br-locleg corpus explorer

← Toritama (PE)

materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação destinado aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Toritama, bem como dá outras providências.
native_id3261

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:51:57.650502-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-05-13T11:58:21.622176-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa lInão Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, 11 DE MAIO DE 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
ÀS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação destinado aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Toritama, com o objetivo de instituir benefício de
natureza estritamente indenizatória, destinado ao ressarcimento de despesas com
alimentação no exercício do mandato eletivo.
A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da valorização do agente público, posto que visa assegurar condições adequadas
para o desempenho das atividades legislativas, que frequentemente demandam dedicação
integral, deslocamentos, participação em sessões, comissões, audiências públicas e demais
compromissos institucionais.
O texto legal foi cuidadosamente elaborado para contemplar mecanismos de
controle, transparência e responsabilidade fiscal, prevendo regras claras quanto à concessão,
suspensão, cancelamento, vedação de cumulação com benefícios de idêntica natureza,
restituição de valores pagos indevidamente e ampla fiscalização pela Unidade de Controle
Interno, alémém dada obobrigatória o
gatória nublicidade É
cidade nono Portal Portal dada Transnarência, Tran emem respeito respeito àà Lei Geral eral r
de Proteção de Dados Pessoais.
Nessa linha, registra-se de que o direito à alimentação adequada, encontra
pressuposto no texto constitucional, a partir do 6º, trazendo os direitos sociais de todo
brasileiro. Anexo a isso, a Lei Federal nº 8.460/1992, em seu art. 22, regulamentada pelo
Decreto-Federal nº 3.887/2001, trazem como direito do servidor público, o auxílio
alimentação, destinado a subsidiar as despesas com refeição do servidor. Se não, vejam-se:
LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio￾alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis
ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
$ 1º À concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
GP caráter indenizatório.
DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO 2001.
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis
x ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo.
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
: E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
NA AP CNPJ: 08.862.815/0001-91
E
E
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
PODER LEGISLATIVO
O FUTURO ESTÁ AQUI
ST O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
$ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de
diárias.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Dessa maneira, identifica-se que a presente proposta legislativa observa
rigorosamente os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
garantindo transparência, equidade e legalidade na concessão do benefício.
Nessa toada, mister fazer referência à disposição do art. 39, Ç 4º, do texto
constitucional vigente, em que assinala a classificação do vereador como agente político e,
por consequência, a sua remuneração deve ser fixada exclusivamente por subsídio, ou seja,
parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra quantia de cunho
temuneratório. Veja-se:
Ari. 39. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas. $ 4º O membro de Poder, o detentor
de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI. (grifel)
Não obstante, fulcral salientar de que a remuneração exclusiva por subsídio, não ilide
o percebimento de rubricas indenizatórias, a exemplo do auxílio-alimentação, conforme
prescreve o $11, do art. 37 da Constituição ALT TATIANA Federal. Vejamos: ANTA
Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
$ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata O inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada
pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes
e órgãos constitucionalmente autônomos. (grifel).
O ditado entendimento, pode ser extraído por meio de diversas decisões dos
Tribunais Pátrios, da mesma forma dos Tribunais de Contas, como o estabelecido pelo
: AB
RUA: ERNEST CULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
k o E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
E P CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
7
SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que culminou com a reforma
do Prejulgado n. 21275' . Vejamos algumas das jurisprudências correlatas:
Prejulgado 1378 1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98,
cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração
de cargos, empregos e funções de seus serviços. 2. Apesar de as
vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxilio-transporte,
quanto do auxílio alimentação possuírem, em sentido estrito,
caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa
de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem
se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as
diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do
Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo.
3. As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) e o
auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar previstas no
orçamento e contabilizadas na categoria econômica 3 — “despesas
correntes”, no grupo de natureza 3 — “outras despesas correntes”,
modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa
n. 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas
STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional -STN,
válidas para os exercícios de 2011 e 2012 respectivamente. 4. Para a
concessão dos benefícios deverão ser observados os princípios da
impessoalidade e isonomia quanto ao alcance dos servidores, sejam eles
efetivos ou comissionados, respeitados os limites constitucionais e legais
sobre a matéria. (CON-03/00726201; Relator Luiz Roberto Herbst;
Sessão de 19/05/2003). (MPCO de Santa Catarina).
CONSULTA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO E/OU AUXÍLIO
SAÚDE PARA SERVIDORES E VEREADORES VINCULADOS
À CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. (TCE-PR
4836912011, RELATOR.: HERMAS EURIDES BRANDÃO, TRIBUNAL
PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2012).
Desse modo, importa ressaltar que o auxílio alimentação ora proposto, possui
natureza estritamente indenizatória, não se configurando, em nenhuma hipótese,
como aumento de subsídio ou vantagem de caráter remuneratório. Tal natureza
encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e
dos demais Tribunais de Justiça pátrios, os quais reconhecem a legitimidade e legalidade do
benefício, desde que instituído por lei específica e regulamentado por Resolução,
observando-se os limites orçamentários constitucionais e assegurando que a fixação dos
valores se baseie nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE
1 Prejulgado 2127 — Reformado 1. O auxílio-alimentação instituído por lei e pago aos servidores públicos estatutários em
pecúnia, em cartão eletrônico ou "in natura" possui natureza jurídica indenizatória e pode ser pago durante os afastamentos
considerados legalmente como de efetivo exercício. 2. Lei poderá conceder auxílio-alimentação aos vereadores.
Rua: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
o E-MAIL: camara OMtoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
E NU P CNPJ): 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS
DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 600.
VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1 .029, $ 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO,
IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
ÁRTIGO 169, | 1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in
casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede
necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do
artigo 1.029, $ 3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita
ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com
a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica
para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O
princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador
concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como
legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
da isonomid”. 4. O auxilio-alimentação é verba de caráter
indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante
também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como
as demais verbas indenizatórias. (...)11. In casu, o acórdão recorrido
entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à
remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex posiítis, dou provimento
ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de
carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter
remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293 SC, Relator.: LUIZ
FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 04/11/2020). (grifel).
ADI 6468 — STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO. LEI Nº 4.750/2003, LEI Nº 5.844/2006, E DECRETO
LEGISLATIVO 7/1998, TODOS DO ESTADO DE SERGIPE.
SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADORES E
VICE-GOVERNADORES.VINCULAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE AJUDA DE
CUSTO AO INÍCIO E AO FIM DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE. — AÇÃO — DIRETA — JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. À Constituição da República veda a vinculação das espécies
remuneratórias de agentes políticos como Deputados Estaduais,
Governadores e Vice-Governadores, limitando, assim, os efeitos
sistêmicos de aumentos de remuneração automáticos. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evolui no sentido de
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
— E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
- www.toritama.pe.leg.br
MS QI CNPJ): 08.862.815/0001-91
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
PODER LEGISLATIVO r
SAPL
Interlegis
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, S4º da
CRFB/88. A regra que estabelece o regime remuneratório pot meio
de subsídio em parcela única não impede a Percepção de valores
adicionais relativos a indenizações. 3. É compatível com a
Constituição da República norma que prevê o pagamento, ao início e ao
fim de cada sessão legislativa, de ajuda de custo a Deputados Estaduais,
visando a ressarcir custos de instalação na capitai do Estado. 4. Ação direta
julgada parcialmente procedente. (grife).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL
20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E
ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E
DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2614/2015 DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER
FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO
DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É
INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO
EXERCÍCIO RIA RNIA RSA FINANCEIRO, NECESSIDADE EaD DO So E O DE IMPI ESSO UGNAÇÃO
ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO
NORMATIVO ATACADO. AÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Os Estados federados possuem
asteca para fixar a ressunetação des seus : apees. políticos
estaduais ser fixado por lei (artigo 27, $ 2º, CRFB, na redação dada
pela EC 19/1998).
(xo)
8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela
única tão somente para a remuneração do exercício das atividades
próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, $ 4º, CRFB), não
impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos
sociais (artigo 39, $ 3º, CRFB), indenizações e retribuições por
eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das
atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel.
Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário,
julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto
Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral.
9. In casu, o artigo 3º da Lei 20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e,
ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
; E-MAIL: camara Mtoritama.pe.leg.br
- www.toritama.pe.leg.br
? á PP CNPJ): 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa tegislativa loão Manoel da Silva
7
SAPL
Interiegis O FUTURO ESTÁ AQUI
por arrastamento, do artigo 1º, $ 1º, da Resolução 5.459 /2014 da
Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos deputados estaduais
reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado, devem
ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem redução de texto, em
razão da natureza remuneratória dessas verbas, em oposição à natureza
indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados estaduais no início e
no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de despesas com
transporte e mudança para a capital do Estado.
()
15. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para (1)
declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 1º da Resolução
5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da
expressão “e serão reajustados com observância dos mesmos índices,
sempre que se altere a legislação federal pertinente”, constante do artigo
2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais; (ii) dar interpretação
conforme a Constituição Federal às disposições remanescentes do artigo
2º da Lei 14.584/2003 do Estado de Minas Gerais, para assentar que a
fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no
artigo 27, $ 2º, da Constituição Federal somente pode ter por paradigma o
valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da
lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii) declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei
20.337/2012 do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do artigo 1º,
$ 1º, da Resolução 5.459 /2014 da Assembleia Legislativa mineira, de
forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais
reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado;
com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão do
Julgamento. (grife).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -
SEGUNDA TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.º 0001402-
28.2017 .8.17.3250 Autor: ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO
Réu: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE e OUTRA
Origem: Vara da Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe-PE
Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE. LEI MUNICIPAL 2 .663/2017. CRIAÇÃO DE
AUXÍILIO-ALIMENTAÇÃO PARA INTEGRANTES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39,
4º, DA CF. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DE GASTO COM
PESSOAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000.
REEXAME NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo
com o artigo 1º da Lei Municipal n.º 2.663/2017, o vale-alimentação ora
em análise possui natureza indenizatória, haja vista ter como objetivo
Rua: & TO Fa CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara OMtoritama.pe.leg.b
p—o o e
POE CNP): 08.862.815/0001-91
$
:
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
PODER LEGISLATIVO 7
O FUTURO ESTÁ AQUI SAPL
Interlegis
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores e
parlamentares do Poder Legislativo Municipal, não representando o seu
pagamento afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O regime
jurídico dos agentes políticos detentores de mandatos eletivos,
como os parlamentares municipais, veda a percepção de outras
vantagens de natureza remuneratória, mas não de cunho
indenizatório como é a vantagem em teia, nos termos do artigo 39,
S 4º da CF. 3. Reexame não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda
Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos
termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura
eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator. (IJ-PE -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00014022820178173250, Relator:
EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2021,
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
Remessa necessária. Ação popular. Concessão de benefício. Auxílio￾alimentação. Vereadores do Município de Cerejeiras. Dano ao patrimônio
público e lesão à moralidade pública. Não configuração. Verba
indenizatória. Direito social. Inexistência de ilegalidade. Sentença mantida.
1. O inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o antor, salvo comprovada má-fé. isento de
custas judiciais e do ônus de sucumbência. 2. Os subsídios dos
vereadores devem ser fixados em lei de iniciativa da Câmara
Municipal. Referida regra, todavia, é excepcionada pelo $ 11 do art.
37 da própria Constituição Federal, a qual prescreve que não serão
computadas, para efeitos dos limites remuneratórios, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei, o que significa que a verba
indenizatória pode ser paga para além do valor do subsídio. 3. À
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio￾alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação
do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas
tão somente transitória e indenizatória. 4. Inexiste ofensa ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa, sendo certo que o
mero aumento de despesas públicas não caracteriza a lesão a seu
patrimônio, enio fator determinante é a ilegalidade do gasto. 5. Sentença
mantida. (I-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL:
70020100620198220013 RO 7002010-06.2019.822 .0013, Data de
Julgamento: 24/09/2021).
Portanto, demonstra-se de maneira evidente e robusta, o completo respaldo jurídico
para criação do presente auxílio alimentação, o qual encontra pleno amparo na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais de Justiça pátrios.
== RUAZARNEST ERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
Es E-MAIL: camara Otorit .pe.leg.br
ES de CNP: 08.862.815/0001-91
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
PODER LEGISLATIVO r
SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI tnterlegis
Casa Legislativa lo0ão Manoel da Silva
al
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e
11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos
integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37,
A, e 61, $ 4. , LL, ad, da Consiiuição Federal); desrespeito a4o princípio da
isonomia deu 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, $ 1º, da CF). 4. Não configurada
a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da
República, tendo em vista que as normas impugnadas não
pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade
de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para
determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente
compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. À
ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão￾somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não
conhecida pelo argumento da violação do art. 169, $ 1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ
3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI
2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta
de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada improcedente. (grife).
PROCESSO LEGISLATIVO — INICIATIVA. Aos Poderes Executivo
e Legislativo compete a apresentação de projetos de lei
concernentes à alteração do regime jurídico e remuneratório dos
próprios servidores — artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, e 61, $ 1º,
inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. PROJETO DE LEI —
EMENDA. PARLAMENTAR — DESPESAS — AUMENTO. Contflita
com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro
Poder, alteração a implicar aumento de despesas — artigo 63, inciso 1, da
Lei Maior. (ADI 4759, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRONICO DjJe-230
DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018). (grife).
Pi destacar que a concessão do benefício está condicionada à existência de
amentária, à realização de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
RuA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL? gula] amtoritama.pe. leg.br
CNP): a 08.862. vem 91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI SAPL
Interlegis
bem como à observância rigorosa das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
implicando aumento automático de despesa nem comprometimento do equilíbrio das contas
públicas.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição se revela oportuna,
legítima e juridicamente adequada, contribuindo para o fortalecimento institucional do
Poder Legislativo Municipal, com responsabilidade, transparência e respeito ao erário, razão
pela qual se espera o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Dessa forma, solicita-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei, que vai
além de um simples instrumento normativo: representa um avanço significativo na
valorização dos servidores públicos eletivos. Confiamos, portanto, na sensibilidade e no
compromisso dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação desta
importante iniciativa.
Câmara Municipal de Toritama, 11 de maio de 2026.
Estiancl PE Ed a ado de Ca
DINAELSON EDUARDO DA SILVA
JOSÉ SIMPLÍCIO NETO
VEREADOR
Jstfli
JOSBFFERSON
anão
SOARES
Gaaanes
DA SILVA
É Sa Toa (cbr da FB
JOSÉ VALMIR DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO MARLI FERREIRA DO NASCIMENTO
ARAÚJO LEAL VEREADORA
VEREADORA
:
rr
MATHEUS Es. SANTANA MAVIAEL XAVIER ra o
VEREADOR Fá
do Sal Tx E. U
PAULO TAVARES DA SILVA
VEREADOR
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
rit * abr
CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI
SAPL
Interlegis
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TORITAMA, BEM COMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE TORITAMA, estado de
Pernambuco, de forma conjunta, no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas
pela Lei Orgânica Municipal, bem como nostermos das disposições do Regimento Interno,
cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, submetem à deliberação do Douto
plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Toritama/PE, autorizado a conceder
aos agentes políticos, aos servidores efetivos e aos comissionados, auxílio-alimentação,
mediante preenchimento dos requisitos e condições previstas nesta Lei e na Resolução
regulamentadora, para ressarcimento das despesas com alimentação e refeição do servidor
público eletivo.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será incorporado
ao subsídio ou remuneração, para fins de provento ou de pensão, não constituído salário￾utilidade ou prestação salarial iz natura, não sofrendo incidência de contribuição para a
seguridade social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Assistência à alimentação: auxílio de natureza indenizatória, visando ofertar
condições adequadas de subsistência e bem-estar, mediante o fornecimento de recursos
voltados à alimentação e refeição adequada do servidor público, prestada diretamente pelo
órgão ou entidade a qual estiver vinculado, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de
auxílio;
II — Beneficiários: servidores públicos eletivos — Vereadores — e os servidores
públicos de natureza efetiva e comissionada descritos no art. 3º e 4º da Lei Municipal nº
2.183 de 13 de fevereiro de 2026 e ulteriores alterações; e
III — Diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações
fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 3º O benefício a ser pago, será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os
Vereadores, bem como no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos servidores públicos
comissionados e efetivos, sendo destinado a ressarcir as despesas com alimentação e refeição
do servidor público.
RUA: ESTO HWRCUVINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
EZMAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
K 3 fo CNPJ: 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE Er
Casa Legislativa loão Manoel da Silva S + PL
Interlegis
O FUTURO ESTÁ AQUI
Art. 4º À percepção simultânea pelo servidor de diárias — destinadas à indenização
pelo deslocamento da sede municipal — e de auxílio alimentação, implicará a incidência de
descontos sobre o valor das diárias, de forma a evitar a cumulação indevida de verbas de
natureza indenizatória.
S1º Para fins de operacionalização do desconto, deve-se levar em consideração que
o auxílio alimentação será concedido considerando-se a base mensal de 30 (trinta) dias,
independentemente da quantidade de dias efetivamente trabalhados.
$2º Para fins de cálculo do desconto, será aplicado o seguinte critério proporcional:
valor do desconto = (valor mensal do auxílio alimentação + 30) — valor pago a título de
diárias.
$3º As diárias percebidas em determinado mês, sofrerão desconto imediato quando
do pagamento correspondente.
Art. 5º O benefício desta Lei somente será devido enquanto perdurar o vínculo
público com o Poder Legislativo Municipal, não podendo ser cumulado com outro benefício
de idêntica natureza eventualmente custeado pela Edilidade ou por quaisquer órgãos públicos
e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
$ 1º O benefício cessará automaticamente com o término do mandato, renúncia,
licença, perda do cargo eletivo ou encerramento do vínculo com a Câmara Municipal.
$ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do benefício, o beneficiário
deverá restituir integralmente os valores recebidos.
S 3º O benefício não será suspenso ou cancelado nos casos em que o beneficiário
ATitvrar TE afastado OENTUAÇIS deLEU emnae TUAS fnncães LUAANNIO Nat ISA MAttitraA RASCILAT NS deME daenca. SANS ARNO ARVTALNO licanca maternidada matarnidadea ea 3! |“ ve
cidade temporária, acidentária ou não, desde que mantido o vínculo com a Câmara
Municipal.
neo To
Art. 6º São requisitos para a percepção do auxílio alimentação:
I- Inscrever-se perante a Secretaria da Câmara Municipal, mediante formulário
próprio, instruindo o reguerimento com documentos pessogis;
II - Não receber auxílio semelhante, nem estar vinculado, custeado com tecursos
públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
K Art. 7º Para fins de pagamento do benefício de auxilio alimentação, a Câmara
Municipal deverá contratar empresa própria, mediante o respectivo processo licitatório e
atendidas as demais disposições legais, a qual ficará responsável pela oferta do cartão
magnético respectivo para recebimento dos valores e dispêndio das despesas.
Y RO, — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000 | ade mara&toritama.pe.leg.br
www. .toritama.pe.leg.br
A 08.862.815/0001-91
ULINO CORDEI
Parágrafo único. Mensalmente, a empresa contratada em conjunto com a Unidade
de Controle Interno, deverão emitir relatório individualizado, das despesas relativas ao
benefício criado pela presente Lei.
Art. 8º À Mesa Diretora expedirá Resolução, a fim de regulamentar a presente Lei,
para disciplinar:
I — Os procedimentos administrativos para solicitação e comprovação das despesas;
II — A documentação exigida;
III — Os critérios de controle interno e transparência pública;
IV — As hipóteses em que a despesa apresentada poderá ser rejeitada por
inconsistência, impropriedade ou descumprimento dos requisitos desta Lei.
Art. 9º O benefício será suspenso ou cancelado, sem prejuízo da restituição de valores
recebidos indevidamente, nas seguintes hipóteses:
IE — Licença, afastamento ou encerramento do mandato;
II — Falecimento do beneficiário;
III — Decisão judicial;
IV — Omissão de informação relevante ou prestação de informação falsa;
V — Recebimento de outro auxílio por idêntico fundamento.
Art. 10. Fica terminantemente vedada a utilização do auxílio-alimentação para:
I — Aquisição de bebidas alcoólicas;
II — Saques em espécie;
III — Transferências de valores a terceiros;
IV — Pagamento de despesas de terceiros que não o próprio beneficiário.
$1º As hipóteses de vedação previstas neste artigo deverão constar expressamente na
Resolução regulamentadora.
62º Identificada a despesa com as hipóteses proibitivas, o valor deverá ser
integralmente ressarcido aos cofres públicos municipais, mediante procedimento próprio.
Art. 11. Compete à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal:
I — Fiscalizar a correta concessão e utilização do auxílio-alimentação;
MST AEA
RUA; TO HERC ORDE Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara O toritama.pe.leg.br
SE www.toritama.pe.leg.br
yr é CNP): 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
III — Comunicar à Mesa Diretora eventuais irregularidades apuradas;
IV — Recomendar a suspensão, glosa ou restituição de valores, quando cabível.
Art. 12. Constatada à utilização irregular do auxílio-alimentação, sem prejuízo da
testituição integral dos valores indevidamente utilizados, o beneficiário poderá:
I — Ter o benefício suspenso temporariamente;
II — Ter o benefício cancelado definitivamente;
HI — Responder administrativamente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Às sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante regular
procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. À concessão do benefício desta Lei deverá ser publicada no Portal da
Transparência da Câmara Municipal, contendo o nome do beneficiário, petíodo e valor
mensalmente gasto, resguardadas as informações sigilosas, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 14. O valor do auxílio-alimentação, de que trata esta Lei, poderá ser atualizado
anualmente, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com a variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 15. O benefício de que trata esta Lei, poderá ser suspenso, total ou parcialmente,
por prazo indeterminado, mediante ato da Presidência da Câmara Municipal, sempre que a
medida se fizer necessária para:
I — O cumprimento das metas fiscais e orçamentárias;
II — A contenção ou racionalização de despesas públicas;
III — A preservação do equilíbrio financeiro e orçamentário do Poder Legislativo
Municipal; ou
IV — O atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º A suspensão de que trata o caput poderá ocorrer por determinação da Presidência
da Câmara Municipal, de ofício, ou por recomendação da Unidade de Controle Interno e/ou
da Procuradoria Legislativa, devidamente fundamentadas.
$ 2º O ato que determinar a suspensão deverá ser fundamentado, indicando as razões
de interesse público que a justificam, especialmente aquelas relacionadas à disponibilidade
amentária e financeira.
' A: ERNESTO HER INO CORDEIRO, Nº 199 — TONTAMA — PE — CEP ao: .. e
f We O E eu: 08.862. —— =.
PODER LEGISLATIVO 1
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa loão Manoel da Silva SAPL
O FUTURO ESTÁ AQUI Interlegis
$ 3º A suspensão do benefício não gera direito adquirido, não enseja indenização ou
compensação financeira e não caracteriza supressão remuneratória, por se tratar de benefício
de natureza estritamente indenizatória.
$ 4º Restabelecidas as condições orçamentárias e financeiras que motivaram a
suspensão, o auxílio alimentação poderá ser reativado mediante novo ato da Presidência da
Câmara Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 16. À concessão e a execução do auxílio-alimentação deverão observar, além
desta Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e economicidade, especialmente quanto à gestão dos recursos públicos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal,
mediante parecer prévio da Procuradoria Legislativa e da Unidade de Controle Interno,
observada a legislação vigente.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente lei, ficam condicionadas à
realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113
do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2026.
Câmara Municipal de Toritama, 11 de maio de 2026.
EREADOR
| " - / 4
Ee (Tonto, O) Pv TS 1h :
J& ARLOS DA SILVA TJosÉ DMILSON DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
Wes . FEET (XX dA rá
OSÉ FERREIRA DE CARVALHO JOSÉ SIMPLÍCIO NETO
VEREADOR VEREADOR
7 FT
” e / 2/Du, VADBIÓO Lo Va dare dbrúda Wa
SEFFERSON SOARES DA SILVA JosÉ VALMIR DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
Woniamo m > denasinmentofnnvio
MARIANA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA DO NASCIMENTO
ARAÚJO LEAL VEREADORA
VEREADORA
&S
RUA: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000
E-MAIL: camara Otoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNP): 08.862.815/0001-91
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Toritama-PE
Casa Legislativa loão Manoel da Silva
O FUTURO ESTÁ AQUI!
XAVIERÍLEITE
VEREADOR
Cub dos,
PAULO TAVARES DA SILVA
VEREADOR
Rua: ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, Nº 199 — TORITAMA — PE — CEP 55.125-000 ç
Jo E-MAIL: camara Mtoritama.pe.leg.br
www.toritama.pe.leg.br
CNPI: 08.862.815/0001-91

open original →