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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa Inão Manoel da Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
ÀS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
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Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação destinado aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Toritama, com o objetivo de instituir benefício de
natureza estritamente indenizatória, destinado ao ressarcimento de despesas com
alimentação no exercício do mandato eletivo.
A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da valorização do agente público, posto que visa assegurar condições
adequadas para o desempenho das atividades legislativas, que frequentemente demandam
dedicação integral, deslocamentos, participação em sessões, comissões, audiências públicas
e demais compromissos institucionais.
O texto legal foi cuidadosamente elaborado para contemplar mecanismos de
controle, transparência e responsabilidade fiscal, prevendo regras claras quanto à
concessão, suspensão, cancelamento, vedação de cumulação com benefícios de idêntica
natureza, restituição de valores pagos indevidamente e ampla fiscalização pela Unidade de
Controle Interno, além da obrigatória publicidade no Portal da Transparência, em respeito
à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Nessa linha, registra-se de que o direito à alimentação adequada, encontra
pressuposto no texto constitucional, a partir do 6º, trazendo os direitos sociais de todo
brasileiro. Anexo a isso, a Lei Federal nº 8.460/1992, em seu art. 22, regulamentada pelo
Decreto-Federal nº 3.887/2001, trazem como direito do servidor público, o auxílio
alimentação, destinado a subsidiar as despesas com refeição do servidor. Se não, vejam-se:
LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do
auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais
civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
$ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO 2001.
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis
ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo.
RUA: ERNESTA HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Dessa maneira, identifica-se que a presente proposta legislativa observa
rigorosamente os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
garantindo transparência, equidade e legalidade na concessão do benefício.
Nessa toada, mister fazer referência à disposição do art. 39, Ç 4º, do texto
constitucional vigente, em que assinala a classificação do vereador como agente político e,
por consequência, a sua remuneração deve ser fixada exclusivamente por subsídio, ou seja,
parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra quantia de cunho
remuneratório. Veja-se:
Art. 39. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas. É 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XT. (grifei)
Não obstante, fulcral salientar de que a remuneração exclusiva por subsídio, não
ilide o percebimento de rubricas indenizatórias, a exemplo do auxílio-alimentação,
conforme prescreve o $11, do art. 37 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
O $ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de
que trata o inciso XT do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada
pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os
Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (grifel).
O citado entendimento, pode ser extraído por meio de diversas decisões dos
Tribunais Pátrios, da mesma 2 dos Tribunais de Contas, como o estabelecido pelo
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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que culminou com a reforma
do Prejulgado n. 21275' . Vejamos algumas das jutisprudências correlatas:
Prejulgado 1378 1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98,
cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração
de cargos, empregos e funções de seus serviços. 2. Apesar de as
vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxiílio-transporte,
quanto do auxílio alimentação possuírem, em sentido estrito,
caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à
iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais
verbas inserem se no conceito amplo de remuneração, da mesma
forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, pottanto, ao
Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo
legislativo. 3. As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão
magnético) e o auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar
previstas no orçamento e contabilizadas na categoria econômica 3 —
“despesas correntes”, no grupo de natureza 3 — “outras despesas
correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no
elemento de despesa n. 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as
Portarias Conjuntas STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012
respectivamente. 4. Para a concessão dos benefícios deverão ser
observados os princípios da impessoalidade e isonomia quanto ao
alcance dos servidores, sejam eles efetivos ou comissionados, respeitados
os limites constitucionais e legais sobre a matéria. (CON-03/00726201;
Relator Luiz Roberto Herbst; Sessão de 19/05/2003). (MPCO de Santa
Catarina).
CONSULTA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO E/OU AUXÍLIO SAÚDE PARA
SERVIDORES E VEREADORES VINCULADOS À CÂMARA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. (TCE-PR 4836912011, RELATOR: HERMAS EURIDES BRANDÃO,
TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2012).
Desse modo, importa ressaltar que o auxílio alimentação ora proposto, possui
natureza estritamente indenizatória, não se configurando, em nenhuma hipótese,
como aumento de subsídio ou vantagem de caráter remuneratório. Tal natureza
encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF)
e dos demais Tribunais de Justiça pátrios, os quais reconhecem a legitimidade é legalidade
do benefício, desde que instituído por lei específica e regulamentado por Resolução,
observando-se os limites orçamentários constitucionais e assegurando que a fixação dos
valores se baseie nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE
* Prejulgado 2127 — Reformado 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em
pecúnia, em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os
afastamentos considerados Cb de efetivo exercício. 2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos
vereadores.
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SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS
DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 600.
VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1 .029, $ 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO,
IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
ARTIGO 169, 6 1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício
formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias)
não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário,
na forma do artigo 1.029, $ 3º, do CPC. 2. À remuneração dos servidores
está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da
CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que
exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos
servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe
competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao
Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não
cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
Públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba
de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração,
nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva
legal, assim como as demais verbas indenizatórias. (..)11. In casu, o
acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não
se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula
Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis,
dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de
servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia,
tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293
SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020). (grife).
ADI 6468 — STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO. LEI Nº 4.750/2003, LEI Nº 5.844/2006, E DECRETO
LEGISLATIVO 7/1998, TODOS DO ESTADO DE SERGIPE.
SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADORES E
VICE-GOVERNADORES.VINCULAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE AJUDA DE
CUSTO AO INÍCIO E AO FIM DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE. “AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Constituição da República veda a vinculação das espécies
remuneratórias de agentes políticos como Deputados “Estaduais,
Governadores e Vice-Governadores, limitando, assim, os efeitos
sistêmicos de aumentos de remuneração automáticos. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evolui no sentido de
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interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, $4º da
CRFB/88. A regra que estabelece o regime remuneratório por
meio de subsídio em parcela única não impede a percepção de
valores adicionais relativos a indenizações. 3. É compatível com a
Constituição da República norma que prevê o pagamento, ao início e ao
fim de cada sessão legislativa, de ajuda de custo a Deputados Estaduais,
visando a ressarcir custos de instalação na capital do Estado. 4. Ação
direta julgada parcialmente procedente. (grife).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL
20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E
ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E
5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2581/2014 E
2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO
SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É
INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO
NORMATIVO ATACADO. AÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Os Estados federados possuem
autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos
(artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados
estaduais ser fixado por lei (artigo 27, $ 2º, CRFB, na redação dada
pela EC 19/1998).
(..)
8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela
única tão somente para a remuneração do exercício das atividades
próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, É 4º, CRFB), não
impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos
sociais (artigo 39, $ 3º, CRFB), indenizações e retribuições por
eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo
das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941,
Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux,
Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão
Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da
Ne Geral. 9. In casu, o artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado
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5.459 /2014 da Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos
deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital
do Estado, devem ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem
redução de texto, em razão da natureza remuneratória dessas verbas, em
oposição à natureza indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados
estaduais no início e no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de
despesas com transporte e mudança para a capital do Estado.
()
15. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para (1)
declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 1º da Resolução
5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da
expressão “e serão reajustados com observância dos mesmos índices,
sempre que se altere a legislação federal pertinente”, constante do artigo
2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais; (ii) dar interpretação
conforme a Constituição Federal às disposições remanescentes do artigo
2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais, para assentar que a
fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto
no artigo 27, | 2º, da Constituição Federal somente pode ter por
paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo
da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii)
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo
3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento,
do artigo 1º, $ 1º, da Resolução 5.459 /2014 da Assembleia Legislativa
mineira, de forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados
estaduais reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital
do Estado; com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do
acórdão do julgamento. (grife).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -
SEGUNDA TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.º 0001402-
28.2017 .8.17.3250 Autor: ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO
Réu: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE e OUTRA
Origem: Vara da Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe-PE
Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE. LEI MUNICIPAL 2 .663/2017. CRIAÇÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO —PARA INTEGRANTES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ARTIGO 39, 4º, DA CF. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DE
GASTO COM PESSOAL PREVISTO NA LEI
COMPLEMENTAR N.º 101/2000. REEXAME NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal
nº A. E 2017, o vale-alimentação ora em análise possui natureza
nixatória, haja vista ter como objetivo subsidiar despesas com
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refeição e alimentação dos servidores e parlamentares do Poder
Legislativo Municipal, não representando o seu pagamento afronta à Lei
de Responsabilidade Fiscal. 2. O regime jurídico dos agentes
políticos detentores de mandatos eletivos, como os parlamentares
municipais, veda a percepção de outras vantagens de natureza
remuneratória, mas não de cunho indenizatório como é a
vantagem em tela, nos termos do artigo 39, $ 4º da CF. 3. Reexame
não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara
Regional! de Caruaru-PE, por unanimidade em NEGAR
PROVIMENTO aào presente Reexame Necessário, nos termos do
relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Evio Marques da Silva Relator. (TJ-PE - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL: 00014022820178173250, Relator: EVIO
MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2021, Gabinete do
Des. Evio Marques da Silva)
Remessa necessária. Ação popular. Concessão de benefício. Auxílioalimentação. Vereadores do Município de Cerejeiras. Dano ao
patrimônio público e lesão à moralidade pública. Não configuração.
Verba indenizatória. Direito social. Inexistência de ilegalidade. Sentença
mantida. 1. O inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988
estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.
2. Os subsídios dos vereadores devem ser fixados em lei de
iniciativa da Câmara Municipal. Referida regra, todavia, é
excepcionada pelo $ 11 do art. 37 da própria Constituição Federal,
a qual prescreve que não serão computadas, para efeitos dos
limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei, o que significa que a verba indenizatória pode ser
paga para além do valor do subsídio. 3. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir
as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não
possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e
indenizatória. 4. Inexiste ofensa ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, sendo certo que o mero aumento de despesas públicas
não caracteriza a lesão a seu patrimônio, cujo fator determinante é a
ilegalidade do gasto. 5. Sentença mantida. (TI-RO - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL: 70020100620198220013 RO 7002010-
06.2019.822 .0013, Data de Julgamento: 24/09/2021).
Portanto, demonstra-se de maneira evidente e robusta, o completo respaldo
jurídico para criação do presente auxílio alimentação, o qual encontra pleno amparo na
jurisprudência do Supremo Trib A Federal e dos demais Tribunais de Justiça pátrios.
“ ER O HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Ademais, destaca-se que a matéria se encontra abarcada pelas competências
privativas da Câmara Municipal, conforme assinala a Constituição Federal em seus arts. 51,
inciso IV e 52, inciso XIII. Tendo inclusive, tais dispositivos sido objeto de análise pelo
STF, no qual a Corte reiterou o entendimento de que a competência para dispor sobre a
organização, criação, transformação ou extinção de cargos, assim como a iniciativa de lei
para fixação da remuneração e outros benefícios, é de competência privativa do Poder
Legislativo Municipal. Veja-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e
11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos
integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37,
X, e 61, $ 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da
isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência
de prévia dotação orçamentária (art. 169, & 1º, da CP). 4. Não
configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República, tendo em vista que as normas
impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de
remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste
setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.
6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que
concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes
sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o
princípio da isonomia. 7. À ausência de dotação orçamentária prévia em
legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade
da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício
financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do
art. 169, | 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar
Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,
À maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
(erifed.
PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA. Aos Poderes
Executivo e Legislativo compete a apresentação de projetos de lei
concernentes à alteração do regime jurídico e remuneratório dos
próprios servidores — artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, e 61, $
1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. PROJETO DE
LEI — EMENDA PARLAMENTAR - DESPESAS — AUMENTO.
Conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa
de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas — artigo 63,
inciso 1, da Lei Maior. (ADI 4759, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018). (grife).
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Importante destacar que.a concessão do benefício está condicionada à existência
de dotação orçamentária, à realização de estimativa de impacto financeiroorçamentário, bem como à observância rigorosa das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não implicando aumento automático de despesa nem
comprometimento do equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição se revela oportuna,
legítima e juridicamente adequada, contribuindo para o fortalecimento institucional do
Poder Legislativo Municipal, com responsabilidade, transparência e respeito ao erário,
razão pela qual se espera o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Dessa forma, solicita-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei, que vai
além de um simples instrumento normativo: representa um avanço significativo na
valorização dos servidores públicos eletivos. Confiamos, portanto, na sensibilidade e no
compromisso dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação desta
importante iniciativa.
Câmara Municipal de Toritama, de fevereiro de 2026.
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PAULO TAVARES DA SILVA
VEREADOR
[2a PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº / 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
—.. AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
RUA: ERNESTANHERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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—. SAPL
MUNICIPAL DE TORITAMA, BEM COMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, estado de Pernambuco,
de forma conjunta, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas pela Lei
Orgânica Municipal, bem como nos termos das disposições do Regimento Interno,
cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, submete à deliberação do Douto
plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Toritama/PE, autorizado a conceder
aos agentes políticos, aos servidores efetivos e aos comissionados, auxílio-alimentação,
mediante preenchimento dos requisitos e condições previstas nesta Lei e na Resolução
regulamentadora, para ressarcimento das despesas com refeição do servidor público eletivo.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será
incorporado ao subsídio ou remuneração, para fins de provento ou de pensão, não
constituído salário-utilidade ou prestação salarial ix natura, não sofrendo incidência de
contribuição para a seguridade social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Assistência à alimentação: auxílio de natureza indenizatória, visando ofertar
condições adequadas de subsistência e bem-estar, mediante o fornecimento de recursos
voltados à alimentação adequada do servidor público eletivo, prestada diretamente pelo
órgão ou entidade a qual estiver vinculado, mediante convênio ou contrato, ou, na forma
de auxílio, mediante reembolso do valor despendido;
II — Beneficiários: servidores públicos eletivos — Vereadores — e os servidores
públicos de natureza efetiva e comissionada descritos no art. 3º e 4º da Lei Municipal nº
2.170 de 29 de outubro de 2025 e ulteriores alterações; e
III — Diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações
fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 3º O benefício a ser pago, será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os
Vereadores, bem como no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos servidores públicos
comissionados e efetivos, sendo destinado a ressarcir as despesas com refeição do servidor
público.
Art. 4º A percepção pelo servidor de diárias, destinadas a indenização pelo
deslocamento da sede municipal, a qualquer título, acarretará descontos no auxílio
alimentação.
$S1º Para fins de desconto, o quantitativo de diárias a ser concedido, deverá ser
abatido proporcionalmente do percentual fixado pelo art. 3º, para fins de concessão do
auxílio alimentação.
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APL
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Ç$2º As diárias recebidas em determinado mês, serão calculadas e descontadas no
mês subsequente ao que seria recebido o auxílio alimentação.
Art. 5º O benefício desta Lei somente será devido enquanto perdurar o vínculo
público com o Poder Legislativo Municipal, não podendo ser cumulado com outro
benefício de idêntica natureza eventualmente custeado pela Edilidade ou por quaisquer
órgãos públicos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
$ 1º O benefício cessará automaticamente com o término do mandato, renúncia,
licença, perda do cargo eletivo ou encerramento do vínculo com a Câmara Municipal.
Ç 2º Verifiado a qualquer tempo o pagamento indevido do benefício, o
beneficiário deverá restituir integralmente os valores recebidos.
Ç 3º O benefício não será suspenso ou cancelado nos casos em que o beneficiário
estiver afastado de suas funções por motivo de doença, licença-matetnidade, paternidade
ou incapacidade temporária, acidentária ou não, desde que mantido o vínculo com a
Câmara Municipal.
Art. 6º São requisitos para a percepção do auxílio alimentação:
I- Inscrever-se perante a Secretaria da Câmara Municipal, mediante formulário
próprio, instruindo o requerimento com documentos pessoais;
II - Não receber auxílio semelhante, nem estar vinculado, custeado com recursos
públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal eMunicípios.
Art. 7º Para fins de pagamento do benefício de auxílio alimentação, a Câmara
Municipal deverá contratar empresa própria, mediante o respectivo processo licitatório e
atendidas as demais disposições legais, a qual ficará responsável pela oferta do cartão
magnético respectivo para recebimento dos valores e dispêndio das despesas.
Parágrafo único. Mensalmente, a empresa contratada em conjunto com a Unidade
de Controle Interno, deverão emitir relatório individualizado, das despesas relativas ao
benefício criado pela presente Lei.
Art. 8º A Mesa Diretora expedirá Resolução, a fim de regulamentar a presente Lei,
para disciplinar:
I — Os procedimentos administrativos para solicitação e comprovação das despesas;
II —= A documentação exigida;
III — Os critérios de controle interno e transparência pública;
RuA: ERNESXKO ÀHERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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IV — As hipóteses em que a despesa apresentada poderá ser rejeitada por
inconsistência, impropriedade ou descumprimento dos requisitos desta Lei.
Art. 9º O benefício será suspenso ou cancelado, sem prejuízo da restituição de
valores recebidos indevidamente, nas seguintes hipóteses:
I — Licença, afastamento ou encerramento do mandato;
II — Falecimento do beneficiário;
III — Decisão judicial;
IV — Omissão de informação relevante ou prestação de informação falsa;
V — Recebimento de outro auxílio por idêntico fundamento.
Art. 10. Fica terminantemente vedada a utilização do auxílio-alimentação para:
I — Aquisição de bebidas alcoólicas;
II — Compra de produtos não relacionados à alimentação pronta ou consumo
imediato;
III — Saques em espécie;
IV — Transferências de valores a terceiros;
V — Pagamento de despesas de terceiros que não o próprio beneficiário.
$1º As hipóteses de vedação previstas neste artigo deverão constar expressamente
na Resolução regulamentadora e nos contratos firmados com a empresa administradora do
benefício.
Ç$2º Identificada a despesa com as hipóteses proibitivas, o valor será integralmente
descontado do auxílio alimentação na competência subsequente.
Art. 11. Compete à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal:
I — Fiscalizar a correta concessão e utilização do auxílio-alimentação;
II — Analisar os relatórios mensais emitidos pela empresa contratada;
III — Comunicar à Mesa Diretora eventuais irregularidades apuradas;
IV — Recomendar a suspensão, glosa ou restituição de valores, quando cabível.
Art. 12. Constatada a utilização irregular do auxílio-alimentação, sem prejuízo da
restituição integral dos a, SAO utilizados, o beneficiário poderá:
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I —Ter o benefício suspenso temporariamente;
II — Ter o benefício cancelado definitivamente;
III — Responder administrativamente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante
regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. À concessão do benefício desta Lei deverá ser publicada no Portal da
Transparência da Câmara Municipal, contendo o nome do beneficiário, período e valor
mensalmente gasto, resguardadas as informações sigilosas, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 14. O valor do auxílio-alimentação, de que trata esta Lei, poderá ser atualizado
anualmente, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 15. O benefício de que trata esta Lei, poderá ser suspenso, total ou
parcialmente, por prazo indeterminado, mediante ato da Presidência da Câmara Municipal,
sempre que a medida se fizer necessária para:
1 - O cumprimento das metas fiscais e orçamentárias;
II — A contenção ou racionalização de despesas públicas;
III — A preservação do equilíbrio financeiro e orçamentário do Poder Legislativo
Municipal; ou
IV — O atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ç$ 1º A suspensão de que trata o caput poderá ocorrer por determinação da
Presidência da Câmara Municipal, de ofício, ou por recomendação da Unidade de Controle
Interno e/ou da Procuradoria Legislativa, devidamente fundamentadas.
$ 2º O ato que determinar a suspensão deverá ser fundamentado, indicando as
razões de interesse público que a justificam, especialmente aquelas relacionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira.
Ç 3º A suspensão do benefício não gera direito adquirido, não enseja indenização
ou compensação financeira e não caracteriza supressão remuneratória, por se tratar de
benefício de natureza estritamente indenizatória.
S 4º Restabelecidas as condições orçamentárias e financeiras que motivaram a
suspensão, o auxílio alimentação poderá ser reativado mediante novo ato da Presidência da
Câmara Municipal, observada a legislação vigente.
RUA: ERNES HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
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Art. 16. À concessão e a execução do auxílio-alimentação deverão observar, além
desta Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e economicidade, especialmente quanto à gestão dos recursos públicos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, mediante parecer prévio da Procuradoria Legislativa e da Unidade de Controle
Interno, observada a legislação vigente.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente lei, ficam condicionadas à
realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art.
113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000).
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Toritama, 09 de fevereiro de 2026.
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EDINAELSON EDUARDO DA SILVA
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PAULO TAVARES DA SILVA
VEREADOR
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