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materia nº 17/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaA Vereadora Mariana Leal, por meio deste requerimento, solicita o abono de sua falta a sessão ordinária realizada na data de hoje, por razões médicas. Informa que irá realizar exames previamente agendados, sem a possibilidade de alteração, coincidentes com a data e horário da sessão legislativa, circunstância que impossibilita sua presença. No mais, reitera os votos da mais alta estima à todos.
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MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE TORITAMA – PE
REQUERIMENTO DE ABONO DE FALTA
REQUERENTE
Vereadora Mariana Maria do Nascimento Araújo Leal
MOTIVO
X Licença Doença, Luto ou Gala (RI, arts. 80, III e 98, § 2º, I)
Missão Oficial (RI, arts. 80, III e 98, § 2º, I)
Outros (RI, art. 98, § 2º, I)
DATA DA AUSÊNCIA
15/04/2026
JUSTIFICATIVA
A Vereadora Mariana Leal, por meio deste requerimento, solicita o abono de sua falta a sessão
ordinária realizada na data de hoje por razões médicas.
Informa que irá realizar exames previamente agendados, sem a possibilidade de alteração,
coincidentes com a data e horário da sessão legislativa, circunstância que impossibilita sua
presença. No mais, reitera os votos da mais alta estima à todos.
CONSIDERANDO os artigos 98 e 1811
 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Toritama, que dispõe sobre a justificativa de faltas com a aprovação da
Mesa Diretora, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente
justificadas mediante documento comprobatório, REQUER ABONO DE FALTA, nos
termos da justificativa. Nestes termos, pede e espera deferimento
Toritama, 14 de abril de 2026.
_____________________________________________
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO DE ARAÚJO LEAL
VEREADORA
1 Art. 98. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão da Câmara o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
§ 2º Salvo motivo justo, a não participação na votação ou o não comparecimento à sessão acarretará falta ao Vereador.
I - Considera-se motivo justo, para efeito de abonar as faltas, doenças, luto, gala e outros aceitos pela Mesa Diretora.
II - Somente com a aprovação da Mesa Diretora poderão ser justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas mediante documento comprobatório.
III - O Vereador designado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário para exercer serviço de representação da Câmara na sede ou fora do Município, será considerado licenciado e terá suas faltas às reuniões abonadas para todos os efeitos legais.
IV - Na impossibilidade do Vereador justificar a falta com antecedência, deverá fazê-lo, no máximo, até a próxima sessão em que se fizer presente e antes do envio do Boletim de Frequência dos Vereadores, conforme disposto no inciso VIII do artigo 22 deste Regimento.
Art. 181. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário, sob pena de receber falta.

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