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materia nº 6/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaRequer abono de Falta do dia 14 de janeiro de 2022
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 Proposição arquivada F —
2022-01-20 Aguardando Leitura em Plenário U —
2022-01-19 Aguardando Decisão da Mesa Diretora U —

Documents (1)

texto original #

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MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TORITAMA – PE
REQUERIMENTO DE ABONO DE FALTA
REQUERENTE
Vereador; Derivado José da Silva
MOTIVO
Licença Doença, Luto ou Gala (RI, arts. 80, III e 98, § 2º, I)
Missão Oficial (RI, arts. 80, III e 98, § 2º, I)
x Outros (RI, art. 98, § 2º, I)
DATA DA AUSÊNCIA
14 de janeiro de 2022
JUSTIFICATIVA
Precisou se ausentar para socorrer sua esposa, pois a mesma precisou de atendimento médico.
CONSIDERANDO os artigos 98 e 1811 do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Toritama, que dispõe sobre a justificativa de faltas com a aprovação da 
Mesa Diretora, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente 
justificadas mediante documento comprobatório, REQUEIRO ABONO DE FALTAS, nos 
termos da justificativa.
Nestes Termos,
Espera Deferimento
Toritama, 18 de janeiro de 2022.
 
_____________________________________________
DERIVALDO JOSÉ DA SILVA 
PARLAMENTAR
1
Art. 98. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão da Câmara o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das 
votações.
§ 2º Salvo motivo justo, a não participação na votação ou o não comparecimento à sessão acarretará falta ao Vereador.
I - Considera-se motivo justo, para efeito de abonar as faltas, doenças, luto, gala e outros aceitos pela Mesa Diretora.
II - Somente com a aprovação da Mesa Diretora poderão ser justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão 
prontamente justificadas mediante documento comprobatório.
III - O Vereador designado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário para exercer serviço de representação da Câmara na sede ou fora do 
Município, será considerado licenciado e terá suas faltas às reuniões abonadas para todos os efeitos legais.
IV - Na impossibilidade do Vereador justificar a falta com antecedência, deverá fazê-lo, no máximo, até a próxima sessão em que se fizer 
presente e antes do envio do Boletim de Frequência dos Vereadores, conforme disposto no inciso VIII do artigo 22 deste Regimento.
Art. 181. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de receber falta.

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