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norma nº 333/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 333 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDA ESTRUTURA E DA ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇOPÚBLICO DE LOTERIA.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 333/2025 DE 08 DE ABRIL DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TORITAMA, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo artigo 54, V da Lei
Orgânica do Município de Toritama;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º da Lei
Complementar nº 34 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO também a prioridade do atendimento nos
objetivos da loteria municipal e a necessidade de desenvolver
modelo de negócios adequado, usando as melhores práticas e
técnicas do mercado na exploração de loterias públicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE LOTERIA
Art. 1° Fica a secretaria municipal da fazenda responsável pela
regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da
exploração do serviço público de loteria municipal,
denominada “LOTO”, sem prejuízo das competências previstas
em sua legislação específica.
§1° A secretaria municipal de fazenda, poderá explorar direta
ou indiretamente mediante concessão, permissão,
credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o
serviço público de loteria municipal.
§2° A secretaria municipal de fazenda irá autorizar, através de
portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e
sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar
recursos não tributários para o cumprimento de sua missão
institucional.
§3º A secretaria municipal de fazenda poderá celebrar
convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de
Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades
atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§4º As concessões ou permissões serão autorizadas ao
concessionário ou permissionário que se consagrarem
vencedores por meio do competente processo licitatório.
§5° No caso de exploração indireta, a secretaria municipal de
fazenda irá autorizar, em instrumento próprio, as regras para o
uso da denominação “LOTO”, nos produtos lotéricos e nas
peças de marketing.
Art. 2° São competências da secretaria municipal de fazenda,
no âmbito da exploração da “LOTO”, além daquelas atribuídas
pela Lei Complementar nº 34 de dezembro de 2024.
I – emitir regulamentos sobre loterias através de Portarias;
II – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes
da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a
exploração de jogos em geral;
III – aprovar planos de jogos e de marketing;
IV - exercer os poderes e as competências atribuídas ao
Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão
criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público
e sua missão institucional;
V - decidir, definitivamente, os processos administrativos de
sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas
sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos,
bem como adotar as medidas cautelares que se revelem
necessárias;
VI - Expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas
práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
VII - expedir relatórios sobre as atividades inerentes à
exploração do serviço público da loteria municipal;
VIII - homologar os sistemas técnicos e tecnológicos
relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas
04/06/2025, 09:56 Município de Toritama
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online;
IX - Determinar, sempre que necessário, a realização de
auditorias, inquéritos sindicâncias ou outras averiguações
respeitando à gestão e funcionamento dos agentes
exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou
tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço
público de loterias;
X – Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca
da exploração, direta e indireta, do serviço público de loterias
neste Município, observadas as mesmas modalidades de
atividades lotéricas definidas pela legislação federal, e;
XI – desenvolver outras atividades correlatadas.
§1° Deverão constar nos planos lotéricos aprovados:
I – definição da modalidade lotérica;
II – regras sobre como apostar e a sua respectiva premiação;
III – regras sobre os pagamentos dos prêmios aos ganhadores;
IV - plano de marketing especificando a forma de jogar e
apostar, determinações das receitas e o combate à Ludopatia;
V – prescrição dos prêmios;
VI – validade do plano de jogo;
VII – vedação expressa de comercialização de jogos a menores
de idade;
VIII – canal de atendimento de apostador;
IX – adequação dos princípios do jogo responsável;
§2° Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo
destinado ao cálculo para pagamento de prêmios, tributos e os
recolhimentos dos recursos municipais de cada modalidade
lotérica, obedecerá a portaria expedida.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 3° Para efeitos deste Decreto considera-se:
I – loteria: serviço público criado pela Lei Complementar nº 34
de dezembro de 2024 tem por objeto o fomento de áreas sociais
relevantes, através da captação de receita não tributária
resultante da exploração de modalidades lotéricas a serem
exploradas no território do Município de TORITAMA/PE;
II - modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em
que há registro de aposta, sorteios ou competições com
premiações, autorizados pela secretaria municipal de fazenda e
que tenha sido instituída originalmente na legislação federal:
III- operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de
direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária
e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de
todas as demais atividades necessárias à respectiva
comercialização através da internet ou de pontos de venda
físicos, no Município de TORITAMA/PE;
IV - Produto lotérico: produto criado com fundamento nas
modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as
normativas municipais;
V – Plano lotérico: documento que conterá as condições gerais
de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI – ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar
e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII – quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que
define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de
premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Parágrafo Único. O montante destinado aos prêmios deverá
constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto
Lotérico comunicado e aprovado previamente pela secretaria
municipal de fazenda, podendo ser alterado a cada novo
período ou nos termos dos contratos com o
operador/revendedor lotérico, para garantir a sua
competitividade e eficiência, visando sempre atender o
interesse público do Município.
Art. 4° Serão explorados, nos termos deste Decreto, os
produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições
gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Complementar
nº 34 de dezembro de 2024, assim denominadas:
I - modalidade lotérica passiva: modalidade em que o
apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico
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(impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na
internet);
II – modalidade de concurso prognósticos numéricos:
modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os
números sorteados no concurso;
III – modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em
que o apostador tenta prever o resultado dos eventos
esportivos;
IV – modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade
implementada no meio físico e virtual que apresenta, de
imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma
premiação, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a
apuração de concurso lotérico, e;
V - modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em
sistema de apostas relativas a eventos reais de temática
esportiva e de eventos virtuais de sorteio de números, símbolos
e figuras em que é definido, no momento de efetivação da
aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do
prognóstico.
§1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades
listadas neste dispositivo seguirão as Leis que vierem a ser
criadas no âmbito federal, substituir, modificar ou integrar.
§2º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades
lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender,
minimamente, as seguintes disposições:
I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível
no site próprio da LOTO;
II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade,
lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a
manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, será
custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;
III – previsão de destinação de receita para o Município de
TORITAMA/PE, obedecerá aos preceitos previstos na Lei
Complementar nº 34 de dezembro de 2024.
§3º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio
descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente,
ou em outros meios de maneira inequívoca.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 5º A receita operacional bruta do serviço da Loteria
Municipal é o resultado da diferença entre a receita proveniente
da comercialização de apostas físicas e online, e a premiação
paga aos apostadores. Parágrafo único - Os prêmios não
reclamados pelos apostadores em até 90 (noventa) dias serão
destinados a municipalidade.
Art. 6° Constituem receitas do Município decorrentes da
exploração do serviço da loteria municipal, denominada
LOTO:
I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das
modalidades lotéricas comercializadas;
II - a receita decorrente de pagamentos de outorgas, pela
concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida
por todos os operadores lotérico;
III - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IV - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
V - o resultado de acordos e de convênios celebrados;
VI - o licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VII – outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo único – Nos casos da exploração indireta, através de
concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, se
houver será definido em processos administrativos, devendo
constar dos instrumentos necessários à seleção da (s)
explorador (as).
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 7º O produto da arrecadação total obtida por meio da
exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios
prescritos, será destinado:
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I - Aos financiamentos de ações, projetos da secretaria
municipal de fazenda, conforme determinação legal;
II – Para o desenvolvimento de políticas públicas municipais.
III – ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto
de renda incidente sobre a premiação;
IV – Pagamento de despesas operacionais.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8° A secretaria municipal de fazenda, na qualidade de
titular do serviço público de loteria, deverá diretamente, ou
mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos
congêneres, realizar vistoria de fiscalização nos equipamentos,
processos e procedimentos, bem como requerer, quando
necessárias, as devidas inspeções em qualquer aspecto ou
ponto que entender pertinente.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste
artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e
equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos,
relacionados à prestação do serviço de loteria, observado a
devido processo legal, o direito à confidencialidade das
informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9° A secretaria municipal de fazenda poderá impor as
seguintes penalidades aos operadores/revendedores lotéricos:
I – advertência;
II – multas, conforme Lei de que tratam das contratações
públicas;
III – suspensão temporária de funcionamento;
IV – cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou
outra forma de contratação.
§1º Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à
ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer
das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste
artigo.
§2° Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto
poderá ser explorada no território do Município de
TORITAMA/PE sem a autorização da secretaria municipal de
fazenda, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo
Estado de Pernambuco, na forma da Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os
prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta
exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por
todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais
ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses
atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que
contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 11 A participação em campanha publicitária, a aposta e a
aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades
municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18
(dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama-PE, 08 de abril de 2025, 72º ano da emancipação.
SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:02F3BB8D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 09/04/2025. Edição 3819
04/06/2025, 09:56 Município de Toritama
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A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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04/06/2025, 09:56 Município de Toritama
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