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norma nº 2048/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista(TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Toritama.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.048, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para
alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em escolas municipais próximas à sua
residência ou ao local de trabalho de seus
responsáveis no Município de Toritama.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao aluno com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) a prioridade na matrícula em escola municipal
próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seu
responsável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se autista todo
indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento
caracterizado por um desenvolvimento atípico.
Art. 3º No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do
Espectro Autista, pessoalmente ou por intermédio de seu
representante legal, deverá apresentar documento
comprobatório de residência no Município de Toritama.
Art. 4º As escolas municipais garantirão a permanência dos
alunos com Transtorno do Espectro Autista, adequando seus
espaços físicos para proporcionar um ambiente de acolhimento
e respeito às necessidades desses alunos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
definindo normas e procedimentos necessários para sua
implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 20 de março de 2025, 72º ano da emancipação.
SERGIO PROCÓPIO DA SILVA CARVALHO
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:91B26224
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 21/03/2025. Edição 3806
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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