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norma nº 294/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 294 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaRegulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 294, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de
aplicação de penalidades administrativas a licitantes e
contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA,
Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são
conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei orgânica municipal, e
tendo em vista o disposto nos artigos 155 a 163 e 166 a 168 da
Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºO presente Decreto disciplina o procedimento de
apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e
contratados, no Poder Executivo Municipal.
Art. 2ºPara os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - contratante: os órgão ou entidades do Poder Executivo
Municipal, individualmente ou em conjunto, nos respectivos
âmbitos de atuação;
II - unidade central de acompanhamento de contratos: unidade
que concentra as atividades voltadas à formalização, ao
acompanhamento e ao controle das contratações, dando suporte
aos atos formais a serem praticados pelo contratante, para que,
sendo estes efetuados de forma tempestiva, surtam os efeitos
desejados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal,
aquele definido em regulamento próprio;
III - unidade gestora de contrato: qualquer unidade
organizacional do Poder Executivo Municipal responsável pelo
acompanhamento da execução contratual e principal
interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar
um ou mais servidores para a função de fiscal do contrato;
IV - fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo
efetivo do quadro permanente, a quem compete representar o
contratante no acompanhamento e na fiscalização da execução
do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;
V – autoridade administrativa: que detém autoridade sobre
instauração do processo administrativo de apuração de
infrações e aplicação de penalidades administrativas a licitantes
e contratados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal,
aqueles definidos em Portaria exarada pela autoridade máxima
de que trata o inc. VII;
VI – autoridade superior: autoridade hierárquica imediatamente
superior a autoridade administrativa, correspondendo, no Poder
Executivo Municipal, aos ordenadores de despesas de que trata
o artigo 3º do Decreto Municipal nº 280, de 8 de maio de 2024;
VII – autoridade máxima: que detém legitimidade para gerir o
orçamento e, consequentemente, eleger as prioridades, sendo
este o prefeito constitucional;
VIII - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe
dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de
qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos
atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do
contrato ou de instrumento que o substitua;
IX - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive
seus representantes e administradores, a quem se atribua a
prática de ato ilícito em sede de licitação, de ata de registro de
preços, de dispensa, de inexigibilidade ou na execução
contratual;
X - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação
jurídica com o Poder Executivo Municipal na condição de
proponente, licitante ou contratado;
XI - contrato da administração pública: todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada, inclusive os previstos no
artigo 95 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3ºA prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto
sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções
administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo
Municipal, por prazo não superior a 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar
com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, por prazo não inferior a 3 (três) anos e não superior
a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo
não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado a Administração.
Subseção I
Da Advertência
Art. 4ºA sanção de advertência consiste em comunicação
formal ao infrator em casos de inexecução parcial do contrato,
quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, e
será aplicada pelo responsável da unidade gestora do contrato,
conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Subseção II
Da Multa
Art. 5ºA sanção de multa será aplicada ao responsável por
qualquer das infrações administrativas expressas no artigo 155
da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
superior a 30% (trinta por cento) do valor licitado ou
contratado.
§2º As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no
contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com
outras sanções, sem prejuízo de reparação cabível por perdas e
danos.
Art. 6ºA critério da Administração, o valor da multa poderá ser
descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado,
inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta
não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
§1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para
satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia
contratual.
§2º Caso a faculdade prevista no caput não tenha sido exercida
e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral
da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos
devidos ao contratado.
§3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos
decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras
relações jurídicas vigentes.
§4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de
multa indicados nos §§1º e 2º, o contratado será notificado para
recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados do recebimento da comunicação oficial.
§5º Decorrido o prazo previsto no §4º, a Administração
encaminhará a multa para cobrança judicial.
§6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em
parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser
complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, a contar da notificação da Administração.
§7º A Administração poderá, em situações excepcionais
devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da
multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 7ºA sanção de impedimento de licitar e contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder
Executivo Municipal será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas expressas nos incisos II, III, IV, V, VI
e VII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de
2021, quando não se justificar a imposição de sanção mais
grave.
Parágrafo único. O impedimento de licitar e contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder
Executivo Municipal tem o prazo máximo de 3 (três) anos.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
com a Administração Pública
Art. 8ºA sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
para contratar com a Administração Pública será aplicada ao
responsável por infrações administrativas constantes:
I - nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo 155 da
Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput artigo 155 da
Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção de
impedimento de licitar e contratar.
§1º A aplicação da sanção prevista no caput será
obrigatoriamente precedida de análise jurídica e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§2º A Administração indicará no ato da declaração de
inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os
respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de
cumprimento.
Art. 9ºOs efeitos da declaração de inidoneidade permanecem
enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação
da sanção ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator
perante a própria autoridade que a aplicou.
Seção V
Da Extinção do Contrato por Consequência de Sanções
Art. 10 As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º
implicam na extinção do contrato diretamente relacionado,
devendo ser fundamentada a incidência da extinção no relatório
de que trata o artigo 24 e na decisão de que trata o artigo 25,
visando atender o disposto no §1º do artigo 138 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11No caso de o infrator ser signatário de outros contratos
com os órgãos da Administração Pública direta e indireta do
órgão aplicador da sanção prevista no inciso III e IV do artigo
3º, devem ser adotadas as seguintes providências:
I – analisar a necessidade de instauração de processo
administrativo, nos termos previstos neste Decreto, para, em
relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação
de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das
contratações existentes, aptos a justificar a extinção desses
contratos;
II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços ou
fornecimento contínuo, salvo por prazo mínimo necessário à
conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do
serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a
prorrogação da vigência contratual quando esta decorre dos
fundamentos previstos no artigo 111 e no §5º do artigo 115,
ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outros, desde
que justificadamente.
Seção VI
Dados Relativos a Sanções
Art. 12 No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data de aplicação da sanção, os órgãos ou entidades do
Poder Executivo Municipal deverão informar e manter
atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas,
para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder
Executivo Federal.
Seção VII
Da Reabilitação
Art. 13A reabilitação do licitante ou contratado é admitida
perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigindo-se,
cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração
Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da sanção, no caso de declaração de
inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no
ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo
quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos
VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de
abril de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do
licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de
programa de integridade pelo responsável.
Seção VIII
Das Competências Para Apuração e Aplicação Das Sanções
Administrativas
Art. 14A determinação de instauração do processo
administrativo e a aplicação das sanções previstas no artigo 3º
competem a autoridade referida no inciso V do artigo 2º.
Art. 15Na aplicação das sanções devem ser consideradas as
seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração
Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo
de Aplicação de Sanções
Art. 16Os agentes de contratação, as unidades administrativas
referidas nos incisos II e III do artigo 2º, bem como qualquer
servidor público responsável pelos procedimentos de
contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do objeto do contrato, quando verificar a ocorrência
de quaisquer das infrações administrativas previstas no artigo
155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 por pessoa física ou
jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou
enquanto parte em contrato, dela dará ciência a autoridade
referida no inciso V do artigo 2º.
§1º Presentes os indícios de cometimento de irregularidade,
conforme o caso, será representado à autoridade administrativa
referida no inciso V do artigo 2º, para fins de deliberação
quanto à instauração de processo administrativo;
§2º A comunicação de irregularidade conterá a descrição dos
fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a
identificação do licitante ou contratado e os elementos pelos
quais se possa identificá-los.
Art. 17A autoridade competente, ante a comunicação citada no
§1º do artigo 16 e havendo previsão, no caso, de aplicação das
sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração
de inidoneidade poderá determinar a abertura de Processo de
Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes
e Contratados, que será conduzido por Comissão designada
para este fim.
§1º A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das
sanções de advertência e multa dar-se-á em processo
administrativo simplificado, conduzido por servidor efetivo
designado, a quem caberá a elaboração de relatório final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante
ou contratado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em
que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e
remeterá o processo à autoridade administrativa para
julgamento.
§2º O relatório final de que trata o §1º será remetido à
autoridade administrativa para julgamento, contendo um
resumo das peças principais dos autos, opinativo sobre a
licitude da conduta e indicação dos dispositivos legais
violados.
§3º A Comissão referida no caput será composta por 2 (dois)
ou mais servidores estáveis.
§4º A Comissão responsável será designada pela autoridade
máxima referida no inciso VII do artigo 2º.
§5º Aos integrantes da comissão aplica-se o disposto no artigo
9º da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
§6º Ao processo licitatório ou ao processo do contrato, se
houver, será juntada comunicação de que trata o artigo 16.
§7º Uma vez concluído, o Processo de Apuração de Infrações e
Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados será
mantido em arquivo de acordo com as normas de
temporalidade a ele aplicáveis.
§8º Havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida
ativa não-tributária do Município, devem ser observados os
procedimentos dispostos em legislação própria.
§9º Dar-se-á ciência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à
Secretaria de Planejamento e Gestão no caso de aplicação das
sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração
de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do caput artigo
3º.
§10 Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do
caput do artigo 3º, será facultada a defesa do interessado, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua
intimação, observadas, no que couber, as disposições dos
artigos 25 a 27.
Art. 18 É impedido de atuar no processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III – esteja litigiando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
§2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
§3º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
§4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção II
Da Intimação Para Defesa e do Direito de Vista Dos Autos
Art. 19Após a formação dos autos processuais e coligidos os
documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação
(NI), que, conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos
noticiados pelos responsáveis por procedimentos de licitação e
de contratação e por atividades de fiscalização a eles
pertinentes;
II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais
transgredidas, conforme o caso;
III - a sanção cabível, de acordo com os indícios de
materialidade e de autoria da infração.
Art. 20O imputado será intimado para apresentar defesa a
respeito da lavratura da Nota de Imputação (NI), no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no
caput, que terá como anexo a Nota de Imputação (NI), conterá,
no mínimo:
I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o
procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de
penalidade, reportando-se à Nota de Imputação (NI);
IV - notificação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo
independentemente da manifestação do interessado; e
VI - outras informações julgadas necessárias.
Art. 21Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias digitalizadas dos dados e dos documentos
que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros e os
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Seção III
Da Complementação da Instrução Processual
Art. 22Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo
sem manifestação do imputado, a Comissão referida no artigo
17 adotará as medidas necessárias à complementação da
instrução processual, colhendo, se for o caso, novas
informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da
atividade investigada e realizando vistorias, oitivas de
testemunhas ou qualquer outra providência necessária à
elucidação dos fatos.
Art. 23Dar-se-á ciência ao interessado acerca das diligências
destinadas à produção de prova, para que, querendo,
acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§1º Na hipótese de deferimento do pedido de produção de
novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis
pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da intimação.
§2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão
fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Seção IV
Do Relatório e Das Alegações Finais
Art. 24Encerrada a instrução processual, com ou sem
complementação, a Comissão designada na forma do artigo 17
elaborará relatório e o encaminhará à autoridade competente
para decisão.
§1º A complementação da instrução prevista no caput, se
realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a
contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa,
sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério
da autoridade instauradora do processo.
§2º O descumprimento do prazo previsto no §1º deste artigo,
em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica
vício processual.
Seção V
Da Decisão
Art. 25Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo
previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos
serão encaminhados à autoridade competente para decisão, a
qual poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto
que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de
nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o
processo;
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a sanção.
§1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá identificar
a partir de que momento incide o desfazimento.
§2º Na hipótese do inciso IV, o ato deverá conter, quando
cabível, o prazo da sanção.
Art. 26As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas
e, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 3º, publicadas na
imprensa oficial.
Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem
sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos
previstos neste Decreto, serão publicados na imprensa oficial,
de modo a conter:
I - número do respectivo processo administrativo;
II - nome ou razão social do licitante ou contratado e número
de inscrição no CNPJ;
III - nome de todos os sócios, em se tratando de pessoa
jurídica;
IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção
à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento,
ou de duração da restrição ou impedimento; e
V - data da decisão.
Art. 27 A autoridade competente poderá, antes de emitir a
decisão, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do
Município.
§1º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser
acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte
integrante.
§2º A emissão de parecer jurídico não ensejará direito a nova
manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Art. 28Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I,
II, III do artigo 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da intimação do respectivo ato.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que,
se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo
de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 29Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso IV do
artigo 3º caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá
ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 30O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha
decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade
competente poderá solicitar auxílio da Assessoria Jurídica do
Município, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as
informações necessárias.
Art. 31Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar￾se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los
no prazo de 5 (cinco) dias úteis
Art. 32A decisão no recurso ou no pedido de reconsideração,
exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será
publicada na imprensa oficial.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 33 As comunicações para oferecimento de defesa e
alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão:
I – pessoalmente, através de servidor designado para esse fim,
na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
licitante ou contratado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso
de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por
correspondência registrada, com aviso de recebimento;
III - por meio de correio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado;
IV - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro
aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente
autorizado;
V – por publicação na imprensa oficial; e
VI - por qualquer outro meio idôneo não mencionado nos
incisos anteriores.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, consideram￾se feitas as intimações:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do
recebimento;
III - se por meio eletrônico:
a) 2 (dois) dias úteis contados da data registrada no
comprovante de envio ao correio eletrônico do licitante ou
contratado;
b) na data em que o licitante ou contratado acusar recebimento
no endereço eletrônico a ele atribuído, se ocorrido antes do
prazo previsto na alínea “a”.
IV – no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas,
no momento em que o ícone do aplicativo representante de
mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por
qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte
tomou ciência;
V – se por outro meio idôneo, na data que se comprovar sua
eficácia.
§2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos
incisos I, II e III do caput, devendo,em caso de
impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§3º Para fins de intimação, considerar-se-á:
I - endereço postal:
a) o endereço constante no cadastro nacional de pessoa jurídica
– CNPJ;
b) aquele informado pelo licitante ou contratado, no caso de
pessoa física.
II - endereço eletrônico: aquele informado pelo licitante ou
contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de
declaração;
III – aplicativo de mensagens eletrônicas: como adesão à
modalidade de intimação por meio do número de telefone
informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou
de contrato, por meio de termo de adesão; e
IV – qualquer outro meio idôneo: como aquele que sua eficácia
seja passível de comprovação.
§4º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será
implementado com a declaração expressa do licitante ou
contratado, declarando que:
a) possui endereço eletrônico, indicando-o respectivamente;
b) se houver mudança para novo endereço eletrônico, deverá
informá-lo de imediato por meio de nova declaração.
§5º As demais comunicações poderão ser feitas utilizando-se as
hipóteses previstas no caput deste artigo ou qualquer outro
meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada
sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na
hipótese de necessidade de comparecimento de representante
do licitante ou do contratado.
Art. 34Devem ser objeto de comunicação os atos do processo
dos quais resulte para o interessado imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e de
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 35A comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante do licitante
ou do contratado, conforme registro em ata, por ele também
subscrita;
II - quando o representante do licitante ou do contratado revelar
conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por
qualquer meio no procedimento.
Art. 36As comunicações deverão ser feitas na imprensa oficial
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar o licitante ou o contratado.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 37Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a
partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação
processual.
§1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o
prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede
da Administração ou se aquele for encerrado antes do horário
normal.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo,
não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo
se expressa a previsão da contagem em dias úteis.
§3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso,
representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre
sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
Art. 38Salvo motivo de força maior devidamente comprovado
ou legislação específica, os prazos processuais não se
suspendem nem se interrompem, à exceção do prazo
prescricional que corre em 5 (cinco) anos, contados da ciência
da infração pela Administração, e será:
I - interrompido pela instauração do processo de
responsabilização a que se refere o artigo 17;
II - suspenso pela celebração de acordo de leniência previsto na
Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013; e
III - suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão
da apuração administrativa.
CAPÍTULO IV
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Art. 39A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na
Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão
patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, à
pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o
sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a
ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 40Em qualquer momento, quando restar evidenciado o
abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática
dos atos ilícitos previstos nesta Lei nº14.133, de 1º de abril de
2021, ou para provocar confusão patrimonial, deverá ser
suscitado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica com vista à instauração de processo administrativo
específico para esse fim.
Art. 41O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica será comunicado a autoridade administrativa referida
no inciso V do artigo 2º, devendo ser acompanhada dos
elementos fáticos que justifiquem a abertura de processo
administrativo competente.
Art. 42Recebido o pedido de abertura de processo
administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, a
autoridade administrativa competente decidirá no prazo de 3
(três) dias úteis pela instauração ou não do processo.
Art. 43O processo administrativo de desconsideração da
personalidade jurídica será conduzido pela Comissão a que se
refere o artigo 17.
Art. 44Instaurado o processo administrativo de
desconsideração da personalidade jurídica, terá o processado o
prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa quanto ao
incidente suscitado.
Art. 45Na condução do processo administrativo de
desconsideração da personalidade jurídica, as partes são livres
para produção e apresentação de provas, devendo ser
franqueado ao processado o prazo do artigo 44 quando novas
provas forem suscitadas pela Administração.
Art. 46Encerradas as fases de produção de provas e
apresentação de defesa, a Comissão a que se refere o artigo 17
emitirá parecer conclusivo sobre o cabimento ou não da
desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Art. 47O processo administrativo de desconsideração da
personalidade jurídica poderá ser encaminhado à Assessoria
Jurídica do Município para emissão de opinativo, o qual
subsidiará a decisão a ser proferida pela autoridade
administrativa no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 48O processado poderá interpor recurso, observadas as
disposições do art. 165 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021,
para seu exercício e processamento.
Art. 49Encerrado o processo e declarada a desconsideração da
personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente
determinará a abertura de processo administrativo de aplicação
de sanções previstas na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 e
demais legislações pertinentes.
Art. 50A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser
suscitada, incidentalmente, em Processo de Apuração de
Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes e
Contratados anteriormente instaurado, hipótese em que serão
aplicadas as disposições deste capítulo, naquilo que for
pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações
e contratos da Administração Pública que também sejam
tipificados como atos lesivos na Lei nº12.846, de 1º de agosto
de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei.
Art. 52Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais
deverão conter regras específicas sobre a apuração e a
aplicação de sanções, observado o disposto neste Decreto.
Art. 53Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da
autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ouvida a
Assessoria Jurídica.
Art. 54A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar
normas e orientações complementares a este Decreto.
Art. 55Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando aos processos administrativos de apuração de
infrações e aplicação de penalidades:
I - anteriormente instaurados;
II - oriundos de contratações sob a égide da Lei nº8.666, de 21
de junho de 1993, e da Lei nº10.520, de 17 de junho de 2002,
os quais serão regidos pelo Decreto Municipal nº 144, de 1º de
abril de 2024.
Toritama, 02 de julho de 2024, 71º ano da emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:E7109675
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 03/07/2024. Edição 3625
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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