da transparência e da
economicidade;
CONSIDERANDO por fim, que a regulamentação clara do controle de jornada
contribui para a valorização do servidor público, assegurando tratamento isonômico e regras
objetivas de aferição da frequência, bem como que é dever do gestor público a fiscalização
de assiduidade e pontualidade essenciais para a boa prestação do serviço público, de maneira
que, cumprindo-se ostrâmites legislativos formais, submete-se a deliberação desta Egrégia
Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de fevereiro de 2025, no âmbito da Câmara
Municipal de Toritama/PE, o registro de frequência e jornada de trabalho por meio de ponto
eletrônico, destinado ao controle, registro e fiscalização da jornada de trabalho,
compreendendo o horário de chegada, saída e demais registros de frequência dos servidores
públicos efetivos e comissionados.
Parágrafo único. O objetivo da instituição do ponto eletrônico, é de garantir o
tegistro preciso das horas de trabalho, promover a transparência e a responsabilização do
uso dos recursos públicos, cumprir com as obrigações legais trabalhistas e melhorar a gestão
de recursos humanos.
Art. 2º O registro eletrônico de frequência será realizado por meio de sistema
informatizado, podendo utilizar-se de:
I — Identificação biométrica;
II — Cartão magnético ou eletrônico;
III — Senha pessoal e intransferível;
IV — Outros meios tecnológicos idôneos que assegurem a autenticidade e a
inviolabilidade dos registros.
Art. 3º O Sistema de Registro Eletrônico de Frequência deverá contemplar:
I — Registro diário dos horários de entrada, saída e intervalos;
II — Geração de relatórios gerenciais e individuais de frequência;
III — Mecanismos de auditoria e rastreabilidade dos dados;
IV — Proteção contra fraudes e manipulação indevida das informações;
V — Compatibilidade com as normas de proteção de dados pessoais. )
RuA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
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Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
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Art. 4º Ficam dispensados do registro eletrônico de frequência, mediante ato próprio
da Mesa Diretora:
I- Os Vereadores;
II — Os servidores que exerçam atividades incompatíveis com o controle de ponto,
desde que devidamente justificadas;
III — Os assessores vinculados aos gabinetes parlamentares;
IV — Outras hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas em ato
administrativo.
Parágrafo único. As dispensas previstas neste artigo não afastam o dever de
comprovação do efetivo exercício das funções.
Art. 5º Compete ainda à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Toritama:
I— Regulamentar o funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
II — Definir os procedimentos de justificativa, abono e compensação de faltas e
atrasos;
III — Fiscalizar a correta utilização do sistema;
IV — Adotar providências administrativas em caso de descumprimento das normas
estabelecidas.
Art. 6º A inobservância do registro eletrônico de frequência, sem justificativa aceita
pela autoridade competente, poderá ensejar:
I — Desconto proporcional na remuneração;
II — Aplicação de sanções administrativas, nos termos da legislação vigente;
III — Outras medidas cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A carga horária dos ocupantes dos servidores públicos vinculados a Câmara
Municipal de Toritama, será de 30h (trinta horas) semanais de segunda a sexta-feira, no
horário de expediente das 07h (sete horas da manhã) às 13h (treze horas da tarde), podendo
excepcionalmente, se estender para as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
comemorativas e especiais, bem como a pedido do Presidente da Câmara Municipal.
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RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA —PE — CEP 55.125-000 Ss
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Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa João Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI APL
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Art. 8º As horas extras, ausências, atrasos e saídas antecipadas deverão ser
devidamente justificadas e autorizadas pela chefia imediata, seguindo as normativas internas
desta Câmara Municipal.
Art. 9º Fica o Diretor de Recursos Humanos e a Unidade de Controle Interno da
Câmara Municipal de Toritama, responsáveis por fiscalizar o fiel cumprimento desta
Resolução, devendo reportar eventuais inconsistências ou descumprimentos à Presidência e
a Procuradoria Geral, para adoção das medidas necessárias.
Art. 10. Todos os servidores serão devidamente informados sobre o funcionamento
do Sistema de Controle Eletrônico de ponto, bem como de suas obrigações e direitos
relacionados a essa implantação.
Art. 11. Em casos de irregularidade nos registros de ponto, tais como falsificações,
manipulações ou omissões intencionais, serão aplicadas sanções disciplinares de acordo com
a legislação vigente e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
vigorando a partir de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Toritama, 05 de fevereiro de 2025, Casa João Manoel da Silva, 17º Legislatura.
MAVIAEL XAVIER LEITE
(VICE-PRESIDENTE)
SAM Á AU!
DERIVALDO JOSÉ DA SILVA EDIANELSON EDUARDO DA SILVA
(1º SECRETÁRIO) (2º SECRETÁRIO)
FM
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara O toritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNPJ: 08.862.815/0001-91 =
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