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norma nº 2040/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2040 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento)dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2024.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.040, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para concessão de
abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício para fins de cumprimento da
aplicação mínima de 70% (setenta por cento)
dos recursos do Fundeb na sua remuneração,
conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da
Constituição Federal, referente ao Exercício
Financeiro de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino, para fins de
cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento)
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
– Fundeb, na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da
Lei Federal nº 14.113, de 26 de dezembro de 2020, e no art.
212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao
Exercício Financeiro de 2024.
Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada
por esta Lei é restrito ao exercício financeiro de 2024, não se
estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova lei
autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono
em exercícios futuros.
Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela
resultante da diferença entre o valor anual projetado para a
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício até 31 de dezembro de 2024, e o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos recursos
do Fundo.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os
recursos de que trata o art. 5º, inciso III da Lei Federal nº
14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição
Federal, correspondentes à eventual complementação da União.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, e em conformidade
com o art. 26, §1º, II da Lei Federal Nº 14.113/2020, com
redação dada pela Lei Federal Nº 14.276/2021, consideram-se
profissionais da educação básica, independentemente do
vínculo, os docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes
de ensino de educação básica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei, sem onerar o percentual de
suplementação aprovado em Lei Orçamentária vigente.
Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação
básica em atuação efetiva no desempenho das atividades
referidas no art. 3º desta Lei, independentemente do vínculo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA O RATEIO
Art. 5º O rateio será realizado entre os profissionais da
educação básica, considerados todos aqueles abrangidos pelo
art. 3º desta Lei, de maneira proporcional à remuneração bruta
e ao tempo de efetivo serviço no exercício de 2024.
§1º Na remuneração bruta não serão inclusos os valores a título
de 1/3 de férias e salário família.
§2º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2024
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício.
§3º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37,
inciso XVI da Constituição Federal, serão concedidas uma
fração do rateio para cada vínculo, desde que ambos estejam à
serviço da educação básica.
§4º Fica vedado o recebimento do abono por parte do
Secretário Municipal de Educação, mesmo que tenha a
formação prevista no art. 61 da LDB ou pelo art. 1º da Lei nº
13.935/2019, por expressa proibição do art. 39, §4º da
Constituição Federal.
§5º É vedado o pagamento do abono para inativos e
pensionistas.
§6º É vedado o pagamento do abono para profissionais da
educação cedidos a outros órgãos que não estejam lotados na
Secretaria Municipal de Educação de Toritama-PE.
§7º É vedado o pagamento do abono para profissionais da
educação cedidos ou permutados com outros municípios.
§8º Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei, os servidores
que preencham os requisitos do art. 1º, ainda que exonerados
no presente exercício, recebendo nesse caso o valor
proporcional ao período laborado na educação básica.
§9º Não fazem jus ao abono os servidores que tenham
frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de
efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas
contas bancárias utilizadas pelos profissionais da educação
básica para o recebimento da sua remuneração.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei já se encontram
previstas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024,
dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro a que se refere o §5º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, Pernambuco, 11, de dezembro de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:1244E30E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 13/12/2024. Edição 3740a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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