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norma nº 2012/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDispõe sobre a concessão de uso onerosa das áreas públicas destinadas a construção de lanchonetes e restaurantes nas dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos do município de Toritama-PE, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.012, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de uso onerosa das áreas públicas
destinadas a construção de lanchonetes e restaurantes nas
dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos do
município de Toritama-PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 138, §1º da Lei Orgânica do
Município de Toritama, fica o Poder Executivo autorizado a
outorgar a concessão de uso de espaço público destinado a
exploração de serviços de lanchonete e restaurante, nas
dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo
será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório,
na modalidade de leilão, cujo critério de julgamento será o de
maior lance, consoante art. 76 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Os requisitos para a exploração dos serviços serão
dispostos em edital de licitação próprio, e poderá participar do
leilão, qualquer pessoa física ou jurídica capaz e idônea para
licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 3º Fica a cargo do concessionário manter a lanchonete ou
restaurante devidamente aparelhado para a prestação dos
serviços pretendidos. Parágrafo único - é de responsabilidade
exclusiva do concessionário a limpeza da lanchonete e
restaurante, bem como das áreas adjacentes utilizadas pelo
concessionário.
Art. 4º A concessão pretendida irá vigorar por 60 (sessenta)
meses, podendo ser prorrogada por igual período, desde que
viável ao interesse público.
§1º - A prorrogação da concessão de uso de espaço público
poderá ser feita nos termos do caput deste artigo, enquanto não
atingido o limite estabelecido no artigo 110, I da Lei nº
14.133/2021.
§2º - Atingido o limite estabelecido no §1º deste artigo, o Poder
Executivo deverá encerrar a concessão de uso, na forma do
artigo 7º desta lei, devendo, para nova concessão de uso de
bem imóvel público com o mesmo objeto desta Lei, realizar
novo processo licitatório.
§3º - Não é defeso a participação no novo certame da pessoa
física ou jurídica que teve a concessão de uso de bem imóvel
público encerrada na forma do §2º deste artigo.
§4º - A prorrogação da concessão prevista no caput deste artigo
será sempre onerosa, nos moldes da regulamentação
estabelecida na forma do artigo 5º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
através de Decreto Municipal, onde poderá estabelecer
informações complementares para o uso pretendido, sem
prejuízo do que for estabelecido no edital de licitação.
Art. 6º A fiscalização da presente concessão se dará através do
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos
em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário através do contrato.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de indenização por
benfeitorias necessárias e uteis realizadas no bem público
deverá constar do contrato de concessão a ser assinado pelo
concessionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 14 de março de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:2C2E65DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 15/03/2024. Edição 3550
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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