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norma nº 2036/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2036 / 2024
Date 2024-04-13
EmentaDispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à inovação, à pesquisa científica e à atividade tecnológica e inovativa em ambiente produtivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável tecnológico e econômico do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos
à inovação, à pesquisa científica e à atividade
tecnológica e inovativa em ambiente produtivo,
com o objetivo de promover o desenvolvimento
sustentável tecnológico e econômico do
Município de Toritama, Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Inovação: resultado da introdução de novidades e/ou
aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e/ou social de
Toritama, manifestando-se por meio de novos processos, bens e
serviços, marketing e/ou método organizacional;
II - Tecnologia: o conjunto ordenado de conhecimentos
utilizados na produção e comercialização de bens e serviços em
Toritama, abrangendo tanto os conhecimentos científicos
oriundos das ciências naturais, sociais e humanas, quanto os
conhecimentos empíricos derivados de observações,
experiências, práticas específicas e tradições locais;
III - Ciência: o conjunto organizado de conhecimentos sobre o
universo que abrange os fenômenos naturais, ambientais e
comportamentais, e sua aplicação para o desenvolvimento
sustentável de Toritama;
IV - Processo de inovação tecnológica: o conjunto de
atividades práticas destinadas a transformar uma ideia,
invenção ou oportunidade em uma solução inovadora em
Toritama, na forma de processo, produto, serviço ou sistema
com características diferenciadas;
V - Inovação de bem ou serviço: a introdução no ambiente
produtivo ou social de Toritama, de um bem ou serviço novo
ou significativamente melhorado, considerando suas
características e/ou usos, incluindo melhorias em
especificações, materiais, softwares incorporados, facilidade de
uso ou outras características funcionais;
VI - Inovação de processo no ambiente produtivo: a
implementação em Toritama, de um método de produção ou
distribuição novo ou melhorado, abrangendo mudanças
técnicas, equipamentos e/ou softwares;
VII - Inovação de processo no ambiente social: a
implementação em Toritama, de um método de produção ou
distribuição novo ou melhorado, envolvendo mudanças
significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
VIII - Ambiente de Inovação: o ecossistema em Toritama de
entidades e pessoas envolvidas com atividades inovadoras,
incluindo inventores, empreendedores, entidades públicas e
privadas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICTIs), tecnologias, ambientes virtuais e quaisquer outros
serviços de suporte à inovação;
IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI):
entidade em Toritama, pública ou privada, com missão
institucional de promover o ensino superior e/ou técnico￾profissionalizante e de realizar atividades de pesquisa básica ou
aplicada, desenvolvimento tecnológico, capacitação de
recursos humanos e inovação;
X - Parque Tecnológico: espaço em Toritama que reúne
organizações empresariais, científicas e tecnológicas, de forma
planejada e cooperativa, para fomentar a cultura e a prática do
desenvolvimento tecnológico, inovação, competitividade
empresarial e interação com ICTIs, sob a gestão de uma
entidade pública ou privada;
XI - Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação:
grupo de especialistas em Toritama que atuam em conjunto em
uma ICTI, focados em temas específicos de ciência, tecnologia
ou inovação;
XII - Incubadora de Empresas: entidade em Toritama que apoia
a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras,
oferecendo infraestrutura básica compartilhada, formação
complementar para empreendedores e suporte para
alavancagem de negócios e recursos, com o objetivo de
facilitar a inovação tecnológica e a competitividade;
XIII - Centro de inovação: espaço em Toritama que integra e
oferece suporte ao processo de inovação tecnológica das
empresas, facilitando a interação entre o setor empresarial e
acadêmico para o desenvolvimento de segmentos econômicos
específicos;
XIV - Empreendedorismo inovador: a iniciativa e capacidade
de promover a criação e desenvolvimento de empreendimentos
inovadores em Toritama;
XV - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora:
entidade em Toritama cujos negócios são fundamentados em
inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da
aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XVI - Aceleradora de Empresas: entidade em Toritama que
apoia projetos de empresas com alto potencial de crescimento,
oferecendo investimento financeiro, suporte comercial,
societário e estratégico, podendo tornar-se sócia do negócio
acelerado;
XVII - Economia verde: atividade econômica em Toritama que,
através da inovação, visa reduzir riscos ambientais e escassez
ecológica, promovendo o bem-estar humano e a igualdade
social.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A presente Lei tem, entre outros, o objetivo de cumprir
as disposições contidas no art. 218 da Constituição Federal de
1988 e na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004
(Lei Federal de Inovação), adaptando-as ao contexto do
Município de Toritama.
Art. 3º Esta Lei, doravante denominada Lei de Inovação,
estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico realizadas por
organizações e cidadãos, domiciliados ou estabelecidos no
Município de Toritama, visando promover o desenvolvimento
econômico, social e ambiental sustentável.
Art. 4º Para a realização dos objetivos desta Lei, são
instituídos:
I- Sistema Municipal de Inovação de Toritama (SMIT):
Estrutura que coordena as iniciativas de inovação no
município, facilitando a colaboração entre setor público,
privado e acadêmico.
II- Conselho Municipal de Inovação de Toritama (CMIT):
Órgão consultivo e deliberativo responsável por formular
políticas e diretrizes para a inovação no município.
III- Fundo Municipal de Inovação de Toritama (FMIT):
Mecanismo de financiamento destinado a apoiar projetos
inovadores e o desenvolvimento tecnológico no município.
IV- Programa de Incentivo à Inovação de Toritama (PIIT):
Conjunto de ações e medidas destinadas a estimular a atividade
inovadora nas empresas e instituições locais.
V- Rede de Promoção da Inovação de Toritama (RPIT): Rede
colaborativa que envolve entidades públicas e privadas para
promover a cultura da inovação e facilitar o intercâmbio de
conhecimentos e tecnologias.
VI- Mecanismos de Promoção da Inovação na Prefeitura
Municipal de Toritama: Iniciativas e políticas implementadas
pelo governo municipal para fomentar a inovação em suas
atividades e serviços.
Capítulo III
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO DE TORITAMA
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de
Toritama, tendo por objetivo viabilizar:
I - Incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela
inovação e pela pesquisa científica e tecnológica em ambiente
produtivo;
II - Articular as estratégias e as atividades dos diversos
organismos públicos e privados que atuam direta ou
indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da
municipalidade;
III - Estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento
econômico, social e ambiental do Município;
IV - Promover a interação entre seus membros, visando
ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da
inovação;
V - Construir canais e instrumentos qualificados de apoio à
inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição
à economia verde.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Toritama:
I - Conselho Municipal de Inovação e seus membros;
II - Prefeitura Municipal de Toritama, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outra que vier a
desempenhar atividades de fomento à ciência, tecnologia,
empreendedorismo e inovação;
III - Câmara Municipal de Vereadores de Toritama, por meio de
sua Comissão de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico,
Ciência e Inovação;
IV - Incubadoras, Aceleradoras e Parques Tecnológicos
estabelecidos no Município;
V - Instituições de Ensino Superior e Tecnológico estabelecidas
no Município, bem como seus pesquisadores;
VI - Associações, entidades representativas de categoria
econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições
públicas e privadas que atuem em prol da ciência, tecnologia e
inovação domiciliadas no município de Toritama;
VII - Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município
de Toritama;
VIII - Entidades de Fomento e Entidades Públicas que atuem
em prol da ciência, tecnologia e inovação, domiciliadas no
Município de Toritama;
IX - Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo
Conselho Municipal de Inovação.
Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de
Inovação - SMI, segundo regulamento aprovado pelo Conselho
Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços de
apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que
atuem nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e Comércio Exterior;
II - Propriedade Intelectual;
III - Fundos de investimento e participação.
Art. 8º O Sistema Municipal de Inovação de Toritama
promoverá uma política de publicidade e fomento, com
prioridade para o desenvolvimento de parques tecnológicos,
incubadoras de empresas inovadoras e arranjos promotores de
inovação (API) estabelecidos no município, além de outras
iniciativas similares que estimulem a inovação tecnológica e o
empreendedorismo.
Art. 9º O Município de Toritama apoiará a cooperação entre o
Sistema Municipal de Inovação e os sistemas de inovação em
âmbito estadual, federal e com outros municípios e estados,
incluindo a colaboração com instituições públicas e privadas,
incubadoras, parques tecnológicos, empresas inovadoras e
entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica que
contribuam para o avanço da inovação na região.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município de Toritama e
as instituições de ensino superior, sejam elas públicas, privadas
ou tecnológicas, será realizada por meio de convênios, acordos
ou ajustes, respeitando as normativas legais aplicáveis,
incluindo a Lei n° 8.666/1993, conhecida como Lei de
Licitações, entre outras disposições legais pertinentes.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI) DE
TORITAMA
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Inovação de
Toritama:
I - Deliberar sobre o reconhecimento e a inclusão de empresas,
de entidades públicas, bem como de Arranjos Promotores de
Inovação, no Sistema Municipal de Inovação e das políticas,
programas e mecanismos municipais criados para realizar os
objetivos desta Lei;
II - Promover a geração, difusão e democratização do
conhecimento, de informações e das novas técnicas,
incentivando a introdução e adaptação de técnicas já existentes
à realidade local;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas
voltados à inovação e às áreas tratadas por esta Lei;
IV - Pesquisar, monitorar recursos financeiros e propor
medidas para captação e alocação de recursos destinados às
finalidades desta Lei;
V - Fiscalizar o funcionamento e o correto uso dos recursos do
Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme
estabelecido nesta Lei;
VI - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas
municipais de inovação para o desenvolvimento de Toritama;
VII - Propor a criação do Programa Municipal de Inovação e
acompanhar sua execução por meio de análises de relatórios de
atividades e balanços gerais;
VIII - Criar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - Colaborar na articulação das ações entre diversos
organismos públicos e privados envolvidos na formulação da
política de inovação, promovendo cooperação com outras
esferas governamentais e municípios, especialmente aqueles
dentro de consórcios intermunicipais de interesse comum;
X - Propor ao Executivo Municipal a introdução de métodos de
trabalho e técnicas operacionais inovadoras, visando a
qualificação da administração municipal e a melhoria da
prestação de serviços públicos;
XI - Incentivar pesquisa e desenvolvimento tecnológico
inovador focados no aperfeiçoamento dos serviços públicos e
privados municipais e no uso das Tecnologias da Informação e
Comunicação (TIC);
XII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou
instituição de projetos que visem concretizar os objetivos desta
Lei;
XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos
municipais, ao gerenciamento sustentável de recursos naturais
e à transição para a economia verde;
XIV - Promover estudos para prevenir e mitigar os impactos
sociais e ambientais negativos de inovações, desenvolvendo
políticas voltadas para o emprego, condições de trabalho e
transição para a economia verde;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a
instituição de projetos visando concretizar os objetivos desta
Lei;
XVI - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de
Inovação e do Programa Municipal de Incentivo à Inovação,
conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação de Toritama será
constituído por representantes definidos por um titular e um
suplente, sendo:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Toritama ou a Secretaria que promova Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Tecnológico, Ciência e Inovação da Câmara Municipal de
Vereadores;
V - Representantes de instituições de ensino superior e técnico
presentes no município;
VI - Representantes da Federação das Indústrias do Estado de
Pernambuco - FIEPE, adaptado para a realidade local;
VII - Associação Comercial e Empresarial de Toritama;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE, atuante na região;
IX - Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Toritama;
X - Representantes de sindicatos e associações industriais
relevantes para o município, como o possível Sindicato da
Indústria do Vestuário (considerando a importância do setor
têxtil em Toritama).
§1° Para cada titular deverá ser indicado um suplente,
escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo
conselho.
§2° Os representantes, elencados neste artigo, serão indicados
pelas respectivas entidades ou órgãos, assegurando a
diversidade e representatividade no conselho.
§3° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Inovação, incluindo o do seu presidente, será de 2 (dois) anos,
sendo permitida a recondução.
§4° A participação no Conselho Municipal de Inovação não
será remunerada e será considerada como relevante serviço
público.
Art. 12. O presidente do CMI será eleito entre os representantes
das entidades elencadas no Art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de presidente, será
convocada nova assembleia para eleição.
Art. 13. Compete às Assembleias, convocadas pelo presidente
do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos seus membros:
I - Eleger o presidente em assembleia especialmente convocada
para esse fim;
II - Realizar a prestação de contas do Programa Municipal de
Inovação até o dia 30 de março do ano subsequente;
III - Aprovar o Programa Municipal de Inovação para o ano
seguinte, até o mês de outubro do ano corrente.
Parágrafo único. Para as assembleias, os membros do Conselho
serão convocados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, e as decisões serão tomadas por maioria dos votos, com a
presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Capítulo V
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES DE
INOVAÇÃO
Art. 14. O Município de Toritama poderá apoiar e estimular a
constituição e a consolidação de ambientes de inovação, por
meio de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas públicas e privadas
localizadas no Município de Toritama, Instituições de Ciência e
Tecnologia (ICTs) e Entidades de Ciência, Tecnologia e
Inovação (ECTIs) com atividades de pesquisa e
desenvolvimento que visem a geração de inovações.
Art. 15. As entidades públicas municipais poderão, mediante
remuneração e por prazo determinado, de acordo com os
termos de convênio e chamada pública:
I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações, prioritariamente com micro,
pequenas e médias empresas, para atividades de inovação e
incubação, garantindo que tais atividades não prejudiquem sua
finalidade principal;
II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e instalações por empresas com sede
em Toritama e por organizações privadas voltadas para
pesquisa, desde que essa permissão não interfira diretamente
nas atividades-fim da entidade ou crie conflitos com estas.
Art. 16. Fica o Município de Toritama, bem como suas
entidades, autorizados a participar, de forma minoritária, no
capital de empresas de propósito específico voltadas ao
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos que
resultem em produtos, processos ou serviços inovadores,
trazendo benefícios para a sociedade municipal.
Parágrafo único. A participação municipal deverá ser realizada
por meio de seleção pública, convocada por edital específico.
Capítulo VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE
TORITAMA, DO PESQUISADOR PÚBLICO E DO
INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
É
Art. 17. É facultado às entidades que se enquadram como
Instituições Científicas e Tecnológicas do Município de
Toritama a celebração de contratos de transferência de
tecnologia, a adoção de invenções e o licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criações
desenvolvidas, incentivando a inovação e o desenvolvimento
tecnológico local.
Art. 18. A INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
DO MUNICÍPIO informará ao Município e ao Conselho
Municipal de Inovação os resultados alcançados com sua
Política de Inovação.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
deverão ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade
semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação
pertinente.
Capítulo VII
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO E FOMENTO À
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à
Tecnologia e à Inovação (FMCTI), com a finalidade de
promover o fomento à inovação tecnológica no Município,
incentivar as empresas locais, investir em projetos de pesquisa
científica, tecnológica e de novação, em alinhamento com a
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o
incentivo fiscal por meio do Programa de Incentivo à Inovação
(PII), a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida
no Município, conforme as disposições desta Lei (SEÇÃO II -
DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO). O PII visa
estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e o
fortalecimento do ecossistema de inovação local.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
deverão ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade
semestral, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas ou não autorizadas pela legislação
pertinente.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA, À
TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO (FMCTI)
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência, à
Tecnologia e à Inovação (FMCTI) de Toritama, vinculado à
Secretaria Municipal responsável por Ciência, Tecnologia e
Inovação, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
no Município e incentivar empresas e instituições locais a
desenvolverem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de
inovação.
Art. 22. Compete ao FMCTI de Toritama buscar e gerir
recursos financeiros destinados a apoiar as iniciativas que
visem às finalidades desta Lei, incluindo a concessão de
recursos financeiros a pessoas físicas e jurídicas que
apresentem projetos inovadores e tecnicamente meritórios, em
conformidade com as regras estabelecidas em chamadas
públicas ou editais específicos.
Art. 23. Constituem receitas do FMCTI:
I - Transferências financeiras realizadas pelos Governos
Federal e Estadual diretamente para o Fundo;
II - As dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela
Prefeitura Municipal de Toritama, com previsão na Lei
Orçamentária própria anual;
III - Recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e
de convênios celebrados com órgãos ou com instituições de
natureza pública, inclusive agências de fomento;
IV - Os recursos resultantes de consórcios, convênios e
contratos celebrados com pessoas, físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
V - Devolução dos recursos e multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou
saldo de projetos concluídos;
VI - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VII - Retorno de operações de crédito, de encargos e de
amortizações, concedidos com recursos do FMCTI;
VIII - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
IX - Os recursos financeiros decorrentes de alienação de
materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo,
considerados inservíveis;
X - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XI - Receitas diversas auferidas na participação em projetos ou
na comercialização de empresas das quais o Município de
Toritama ou entidade da administração indireta seja sócio,
acionista etc.;
XII - Recursos oriundos da participação de cessão ou de
concessão de patentes, de invenção e modelo de utilidade, da
concessão de registro de desenho industrial e do registro de
marca;
XIII - Recursos advindos da participação nos lucros obtidos da
comercialização produtos ou dos serviços cuja criação foi
apoiada por essa Lei conforme estabelecido em contrato ou em
Edital.
XIV - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza,
que lhe forem transferidos.
§1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de instituição financeira que mantenha contrato com a
Prefeitura Municipal de Toritama.
§2° A aplicação dos recursos financeiros dependerá da
existência de disponibilidade, em função do cumprimento de
programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a
aplicação não interfira ou não prejudique as atividades do
Fundo.
§3° Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço
anual ao final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 24. Os recursos financeiros advindos do FMCTI poderão
ser aportados sob as seguintes modalidades de apoio:
I - Auxílio para realização de eventos técnicos ou científicos
voltados ao empreendedorismo inovador;
II- Auxílio para obras e para instalações-projetos de aparelhos e
de equipamentos de laboratório e de implantação de
infraestrutura técnico-científica, localizadas no Município de
Toritama e de propriedade de entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos;
III- Auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para
alunos do ensino médio, da educação profissional e do ensino
superior;
IV -Auxílios para elaboração de teses, de monografias e de
dissertações para graduados e para pós-graduados;
V- Auxílio para pesquisas e para estudos para pessoas físicas e
jurídicas;
VI -Auxílio para instalação e/ou para manutenção de
incubadoras de base tecnológica e de aceleradoras;
VII- Auxílio para criação de tecnologias.
§1° Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio
integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que
necessárias à consecução de programa ou de projeto de
desenvolvimento científico e tecnológico.
§2° Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCTI as
preposições que apresentarem caráter inovador mérito técnico￾científico compatível com sua finalidade, sua natureza e sua
expressão econômica, social e/ou cultural.
§3° A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência
socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos
proponentes será realizada de acordo com os interesses da
Municipalidade.
Parágrafo único. O Fundo financiará até 100% (cem por cento)
do valor pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 25. A concessão de recursos do FMCTI poderá ser feita,
além do disposto no artigo anterior, por meio de:
I - Apoio financeiro não reembolsável;
II - Apoio financeiro reembolsável;
III - Participação societária;
IV - Apoio direto por meio de captação de recursos;
V - Subvenções econômicas.
Art. 26. Para ser elegível ao recebimento de recursos do
FMCTI, o proponente deve estar em regularidade fiscal perante
o Município, o Estado e a União e não possuir pendências
relativas a prestações de contas de auxílios ou financiamentos
anteriormente concedidos por órgãos de apoio público.
Seção II
DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO
Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Toritama, o
incentivo fiscal por meio do Programa de Incentivo à Inovação,
concedido a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em
Toritama que estejam em dia com suas obrigações municipais e
que desempenhem atividades de fomento à ciência, tecnologia,
empreendedorismo e inovação, conforme listagem a seguir:
I - Serviços de informática e similares, incluindo serviços
educacionais e divulgação de produtos de informática;
II - Serviços de educação à distância;
III - Design.
§1° Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades
e serviços relacionados neste artigo.
Art. 28. O incentivo fiscal deverá ser aprovado pelo Comitê
Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, mediante a
análise de projeto de inovação que vise o desenvolvimento do
Município, devendo as empresas interessadas comprovar que
atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais;
II - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1°;
§1° Considera-se adimplente com os tributos municipais a
empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não
haja parcelas em atraso.
§2° No caso de não preenchimento dos requisitos necessários,
o benefício será suspenso automaticamente.
§3° A Autoridade Fazendária opinará, em despacho
fundamentado, sobre o requerimento de habilitação a ser
encaminhado ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à
Inovação.
Art. 29. Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à
Inovação, juntamente com a Secretaria de Finanças, a
implementação e acompanhamento do programa instituído
nesta Lei, conforme disposto em Regulamento.
Art. 30. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, incidente nas atividades previstas no Art.
27° desta Lei, será de 2% (dois por cento) o valor da receita
bruta oriunda da inovação.
Art. 31. No caso de não preenchimento dos requisitos
necessários, o contribuinte participante do programa será
intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do
benefício.
§1° Regularizando a situação até o final do exercício, o
contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios
recebidos.
§2° Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será
suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota
original prevista na Lei Tributária Municipal para as atividades
previstas no artigo 27 desta Lei.
§3° A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em
que o contribuinte tenha sido notificado da conduta referida no
caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser
requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão
com a comprovação do atendimento aos requisitos.
Capítulo VIII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 32. O Programa Municipal de Inovação, criado pelo
Conselho Municipal de Inovação do Município e aprovado em
assembleia, estabelecerá as atividades e as metas para o
próximo ano, inclusive a aplicação das receitas disponíveis no
FMCTI, sendo que cada atividade será executada por meio de
edital específico.
Parágrafo único. Incumbe ao Programa Municipal de Inovação:
I -Planejar as metas e as ações necessárias ao atendimento dos
objetivos desta Lei, para o período anual seguinte;
II - Estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades
participantes com relação às ações previstas.
§1° As ações do programa serão realizadas por meio de
projetos específicos e respeitarão as regras estabelecidas por
essa Lei.
§2° Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e
em instituições deverão ser regulamentados por editais.
§3° As ações do programa podem prever a necessidade de um
comitê técnico, de acordo com as necessidades dos editais,
sendo que cada comitê deverá ser composto por, no mínimo,
três pessoas com comprovada capacidade técnica na área do
edital e indicadas por entidades neutras ao objetivo deste.
Capítulo IX
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, DAS INCUBADORAS E
DAACELERADORAS PÚBLICAS
Art. 33. O Município de Toritama manterá os Parques
Tecnológicos, as incubadoras e as Aceleradoras Públicas, como
parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em
inovação tecnológica, em pesquisa científica e tecnológica, em
desenvolvimento tecnológico, em engenharia não-rotineira, em
informação tecnológica e em extensão tecnológica e ambiente
produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e
ampliem a competitividade socioeconômica do Município.
Parágrafo único. O Município de Toritama incentivará a
criação de Parques Tecnológicos, de Incubadoras e de
Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por meio de
Decreto, de acordo com os critérios de reconhecimento de
Parques Tecnológicos.
Capítulo X
DO PRÊMIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 34. Fica instituído o Prêmio Municipal de Inovação, para
homenagear pessoas e instituições, públicas ou privadas, que
com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e
prática de inovação, na geração de processos, bens ou serviços
inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho Municipal de
Inovação a responsabilidade de definir critérios e propor a
regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.
Capítulo XI
DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
Art. 35. A Rede de Promoção da Inovação (RPI) será integrado
por organismos denominados Escritórios de Promoção da
Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico Sustentável e outros
descentralizados, instalados, mediante instrumento legal
específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo
uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da
inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do
município de Toritama.
§1° O EPI Central será coordenado por um dos diretores da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico Sustentável.
§2° O Município poderá alocar prestadores de serviços e
estagiários, regularmente contratados, bem como servidores
nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI).
Art. 36. Compete à Rede de Promoção da Inovação:
I - apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos
destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos
objetivos desta Lei;
II - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de
projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação,
contratados ou conveniados pelo Município por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e
cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando
contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à
administração direta ou indireta do Município;
III- capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de
Toritama e entidades conveniadas na elaboração,
gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
IV - integrar ações das entidades da Rede de Promoção da
Inovação às necessidades da cidade;
V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;
VI - propor e implementar projetos que se apresentem como
oportunidades de desenvolvimento para o município;
VII- assessorar tecnicamente a administração pública
municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em
conjunto com outras entidades públicas ou privadas,
relacionados com inovação;
VIII - promover a padronização e difundir ferramentas
computacionais e metodologias
de gestão de projetos no âmbito da administração pública
municipal e da Rede de Promoção da Inovação; e
IX- promover concursos de projetos, feiras, convenções,
eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão
digital.
Parágrafo Único. A Rede de Promoção da Inovação, dentro das
competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor
independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas
de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua
condição econômica e concedido o direito isonômico a os
todos interessados que preencham as mesmas condições.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as
seguintes diretrizes:
I — Priorizar as ações que visem dotar o sistema produtivo
municipal de mais recursos humanos e capacitação tecnológica,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Inovação;
II— Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na
defesa às questões socioambientais do município;
III — Dar exclusividade ao Conselho Municipal de Inovação
para gerir o Fundo, não podendo este sofrer remanejamentos
por parte do executivo municipal;
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Inovação
estabelecer normas e orientações complementares sobre a
matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Art. 38. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso
decorra de patentes de invenção e de modelo de utilidade, de
registro de desenho industrial ou de registro de marca, se
submeterão à Lei n° 9.279/1996, que regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Toritama, Pernambuco, 13de dezembro de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:5039F4A9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 13/12/2024. Edição 3740a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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