| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Dispõe a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia no Município de Toritama e cria Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.014, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia no Município de Toritama e cria Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Parágrafo único. No Município de Toritama, a pessoa diagnosticada com fibromialgia e devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de estacionamento reservadas para este fim. Art. 2º Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia CIPAF, expedidos pela Administração Municipal, mediante comprovação por Laudo Médico, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista. Art. 3º Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia – CIPAF será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a possibilitar a contagem e a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e conterá: I - nome completo do interessado; II - filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado compatível preferencialmente com o aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico (E-mail); III- fotografia em meio físico ou digital, assinatura do portador da CIPAF, do servidor responsável pela expedição, data da expedição e data de validade. Art. 4º A primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF, serão expedidos sem custo para o contribuinte, mediante requerimento único, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e, instruído com os seguintes documentos: I - cópia da carteira de identidade civil (RG); II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto se o número já constar do RG; II - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS); IV- cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista, que contenha, dentre outros elementos, o código CID (Código Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa acometida por fibromialgia; V - cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo; VI - cópia de comprovante do endereço residencial; VII - número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp; §1º Ao requerer a expedição de CIPAF, o interessado autoriza que o Município de Toritama e os seus órgãos lhe notifique e ou lhe intime através do aplicativo WhatsApp e ou do E-mail cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados estes dados perante o Município de Toritama. §1º-A As notificações e intimações de que trata o §1º serão exclusivamente relacionadas à condição médica da pessoa. §2º Os documentos que instruírem o requerimento de que trata caput deste artigo, deverão ser juntados em cópias legíveis, e certificada a sua autenticidade pelo servidor público que lhes receber. §3º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF, terão validade de 02 (dois anos e serão renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão anterior, atualizando-se apenas os dados cadastrais, mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com os documentos exigidos para a emissão da primeira via. §4º O requerimento de renovação tramitará no processo administrativo pelo qual foram solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensado. §5º No caso de perda ou extravio do CIPAF, serão emitidas segundas vias, sem custo, mediante apresentação de boletim de ocorrência devido. §6º O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no mesmo processo administrativo que expediu as primeiras vias dos documentos ou será a ele apensado. Art. 5º. O servidor de órgão público municipal que descumprir o disposto nesta Lei, incorre na violação do dever funcional descrito na legislação vigente. Art. 6º. As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social que descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração e estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 26 de março de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:E8CEED0E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/03/2024. Edição 3558 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/