| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de uso onerosa das áreas públicas destinadas a construção de lanchonetes e restaurantes nas dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos do município de Toritama-PE, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.012, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de uso onerosa das áreas públicas destinadas a construção de lanchonetes e restaurantes nas dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos do município de Toritama-PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do artigo 138, §1º da Lei Orgânica do Município de Toritama, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público destinado a exploração de serviços de lanchonete e restaurante, nas dependências do Parque Municipal Maria dos Anjos. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de leilão, cujo critério de julgamento será o de maior lance, consoante art. 76 da Lei nº 14.133/2021. Art. 2º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio, e poderá participar do leilão, qualquer pessoa física ou jurídica capaz e idônea para licitar e contratar com a Administração Pública. Art. 3º Fica a cargo do concessionário manter a lanchonete ou restaurante devidamente aparelhado para a prestação dos serviços pretendidos. Parágrafo único - é de responsabilidade exclusiva do concessionário a limpeza da lanchonete e restaurante, bem como das áreas adjacentes utilizadas pelo concessionário. Art. 4º A concessão pretendida irá vigorar por 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada por igual período, desde que viável ao interesse público. §1º - A prorrogação da concessão de uso de espaço público poderá ser feita nos termos do caput deste artigo, enquanto não atingido o limite estabelecido no artigo 110, I da Lei nº 14.133/2021. §2º - Atingido o limite estabelecido no §1º deste artigo, o Poder Executivo deverá encerrar a concessão de uso, na forma do artigo 7º desta lei, devendo, para nova concessão de uso de bem imóvel público com o mesmo objeto desta Lei, realizar novo processo licitatório. §3º - Não é defeso a participação no novo certame da pessoa física ou jurídica que teve a concessão de uso de bem imóvel público encerrada na forma do §2º deste artigo. §4º - A prorrogação da concessão prevista no caput deste artigo será sempre onerosa, nos moldes da regulamentação estabelecida na forma do artigo 5º desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto Municipal, onde poderá estabelecer informações complementares para o uso pretendido, sem prejuízo do que for estabelecido no edital de licitação. Art. 6º A fiscalização da presente concessão se dará através do Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. Parágrafo único. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias e uteis realizadas no bem público deverá constar do contrato de concessão a ser assinado pelo concessionário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 14 de março de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:2C2E65DE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/03/2024. Edição 3550 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/