| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Toritama a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.100, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo do Município de Toritama a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Toritama autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). §1º O valor será destinado a construção do novo Hospital Municipal de Toritama e aquisição de equipamentos hospitalares, ampliação ou melhoria de vias públicas, sistemas de drenagem, saneamento básico, UBS ou quaisquer outras obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento do Município, em conformidade com o plano de investimentos aprovado pela Caixa Econômica Federal e em consonância com os parâmetros do Programa FINISA. §2º É vedada a aplicação dos recursos objeto desta operação de crédito em despesas correntes, conforme disposto no §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e §3º da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. §1º A efetivação da cessão ou vinculação em garantia autorizada no caput ocorrerá automaticamente, podendo a Caixa Econômica Federal, no caso de inadimplemento, reter os recursos e amortizar o débito, conforme contrato. §2º Em caso de insuficiência dos recursos vinculados, poderá o Poder Executivo vincular outras fontes de receita, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal. §3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. §4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes. necessários à amortização e pagamento final da dívida. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito deverão ser consignados no orçamento municipal ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), os recursos correspondentes aos investimentos provenientes da operação de crédito ora autorizada, bem como às despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a atender aos pagamentos decorrentes da operação de crédito referida nesta Lei. Art. 6º A execução financeira e orçamentária dos recursos oriundos desta operação de crédito, assim como as despesas realizadas, deverá ser divulgada em apartado no Portal da Transparência Municipal, identificando: I - Montantes recebidos; II - Aplicações realizadas; III - Amortizações do principal; IV - Pagamento de juros e encargos financeiros. Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a reestimar a receita de capital no orçamento, conforme disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024 (LOA). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, 4 de agosto de 2025, 72º ano da emancipação. SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador:681EC435 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/08/2025. Edição 3899 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/