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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-21
EmentaDispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Toritamense, das Medalhas de Honra ao Mérito e da Comenda Enéas Tavares no âmbito do Município de Toritama, estabelecendo critérios objetivos, requisitos mínimos, procedimento legislativo e mecanismos de controle, dando ainda outras providências correlatas.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, 21 DE ABRIL DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Submete-se à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei em anexo, que dispõe sobre a regulamentação da concessão do Título de Cidadão 
Toritamense, das Medalhas de Honra ao Mérito e da Comenda Enéas Tavares,
estabelecendo critérios objetivos, requisitos mínimos, procedimento legislativo e 
mecanismos de controle.
A presente proposição surge da necessidade de aperfeiçoamento do sistema de 
concessão de honrarias no âmbito do Município de Toritama, com vistas a garantir maior 
rigor, transparência, impessoalidade e segurança jurídica na outorga de distinções honoríficas 
por parte do Poder Legislativo.
Historicamente, as homenagens públicas constituem importante instrumento de 
reconhecimento àqueles que contribuem e contribuíram para o desenvolvimento 
social, econômico, cultural e institucional da municipalidade. Todavia, a ausência de 
critérios objetivos e de mecanismos eficazes de controle pode ensejar distorções, 
comprometendo o valor simbólico dessas distinções e, por conseguinte, a própria 
credibilidade do Parlamento Municipal.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei promove significativa evolução 
normativa ao:
• Estabelecer critérios objetivos e cumulativos para a concessão das honrarias, 
exigindo tempo mínimo de atuação no Município, comprovação de serviços relevantes e 
reputação ilibada; 
• Limitar quantitativamente as concessões por parlamentar, evitando a 
banalização dos títulos e medalhas; 
• Instituir categorias temáticas específicas, alinhadas às principais áreas de 
interesse público, tais como educação, saúde, cultura, direitos humanos, meio ambiente, 
inovação, entre outras; 
• Regulamentar a Comenda Enéas Tavares, como a mais alta honraria do Poder 
Legislativo Municipal, reservada a personalidades de contribuição extraordinária, submetida 
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a critérios ainda mais rigorosos, inclusive com exigência de quórum qualificado e limitação 
de concessão; 
• Exigir comprovação documental robusta, com indicadores de impacto social, 
econômico ou institucional, afastando homenagens baseadas em critérios subjetivos; 
• Vedação expressa à concessão por motivação política ou pessoal, reforçando 
os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa; 
• Instituir Comissão Permanente de Avaliação de Homenagens, assegurando 
análise técnica prévia e controle interno das concessões; 
• Garantir transparência ativa, mediante publicação integral das informações 
no portal institucional. 
Cumpre destacar que a presente iniciativa encontra amparo nos princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os insculpidos no art. 37 
da Constituição Federal, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência, os quais devem orientar todos os atos do Poder Público, inclusive aqueles de 
natureza honorífica.
Ademais, ao exigir demonstração concreta de impacto social e institucional, a 
proposta legislativa prestigia a valorização do mérito real, afastando práticas que 
possam desvirtuar o reconhecimento público e assegurando que as homenagens sejam 
direcionadas, exclusivamente, àqueles que efetivamente contribuíram para o progresso do 
Município.
Portanto, a presente proposição não apenas regulamenta, mas qualifica e moraliza o 
sistema de honrarias municipais, alinhando-o às melhores práticas legislativas e aos valores 
republicanos que devem nortear a atuação parlamentar. Diante do exposto, por se tratar de 
matéria de relevante interesse público e de inequívoco aperfeiçoamento institucional, conto 
com o apoio dos Nobres Pares para a APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
____________________________________
JOSÉ SIMPLÍCIO NETO
VEREADOR-AUTOR
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO 
TORITAMENSE, DAS MEDALHAS DE HONRA AO MÉRITO E DA 
COMENDA ENÉAS TAVARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TORITAMA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS OBJETIVOS,
REQUISITOS MÍNIMOS, PROCEDIMENTO LEGISLATIVO E 
MECANISMOS DE CONTROLE, DANDO AINDA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O VEREADOR JOSÉ SIMPLÍCIO NETO, no exercício regular do mandato eletivo e no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, bem como nos termos das 
prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, cumprindo￾se ainda os trâmites legislativos formais, submete a deliberação do Douto Plenário o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Toritama, a concessão do Título 
de Cidadão Toritamense, as Medalhas de Honra ao Mérito ora criadas, bem como a Comenda 
Enéas Tavares.
Art. 2º As homenagens conglobadas por esta Lei, possuem natureza honorífica, 
ficando vedada a concessão de qualquer vantagem financeira ou privilégio administrativo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Seção I
Do Título de Cidadão Toritamense
Art. 3º O Título de Cidadão Toritamense será concedido, exclusivamente, a pessoa 
não natural do Município e que comprove cumulativamente:
I – Residência ou atuação profissional/econômica no Município de Toritama por, 
no mínimo, 5 (cinco) anos;
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II – Contribuição efetiva e comprovada para o desenvolvimento social, econômico, 
cultural ou institucional de Toritama;
III – Idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 4º Cada parlamentar somente poderá conceder 1 (um) título de cidadão por 
sessão legislativa, correspondente a 1 (um) ano regular. 
Seção II
Das Medalhas de Honra ao Mérito
Art. 5º As Medalhas de Honra ao Mérito serão concedidas a pessoas físicas ou 
jurídicas que atendam cumulativamente:
I – Atuação relevante no Município por, no mínimo, 3 (três) anos;
II – Prestação de serviços relevantes e mensuráveis à coletividade, no âmbito do 
Município de Toritama;
III – Idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 6º As medalhas poderão ser divididas por áreas temáticas, tais como:
I – Medalha de Honra ao Mérito da Educação, destinada a homenagear pessoas que 
contribuíram significativamente para o desenvolvimento educacional do Município;
II – Medalha de Honra ao Mérito da Saúde, destinada àqueles que se destacaram na 
promoção da saúde pública ou privada;
III – Medalha de Honra ao Mérito da Cidadania e Direitos Humanos, destinada a 
reconhecer atuação relevante em ações sociais, bem como na promoção da justiça social, 
igualdade e defesa de direitos;
IV – Medalha de Honra ao Mérito da Cultura, destinada a agentes culturais que 
promoveram e valorizaram a identidade cultural do Município;
V – Medalha de Honra ao Mérito do Esporte, destinada a pessoas que incentivaram 
ou desenvolveram o esporte local;
VI – Medalha de Honra ao Mérito do Desenvolvimento Econômico e 
Empreendedorismo, destinada a quem contribuiu para o crescimento econômico do 
Município, bem como no fomento a inovação e geração de renda;
VII – Medalha de Honra ao Mérito Político, destinada a pessoas tenham se destacado 
pelo exercício de atividade política ou institucional, bem como na promoção de políticas 
públicas;
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VIII – Medalha de Honra ao Mérito do Meio Ambiente, destinada a ações de 
preservação ambiental e sustentabilidade;
IX – Medalha de Honra ao Mérito Religioso, destinada a pessoas que se destacaram 
na promoção da dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na construção da paz 
social, por meio das causas sociorreligiosas e de condutas relacionadas ao sagrado;
X – Medalha de Honra ao Mérito da Juventude, destinada a jovens que se destacaram 
em ações sociais, educacionais ou inovadoras no Município;
XI – Medalha de Honra ao Mérito da Mulher Toritamense, destinada a mulheres que 
tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, econômico ou 
institucional;
XII – Medalha de Honra ao Mérito da Inovação e Tecnologia, destinada a pessoas 
ou instituições que promoveram avanços tecnológicos ou soluções inovadoras no Município;
XIII – Medalha de Honra ao Mérito Jurídico, destinada a pessoas que atuaram 
promoção da justiça, na efetivação dos direitos fundamentais e no fortalecimento do Estado 
Democrático de Direito.
Art. 7º Cada parlamentar somente poderá conceder 1 (uma) medalha de honra ao 
mérito por sessão legislativa, correspondente a 1 (um) ano regular. 
Seção III
Da Comenda Enéas Tavares
Art. 8º A Comenda Enéas Tavares, considerada a mais alta honraria concedida pelo 
Poder Legislativo Municipal de Toritama, destinada a agraciar personalidade que tenha 
prestado serviços extraordinários, de impacto relevante e duradouro, ao desenvolvimento do 
Município.
§1º A concessão da Comenda Enéas Tavares observará, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – Atuação comprovada no Município de Toritama por período mínimo de 10 (dez) 
anos;
II – Demonstração inequívoca de contribuição de alto impacto social, econômico, 
institucional ou cultural, com efeitos permanentes ou de longa duração;
III – Reconhecimento público notório, devidamente comprovado por documentos, 
premiações, publicações ou registros oficiais;
IV – Idoneidade moral e reputação ilibada.
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§2º A concessão da Comenda dependerá de aprovação por quórum qualificado de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, de forma nominal e aberta.
§3º A Comenda Enéas Tavares somente poderá ser concedida 1 (uma) única vez por 
legislatura, por cada parlamentar.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DOS RELEVANTES SERVIÇOS
Art. 9º O Projeto de Resolução que conceder quaisquer das honrarias trazidas por 
esta Lei, deverá ser obrigatoriamente instruído com:
I – Currículo detalhado do homenageado, com exposição circunstanciada dos fatos; 
II – Documentos comprobatórios das atividades alegadas;
III – Descrição objetiva dos serviços prestados ao Município;
IV – Indicadores de impacto social, econômico ou institucional;
V – Comprovação da reputação ilibada e idoneidade moral.
Art. 10. É vedada a concessão de honrarias baseada exclusivamente em:
I – Vínculos políticos;
II – Relações pessoais;
III – Mera notoriedade, sem comprovação da atuação e de impacto no Município.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Art. 11. A concessão dependerá de:
I – Projeto de Resolução;
II – Parecer obrigatório da Comissão de Justiça e Redação;
III – Parecer da Comissão de Ética ou equivalente;
IV – Aprovação por quórum maioria absoluta, salvo a Comenda Enéas Tavares a 
qual dependerá de maioria qualificada de 2/3 dos vereadores.
Art. 12. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Homenagens, 
composta por Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, com função de:
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I – Verificar os requisitos legais para concessão das honrarias disposta por esta Lei;
II – Emitir parecer técnico confirmando o preenchimento dos requisitos legais;
III – Evitar concessões indevidas ou sem lastro fático.
Parágrafo único. A comissão será composta por 5 (cinco) servidores e 5 (cinco) 
Vereadores, respeitada a proporcionalidade partidária. 
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 13. Todas as homenagens concedidas deverão ser publicadas no portal da 
transparência, contendo:
I – Nome do homenageado;
II – Justificativa detalhada;
III – Documentos comprobatórios;
IV – Autor da proposição.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A entrega das honrarias previstas por esta Lei, deverá ocorrer em sessão 
solene, devida e previamente convocada para este fim, podendo ser realizada de maneira 
conjunta ou individual.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 21 de abril de 2026, Casa João Manoel da Silva, 17ª Legislatura.
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JOSÉ SIMPLÍCIO NETO
VEREADOR-AUTOR

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