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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação destinado aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Toritama, bem como dá outras providências
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Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa legislativa inão Mannel da Silva
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Interlegis
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
ÀS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação destinado aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Toritama, com o objetivo de instituir benefício de
natureza estritamente indenizatória, destinado ao ressarcimento de despesas com
alimentação no exercício do mandato eletivo.
A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da valorização do agente público, posto que visa assegurar condições adequadas
para o desempenho das atividades legislativas, que frequentemente demandam dedicação
integral, deslocamentos, participação em sessões, comissões, audiências públicas e demais
compromissos institucionais.
O texto legal foi cuidadosamente elaborado para contemplar mecanismos de
controle, transparência e responsabilidade fiscal, prevendo regras claras quanto à concessão,
suspensão, cancelamento, vedação de cumulação com benefícios de idêntica natureza,
restituição de valores pagos indevidamente e ampla fiscalização pela Unidade de Controle
Interno, além da obrigatória publicidade no Portal da Transparência, em respeito à Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais.
Nessa linha, registra-se de que o direito à alimentação adequada, encontra
pressuposto no texto constitucional, a partir do 6º, trazendo os direitos sociais de todo
LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio￾alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis
ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
$ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO 2001. :
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo.
AA uno Ao Eocrco RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: Otoritama.pe.leg.br camara
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ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional),
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S$T1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
$ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de
diárias.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Dessa maneira, identifica-se que a presente proposta legislativa observa
rigorosamente os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
garantindo transparência, equidade e legalidade na concessão do benefício.
Nessa toada, mister fazer referência à disposição do art. 39, ( 4º, do texto
constitucional vigente, em que assinala a classificação do vereador como agente político e,
por consequência, a sua remuneração deve ser fixada exclusivamente por subsídio, ou seja,
parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra quantia de cunho
remuneratório. Veja-se:
Art. 39. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas. $ 4º O membro de Poder, o detentor
de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI. (grife)
Não obstante, fulcral salientar de que a remuneração exclusiva por subsídio, não ilide
percebimento de rubricas indenizatórias, a exemplo do auxílio-alimentação, conforme
Vá o $11, do art. 37 da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
$ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada
pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes
e órgãos constitucionalmente autônomos. (grifel).
O citado entendimento, pode ser extraído por meio de diversas decisões dos
Tribunais Pátrios, da mesma forma dos Tribunais de Contas, como o estabelecido pelo
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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que culminou com a reforma
do Prejulgado n. 21275' . Vejamos algumas das Jurisprudências correlatas:
Prejulgado 1378 1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98,
cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a temuneração
de cargos, empregos e funções de seus serviços. 2. Apesar de as
vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte,
quanto do auxílio alimentação possuírem, em sentido estrito,
caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa
de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem
se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as
diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do
Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo.
3. As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) e o
auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar previstas no
orçamento e contabilizadas na categoria econômica 3 — “despesas
correntes”, no grupo de natureza 3 — “outras despesas correntes”,
modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa
n. 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas
STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN,
válidas para os exercícios de 2011 e 2012 respectivamente. 4. Para a
concessão dos benefícios deverão ser observados os princípios da
impessoalidade e isonomia quanto ao alcance dos servidores, sejam eles
efetivos ou comissionados, respeitados os limites constitucionais e legais
sobre a matéria. (CON-03/00726201; Relator Luiz Roberto Herbst;
Sessão de 19/05/2003). (MPCO de Santa Catarina).
CONSULTA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO E/OU AUXÍLIO
SAÚDE PARA SERVIDORES E VEREADORES VINCULADOS
À CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. (TCE-PR
4836912011, RELATOR: HERMAS EURIDES BRANDÃO, TRIBUNAL
PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2012).
Desse modo, importa ressaltar que o auxílio alimentação ora proposto, possui
natureza estritamente indenizatória, não se configurando, em nenhuma hipótese,
Como aumento de subsídio ou vantagem de caráter remuneratório. Tal natureza
encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e
dos demais Tribunais de Justiça pátrios, os quais reconhecem a legitimidade e legalidade do
benefício, desde que instituído por lei específica e regulamentado por Resolução,
observando-se os limites orçamentários constitucionais e assegurando que a fixação dos
valores se baseie nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE
1 Prejulgado 2127 — Reformado 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em
7 pecúnia, em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os afastamentos
considerados legalmente como de efetivo exercício. 2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores.
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VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1 .029, $ 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO,
IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
ARTIGO 169, $ 1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in
casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede
necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do
artigo 1.029, $ 3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita
ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com
a redação dada pela Emenda Constitucional 19 /98, que exige lei específica
para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O
princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador
concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como
legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o JSundamento
da isonomid”. 4. O auxilio-alimentação é verba de caráter
indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante
também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como
as demais verbas indenizatórias. (...)11. In casu, o acórdão recorrido
entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à
remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento
ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de
carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter
remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293 SC, Relator.: LUIZ,
FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 04/11/2020). (grife).
ADI 6468 — STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO. LEI Nº 4.750/2003, LEI Nº 5.844/2006, E DECRETO
LEGISLATIVO 7/1998, TODOS DO ESTADO DE SERGIPE.
SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADORES E
VICE-GOVERNADORES.VINCULAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE AJUDA DE
CUSTO AO INÍCIO E AO FIM DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE. — AÇÃO — DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Constituição da República veda a vinculação das espécies
remuneratórias de agentes políticos como Deputados Estaduais,
Governadores e Vice-Governadores, limitando, assim, os efeitos
sistêmicos de aumentos de remuneração automáticos. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evolui no sentido de
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interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, $S4º da
CRFB/88. A regra que estabelece o regime remuneratório por meio
de subsídio em parcela única não impede a percepção de valores
adicionais relativos a indenizações. 3. É compatível com a
Constituição da República norma que prevê o pagamento, ao início e ao
fim de cada sessão legislativa, de ajuda de custo a Deputados Estaduais,
visando a ressarcir custos de instalação na capital do Estado. 4. Ação direta
julgada parcialmente procedente. (grife).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL
20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E
ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E
DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2581/2014 E 2614/2015 DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER
FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO
DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É
INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO
NORMATIVO ATACADO. AÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Os Estados federados possuem
so autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos
(artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados
estaduais ser fixado por lei (artigo 27, $ 2º, CRFB, na redação dada
pela EC 19/1998).
(...)
8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela
única tão somente para a remuneração do exercício das atividades
próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, $ 4º, CRFB), não
impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos
sociais (artigo 39, $ 3º, CRFB), indenizações e retribuições por
eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das
atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel.
Min. Teoti Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário,
julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto
Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral.
RS 9. In casu, o artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e,
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por arrastamento, do artigo 1º, $ 1º, da Resolução 5.459 /2014 da
Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos deputados estaduais
reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado, devem
ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem redução de texto, em
razão da natureza remuneratória dessas verbas, em oposição à natureza
indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados estaduais no início e
no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de despesas com
transporte e mudança para a capital do Estado.
(ss)
15. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para (1)
declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 1º da Resolução
5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da
expressão “e serão reajustados com observância dos mesmos índices,
sempre que se altere a legislação federal pertinente”, constante do artigo
2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais; (ii) dar interpretação
conforme a Constituição Federal às disposições remanescentes do artigo
2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais, para assentar que a
fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no
artigo 27, $ 2º, da Constituição Federal somente pode ter por paradigma o
valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da
lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii) declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei
20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do artigo 1º,
$ 1º, da Resolução 5.459 /2014 da Assembleia Legislativa mineira, de
forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais
reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado;
com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão do
julgamento. (grife).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -—
DA TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.º 0001402-
28.2017 .8.17.3250 Autor: ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO
Réu: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE e OUTRA
Origem: Vara da Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe-PE
Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE. LEI MUNICIPAL 2 .663/2017. CRIAÇÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA INTEGRANTES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39,
4º, DA CF. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DE GASTO COM
PESSOAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000.
REEXAME NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo
com o artigo 1º da Lei Municipal n.º 2.663/2017, o vale-alimentação ora
em análise possui natureza indenizatória, haja vista ter como objetivo
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subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores e
parlamentares do Poder Legislativo Municipal, não representando o seu
pagamento afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O regime
jurídico dos agentes políticos detentores de mandatos eletivos,
como os parlamentares municipais, veda a percepção de outras
vantagens de natureza remuneratória, mas não de cunho
indenizatório como é a vantagem em tela, nos termos do artigo 39,
$ 4º da CF. 3. Reexame não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda
Tutma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos
termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura
eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator. (IJ-PE -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00014022820178173250, Relator:
EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2021,
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
Remessa necessária. Ação popular. Concessão de benefício. Auxílio￾alimentação. Vereadores do Município de Cerejeiras. Dano ao patrimônio
público e lesão à moralidade pública. Não configuração. Verba
indenizatória. Direito social. Inexistência de ilegalidade. Sentença mantida.
1. O inc. LXXTII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus de sucumbência. 2. Os subsídios dos
vereadores devem ser fixados em lei de iniciativa da Câmara
Municipal. Referida regra, todavia, é excepcionada pelo $ 11 do art.
37 da própria Constituição Federal, a qual prescreve que não serão
computadas, para efeitos dos limites remuneratórios, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei, o que significa que a verba
indenizatória pode ser paga para além do valor do subsídio. 3. À
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio￾alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação
do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas
tão somente transitória e indenizatória. 4. Inexiste ofensa ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo certo que o
mero aumento de despesas públicas não caracteriza a lesão a seu
patrimônio, cujo fator determinante é a ilegalidade do gasto. 5. Sentença
mantida. — (I-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL:
70020100620198220013 RO 7002010-06.2019.822 .0013, Data de
Julgamento: 24/09/2021). a Portanto, demonstra-se de maneira evidente e robusta, o completo respaldo jurídico
para criação do presente auxílio alimentação, o qual encontra pleno amparo na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais de Justiça pátrios.
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Ademais, destaca-se que a matéria se encontra abarcada pelas competências privativas
da Câmara Municipal, conforme assinala a Constituição Federal em seus arts. 51, inciso IV e
52, inciso XIII. Tendo inclusive, tais dispositivos sido objeto de análise pelo STF, no qual a
Corte reiterou o entendimento de que a competência para dispor sobre a organização,
criação, transformação ou extinção de cargos, assim como a iniciativa de lei para fixação da
remuneração e outros benefícios, é de competência privativa do Poder Legislativo
Municipal. Veja-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e
11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos
integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37,
X, e 61, $ 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da
isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, $ 1º, da CF). 4. Não configurada
a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da
República, tendo em vista que as normas impugnadas não
pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade
de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para
determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente
compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. À
ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão￾somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não
conhecida pelo argumento da violação do art. 169, $ 1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ
3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI
2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta
de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada improcedente. (grife).
PROCESSO LEGISLATIVO — INICIATIVA. Aos Poderes Executivo
e Legislativo compete a apresentação de projetos de lei
concernentes à alteração do regime jurídico e remuneratório dos
próprios servidores —artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, e 61, $ 1º,
inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. PROJETO DE LEI —
EMENDA PARLAMENTAR —- DESPESAS — AUMENTO. Conflita
com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro
Poder, alteração a implicar aumento de despesas — artigo 63, inciso 1, da
Lei Maior. (ADI 4759, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DjJe-230
DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018). (grife).
Importante destacar que a concessão do benefício está condicionada à existência de
dotação orçamentária, à realização de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
Rua: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — ToRITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
i 1 x
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bem como à observância rigorosa das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
implicando aumento automático de despesa nem comprometimento do equilíbrio das contas
públicas.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição se revela oportuna,
legítima e juridicamente adequada, contribuindo para o fortalecimento institucional do
Poder Legislativo Municipal, com responsabilidade, transparência e respeito ao erário, razão
pela qual se espera o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Dessa forma, solicita-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei, que vai
além de um simples instrumento normativo: representa um avanço significativo na
valorização dos servidores públicos eletivos. Confiamos, portanto, na sensibilidade e no
compromisso dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação desta
importante iniciativa.
Câmara Municipal de Toritama, de fevereiro de 2026.
DP
EDINAELSON EDUARDO DA SILVA
VEREADO
JOSÉ EDMILSON DA SILVA
VEREADOR
PADRE cQRXS UR rd
& JosÉFFERSON SOARES DA SILVA JOSÉ VALMIR DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
PJfedel Fina CO) Monge
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA DO NASCIMENTO
ARAÚJO LEAL VEREADORA
VEREADORA
MATHEUS SILVA SANTANA MAVIAEL XAVIER LEITE
VE VEREADOR
PAULO TAVARES DA SILVA
VEREADOR
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06/2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TORITAMA, BEM COMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, estado de
Pernambuco, de forma conjunta, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas
pela Lei Orgânica Municipal, bem como nos termos das disposições do Regimento Interno,
cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, submete à deliberação do Douto
plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Toritama/PE, autorizado a conceder
aos agentes políticos, aos servidores efetivos e aos comissionados, auxílio-alimentação,
mediante preenchimento dos requisitos e condições previstas nesta Lei e na Resolução
regulamentadora, para ressarcimento das despesas com refeição do servidor público eletivo.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será incorporado
ao subsídio ou remuneração, para fins de provento ou de pensão, não constituído salário￾utilidade ou prestação salarial in narra, não sofrendo incidência de contribuição para a
seguridade social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Assistência à alimentação: auxílio de natureza indenizatória, visando ofertar
condições adequadas de subsistência e bem-estar, mediante o fornecimento de recursos
voltados à alimentação adequada do servidor público eletivo, prestada diretamente pelo
órgão ou entidade a qual estiver vinculado, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de
auxílio, mediante reembolso do valor despendido;
II — Beneficiários: servidores públicos eletivos — Vereadores — e os servidores
públicos de natureza efetiva e comissionada descritos no art. 3º e 4º da Lei Municipal nº
.183 de 13 de fevereiro de 2026 e ulteriores alterações; e
fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 3º O benefício a ser pago, será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os
Vereadores, bem como no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos servidores públicos
comissionados e efetivos, sendo destinado a ressarcir as despesas com refeição do servidor
é III — Diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações
público.
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Art. 4º À percepção simultânea pelo servidor de diárias — destinadas à indenização
pelo deslocamento da sede municipal — e de auxílio alimentação, implicará a incidência de
descontos sobre o valor das diárias, de forma a evitar a cumulação indevida de verbas de
natureza indenizatória.
S1º Para fins de operacionalização do desconto, deve-se levar em consideração que
o auxílio alimentação será concedido considerando-se a base mensal de 30 (trinta) dias,
independentemente da quantidade de dias efetivamente trabalhados.
Ç$2º Para fins de cálculo do desconto, será aplicado o seguinte critério proporcional:
valor do desconto = (valor mensal do auxílio alimentação + 30) — valor pago a título de
diárias.
$3º As diárias percebidas em determinado mês, sofrerão desconto imediato quando
do pagamento correspondente.
Art. 5º O benefício desta Lei somente será devido enquanto perdurar o vínculo
público com o Poder Legislativo Municipal, não podendo ser cumulado com outro benefício
de idêntica natureza eventualmente custeado pela Edilidade ou por quaisquer órgãos públicos
e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
$S 1º O benefício cessará automaticamente com o término do mandato, renúncia,
licença, perda do cargo eletivo ou encerramento do vínculo com a Câmara Municipal.
Ç 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do benefício, o beneficiário
deverá restituir integralmente os valores recebidos.
$ 3º O benefício não será suspenso ou cancelado nos casos em que o beneficiário
estiver afastado de suas funções por motivo de doença, licença-maternidade, paternidade ou
incapacidade temporária, acidentária ou não, desde que mantido o vínculo com a Câmara
Municipal.
Art. 6º São requisitos para a percepção do auxílio alimentação:
I- Inscrever-se perante a Secretaria da Câmara Municipal, mediante formulário
próprio, instruindo o requerimento com documentos pessoais;
II - Não receber auxílio semelhante, nem estar vinculado, custeado com recursos
públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Art. 7º Para fins de pagamento do benefício de auxílio alimentação, a Câmara
Municipal deverá contratar empresa própria, mediante o respectivo processo licitatório e
atendidas as demais disposições legais, a qual ficará responsável pela oferta do cartão
magnético respectivo para recebimento dos valores e dispêndio das despesas.
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Parágrafo único. Mensalmente, a empresa contratada em conjunto com a Unidade
de Controle Interno, deverão emitir relatório individualizado, das despesas relativas ao
benefício criado pela presente Lei.
Art. 8º A Mesa Diretora expedirá Resolução, a fim de regulamentar a presente Lei,
para disciplinar:
I — Os procedimentos administrativos para solicitação e comprovação das despesas;
II = A documentação exigida;
III — Os critérios de controle interno e transparência pública;
IV — As hipóteses em que a despesa apresentada poderá ser rejeitada por
inconsistência, impropriedade ou descumprimento dos requisitos desta Lei.
Art. 9º O benefício será suspenso ou cancelado, sem prejuízo da restituição de valores
recebidos indevidamente, nas seguintes hipóteses:
I — Licença, afastamento ou encerramento do mandato;
II — Falecimento do beneficiário;
III — Decisão judicial;
ES IV — Omissão de informação relevante ou prestação de informação falsa;
V — Recebimento de outro auxílio por idêntico fundamento.
Art. 10. Fica terminantemente vedada a utilização do auxílio-alimentação para:
I — Aquisição de bebidas alcoólicas;
Ç II — Compra de produtos não relacionados à alimentação pronta ou consumo
Y /] imediato;
V III — Saques em espécie;
; IV — Transferências de valores a terceiros;
V — Pagamento de despesas de terceiros que não o próprio beneficiário.
$1º As hipóteses de vedação previstas neste artigo deverão constar expressamente na
Resolução regulamentadora e nos contratos firmados com a empresa administradora do
benefício.
62º Identificada a despesa com as hipóteses proibitivas, o valor será integralmente
descontado do auxílio alimentação na competência subsequente.
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Art. 11. Compete à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal:
I — Fiscalizar a correta concessão e utilização do auxílio-alimentação;
II — Analisar os relatórios mensais emitidos pela empresa contratada;
III — Comunicar à Mesa Diretora eventuais irregularidades apuradas;
IV — Recomendar a suspensão, glosa ou restituição de valores, quando cabível.
Art. 12. Constatada a utilização irregular do auxílio-alimentação, sem prejuízo da
restituição integral dos valores indevidamente utilizados, o beneficiário poderá:
I — Ter o benefício suspenso temporariamente;
II — Ter o benefício cancelado definitivamente;
III — Responder administrativamente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante regular
procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. À concessão do benefício desta Lei deverá ser publicada no Portal da
Transparência da Câmara Municipal, contendo o nome do beneficiário, período e valor
mensalmente gasto, resguardadas as informações sigilosas, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 14. O valor do auxílio-alimentação, de que trata esta Lei, poderá ser atualizado
nte, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com a variação
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 15. O benefício de que trata esta Lei, poderá ser suspenso, total ou parcialmente,
"por prazo indeterminado, mediante ato da Presidência da Câmara Municipal, sempre que a
medida se fizer necessária para:
1 — O cumprimento das metas fiscais e orçamentárias;
C II — A contenção ou racionalização de despesas públicas;
III — A preservação do equilíbrio financeiro e orçamentário do Poder Legislativo
Municipal; ou
IV — O atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º A suspensão de que trata o caput poderá ocorrer por determinação da Presidência
da Câmara Municipal, de ofício, ou por recomendação da Unidade de Controle Interno e/ou
da Procuradoria Legislativa, devidamente fundamentadas.
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orçamentária e financeira.
$ 3º A suspensão do benefício não gera direito adquirido, não enseja indenização ou
compensação financeira e não caracteriza supressão remuneratória, por se tratar de benefício
de natureza estritamente indenizatória.
$ 4º Restabelecidas as condições orçamentárias e financeiras que motivaram a
suspensão, o auxílio alimentação poderá ser reativado mediante novo ato da Presidência da
Câmara Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 16. À concessão e a execução do auxílio-alimentação deverão observar, além
desta Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e economicidade, especialmente quanto à gestão dos recursos públicos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal,
mediante parecer prévio da Procuradoria Legislativa e da Unidade de Controle Interno,
observada a legislação vigente.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente lei, ficam condicionadas à
realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113
do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000).
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Toritama, 09 de fevereiro de 2026.
VEREADOR VEREADOR
fo)
Jo ARLOS DA SILVA JosÉ EDMILSON DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
-
SÉ FERREIRA DE CARVALHO JosÉ SIMPLÍCIO NETO
EREADOR VEREADOR
TA
JOSEFFERSON SOARES DA SILVA JosÉ VALMIR DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
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MARIANA MARIA DO NASCIMENTO pin da FERREIRA DO NASCIMENTO
ARAÚJO LEAL VEREADORA
VEREADORA
| UMA =
MATHEUS SILVA SANTANA MA VIER LEITE
VEREADOR VEREADOR
Tídá ÁS. lu
poças TAVARES DA SILVA É
VEREADOR
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