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norma nº 2100/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2100 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Toritama a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.100, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Toritama a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa FINISA - Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade
Apoio Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Toritama
autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na
modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em
Despesa de Capital, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§1º O valor será destinado a construção do novo Hospital
Municipal de Toritama e aquisição de equipamentos
hospitalares, ampliação ou melhoria de vias públicas, sistemas
de drenagem, saneamento básico, UBS ou quaisquer outras
obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento do
Município, em conformidade com o plano de investimentos
aprovado pela Caixa Econômica Federal e em consonância
com os parâmetros do Programa FINISA.
§2º É vedada a aplicação dos recursos objeto desta operação de
crédito em despesas correntes, conforme disposto no §1º do art.
35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e
§3º da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§1º A efetivação da cessão ou vinculação em garantia
autorizada no caput ocorrerá automaticamente, podendo a
Caixa Econômica Federal, no caso de inadimplemento, reter os
recursos e amortizar o débito, conforme contrato.
§2º Em caso de insuficiência dos recursos vinculados, poderá o
Poder Executivo vincular outras fontes de receita, mediante
prévia aceitação da Caixa Econômica Federal.
§3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações do principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos
montantes. necessários à amortização e pagamento final da
dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
deverão ser consignados no orçamento municipal ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei
Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), os recursos
correspondentes aos investimentos provenientes da operação de
crédito ora autorizada, bem como às despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir créditos adicionais destinados a atender aos pagamentos
decorrentes da operação de crédito referida nesta Lei.
Art. 6º A execução financeira e orçamentária dos recursos
oriundos desta operação de crédito, assim como as despesas
realizadas, deverá ser divulgada em apartado no Portal da
Transparência Municipal, identificando:
I - Montantes recebidos;
II - Aplicações realizadas;
III - Amortizações do principal;
IV - Pagamento de juros e encargos financeiros.
Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a reestimar
a receita de capital no orçamento, conforme disposto no art. 12
da Lei Municipal nº 2.035, de 04 de dezembro de 2024 (LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 4 de agosto de 2025, 72º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:681EC435
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 05/08/2025. Edição 3899
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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