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norma nº 2046/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2046 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a proibição de depósito de materiais e a obrigatoriedade de utilização de papa metralha ou caçamba para acúmulo de entulho em vias com pavimentação asfáltica, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.046, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a proibição de depósito de
materiais e a obrigatoriedade de utilização de
papa metralha ou caçamba para acúmulo de
entulho em vias com pavimentação asfáltica, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o depósito de materiais de construção e
similares, nas vias com pavimentação asfáltica do Município
de Toritama.
Art. 2º No acúmulo de entulhos, é obrigatória a utilização de
papa metralha ou caçamba em vias com pavimentação
asfáltica, para remoção e coleta rápida e fácil.
Art. 3º A violação ao disposto nos arts. 1º e 2º da presente Lei
constitui desrespeito à ordem pública e ao bem-estar geral,
devendo ser aplicada ao responsável multa de 30% (trinta por
cento) do salário-mínimo vigente.
§ 1º Havendo reincidência no período de seis meses, em razão
de fato novo, contados da primeira penalidade aplicada, a
multa será fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) do
salário-mínimo.
§ 2º Poderá ser concedido os seguintes descontos progressivos
na multa:
I- 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento ocorrer até
10 (dez) dias da notificação;
Il - 40% (quarenta por cento) quando o pagamento ocorrer até
15 (quinze) dias da notificação;
III- 30% (trinta por cento) quando o pagamento ocorrer até 20
(vinte) dias da notificação;
IV- 20% (vinte por cento) quando o pagamento ocorrer até 30
(trinta) dias da notificação
Art. 4º Reconhecida a violação ao disposto no art. 2º, a obra
deverá ser embargada e, não havendo pagamento da multa, a
Secretaria de Infraestrutura Urbana suspenderá a licença para
execução de obras.
Art. 5º Na execução das sanções, aplicar-se-á, no que couber,
as disposições procedimentais da Lei Municipal Nº 1.057, de
23 de maio de 2011 ou de outra que venha a substitui-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 10 de março de 2025, 72º ano da emancipação.
SERGIO PROCÓPIO DA SILVA CARVALHO
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:830DC122
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 11/03/2025. Edição 3798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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