| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Toritamense, das Medalhas de Honra ao Mérito e da Comenda Enéas Tavares no âmbito do Município de Toritama, estabelecendo critérios objetivos, requisitos mínimos, procedimento legislativo e mecanismos de controle, dando ainda outras providências correlatas. |
| native_id | 3248 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
P Á G I N A 1 D E 7 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, 21 DE ABRIL DE 2026. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS. Submete-se à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a regulamentação da concessão do Título de Cidadão Toritamense, das Medalhas de Honra ao Mérito e da Comenda Enéas Tavares, estabelecendo critérios objetivos, requisitos mínimos, procedimento legislativo e mecanismos de controle. A presente proposição surge da necessidade de aperfeiçoamento do sistema de concessão de honrarias no âmbito do Município de Toritama, com vistas a garantir maior rigor, transparência, impessoalidade e segurança jurídica na outorga de distinções honoríficas por parte do Poder Legislativo. Historicamente, as homenagens públicas constituem importante instrumento de reconhecimento àqueles que contribuem e contribuíram para o desenvolvimento social, econômico, cultural e institucional da municipalidade. Todavia, a ausência de critérios objetivos e de mecanismos eficazes de controle pode ensejar distorções, comprometendo o valor simbólico dessas distinções e, por conseguinte, a própria credibilidade do Parlamento Municipal. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei promove significativa evolução normativa ao: • Estabelecer critérios objetivos e cumulativos para a concessão das honrarias, exigindo tempo mínimo de atuação no Município, comprovação de serviços relevantes e reputação ilibada; • Limitar quantitativamente as concessões por parlamentar, evitando a banalização dos títulos e medalhas; • Instituir categorias temáticas específicas, alinhadas às principais áreas de interesse público, tais como educação, saúde, cultura, direitos humanos, meio ambiente, inovação, entre outras; • Regulamentar a Comenda Enéas Tavares, como a mais alta honraria do Poder Legislativo Municipal, reservada a personalidades de contribuição extraordinária, submetida P Á G I N A 2 D E 7 a critérios ainda mais rigorosos, inclusive com exigência de quórum qualificado e limitação de concessão; • Exigir comprovação documental robusta, com indicadores de impacto social, econômico ou institucional, afastando homenagens baseadas em critérios subjetivos; • Vedação expressa à concessão por motivação política ou pessoal, reforçando os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa; • Instituir Comissão Permanente de Avaliação de Homenagens, assegurando análise técnica prévia e controle interno das concessões; • Garantir transparência ativa, mediante publicação integral das informações no portal institucional. Cumpre destacar que a presente iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem orientar todos os atos do Poder Público, inclusive aqueles de natureza honorífica. Ademais, ao exigir demonstração concreta de impacto social e institucional, a proposta legislativa prestigia a valorização do mérito real, afastando práticas que possam desvirtuar o reconhecimento público e assegurando que as homenagens sejam direcionadas, exclusivamente, àqueles que efetivamente contribuíram para o progresso do Município. Portanto, a presente proposição não apenas regulamenta, mas qualifica e moraliza o sistema de honrarias municipais, alinhando-o às melhores práticas legislativas e aos valores republicanos que devem nortear a atuação parlamentar. Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público e de inequívoco aperfeiçoamento institucional, conto com o apoio dos Nobres Pares para a APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei. ____________________________________ JOSÉ SIMPLÍCIO NETO VEREADOR-AUTOR P Á G I N A 3 D E 7 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO TORITAMENSE, DAS MEDALHAS DE HONRA AO MÉRITO E DA COMENDA ENÉAS TAVARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS OBJETIVOS, REQUISITOS MÍNIMOS, PROCEDIMENTO LEGISLATIVO E MECANISMOS DE CONTROLE, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O VEREADOR JOSÉ SIMPLÍCIO NETO, no exercício regular do mandato eletivo e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, bem como nos termos das prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, cumprindose ainda os trâmites legislativos formais, submete a deliberação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Toritama, a concessão do Título de Cidadão Toritamense, as Medalhas de Honra ao Mérito ora criadas, bem como a Comenda Enéas Tavares. Art. 2º As homenagens conglobadas por esta Lei, possuem natureza honorífica, ficando vedada a concessão de qualquer vantagem financeira ou privilégio administrativo. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS Seção I Do Título de Cidadão Toritamense Art. 3º O Título de Cidadão Toritamense será concedido, exclusivamente, a pessoa não natural do Município e que comprove cumulativamente: I – Residência ou atuação profissional/econômica no Município de Toritama por, no mínimo, 5 (cinco) anos; P Á G I N A 4 D E 7 II – Contribuição efetiva e comprovada para o desenvolvimento social, econômico, cultural ou institucional de Toritama; III – Idoneidade moral e reputação ilibada. Art. 4º Cada parlamentar somente poderá conceder 1 (um) título de cidadão por sessão legislativa, correspondente a 1 (um) ano regular. Seção II Das Medalhas de Honra ao Mérito Art. 5º As Medalhas de Honra ao Mérito serão concedidas a pessoas físicas ou jurídicas que atendam cumulativamente: I – Atuação relevante no Município por, no mínimo, 3 (três) anos; II – Prestação de serviços relevantes e mensuráveis à coletividade, no âmbito do Município de Toritama; III – Idoneidade moral e reputação ilibada. Art. 6º As medalhas poderão ser divididas por áreas temáticas, tais como: I – Medalha de Honra ao Mérito da Educação, destinada a homenagear pessoas que contribuíram significativamente para o desenvolvimento educacional do Município; II – Medalha de Honra ao Mérito da Saúde, destinada àqueles que se destacaram na promoção da saúde pública ou privada; III – Medalha de Honra ao Mérito da Cidadania e Direitos Humanos, destinada a reconhecer atuação relevante em ações sociais, bem como na promoção da justiça social, igualdade e defesa de direitos; IV – Medalha de Honra ao Mérito da Cultura, destinada a agentes culturais que promoveram e valorizaram a identidade cultural do Município; V – Medalha de Honra ao Mérito do Esporte, destinada a pessoas que incentivaram ou desenvolveram o esporte local; VI – Medalha de Honra ao Mérito do Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, destinada a quem contribuiu para o crescimento econômico do Município, bem como no fomento a inovação e geração de renda; VII – Medalha de Honra ao Mérito Político, destinada a pessoas tenham se destacado pelo exercício de atividade política ou institucional, bem como na promoção de políticas públicas; P Á G I N A 5 D E 7 VIII – Medalha de Honra ao Mérito do Meio Ambiente, destinada a ações de preservação ambiental e sustentabilidade; IX – Medalha de Honra ao Mérito Religioso, destinada a pessoas que se destacaram na promoção da dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na construção da paz social, por meio das causas sociorreligiosas e de condutas relacionadas ao sagrado; X – Medalha de Honra ao Mérito da Juventude, destinada a jovens que se destacaram em ações sociais, educacionais ou inovadoras no Município; XI – Medalha de Honra ao Mérito da Mulher Toritamense, destinada a mulheres que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, econômico ou institucional; XII – Medalha de Honra ao Mérito da Inovação e Tecnologia, destinada a pessoas ou instituições que promoveram avanços tecnológicos ou soluções inovadoras no Município; XIII – Medalha de Honra ao Mérito Jurídico, destinada a pessoas que atuaram promoção da justiça, na efetivação dos direitos fundamentais e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Art. 7º Cada parlamentar somente poderá conceder 1 (uma) medalha de honra ao mérito por sessão legislativa, correspondente a 1 (um) ano regular. Seção III Da Comenda Enéas Tavares Art. 8º A Comenda Enéas Tavares, considerada a mais alta honraria concedida pelo Poder Legislativo Municipal de Toritama, destinada a agraciar personalidade que tenha prestado serviços extraordinários, de impacto relevante e duradouro, ao desenvolvimento do Município. §1º A concessão da Comenda Enéas Tavares observará, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Atuação comprovada no Município de Toritama por período mínimo de 10 (dez) anos; II – Demonstração inequívoca de contribuição de alto impacto social, econômico, institucional ou cultural, com efeitos permanentes ou de longa duração; III – Reconhecimento público notório, devidamente comprovado por documentos, premiações, publicações ou registros oficiais; IV – Idoneidade moral e reputação ilibada. P Á G I N A 6 D E 7 §2º A concessão da Comenda dependerá de aprovação por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, de forma nominal e aberta. §3º A Comenda Enéas Tavares somente poderá ser concedida 1 (uma) única vez por legislatura, por cada parlamentar. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO DOS RELEVANTES SERVIÇOS Art. 9º O Projeto de Resolução que conceder quaisquer das honrarias trazidas por esta Lei, deverá ser obrigatoriamente instruído com: I – Currículo detalhado do homenageado, com exposição circunstanciada dos fatos; II – Documentos comprobatórios das atividades alegadas; III – Descrição objetiva dos serviços prestados ao Município; IV – Indicadores de impacto social, econômico ou institucional; V – Comprovação da reputação ilibada e idoneidade moral. Art. 10. É vedada a concessão de honrarias baseada exclusivamente em: I – Vínculos políticos; II – Relações pessoais; III – Mera notoriedade, sem comprovação da atuação e de impacto no Município. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO Art. 11. A concessão dependerá de: I – Projeto de Resolução; II – Parecer obrigatório da Comissão de Justiça e Redação; III – Parecer da Comissão de Ética ou equivalente; IV – Aprovação por quórum maioria absoluta, salvo a Comenda Enéas Tavares a qual dependerá de maioria qualificada de 2/3 dos vereadores. Art. 12. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Homenagens, composta por Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, com função de: P Á G I N A 7 D E 7 I – Verificar os requisitos legais para concessão das honrarias disposta por esta Lei; II – Emitir parecer técnico confirmando o preenchimento dos requisitos legais; III – Evitar concessões indevidas ou sem lastro fático. Parágrafo único. A comissão será composta por 5 (cinco) servidores e 5 (cinco) Vereadores, respeitada a proporcionalidade partidária. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 13. Todas as homenagens concedidas deverão ser publicadas no portal da transparência, contendo: I – Nome do homenageado; II – Justificativa detalhada; III – Documentos comprobatórios; IV – Autor da proposição. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A entrega das honrarias previstas por esta Lei, deverá ocorrer em sessão solene, devida e previamente convocada para este fim, podendo ser realizada de maneira conjunta ou individual. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a legislação vigente. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 21 de abril de 2026, Casa João Manoel da Silva, 17ª Legislatura. ____________________________________ JOSÉ SIMPLÍCIO NETO VEREADOR-AUTOR