| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2026 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama-PE o “Programa Jovem Aprendiz”. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.026, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Institui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama-PE o “Programa Jovem Aprendiz”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Toritama - PE, o “Programa Jovem Aprendiz", em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 2º O "Programa Jovem Aprendiz" do Município de Toritama - PE destina-se à contratação pela Prefeitura Municipal de Toritama de acordo com a conveniência e oportunidade, de jovens e aprendizes em seu quadro de pessoal em número de aprendizes equivalente a até 2% (dois por cento) dos servidores existentes na instituição, cujas funções demandem formação profissional. Parágrafo único. A contratação indicada no caput deste artigo se dará em conformidade com o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público contratante, sempre condicionado à previsão orçamentária. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Toritama tem por objetivo: I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos a realização de “curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei. §1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros Municípios, desde que a contratação se dê pelo Programa “Jovem Aprendiz” de Toritama/PE. §2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Município de Toritama PE, através do órgão público indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato complementar, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. CAPÍTULO IV DO APRENDIZ Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário-mínimo, que estejam cursando ou tiverem concluído a educação básica ou ensino médio e que atendam às seguintes condições: I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e III - comprovar ser residente no Município de Toritama. §1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. §2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: I - as atividades práticas de aprendizagem deverão ocorrer no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; Il - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições: I - sejam provenientes de famílias baixa renda; Il - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de Toritama. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 8º São atribuições gerais da Administração Pública contratante nos termos desta Lei: I - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 5 (cinco) dias na semana, sendo, ainda, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada; II - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário; III - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes; IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes. Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Parágrafo único. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 10. O Contrato de Aprendizagem deve ser pactuado por escrito, por prazo determinado e extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - Falta disciplinar grave; III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - A pedido do Jovem Aprendiz. Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de Toritama, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Toritama é o Órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 14. Demais disposições desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 21 de junho de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:E770EC49 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 25/06/2024. Edição 3619 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/