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norma nº 2038/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2038 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaCria o sistema de segurança alimentar e nutricional - SISAN do Município de Toritama com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.038, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o sistema de segurança alimentar e
nutricional - SISAN do Município de Toritama
com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes,
objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN do Município de Toritama, por meio do
qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas, planos,
programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser
humano, inerente à dignidade da pessoa humana e
indispensável à realização dos direitos consagrados na
Constituição Federal, devendo o poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover,
prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do
direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio
da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar,
do processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da
distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das
medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da
geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis
que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da
população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do município; e
VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de
alimentos.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o
respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas
decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município Toritama deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Estado de Pernambuco,
contribuindo assim para a realização do direito humano à
alimentação adequada no plano estadual.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional da população
far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que
manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a
legislação aplicável.
§1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá
obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será
definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município, ou congênere, a ser criada em ato do Poder
Executivo Municipal.
§2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que
trata o §1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos
e específicos para os setores público e privado.
§3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o
SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a
autonomia dos seus processos decisórios.
§4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das
entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação
adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das
pessoas;
III - participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos
planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas
de governo; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos
públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e
ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de
colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional,
visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área
nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a
capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação
de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar
políticas e planos de segurança alimentar e nutricional,
estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade
civil, bem como promover o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional do município.
Art. 11. Integram o SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN
Municipal;
II - o COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito
Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos,
bem como definir seus parâmetros de composição, organização
e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com os demais integrantes do Sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política e
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos
e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no
Município, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão
e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e
nutricional;
g) instituir mecanismos de formação e capacitação
permanentes em Segurança Alimentar e Nutricional dos
conselheiros e observadores;
h) promover campanhas de conscientização da opinião pública
sobre Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação
Adequada, democratizando as informações inerentes à
segurança alimentar e nutricional;
i) elaborar seu regimento interno;
j) exercer outras atividades correlatas.
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN do Município de Toritama, ligada ao
chefe do Executivo, integrada por Secretários(as) municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a
Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano.
IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional
do município; e
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN.
§1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e
entidades congêneres no município, na qual será realizada a
escolha dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual.
§2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído
pelos Secretários Municipais ou quaisquer representantes do
governo por ele indicados responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
e
III - observadores(as), incluindo-se representantes dos
conselhos de âmbito municipal afins, de organismos
municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco.
§3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do
colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito
Municipal. O mesmo procedimento deverá ser aplicado para a
eleição da vice-presidência e do secretariado geral.
§4º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu
vice e, na ausência de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá
a condução da reunião.
§5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no
COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse
público e não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do
COMSEA com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de
seus atuais membros, definir a realização da próxima
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
a composição dos delegados, bem como os procedimentos para
sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 13 de dezembro de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:679EB62E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 13/12/2024. Edição 3740a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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