| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2024 |
| Date | 2024-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Inovação: resultado da introdução de novidades e/ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e/ou social de Toritama, manifestando-se por meio de novos processos, bens e serviços, marketing e/ou método organizacional; II - Tecnologia: o conjunto ordenado de conhecimentos utilizados na produção e comercialização de bens e serviços em Toritama, abrangendo tanto os conhecimentos científicos oriundos das ciências naturais, sociais e humanas, quanto os conhecimentos empíricos derivados de observações, experiências, práticas específicas e tradições locais; III - Ciência: o conjunto organizado de conhecimentos sobre o universo que abrange os fenômenos naturais, ambientais e comportamentais, e sua aplicação para o desenvolvimento sustentável de Toritama; IV - Processo de inovação tecnológica: o conjunto de atividades práticas destinadas a transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora em Toritama, na forma de processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; V - Inovação de bem ou serviço: a introdução no ambiente produtivo ou social de Toritama, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado, considerando suas características e/ou usos, incluindo melhorias em especificações, materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais; VI - Inovação de processo no ambiente produtivo: a implementação em Toritama, de um método de produção ou distribuição novo ou melhorado, abrangendo mudanças técnicas, equipamentos e/ou softwares; VII - Inovação de processo no ambiente social: a implementação em Toritama, de um método de produção ou distribuição novo ou melhorado, envolvendo mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares; VIII - Ambiente de Inovação: o ecossistema em Toritama de entidades e pessoas envolvidas com atividades inovadoras, incluindo inventores, empreendedores, entidades públicas e privadas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs), tecnologias, ambientes virtuais e quaisquer outros serviços de suporte à inovação; IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): entidade em Toritama, pública ou privada, com missão institucional de promover o ensino superior e/ou técnicoprofissionalizante e de realizar atividades de pesquisa básica ou aplicada, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos e inovação; X - Parque Tecnológico: espaço em Toritama que reúne organizações empresariais, científicas e tecnológicas, de forma planejada e cooperativa, para fomentar a cultura e a prática do desenvolvimento tecnológico, inovação, competitividade empresarial e interação com ICTIs, sob a gestão de uma entidade pública ou privada; XI - Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de especialistas em Toritama que atuam em conjunto em uma ICTI, focados em temas específicos de ciência, tecnologia ou inovação; XII - Incubadora de Empresas: entidade em Toritama que apoia a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras, oferecendo infraestrutura básica compartilhada, formação complementar para empreendedores e suporte para alavancagem de negócios e recursos, com o objetivo de facilitar a inovação tecnológica e a competitividade; XIII - Centro de inovação: espaço em Toritama que integra e oferece suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, facilitando a interação entre o setor empresarial e acadêmico para o desenvolvimento de segmentos econômicos específicos; XIV - Empreendedorismo inovador: a iniciativa e capacidade de promover a criação e desenvolvimento de empreendimentos inovadores em Toritama; XV - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: entidade em Toritama cujos negócios são fundamentados em inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; XVI - Aceleradora de Empresas: entidade em Toritama que apoia projetos de empresas com alto potencial de crescimento, oferecendo investimento financeiro, suporte comercial, societário e estratégico, podendo tornar-se sócia do negócio acelerado; XVII - Economia verde: atividade econômica em Toritama que, através da inovação, visa reduzir riscos ambientais e escassez ecológica, promovendo o bem-estar humano e a igualdade social. Capítulo II DOS OBJETIVOS Art. 2º A presente Lei tem, entre outros, o objetivo de cumprir as disposições contidas no art. 218 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), adaptando-as ao contexto do Município de Toritama. Art. 3º Esta Lei, doravante denominada Lei de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico realizadas por organizações e cidadãos, domiciliados ou estabelecidos no Município de Toritama, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável. Art. 4º Para a realização dos objetivos desta Lei, são instituídos: I- Sistema Municipal de Inovação de Toritama (SMIT): Estrutura que coordena as iniciativas de inovação no município, facilitando a colaboração entre setor público, privado e acadêmico. II- Conselho Municipal de Inovação de Toritama (CMIT): Órgão consultivo e deliberativo responsável por formular políticas e diretrizes para a inovação no município. III- Fundo Municipal de Inovação de Toritama (FMIT): Mecanismo de financiamento destinado a apoiar projetos inovadores e o desenvolvimento tecnológico no município. IV- Programa de Incentivo à Inovação de Toritama (PIIT): Conjunto de ações e medidas destinadas a estimular a atividade inovadora nas empresas e instituições locais. V- Rede de Promoção da Inovação de Toritama (RPIT): Rede colaborativa que envolve entidades públicas e privadas para promover a cultura da inovação e facilitar o intercâmbio de conhecimentos e tecnologias. VI- Mecanismos de Promoção da Inovação na Prefeitura Municipal de Toritama: Iniciativas e políticas implementadas pelo governo municipal para fomentar a inovação em suas atividades e serviços. Capítulo III SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO DE TORITAMA Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Toritama, tendo por objetivo viabilizar: I - Incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação e pela pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo; II - Articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da municipalidade; III - Estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; IV - Promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; V - Construir canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde. Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Toritama: I - Conselho Municipal de Inovação e seus membros; II - Prefeitura Municipal de Toritama, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outra que vier a desempenhar atividades de fomento à ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação; III - Câmara Municipal de Vereadores de Toritama, por meio de sua Comissão de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Ciência e Inovação; IV - Incubadoras, Aceleradoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; V - Instituições de Ensino Superior e Tecnológico estabelecidas no Município, bem como seus pesquisadores; VI - Associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município de Toritama; VII - Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Toritama; VIII - Entidades de Fomento e Entidades Públicas que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação, domiciliadas no Município de Toritama; IX - Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação. Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação - SMI, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos: I - Internacionalização e Comércio Exterior; II - Propriedade Intelectual; III - Fundos de investimento e participação. Art. 8º O Sistema Municipal de Inovação de Toritama promoverá uma política de publicidade e fomento, com prioridade para o desenvolvimento de parques tecnológicos, incubadoras de empresas inovadoras e arranjos promotores de inovação (API) estabelecidos no município, além de outras iniciativas similares que estimulem a inovação tecnológica e o empreendedorismo. Art. 9º O Município de Toritama apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Inovação e os sistemas de inovação em âmbito estadual, federal e com outros municípios e estados, incluindo a colaboração com instituições públicas e privadas, incubadoras, parques tecnológicos, empresas inovadoras e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica que contribuam para o avanço da inovação na região. Parágrafo único. A cooperação entre o Município de Toritama e as instituições de ensino superior, sejam elas públicas, privadas ou tecnológicas, será realizada por meio de convênios, acordos ou ajustes, respeitando as normativas legais aplicáveis, incluindo a Lei n° 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, entre outras disposições legais pertinentes. Capítulo IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI) DE TORITAMA Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Inovação de Toritama: I - Deliberar sobre o reconhecimento e a inclusão de empresas, de entidades públicas, bem como de Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de Inovação e das políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, de informações e das novas técnicas, incentivando a introdução e adaptação de técnicas já existentes à realidade local; III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e às áreas tratadas por esta Lei; IV - Pesquisar, monitorar recursos financeiros e propor medidas para captação e alocação de recursos destinados às finalidades desta Lei; V - Fiscalizar o funcionamento e o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme estabelecido nesta Lei; VI - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação para o desenvolvimento de Toritama; VII - Propor a criação do Programa Municipal de Inovação e acompanhar sua execução por meio de análises de relatórios de atividades e balanços gerais; VIII - Criar e aprovar seu Regimento Interno; IX - Colaborar na articulação das ações entre diversos organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação, promovendo cooperação com outras esferas governamentais e municípios, especialmente aqueles dentro de consórcios intermunicipais de interesse comum; X - Propor ao Executivo Municipal a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais inovadoras, visando a qualificação da administração municipal e a melhoria da prestação de serviços públicos; XI - Incentivar pesquisa e desenvolvimento tecnológico inovador focados no aperfeiçoamento dos serviços públicos e privados municipais e no uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC); XII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou instituição de projetos que visem concretizar os objetivos desta Lei; XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, ao gerenciamento sustentável de recursos naturais e à transição para a economia verde; XIV - Promover estudos para prevenir e mitigar os impactos sociais e ambientais negativos de inovações, desenvolvendo políticas voltadas para o emprego, condições de trabalho e transição para a economia verde; XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos visando concretizar os objetivos desta Lei; XVI - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa Municipal de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação de Toritama será constituído por representantes definidos por um titular e um suplente, sendo: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Toritama ou a Secretaria que promova Ciência, Tecnologia e Inovação; II - Procuradoria Geral do Município; III - Secretaria Municipal de Educação; IV - Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Ciência e Inovação da Câmara Municipal de Vereadores; V - Representantes de instituições de ensino superior e técnico presentes no município; VI - Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, adaptado para a realidade local; VII - Associação Comercial e Empresarial de Toritama; VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, atuante na região; IX - Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Toritama; X - Representantes de sindicatos e associações industriais relevantes para o município, como o possível Sindicato da Indústria do Vestuário (considerando a importância do setor têxtil em Toritama). §1° Para cada titular deverá ser indicado um suplente, escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho. §2° Os representantes, elencados neste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades ou órgãos, assegurando a diversidade e representatividade no conselho. §3° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, incluindo o do seu presidente, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. §4° A participação no Conselho Municipal de Inovação não será remunerada e será considerada como relevante serviço público. Art. 12. O presidente do CMI será eleito entre os representantes das entidades elencadas no Art. 11 desta Lei. Parágrafo único. Na vacância do cargo de presidente, será convocada nova assembleia para eleição. Art. 13. Compete às Assembleias, convocadas pelo presidente do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos seus membros: I - Eleger o presidente em assembleia especialmente convocada para esse fim; II - Realizar a prestação de contas do Programa Municipal de Inovação até o dia 30 de março do ano subsequente; III - Aprovar o Programa Municipal de Inovação para o ano seguinte, até o mês de outubro do ano corrente. Parágrafo único. Para as assembleias, os membros do Conselho serão convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e as decisões serão tomadas por maioria dos votos, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros. Capítulo V DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES DE INOVAÇÃO Art. 14. O Município de Toritama poderá apoiar e estimular a constituição e a consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas públicas e privadas localizadas no Município de Toritama, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) com atividades de pesquisa e desenvolvimento que visem a geração de inovações. Art. 15. As entidades públicas municipais poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, de acordo com os termos de convênio e chamada pública: I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, para atividades de inovação e incubação, garantindo que tais atividades não prejudiquem sua finalidade principal; II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e instalações por empresas com sede em Toritama e por organizações privadas voltadas para pesquisa, desde que essa permissão não interfira diretamente nas atividades-fim da entidade ou crie conflitos com estas. Art. 16. Fica o Município de Toritama, bem como suas entidades, autorizados a participar, de forma minoritária, no capital de empresas de propósito específico voltadas ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos que resultem em produtos, processos ou serviços inovadores, trazendo benefícios para a sociedade municipal. Parágrafo único. A participação municipal deverá ser realizada por meio de seleção pública, convocada por edital específico. Capítulo VI DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, DO PESQUISADOR PÚBLICO E DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO É Art. 17. É facultado às entidades que se enquadram como Instituições Científicas e Tecnológicas do Município de Toritama a celebração de contratos de transferência de tecnologia, a adoção de invenções e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criações desenvolvidas, incentivando a inovação e o desenvolvimento tecnológico local. Art. 18. A INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO MUNICÍPIO informará ao Município e ao Conselho Municipal de Inovação os resultados alcançados com sua Política de Inovação. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação pertinente. Capítulo VII DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO MUNICIPAL Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação (FMCTI), com a finalidade de promover o fomento à inovação tecnológica no Município, incentivar as empresas locais, investir em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de novação, em alinhamento com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o incentivo fiscal por meio do Programa de Incentivo à Inovação (PII), a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, conforme as disposições desta Lei (SEÇÃO II - DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO). O PII visa estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e o fortalecimento do ecossistema de inovação local. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação pertinente. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO (FMCTI) Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à Tecnologia e à Inovação (FMCTI) de Toritama, vinculado à Secretaria Municipal responsável por Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar empresas e instituições locais a desenvolverem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação. Art. 22. Compete ao FMCTI de Toritama buscar e gerir recursos financeiros destinados a apoiar as iniciativas que visem às finalidades desta Lei, incluindo a concessão de recursos financeiros a pessoas físicas e jurídicas que apresentem projetos inovadores e tecnicamente meritórios, em conformidade com as regras estabelecidas em chamadas públicas ou editais específicos. Art. 23. Constituem receitas do FMCTI: I - Transferências financeiras realizadas pelos Governos Federal e Estadual diretamente para o Fundo; II - As dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Toritama, com previsão na Lei Orçamentária própria anual; III - Recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios celebrados com órgãos ou com instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; IV - Os recursos resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro; V - Devolução dos recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; VI - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VII - Retorno de operações de crédito, de encargos e de amortizações, concedidos com recursos do FMCTI; VIII - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior; IX - Os recursos financeiros decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; X - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; XI - Receitas diversas auferidas na participação em projetos ou na comercialização de empresas das quais o Município de Toritama ou entidade da administração indireta seja sócio, acionista etc.; XII - Recursos oriundos da participação de cessão ou de concessão de patentes, de invenção e modelo de utilidade, da concessão de registro de desenho industrial e do registro de marca; XIII - Recursos advindos da participação nos lucros obtidos da comercialização produtos ou dos serviços cuja criação foi apoiada por essa Lei conforme estabelecido em contrato ou em Edital. XIV - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. §1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Toritama. §2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a aplicação não interfira ou não prejudique as atividades do Fundo. §3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 24. Os recursos financeiros advindos do FMCTI poderão ser aportados sob as seguintes modalidades de apoio: I - Auxílio para realização de eventos técnicos ou científicos voltados ao empreendedorismo inovador; II- Auxílio para obras e para instalações-projetos de aparelhos e de equipamentos de laboratório e de implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no Município de Toritama e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; III- Auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, da educação profissional e do ensino superior; IV -Auxílios para elaboração de teses, de monografias e de dissertações para graduados e para pós-graduados; V- Auxílio para pesquisas e para estudos para pessoas físicas e jurídicas; VI -Auxílio para instalação e/ou para manutenção de incubadoras de base tecnológica e de aceleradoras; VII- Auxílio para criação de tecnologias. §1° Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou de projeto de desenvolvimento científico e tecnológico. §2° Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCTI as preposições que apresentarem caráter inovador mérito técnicocientífico compatível com sua finalidade, sua natureza e sua expressão econômica, social e/ou cultural. §3° A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada de acordo com os interesses da Municipalidade. Parágrafo único. O Fundo financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de cada projeto aprovado. Art. 25. A concessão de recursos do FMCTI poderá ser feita, além do disposto no artigo anterior, por meio de: I - Apoio financeiro não reembolsável; II - Apoio financeiro reembolsável; III - Participação societária; IV - Apoio direto por meio de captação de recursos; V - Subvenções econômicas. Art. 26. Para ser elegível ao recebimento de recursos do FMCTI, o proponente deve estar em regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União e não possuir pendências relativas a prestações de contas de auxílios ou financiamentos anteriormente concedidos por órgãos de apoio público. Seção II DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o incentivo fiscal por meio do Programa de Incentivo à Inovação, concedido a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em Toritama que estejam em dia com suas obrigações municipais e que desempenhem atividades de fomento à ciência, tecnologia, empreendedorismo e inovação, conforme listagem a seguir: I - Serviços de informática e similares, incluindo serviços educacionais e divulgação de produtos de informática; II - Serviços de educação à distância; III - Design. §1° Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados neste artigo. Art. 28. O incentivo fiscal deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, mediante a análise de projeto de inovação que vise o desenvolvimento do Município, devendo as empresas interessadas comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais; II - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1°; §1° Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso. §2° No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente. §3° A Autoridade Fazendária opinará, em despacho fundamentado, sobre o requerimento de habilitação a ser encaminhado ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação. Art. 29. Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, juntamente com a Secretaria de Finanças, a implementação e acompanhamento do programa instituído nesta Lei, conforme disposto em Regulamento. Art. 30. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente nas atividades previstas no Art. 27° desta Lei, será de 2% (dois por cento) o valor da receita bruta oriunda da inovação. Art. 31. No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do benefício. §1° Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos. §2° Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota original prevista na Lei Tributária Municipal para as atividades previstas no artigo 27 desta Lei. §3° A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha sido notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos. Capítulo VIII DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO Art. 32. O Programa Municipal de Inovação, criado pelo Conselho Municipal de Inovação do Município e aprovado em assembleia, estabelecerá as atividades e as metas para o próximo ano, inclusive a aplicação das receitas disponíveis no FMCTI, sendo que cada atividade será executada por meio de edital específico. Parágrafo único. Incumbe ao Programa Municipal de Inovação: I -Planejar as metas e as ações necessárias ao atendimento dos objetivos desta Lei, para o período anual seguinte; II - Estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades participantes com relação às ações previstas. §1° As ações do programa serão realizadas por meio de projetos específicos e respeitarão as regras estabelecidas por essa Lei. §2° Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e em instituições deverão ser regulamentados por editais. §3° As ações do programa podem prever a necessidade de um comitê técnico, de acordo com as necessidades dos editais, sendo que cada comitê deverá ser composto por, no mínimo, três pessoas com comprovada capacidade técnica na área do edital e indicadas por entidades neutras ao objetivo deste. Capítulo IX DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, DAS INCUBADORAS E DAACELERADORAS PÚBLICAS Art. 33. O Município de Toritama manterá os Parques Tecnológicos, as incubadoras e as Aceleradoras Públicas, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, em pesquisa científica e tecnológica, em desenvolvimento tecnológico, em engenharia não-rotineira, em informação tecnológica e em extensão tecnológica e ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município. Parágrafo único. O Município de Toritama incentivará a criação de Parques Tecnológicos, de Incubadoras e de Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por meio de Decreto, de acordo com os critérios de reconhecimento de Parques Tecnológicos. Capítulo X DO PRÊMIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO Art. 34. Fica instituído o Prêmio Municipal de Inovação, para homenagear pessoas e instituições, públicas ou privadas, que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática de inovação, na geração de processos, bens ou serviços inovadores em benefício da cidade. Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de Inovação a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio. Capítulo XI DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO Art. 35. A Rede de Promoção da Inovação (RPI) será integrado por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do município de Toritama. §1° O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável. §2° O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI). Art. 36. Compete à Rede de Promoção da Inovação: I - apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei; II - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município; III- capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de Toritama e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos; IV - integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades da cidade; V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos; VI - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o município; VII- assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com inovação; VIII - promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção da Inovação; e IX- promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital. Parágrafo Único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição econômica e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas condições. Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I — Priorizar as ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de mais recursos humanos e capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação; II— Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do município; III — Dar exclusividade ao Conselho Municipal de Inovação para gerir o Fundo, não podendo este sofrer remanejamentos por parte do executivo municipal; Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Inovação estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos omissos. Art. 38. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes de invenção e de modelo de utilidade, de registro de desenho industrial ou de registro de marca, se submeterão à Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Toritama, Pernambuco, 13de dezembro de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:5039F4A9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/12/2024. Edição 3740a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/