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norma nº 34/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaCria o Serviço Público de Loteria do Município de Toritama – LOTO, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o Serviço Público de Loteria do Município
de Toritama – LOTO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Público de Loteria do Município
de Toritama – LOTO.
Art. 2º Compete à Loteria do Município de Toritama – LOTO
explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei
Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§1º A captação dos recursos pela LOTO será realizada por meio
do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda
operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de
prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, com
premiação em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado por esta Lei será
explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou
contratação de serviços, mediante licitação, admitindo-se o
consórcio de empresas.
§1º No caso de exploração do serviço público de loteria
municipal por meio de credenciamento, concessão, parceria
público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação,
a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a
operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro
das condições impostas na delegação outorgada pela
municipalidade.
§2º A empresa executora do serviço público de loteria
municipal decorrente de credenciamento, concessão, parceria
público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação
se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo
fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas
e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e
revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento
dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e
estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos
incidentes.
§3º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou dos prêmios
não reclamados conforme art. 5º, assim como pelo não
pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificação, a
executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência
Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o
valor inadimplido, ficando suspenso o credenciamento,
concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços
até a comprovação de sua regularização. Em caso de
reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada.
§4º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada
ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora
deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas
operações devidamente auditadas.
Art. 4º O produto da arrecadação obtido através da captação de
apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio
físico ou virtual, será destinado com base nas seguintes
diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, recolhimento do imposto de
renda sobre a premiação e cobertura de despesas de custeio e
manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos
nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura,
educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e
segurança pública.
Art. 5º Os valores dos prêmios que não forem reclamados pelos
apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90
(noventa) dias, contados da divulgação dos resultados, serão
revertidos ao Poder Executivo Municipal para aplicação em
qualquer das ações previstas no art. 4º, inciso II desta Lei
Complementar.
Art. 6º O Município de Toritama, diretamente ou por meio de
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou
contratação de serviços, mediante licitação, adotará, os
sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra
adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal disciplinará os
procedimentos de retenção do imposto de renda incidente sobre
a premiação e demais beneficiários legais.
Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos
limites do Município de Toritama.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto
nesta Lei Complementar por Decreto, cabendo à Secretaria
Municipal de Fazenda de Toritama editar normas
complementares, conforme necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Toritama, Pernambuco, 20, de dezembro de 2024, 71º da
Emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:07334760
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 20/12/2024. Edição 3745a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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