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norma nº 36/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaCria e extingue cargos de provimento em comissão da estrutura funcional da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de Toritama – CTTU, altera a remuneração dos agentes de trânsito e cria o “auxílio fardamento” para os Agentes Municipais de Trânsito e Guardas Civis Municipal.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Cria e extingue cargos de provimento em comissão da estrutura funcional da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de
Toritama – CTTU, altera a remuneração dos agentes de trânsito e cria o “auxílio fardamento” para os Agentes Municipais de
Trânsito e Guardas Civis Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da LC nº 08/2017, que trata da estrutura básica da CTTU, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de Toritama - CTTU terá a seguinte estrutura básica:
I- Diretoria Geral, composta de:
a) Presidente;
.........................”
Art. 2º O atendimento ao cidadão referente ao sistema de trânsito e transporte do Município de Toritama será realizado pela Ouvidoria Geral do
Município, que encaminhará as demandas recebidas à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano, competindo a esta a devida análise e
direcionamento aos setores responsáveis para a elaboração das respostas, nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 08, de 13 de
novembro de 2017.
Art. 3º O Anexo I da LC nº 08, de 13 de novembro de 2017, com redação dada pela LC nº 24, de 16 de dezembro de 2021, que trata do quadro de
cargos criados de provimento em comissão, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, extinguindo-se os cargos de Gerente de
Transporte, Chefe de Ouvidoria, Diretor e Coordenador de Processamento de Dados, criando-se os cargos de Analista de Fiscalização e Engenharia,
Tesoureiro, Analista de Administração e Educação, Auxiliar de Gestão de Transportes e Auxiliar de Gestão de Processamento de Dados e alterando￾se o símbolo e nomenclatura dos Cargos de Diretor Presidente e de Procurador Chefe do Jurídico.
Parágrafo único. A alteração de que dispõe o caput deste artigo, relacionadas à nomenclatura, símbolo e remuneração dos cargos de Diretor
Presidente e Procurador-Chefe do Jurídico, não implica na extinção dos respectivos cargos objeto da alteração, devendo, a Autarquia de Trânsito e
Transporte Urbano do Município de Toritama, mediante portaria, adequar os atos de provimento anteriores, fazendo constar a nova nomenclatura e
símbolo, mantidas as demais características e atribuições dos cargos.
Art. 4º O Anexo único da LC nº 11, de 13 de julho de 2018, com redação dada pela LC nº 31, de 29 de fevereiro de 2024, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei, atualizando a remuneração dos cargos de Agente Municipal de Trânsito.
Art. 5º Fica concedido aos Agentes de Trânsito Municipal e aos Guardas Civis Municipais em exercício das atividades próprias da carreira, auxílio
pecuniário, de natureza indenizatória, para aquisição e manutenção de uniformes e complementos, denominado “auxílio fardamento”.
Parágrafo único. São considerados uniforme e complementos, para os fins desta lei complementar, a farda ou vestuário, bem como os cintos de
nylon, cintos de couro e apetrechos, botas, borzeguins, cobertura e similares, confeccionados de acordo com o modelo estabelecido para a
corporação.
Art. 6º O auxílio-fardamento será devido aos servidores ativos dos quais, em virtude de suas funções, for exigido o uso do uniforme e tem como
objetivo a aquisição e a manutenção do referido material, por ser esta parte essencial ao desempenho das funções dos servidores Agentes de Trânsito
Municipal e Guardas Civis Municipal.
§1º O valor do auxílio será pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções em que é exigido o uso do fardamento.
§2º Quando do ingresso de novos servidores na instituição, desde logo ao início do exercício da função de Agentes de Trânsito Municipal e Guardas
Civis Municipal, já farão jus ao recebimento do auxílio fardamento, que deverá ser pago em até 30 (trinta) dias uteis.
§3º Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão que não justifiquem o uso de fardamento/uniforme, somente farão jus ao
recebimento do benefício descrito no art. 5º desta Lei no período de concessão subsequente ao seu retorno.
Art. 7º Fica estabelecido que o pagamento do auxílio fardamento será realizado a cada ano, em parcela única, no valor correspondente ao salário￾mínimo vigente estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O auxílio-fardamento dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do
servidor e nem servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios.
Art. 8º Fica estabelecido que o servidor que receber o auxílio previsto no artigo 21 desta Lei, em caso de desligamento do serviço público deverá
entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no seu órgão de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua
responsabilidade.
Art. 9º Mediante ato complexo exarado pelo Presidente da CTTU e pelo Secretário de Ordem Social, será estabelecido critérios para comprovação do
uso devido do auxílio fardamento, e poderão ser estabelecidos critérios adicionais para a concessão do benefício instituído no artigo 5º desta lei.
§1º Fica suspenso o pagamento do auxílio fardamento enquanto a CTTU, através de seu Presidente e a Secretaria de Ordem Social, através de seu
Secretário, não expedirem ato complexo que estabeleça os critérios para comprovação do uso devido do auxílio fardamento.
§2º O ato complexo previsto no caput deste artigo afetará igualmente os Agentes Municipal de Trânsito e Guardas Civis Municipal, sendo vedado o
estabelecimento de critérios diversos para cada carreira elencada.
Art. 10. A alteração salarial e de nomenclatura quanto ao cargo de Presidente, constante no Anexo I da LC nº 08, de 13 de novembro de 2017,
retroagirá a 1º de fevereiro de 2025.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal realizar a
abertura de crédito suplementar ou especial, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SÍMBOLO DESCRIÇÃO DO CARGO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTOS R$
T-PRE Presidente 1 R$ 11.112,00
T-PJU Procurador Jurídico 1 R$ 4.000,00
T-AAE Analista de Administração e Educação 1 R$ 3.000,00
T-AFE Analista de Fiscalização e Engenharia 1 R$ 3.000,00
T-AGPD Auxiliar de Gestão de Processamento de Dados 1 R$ 2.000,00
T-AGT Auxiliar de Gestão de Transporte 1 R$ 2.000,00
T-TES Tesoureiro 1 R$ 2.500,00
Símbolo Cargo Vencimento Quantidade Jornada Atribuições
PE￾AMTT
Agente
Municipal
de Trânsito
R$
1.935,00
25 40h exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transporte do Município de Toritama, de acordo com os dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro e demais legislações pertinentes, lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transporte com base no Código de
Trânsito Brasileiro e normativos complementares; desenvolver atividades de programas, projetos e campanhas de educação e segurança no trânsito, desenvolver
atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de trânsito, participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito, inclusive em
apoio à realização de eventos e obras em vias e logradouros públicos, realizar a intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior,
orientando e garantindo a sua fluidez; participar de estudos e auxiliar na coleta dedados estatísticos e situacionais, visando a subsidiar a elaboração de projetos e
intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito; prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de
auto de infração e outros requeridos pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de Toritama CTTU; apresentar proposta e recomendação para a inclusão ou
adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos; utilizar-se dos instrumentos do trabalho, conduzir veículo e motocicletas, quando
habilitados e autorizados, no estrito exercício das atribuições do cargo.
Toritama, 10 de março de 2025, 72º ano da emancipação.
SERGIO PROCÓPIO DA SILVA CARVALHO
Prefeito
ANEXO I
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2017, COM ALTERAÇÕES DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2021
ANEXO II
ANEXO ÚNICO DA LC Nº 11/2018, COM ALTERAÇÕES DADA PELA LC Nº 31/2024
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:7244D2A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 11/03/2025. Edição 3798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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