| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2040 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento)dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2024. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.040, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2024. Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta Lei é restrito ao exercício financeiro de 2024, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros. Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício até 31 de dezembro de 2024, e o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos recursos do Fundo. Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º, inciso III da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição Federal, correspondentes à eventual complementação da União. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, e em conformidade com o art. 26, §1º, II da Lei Federal Nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei Federal Nº 14.276/2021, consideram-se profissionais da educação básica, independentemente do vínculo, os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, sem onerar o percentual de suplementação aprovado em Lei Orçamentária vigente. Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei, independentemente do vínculo. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA O RATEIO Art. 5º O rateio será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional à remuneração bruta e ao tempo de efetivo serviço no exercício de 2024. §1º Na remuneração bruta não serão inclusos os valores a título de 1/3 de férias e salário família. §2º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2024 na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. §3º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, serão concedidas uma fração do rateio para cada vínculo, desde que ambos estejam à serviço da educação básica. §4º Fica vedado o recebimento do abono por parte do Secretário Municipal de Educação, mesmo que tenha a formação prevista no art. 61 da LDB ou pelo art. 1º da Lei nº 13.935/2019, por expressa proibição do art. 39, §4º da Constituição Federal. §5º É vedado o pagamento do abono para inativos e pensionistas. §6º É vedado o pagamento do abono para profissionais da educação cedidos a outros órgãos que não estejam lotados na Secretaria Municipal de Educação de Toritama-PE. §7º É vedado o pagamento do abono para profissionais da educação cedidos ou permutados com outros municípios. §8º Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei, os servidores que preencham os requisitos do art. 1º, ainda que exonerados no presente exercício, recebendo nesse caso o valor proporcional ao período laborado na educação básica. §9º Não fazem jus ao abono os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas pelos profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei já se encontram previstas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o §5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 11, de dezembro de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:1244E30E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/12/2024. Edição 3740a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/