| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2030 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Institui os parâmetros e diretrizes para estabelecer a Política de Transparência Ambiental Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.030, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Institui os parâmetros e diretrizes para estabelecer a Política de Transparência Ambiental Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Transparência Ambiental visando a garantia do direito de acesso à informação ambiental e processos administrativos acerca da gestão pública em ações sobre o meio ambiente, conforme dispostos na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - dados: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados por meio de licenças livres, que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença; III - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica; IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; V - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; VI - transparência ativa: divulgação de informações por iniciativa do próprio órgão público de forma espontânea; VII - transparência passiva: divulgação de informações a partir de solicitação de cidadão via requerimento de informação; VIII - transparência reativa: produção e agregação da informação ambiental, por parte do Poder Público, além daquelas que já possui. Art. 3º Os procedimentos a serem adotados pelo Poder Público Municipal seguirão os termos definidos nesta lei, com o intuito de assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem seguir os seguintes princípios e diretrizes: I - obediência ao Princípio da Publicidade na Administração Pública, ou seja, o Poder Público tem o dever de tornar público e acessível todos os documentos ambientais municipais que estejam em sua posse, não estando sujeitos a sigilo e censurados os dados sensíveis, preferencialmente por meio digital, não excluindo outros formatos (escrito, visual, sonoro) de acordo com a legislação vigente (transparência ativa); II - garantir o direito de que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, entidades e outros órgãos públicos, tenham acesso às informações ambientais municipais, respeitando os critérios previstos no inciso I deste artigo; III - criação do banco de dados ambientais municipal, que será alimentado mensalmente com os dados provenientes dos órgãos públicos municipais, pesquisas, entre outras informações que sejam de interesse coletivo e que será usado para criação de políticas públicas voltadas a proteção do meio ambiente; IV - criar meio de incentivo à participação popular para acesso e alimentação do banco de dados ambiental, como por exemplo, audiências públicas, pesquisas elaboradas em conjuntos com órgãos ambientais estaduais e federais, palestras, entre outros; V - promoção da educação ambiental, conscientização da população, fomento a ações públicas e privadas para combate às mudanças climáticas através dos dados obtidos e disponibilizados pelo Poder Público Municipal. Art. 4º Dentre os dados ambientais municipais a serem disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, podemos destacar especialmente a manutenção constante de alimentação do banco de dados dos seguintes: I - acesso público matérias relativas aos processos administrativos que tratem de matéria ambiental, expedientes, licenças, autorização de funcionamento, preservação de espaços, concessões ambientais, entre outros; II - estudos, avaliações, relatórios, de autoria do próprio Poder Público Municipal, ou de outros órgãos públicos e instituições particulares, com competência reconhecida, de matérias relativas a área ambiental local, elementos naturais como a fauna, flora, hidrografia e relações humanas com o meio ambiente; III - informações gerais sobre a densidade arbórea municipal e instituição de inventário público municipal; IV - informações acerca da coleta de resíduos sólidos, esgotamento sanitário, drenagem, reaproveitamento das águas pluviais, tratamento de esgoto e água, entre outros dados correlacionados; V - informações, estudos e parcerias voltadas a proteção e uso consciente da Bacia Hidrográfica do Rio Capibaribe; VI - demais documentos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003. Parágrafo único. O Poder Executivo municipal deverá manter seção especial no Portal da Transparência da Prefeitura de Limeira que agregue as informações de que trata esta Lei, disponibilizadas em linguagem simples, acessível, em formato aberto e, preferencialmente, com uso de ferramentas de visualização de dados que permitam a interatividade do usuário final. Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 27 de junho de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:F48A4BA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/