| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 294, DE 02 DE JULHO DE 2024. Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei orgânica municipal, e tendo em vista o disposto nos artigos 155 a 163 e 166 a 168 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºO presente Decreto disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no Poder Executivo Municipal. Art. 2ºPara os efeitos deste Decreto, consideram-se: I - contratante: os órgão ou entidades do Poder Executivo Municipal, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação; II - unidade central de acompanhamento de contratos: unidade que concentra as atividades voltadas à formalização, ao acompanhamento e ao controle das contratações, dando suporte aos atos formais a serem praticados pelo contratante, para que, sendo estes efetuados de forma tempestiva, surtam os efeitos desejados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aquele definido em regulamento próprio; III - unidade gestora de contrato: qualquer unidade organizacional do Poder Executivo Municipal responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de fiscal do contrato; IV - fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, a quem compete representar o contratante no acompanhamento e na fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência; V – autoridade administrativa: que detém autoridade sobre instauração do processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aqueles definidos em Portaria exarada pela autoridade máxima de que trata o inc. VII; VI – autoridade superior: autoridade hierárquica imediatamente superior a autoridade administrativa, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aos ordenadores de despesas de que trata o artigo 3º do Decreto Municipal nº 280, de 8 de maio de 2024; VII – autoridade máxima: que detém legitimidade para gerir o orçamento e, consequentemente, eleger as prioridades, sendo este o prefeito constitucional; VIII - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua; IX - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes e administradores, a quem se atribua a prática de ato ilícito em sede de licitação, de ata de registro de preços, de dispensa, de inexigibilidade ou na execução contratual; X - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o Poder Executivo Municipal na condição de proponente, licitante ou contratado; XI - contrato da administração pública: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, inclusive os previstos no artigo 95 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Espécies de Sanções Administrativas Art. 3ºA prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, por prazo não superior a 3 (três) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, por prazo não inferior a 3 (três) anos e não superior a 6 (seis) anos. Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração. Subseção I Da Advertência Art. 4ºA sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator em casos de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, e será aplicada pelo responsável da unidade gestora do contrato, conforme o disposto no ato convocatório e no contrato. Subseção II Da Multa Art. 5ºA sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas expressas no artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021. §1º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor licitado ou contratado. §2º As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de reparação cabível por perdas e danos. Art. 6ºA critério da Administração, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro. §1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. §2º Caso a faculdade prevista no caput não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado. §3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes. §4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos §§1º e 2º, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial. §5º Decorrido o prazo previsto no §4º, a Administração encaminhará a multa para cobrança judicial. §6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da Administração. §7º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo. Subseção III Do Impedimento de Licitar e Contratar Art. 7ºA sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas expressas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave. Parágrafo único. O impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 3 (três) anos. Subseção IV Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública Art. 8ºA sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública será aplicada ao responsável por infrações administrativas constantes: I - nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021; e II - nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar. §1º A aplicação da sanção prevista no caput será obrigatoriamente precedida de análise jurídica e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. §2º A Administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento. Art. 9ºOs efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da sanção ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou. Seção V Da Extinção do Contrato por Consequência de Sanções Art. 10 As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º implicam na extinção do contrato diretamente relacionado, devendo ser fundamentada a incidência da extinção no relatório de que trata o artigo 24 e na decisão de que trata o artigo 25, visando atender o disposto no §1º do artigo 138 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 11No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com os órgãos da Administração Pública direta e indireta do órgão aplicador da sanção prevista no inciso III e IV do artigo 3º, devem ser adotadas as seguintes providências: I – analisar a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos previstos neste Decreto, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a extinção desses contratos; II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços ou fornecimento contínuo, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial. Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual quando esta decorre dos fundamentos previstos no artigo 111 e no §5º do artigo 115, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outros, desde que justificadamente. Seção VI Dados Relativos a Sanções Art. 12 No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. Seção VII Da Reabilitação Art. 13A reabilitação do licitante ou contratado é admitida perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigindo-se, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Seção VIII Das Competências Para Apuração e Aplicação Das Sanções Administrativas Art. 14A determinação de instauração do processo administrativo e a aplicação das sanções previstas no artigo 3º competem a autoridade referida no inciso V do artigo 2º. Art. 15Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Seção I Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Sanções Art. 16Os agentes de contratação, as unidades administrativas referidas nos incisos II e III do artigo 2º, bem como qualquer servidor público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar a ocorrência de quaisquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 por pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato, dela dará ciência a autoridade referida no inciso V do artigo 2º. §1º Presentes os indícios de cometimento de irregularidade, conforme o caso, será representado à autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, para fins de deliberação quanto à instauração de processo administrativo; §2º A comunicação de irregularidade conterá a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado e os elementos pelos quais se possa identificá-los. Art. 17A autoridade competente, ante a comunicação citada no §1º do artigo 16 e havendo previsão, no caso, de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade poderá determinar a abertura de Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados, que será conduzido por Comissão designada para este fim. §1º A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo simplificado, conduzido por servidor efetivo designado, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade administrativa para julgamento. §2º O relatório final de que trata o §1º será remetido à autoridade administrativa para julgamento, contendo um resumo das peças principais dos autos, opinativo sobre a licitude da conduta e indicação dos dispositivos legais violados. §3º A Comissão referida no caput será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. §4º A Comissão responsável será designada pela autoridade máxima referida no inciso VII do artigo 2º. §5º Aos integrantes da comissão aplica-se o disposto no artigo 9º da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber. §6º Ao processo licitatório ou ao processo do contrato, se houver, será juntada comunicação de que trata o artigo 16. §7º Uma vez concluído, o Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis. §8º Havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida ativa não-tributária do Município, devem ser observados os procedimentos dispostos em legislação própria. §9º Dar-se-á ciência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria de Planejamento e Gestão no caso de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do caput artigo 3º. §10 Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do artigo 3º, será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 25 a 27. Art. 18 É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigiando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. §1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. §2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. §3º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. §4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Seção II Da Intimação Para Defesa e do Direito de Vista Dos Autos Art. 19Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação (NI), que, conterá, no mínimo: I - a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis por procedimentos de licitação e de contratação e por atividades de fiscalização a eles pertinentes; II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; III - a sanção cabível, de acordo com os indícios de materialidade e de autoria da infração. Art. 20O imputado será intimado para apresentar defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação (NI), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a Nota de Imputação (NI), conterá, no mínimo: I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento; II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos; III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação (NI); IV - notificação preliminar das normas infringidas; V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e VI - outras informações julgadas necessárias. Art. 21Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros e os protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Seção III Da Complementação da Instrução Processual Art. 22Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a Comissão referida no artigo 17 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada e realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos. Art. 23Dar-se-á ciência ao interessado acerca das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa. §1º Na hipótese de deferimento do pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação. §2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Seção IV Do Relatório e Das Alegações Finais Art. 24Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a Comissão designada na forma do artigo 17 elaborará relatório e o encaminhará à autoridade competente para decisão. §1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo. §2º O descumprimento do prazo previsto no §1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica vício processual. Seção V Da Decisão Art. 25Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a qual poderá: I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido; II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; IV - considerar procedente a imputação, aplicando a sanção. §1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá identificar a partir de que momento incide o desfazimento. §2º Na hipótese do inciso IV, o ato deverá conter, quando cabível, o prazo da sanção. Art. 26As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 3º, publicadas na imprensa oficial. Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos neste Decreto, serão publicados na imprensa oficial, de modo a conter: I - número do respectivo processo administrativo; II - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no CNPJ; III - nome de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica; IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; e V - data da decisão. Art. 27 A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. §1º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante. §2º A emissão de parecer jurídico não ensejará direito a nova manifestação do interessado. Seção VI Do Recurso e do Pedido de Reconsideração Art. 28Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II, III do artigo 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do respectivo ato. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 29Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso IV do artigo 3º caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento. Art. 30O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá solicitar auxílio da Assessoria Jurídica do Município, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. Art. 31Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, darse-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis Art. 32A decisão no recurso ou no pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada na imprensa oficial. Seção VII Das Comunicações Processuais Art. 33 As comunicações para oferecimento de defesa e alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão: I – pessoalmente, através de servidor designado para esse fim, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do licitante ou contratado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por correspondência registrada, com aviso de recebimento; III - por meio de correio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado; IV - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado; V – por publicação na imprensa oficial; e VI - por qualquer outro meio idôneo não mencionado nos incisos anteriores. §1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, consideramse feitas as intimações: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento; III - se por meio eletrônico: a) 2 (dois) dias úteis contados da data registrada no comprovante de envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado; b) na data em que o licitante ou contratado acusar recebimento no endereço eletrônico a ele atribuído, se ocorrido antes do prazo previsto na alínea “a”. IV – no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, no momento em que o ícone do aplicativo representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência; V – se por outro meio idôneo, na data que se comprovar sua eficácia. §2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, devendo,em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. §3º Para fins de intimação, considerar-se-á: I - endereço postal: a) o endereço constante no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; b) aquele informado pelo licitante ou contratado, no caso de pessoa física. II - endereço eletrônico: aquele informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de declaração; III – aplicativo de mensagens eletrônicas: como adesão à modalidade de intimação por meio do número de telefone informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de termo de adesão; e IV – qualquer outro meio idôneo: como aquele que sua eficácia seja passível de comprovação. §4º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com a declaração expressa do licitante ou contratado, declarando que: a) possui endereço eletrônico, indicando-o respectivamente; b) se houver mudança para novo endereço eletrônico, deverá informá-lo de imediato por meio de nova declaração. §5º As demais comunicações poderão ser feitas utilizando-se as hipóteses previstas no caput deste artigo ou qualquer outro meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado. Art. 34Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e de atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 35A comunicação dos atos será dispensada: I - quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, por ele também subscrita; II - quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento. Art. 36As comunicações deverão ser feitas na imprensa oficial quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o licitante ou o contratado. Seção VIII Dos Prazos Art. 37Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual. §1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede da Administração ou se aquele for encerrado antes do horário normal. §2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis. §3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Art. 38Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou legislação específica, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem, à exceção do prazo prescricional que corre em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompido pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o artigo 17; II - suspenso pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013; e III - suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. CAPÍTULO IV DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 39A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Art. 40Em qualquer momento, quando restar evidenciado o abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, deverá ser suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vista à instauração de processo administrativo específico para esse fim. Art. 41O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será comunicado a autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, devendo ser acompanhada dos elementos fáticos que justifiquem a abertura de processo administrativo competente. Art. 42Recebido o pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis pela instauração ou não do processo. Art. 43O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será conduzido pela Comissão a que se refere o artigo 17. Art. 44Instaurado o processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, terá o processado o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa quanto ao incidente suscitado. Art. 45Na condução do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, as partes são livres para produção e apresentação de provas, devendo ser franqueado ao processado o prazo do artigo 44 quando novas provas forem suscitadas pela Administração. Art. 46Encerradas as fases de produção de provas e apresentação de defesa, a Comissão a que se refere o artigo 17 emitirá parecer conclusivo sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Art. 47O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para emissão de opinativo, o qual subsidiará a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 48O processado poderá interpor recurso, observadas as disposições do art. 165 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, para seu exercício e processamento. Art. 49Encerrado o processo e declarada a desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente determinará a abertura de processo administrativo de aplicação de sanções previstas na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações pertinentes. Art. 50A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser suscitada, incidentalmente, em Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados anteriormente instaurado, hipótese em que serão aplicadas as disposições deste capítulo, naquilo que for pertinente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. Art. 52Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de sanções, observado o disposto neste Decreto. Art. 53Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ouvida a Assessoria Jurídica. Art. 54A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas e orientações complementares a este Decreto. Art. 55Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de penalidades: I - anteriormente instaurados; II - oriundos de contratações sob a égide da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº10.520, de 17 de junho de 2002, os quais serão regidos pelo Decreto Municipal nº 144, de 1º de abril de 2024. Toritama, 02 de julho de 2024, 71º ano da emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:E7109675 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/07/2024. Edição 3625 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/