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norma nº 32/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Toritama, sob a denominação de PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2024, para pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA - GABINETE DO PREFEITO -
GP
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Toritama, sob a denominação de
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS 2024, para pessoas físicas e jurídicas e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Toritama, sob a denominação de PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2024, para pessoas físicas e
jurídicas e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o
programa de recuperação fiscal, cuja denominação passa a ser
‘‘PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2024’’,
destinado a promover a regularização e recuperação fiscal de créditos
tributários e não tributários de competência do Município, decorrente
de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, relativos a tributos
municipais enquadrados em processos administrativos inscritos ou não
em dívida ativa, contemplando os ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2024
não alcança débitos relativos a Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis (ITBI) e a Contribuição de Melhoria.
Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2024,
dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física e/ou jurídica, que
fará jus ao regime especial de consolidação, pagamento e
parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, e
implicará na inclusão da totalidade dos débitos em nome do
contribuinte optante, inclusive os não constituídos, que serão incluídos
no programa mediante confissão.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2024
será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela
secretaria que vier substituí-la.
Art. 4º Para beneficiar-se do REFIS/2024, o contribuinte deverá
comparecer à Secretaria Municipal da Fazenda e aderir formalmente
ao Programa até o dia 08 de novembro do presente exercício.
Art. 5º O requerimento de adesão ao Programa REFIS/2024 deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – termo de confissão de dívida ativa, com a opção de pagamento; e,
II – declaração de desistência de ação judicial proposta em desfavor
do Município para discussão de cobrança de tributos.
§ 1º O pedido do parcelamento será inserido no próprio Termo de
Confissão de Dívida expedido pelo Departamento de Tributação e
Planejamento Jurídico da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º O Termo de Confissão de Dívida deverá ser assinado em 02
(duas) vias de igual teor pelo sujeito passivo (contribuinte), e pelo
sujeito ativo (Município de Toritama), através do titular da Secretaria
Municipal da Fazenda ou servidor delegado por este.
§ 3º O contribuinte receberá da Secretaria Municipal da Fazenda o
Documento de Arrecadação Municipal – DAM – com os respectivos
descontos para pagamento até a data de vencimento nele inserido, de
acordo com a opção realizada.
Art. 6º O pedido de parcelamento implicará na:
I – confissão irrevogável dos débitos tributários;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos fiscais por opção do contribuinte;
III – interrupção da prescrição.
Art. 7º Os créditos tributários incluídos no REFIS/2024, devidamente
confessados, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais
e sucessivas, com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida,
observadas as seguintes regras:
I – para pagamento em cota única, desconto de 100% (cem por cento)
do valor da multa e dos juros de mora, desde que a opção seja firmada
na vigência do REFIS/2024;
II – para pagamento parcelado a partir de 02 (duas) e até 12 (doze)
parcelas, desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos
juros de mora, desde que a opção seja firmada na vigência do
REFIS/2024;
III – para pagamento parcelado a partir de 13 (treze) e até 24 (vinte e
quatro) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da
multa e dos juros de mora, desde que a opção seja firmada na vigência
do REFIS/2024;
IV – para pagamento a partir de 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e
seis) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa
e dos juros de mora, desde que a opção seja firmada na vigência do
REFIS/2024;
V – para pagamento a partir de 37 (trinta e sete) e até 48 (quarenta e
oito) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa e dos juros de mora, desde que a opção seja firmada na vigência
do REFIS/2024;
VI – para pagamento a partir de 49 (quarenta e nove) e até 60
(sessenta) parcelas, desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da
multa e dos juros de mora, desde que a opção seja firmada na vigência
do REFIS/2024;
VII – para adesão ao REFIS/2024, a opção de parcelamento só poderá
ser efetuada com a fixação do valor de cada parcela não inferior a R$
100,00 (cem reais) se pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) se
pessoa jurídica; e
VIII – a homologação do parcelamento ficará condicionada a
comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo firmado.
Art. 8º Será excluído do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS/2024, o contribuinte que deixar de pagar 02 (duas) parcelas
consecutivas e/ou até 03 (três) parcelas alternadas do parcelamento
firmado.
§ 1º A exclusão do optante no Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS/2024, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do
débito tributário devido e não pago, com dedução do montante
recolhido, restabelecendo-se o débito original sem os benefícios
concedidos pelo programa.
§ 2º A exclusão do optante no REFIS/2024 importará em inscrição na
dívida ativa e consequente cobrança judicial ou, no caso de execução
fiscal suspensa, impulso da ação.
Art. 9º Caso o contribuinte descumpra a proposta escolhida dentro do
Programa de Recuperação Fiscal, sobre as parcelas em atraso incidirão
multa e juros, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. Os débitos fiscais cadastrados serão devidamente corrigidos
com base nos índices oficiais de atualização monetária IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, até a data da negociação
do débito incluído no REFIS/2024.
Art. 11. Os prazos para parcelamento e as condições de pagamento
previstas nesta Lei Complementar terão vigência temporária, valendo
exclusivamente para os efeitos do REFIS/2024.
Art. 12. Os contribuintes que aderiram a outras edições de benefícios
fiscais, nos exercícios anteriores, poderão renegociar seus débitos
conforme as novas regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares a presente Lei Complementar.
Art. 14. Os benefícios tributários de que tratam a presente Lei
Complementar encontram respaldo na estimativa de receita da lei do
orçamento 2024 e não afetará as metas de resultados fiscais previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tudo conforme estudo de impacto
orçamentário-financeiro que compõe o anexo único desta Lei
Complementar.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Toritama, Pernambuco, 29 de fevereiro de 2024, 71º da Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Gilberto Alves de Almeida Filho
Código Identificador:9A1F2286
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/03/2024. Edição 3541
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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