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norma nº 2014/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2014 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDispõe a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa com fibromialgia no Município de Toritama e cria Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.014, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispõe a obrigatoriedade de atendimento preferencial à pessoa
com fibromialgia no Município de Toritama e cria Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas
públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as
empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços
de saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar
atendimento preferencial durante todo o horário de expediente
à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa
a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos
portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e
pessoas com criança de colo.
Parágrafo único. No Município de Toritama, a pessoa
diagnosticada com fibromialgia e devidamente identificada na
forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à
pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de
estacionamento reservadas para este fim.
Art. 2º Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia,
por meio da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida
pela Fibromialgia CIPAF, expedidos pela Administração
Municipal, mediante comprovação por Laudo Médico,
atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros
elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser
subscrito por médico especialista.
Art. 3º Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida
pela Fibromialgia – CIPAF será expedida pela Secretaria
Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a
possibilitar a contagem e a estatística das pessoas acometidas
pela doença no Município e conterá:
I - nome completo do interessado;
II - filiação, data de nascimento, número da carteira de
identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde
(CNS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e
número de telefone do identificado compatível
preferencialmente com o aplicativo WhatsApp e endereço
eletrônico (E-mail);
III- fotografia em meio físico ou digital, assinatura do portador
da CIPAF, do servidor responsável pela expedição, data da
expedição e data de validade.
Art. 4º A primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa
Acometida pela Fibromialgia - CIPAF, serão expedidos sem
custo para o contribuinte, mediante requerimento único,
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e,
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade civil (RG);
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), exceto se o número já constar do RG;
II - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
IV- cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista,
que contenha, dentre outros elementos, o código CID (Código
Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa acometida
por fibromialgia;
V - cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo;
VI - cópia de comprovante do endereço residencial;
VII - número de telefone do identificado compatível com o
aplicativo WhatsApp;
§1º Ao requerer a expedição de CIPAF, o interessado autoriza
que o Município de Toritama e os seus órgãos lhe notifique e
ou lhe intime através do aplicativo WhatsApp e ou do E-mail
cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados
estes dados perante o Município de Toritama.
§1º-A As notificações e intimações de que trata o §1º serão
exclusivamente relacionadas à condição médica da pessoa.
§2º Os documentos que instruírem o requerimento de que trata
caput deste artigo, deverão ser juntados em cópias legíveis, e
certificada a sua autenticidade pelo servidor público que lhes
receber.
§3º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia - CIPAF, terão validade de 02 (dois anos e serão
renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão
anterior, atualizando-se apenas os dados cadastrais, mediante
requerimento administrativo do interessado, instruído com os
documentos exigidos para a emissão da primeira via.
§4º O requerimento de renovação tramitará no processo
administrativo pelo qual
foram solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensado.
§5º No caso de perda ou extravio do CIPAF, serão emitidas
segundas vias, sem custo, mediante apresentação de boletim de
ocorrência devido.
§6º O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no
mesmo processo administrativo que expediu as primeiras vias
dos documentos ou será a ele apensado.
Art. 5º. O servidor de órgão público municipal que descumprir
o disposto nesta Lei, incorre na violação do dever funcional
descrito na legislação vigente.
Art. 6º. As empresas públicas, as empresas concessionárias de
serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as
prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social
que descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração e
estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta de próprias do orçamento,
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 26 de março de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:E8CEED0E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 27/03/2024. Edição 3558
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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