| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2046 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de depósito de materiais e a obrigatoriedade de utilização de papa metralha ou caçamba para acúmulo de entulho em vias com pavimentação asfáltica, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.046, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a proibição de depósito de materiais e a obrigatoriedade de utilização de papa metralha ou caçamba para acúmulo de entulho em vias com pavimentação asfáltica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o depósito de materiais de construção e similares, nas vias com pavimentação asfáltica do Município de Toritama. Art. 2º No acúmulo de entulhos, é obrigatória a utilização de papa metralha ou caçamba em vias com pavimentação asfáltica, para remoção e coleta rápida e fácil. Art. 3º A violação ao disposto nos arts. 1º e 2º da presente Lei constitui desrespeito à ordem pública e ao bem-estar geral, devendo ser aplicada ao responsável multa de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. § 1º Havendo reincidência no período de seis meses, em razão de fato novo, contados da primeira penalidade aplicada, a multa será fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. § 2º Poderá ser concedido os seguintes descontos progressivos na multa: I- 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento ocorrer até 10 (dez) dias da notificação; Il - 40% (quarenta por cento) quando o pagamento ocorrer até 15 (quinze) dias da notificação; III- 30% (trinta por cento) quando o pagamento ocorrer até 20 (vinte) dias da notificação; IV- 20% (vinte por cento) quando o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias da notificação Art. 4º Reconhecida a violação ao disposto no art. 2º, a obra deverá ser embargada e, não havendo pagamento da multa, a Secretaria de Infraestrutura Urbana suspenderá a licença para execução de obras. Art. 5º Na execução das sanções, aplicar-se-á, no que couber, as disposições procedimentais da Lei Municipal Nº 1.057, de 23 de maio de 2011 ou de outra que venha a substitui-la. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 10 de março de 2025, 72º ano da emancipação. SERGIO PROCÓPIO DA SILVA CARVALHO Prefeito Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:830DC122 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 11/03/2025. Edição 3798 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/