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norma nº 2030/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2030 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaInstitui os parâmetros e diretrizes para estabelecer a Política de Transparência Ambiental Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.030, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Institui os parâmetros e diretrizes para estabelecer a Política de
Transparência Ambiental Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Transparência
Ambiental visando a garantia do direito de acesso à informação
ambiental e processos administrativos acerca da gestão pública
em ações sobre o meio ambiente, conforme dispostos na Lei
Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e Lei Federal Nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - dados: sequência de símbolos ou valores, representados em
qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um
processo natural ou artificial;
II - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados
em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e
disponibilizados por meio de licenças livres, que permitam sua
livre utilização, consumo ou cruzamento, estando sujeito a, no
máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar
pela mesma licença;
III - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda
governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja
sob sigilo em decorrência de legislação específica;
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja
especificação esteja documentada publicamente e seja de livre
conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer
outra restrição legal quanto à sua utilização;
V - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
VI - transparência ativa: divulgação de informações por
iniciativa do próprio órgão público de forma espontânea;
VII - transparência passiva: divulgação de informações a partir
de solicitação de cidadão via requerimento de informação;
VIII - transparência reativa: produção e agregação da
informação ambiental, por parte do Poder Público, além
daquelas que já possui.
Art. 3º Os procedimentos a serem adotados pelo Poder Público
Municipal seguirão os termos definidos nesta lei, com o intuito
de assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem seguir os seguintes princípios e diretrizes:
I - obediência ao Princípio da Publicidade na Administração
Pública, ou seja, o Poder Público tem o dever de tornar público
e acessível todos os documentos ambientais municipais que
estejam em sua posse, não estando sujeitos a sigilo e
censurados os dados sensíveis, preferencialmente por meio
digital, não excluindo outros formatos (escrito, visual, sonoro)
de acordo com a legislação vigente (transparência ativa);
II - garantir o direito de que qualquer pessoa, seja física ou
jurídica, entidades e outros órgãos públicos, tenham acesso às
informações ambientais municipais, respeitando os critérios
previstos no inciso I deste artigo;
III - criação do banco de dados ambientais municipal, que será
alimentado mensalmente com os dados provenientes dos
órgãos públicos municipais, pesquisas, entre outras
informações que sejam de interesse coletivo e que será usado
para criação de políticas públicas voltadas a proteção do meio
ambiente;
IV - criar meio de incentivo à participação popular para acesso
e alimentação do banco de dados ambiental, como por
exemplo, audiências públicas, pesquisas elaboradas em
conjuntos com órgãos ambientais estaduais e federais,
palestras, entre outros;
V - promoção da educação ambiental, conscientização da
população, fomento a ações públicas e privadas para combate
às mudanças climáticas através dos dados obtidos e
disponibilizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º Dentre os dados ambientais municipais a serem
disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, podemos
destacar especialmente a manutenção constante de alimentação
do banco de dados dos seguintes:
I - acesso público matérias relativas aos processos
administrativos que tratem de matéria ambiental, expedientes,
licenças, autorização de funcionamento, preservação de
espaços, concessões ambientais, entre outros;
II - estudos, avaliações, relatórios, de autoria do próprio Poder
Público Municipal, ou de outros órgãos públicos e instituições
particulares, com competência reconhecida, de matérias
relativas a área ambiental local, elementos naturais como a
fauna, flora, hidrografia e relações humanas com o meio
ambiente;
III - informações gerais sobre a densidade arbórea municipal e
instituição de inventário público municipal;
IV - informações acerca da coleta de resíduos sólidos,
esgotamento sanitário, drenagem, reaproveitamento das águas
pluviais, tratamento de esgoto e água, entre outros dados
correlacionados;
V - informações, estudos e parcerias voltadas a proteção e uso
consciente da Bacia Hidrográfica do Rio Capibaribe;
VI - demais documentos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº
10.650, de 16 de abril de 2003.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal deverá manter
seção especial no Portal da Transparência da Prefeitura de
Limeira que agregue as informações de que trata esta Lei,
disponibilizadas em linguagem simples, acessível, em formato
aberto e, preferencialmente, com uso de ferramentas de
visualização de dados que permitam a interatividade do usuário
final.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 27 de junho de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:F48A4BA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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