| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2038 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Cria o sistema de segurança alimentar e nutricional - SISAN do Município de Toritama com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.038, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Cria o sistema de segurança alimentar e nutricional - SISAN do Município de Toritama com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do Município de Toritama, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. §1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. §2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do município; e VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município Toritama deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Estado de Pernambuco, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano estadual. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. §1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, ou congênere, a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal. §2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o §1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. §3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. §4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; e VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município. Art. 11. Integram o SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN Municipal; II - o COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; g) instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores; h) promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional; i) elaborar seu regimento interno; j) exercer outras atividades correlatas. III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Toritama, ligada ao chefe do Executivo, integrada por Secretários(as) municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano. IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do município; e V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN. §1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no município, na qual será realizada a escolha dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual. §2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais ou quaisquer representantes do governo por ele indicados responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e III - observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco. §3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal. O mesmo procedimento deverá ser aplicado para a eleição da vice-presidência e do secretariado geral. §4º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião. §5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos. Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei. Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 13 de dezembro de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:679EB62E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/12/2024. Edição 3740a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/