| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | A Vereadora Mariana Leal, por meio deste requerimento, solicita o abono de sua falta a sessão ordinária realizada na data de hoje, por razões médicas. Informa que irá realizar exames previamente agendados, sem a possibilidade de alteração, coincidentes com a data e horário da sessão legislativa, circunstância que impossibilita sua presença. No mais, reitera os votos da mais alta estima à todos. |
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MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TORITAMA – PE REQUERIMENTO DE ABONO DE FALTA REQUERENTE Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal MOTIVO X Licença Doença, Luto ou Gala (RI, arts. 80, III e 98, § 2º, I) Missão Oficial (RI, arts. 80, III e 98, § 2º, I) Outros (RI, art. 98, § 2º, I) DATA DA AUSÊNCIA 15/04/2026 JUSTIFICATIVA A Vereadora Mariana Leal, por meio deste requerimento, solicita o abono de sua falta a sessão ordinária realizada na data de hoje por razões médicas. Informa que irá realizar exames previamente agendados, sem a possibilidade de alteração, coincidentes com a data e horário da sessão legislativa, circunstância que impossibilita sua presença. No mais, reitera os votos da mais alta estima à todos. CONSIDERANDO os artigos 98 e 1811 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Toritama, que dispõe sobre a justificativa de faltas com a aprovação da Mesa Diretora, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas mediante documento comprobatório, REQUER ABONO DE FALTA, nos termos da justificativa. Nestes termos, pede e espera deferimento Toritama, 14 de abril de 2026. _____________________________________________ MARIANA MARIA DO NASCIMENTO DE ARAÚJO LEAL VEREADORA 1 Art. 98. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 1º Considerar-se-á presente à sessão da Câmara o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. § 2º Salvo motivo justo, a não participação na votação ou o não comparecimento à sessão acarretará falta ao Vereador. I - Considera-se motivo justo, para efeito de abonar as faltas, doenças, luto, gala e outros aceitos pela Mesa Diretora. II - Somente com a aprovação da Mesa Diretora poderão ser justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas mediante documento comprobatório. III - O Vereador designado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário para exercer serviço de representação da Câmara na sede ou fora do Município, será considerado licenciado e terá suas faltas às reuniões abonadas para todos os efeitos legais. IV - Na impossibilidade do Vereador justificar a falta com antecedência, deverá fazê-lo, no máximo, até a próxima sessão em que se fizer presente e antes do envio do Boletim de Frequência dos Vereadores, conforme disposto no inciso VIII do artigo 22 deste Regimento. Art. 181. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de receber falta.