| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2020 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Desafeta área pública municipal e autoriza o Poder Executivo do Município de Toritama a proceder à permuta da área que especifica. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.020, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Desafeta área pública municipal e autoriza o Poder Executivo do Município de Toritama a proceder à permuta da área que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desafetação e a autorização de permuta de imóvel integrante do patrimônio público municipal. Art. 2º Fica desafetada a área desmembrada de propriedade do Município de Toritama denominada de Área-02, localizada na Rua Antônio Gonçalves de Souza, quadra 153, Loteamento Monte Verde I, Toritama/PE, com área total de 1.419,14 m². § 1º O imóvel de que trata este artigo é avaliado em R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação de Imóvel, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, anexo a esta Lei. § 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a permutar o imóvel descrito no caput deste artigo por imóvel de propriedade particular descrito no art. 3º desta Lei, com o fim de promover ajustes de vias terrestres consistente em abertura de ruas. Art. 3º O imóvel de propriedade particular, devidamente registrado em nome do Sr. Gentil Gonçalo de Souza Filho, a ser havido na permuta, compreende o imóvel denominado Área-01, situado à Rua Luiz Pedro da Silva, S/N, Matrícula nº 2592, Sítio Oncinha, Toritama/PE, perímetro 448,89 m e área 1.419,14 m². Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é avaliado em R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil), de acordo com o Laudo de Avaliação de Imóveis, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, anexo a esta Lei. Art. 4º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo nenhuma complementação de ambas as partes, em virtude do interesse mútuo na referida permuta. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 5 de junho de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama ANEXO ÚNICO LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS A SEREM PERMUTADOS Disponível em https://transparencia.toritama.pe.gov.br/uploads/5404/1/atosoficiais/2024/leis/1717528249_projeto-de-lei--doao-ao-estadode-pernambuco-quartel-cbm.pdf Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:B751F001 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 06/06/2024. Edição 3607 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/