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norma nº 2026/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2026 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama-PE o “Programa Jovem Aprendiz”.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.026, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Institui, no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Toritama-PE o
“Programa Jovem Aprendiz”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz",
em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 2º O "Programa Jovem Aprendiz" do Município de
Toritama - PE destina-se à contratação pela Prefeitura
Municipal de Toritama de acordo com a conveniência e
oportunidade, de jovens e aprendizes em seu quadro de pessoal
em número de aprendizes equivalente a até 2% (dois por cento)
dos servidores existentes na instituição, cujas funções
demandem formação profissional.
Parágrafo único. A contratação indicada no caput deste artigo
se dará em conformidade com o juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público contratante, sempre
condicionado à previsão orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Toritama
tem por objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos a realização de
“curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade de
ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos
aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu
processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento
familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação
do exercício da cidadania.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente
Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou
outros instrumentos semelhantes com entidades sociais
sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as
disposições das legislações existentes, especialmente as
decorrentes desta Lei.
§1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo
de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros
Municípios, desde que a contratação se dê pelo Programa
“Jovem Aprendiz” de Toritama/PE.
§2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada
entidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Município de Toritama
PE, através do órgão público indicado pelo chefe do Poder
Executivo Municipal por meio de ato complementar, firmar
convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades
autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para
formação profissional, a execução do “Programa Jovem
Aprendiz Municipal”, com a finalidade de preparar,
encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO IV
DO APRENDIZ
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a
adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte
e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de
até um (01) salário-mínimo, que estejam cursando ou tiverem
concluído a educação básica ou ensino médio e que atendam às
seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino
médio na rede pública municipal ou estadual (regular e
supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de
prestação de serviço formal; e
III - comprovar ser residente no Município de Toritama.
§1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica
a aprendizes com deficiência.
§2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos, exceto quando:
I - as atividades práticas de aprendizagem deverão ocorrer no
interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a
insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il - a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes.
Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no
artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em
uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração
de trabalho proibido por lei;
III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade
e compatibilidade para o exercício das atividades de
aprendizagem; e
IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida,
Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a
caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da
Assistência Social do Município de Toritama.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 8º São atribuições gerais da Administração Pública
contratante nos termos desta Lei:
I - Estabelecer carga horária compatível com a atividade
escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá
ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 5
(cinco) dias na semana, sendo, ainda, vedadas a prorrogação e
a compensação de jornada;
II - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes,
quando necessário;
III - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho
aos Jovens aprendizes;
IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes.
Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá
6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada.
Parágrafo único. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz
poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que
já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10. O Contrato de Aprendizagem deve ser pactuado por
escrito, por prazo determinado e extinguir-se-á no seu termo
final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos,
ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo;
IV - A pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de
garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz”, as
despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de
Toritama, correrão por conta de dotação orçamentária
municipal, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a
ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) do Município de Toritama é o Órgão
responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que
se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 14. Demais disposições desta Lei serão regulamentadas
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 21 de junho de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:E770EC49
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 25/06/2024. Edição 3619
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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