| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Cria o Serviço Público de Loteria do Município de Toritama – LOTO, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Cria o Serviço Público de Loteria do Município de Toritama – LOTO, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Público de Loteria do Município de Toritama – LOTO. Art. 2º Compete à Loteria do Município de Toritama – LOTO explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º A captação dos recursos pela LOTO será realizada por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas. §2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, com premiação em dinheiro ou em bens de outra natureza. Art. 3º O serviço público de loteria autorizado por esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitindo-se o consórcio de empresas. §1º No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade. §2º A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes. §3º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou dos prêmios não reclamados conforme art. 5º, assim como pelo não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificação, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspenso o credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços até a comprovação de sua regularização. Em caso de reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada. §4º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas. Art. 4º O produto da arrecadação obtido através da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado com base nas seguintes diretrizes: I – ao pagamento de prêmios, recolhimento do imposto de renda sobre a premiação e cobertura de despesas de custeio e manutenção da operação da loteria municipal; II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e segurança pública. Art. 5º Os valores dos prêmios que não forem reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados, serão revertidos ao Poder Executivo Municipal para aplicação em qualquer das ações previstas no art. 4º, inciso II desta Lei Complementar. Art. 6º O Município de Toritama, diretamente ou por meio de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, adotará, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos. Art. 7º O Poder Executivo Municipal disciplinará os procedimentos de retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e demais beneficiários legais. Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Toritama. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda de Toritama editar normas complementares, conforme necessário. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 20, de dezembro de 2024, 71º da Emancipação. EDILSON TAVARES DE LIMA Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:07334760 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/12/2024. Edição 3745a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/