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norma nº 590/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaEstima a Receita e fixa a despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercicio de 2022 e dá outras providências.
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaem/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
15.322.077,32
15.322.077,32
25.891.631,16
25.891.631,16
41.213.708,48
41.213.708,48
Em R$1,00
DESPESAS
RECEITAS
III-SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
RECEITAS
II - FISCAL
DESPESAS
RECEITAS
1-GERAL
ORÇAMENTO GERAL 2022
m
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TRACUNHAÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1* -A Presente Lei estima a Receita em RS 41.213.708,48 (Quarenta e
um milhões, duzentos e treze mil,setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos) e
fixa a Despesa em igual valor, do Município de Tracunhaém para o Exercício de 2022,
compreendendo:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
0
Estima a Receita e FixaaDespesa sobre a Lei Orçamentáriapara o
exercício de2022 e dá outrasprovidências.
Lei Municipal n 590/2021
s ^ oSet^or' ^l.33'12
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
0,00
4.761.473,60
178.813,11
35.779.652,58
0,00
107.412,49
1.213.649,68
802.109,40
Outras Receitas Correntes-Intra -Orçamentária
Receitas de Contribuições-Intra-Orçamentária
Outras Receitas Correntes
Transferências Correntes
Receita de Serviços
Receita Patrimonial
Receita de Contribuições
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
RECEITA CORRENTES
1-ORÇAMENTO FISCAL EDA SEGURIDADE SOCIAL
I-0 Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e
entidades da Administração Direta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder
Público;
II-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculadas;
Art. 2 - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, respeitadas as
fontes de recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e PPA vigente, inclusive com a retificação do Anexo I -Metas
Fiscais, que passam a vigorar com os valores constantes dessa Lei.
Art. 3. — A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em RS
41.213.708,48 (Quarenta e um milhões, duzentos e treze mil, setecentos e oito reais e
quarenta e oito centavos)sendo RS 25.891.631,16 (Vinte e cinco milhões, oitocentos e
noventa e um mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) do Orçamento
Fiscal e RS 15.322.077,32 (Quinze milhões, trezentos e vinte e dois mil, setenta e sete
reais e trinta e dois centavos) do Orçamento da Seguridade Social e de outrasfontes das
entidades da Administração Indireta, inclusive Fundação instituída pelo Poder Público
Municipal, bem como aos recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e
Federal.
Art. 4* -A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o
seguinte sumario Gerai:
m
Av. Desembargador Carlos vaz, 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
534.985,06
95.883,17
36.950,52
162.551,26
57.360,59
2.432.382,63
1.646.318,88
10.095.796,53
6.784.058,17
5.790.356,16
2.747.662,99
37.000,00
7.393.735,01
2.080.000,00
25 -Energia
20 -Agricultura
18 -Gestão Ambienta!
17 —Saneamento
16-Habitação
15 - Urbanismo
13 -Cultura
12 - Educação
10 - Saúde
09 -Previdência Social
08 -Assistência Social
06-Segurança Pública
04 -Administração
01 - Legislativa
2.1 COM RECURSOS DO TESOURO e Outras Fontes
1. DESPESAS
1 -ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
a
Art. 5 - A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida
pelas Portarias estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN:
41.213.708,48
2.324.929,71
99.505,08
-4.053.837,17
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA
Transferências de Capital
Alienação de Bens
RECEITA DE CAPITAL
Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
41.213.708,48
41.213.708,48
0,00
412.137,08
412.137,08
410.911,20
3.327.360,74
3.738.271,94
13.665.689,08
154.802,04
23.242.808,34
37.063.299,46
TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA
TOTAL GERAL ORÇAMENTO FISCAL e OA SEGURIDADE
SUBTOTAL
Reserva de Contingência - RPPS
Reserva de Contingência -Administração Direta
3.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Amortização da Dívida
Investimentos
3.2-DESPESAS DE CAPITAL
Outras Despesas Correntes
Juros e Encargos da Dívida
Pessoal e Encargos Sociais
3.1 DESPESAS CORRENTES
1. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
1 -ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
41.213.708,48
412.137,08
1.990,10
279.751,41
624.788,92
SUB TOTAL
99 -Reserva de Contingência
28 -Encargos Especiais
27 -Desporto e Lazer
26-Transporte
Av. Desembargador Carlos vaz, 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
Art. 6.-0 Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar
como Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas
as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do artigo 14, Parágrafo Único e do
artigo 66 da Lei Federal n. 4.320/64 de 17 de Março de 1964.
Art. 7 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8. do
artigo 165 da Constituição Federal, a:
I-Abrir Créditos Suplementares e especiais, no decorrer do Exercício de 2022, até o
limite do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em relação a Despesa Geral Fixada
na presente Lei, para atender as Despesas cujas dotaçõesse verifiquem insuficientes;
II-realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a
insuficiências de caixa.
III-Proceder remanejamento de dotações que tenham fontes de recursos compatíveis
para adequação do cronograma orçamentário e financeiro.
19 o limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação
correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no
âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para cumprimento da obtenção da
meta de resultado primário estabelecida na LDO -Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8* - O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será
publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da
Presente Lei, inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução
orçamentária.
Parágrafo Único - A Discriminação da Despesa de que trata o caput deste
artigo será feita em cada projeto, atividade, ou operações especiais com a
demonstração, por fontes de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa,
modalidades de aplicação e elementos de despesa, estes últimos poderão ser alterados
por acréscimo e ou porsua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil
operacionalizado diretamente em sistema informatizado, não sendo computadas, tais
alterações, nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares, e
que será disciplinado por portarias do Secretário da Fazenda do Município.
Art. 9" - Excluem-se dos limites definidos no caput do art. 7.9, os créditos
suplementares decorrentes de operações de credito, e aquelas indicadas ao grupo de
pessoal e encargossociais, bem como aquelas previsões do art. 22 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Av. DesembargadorCarlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-69
ALUIZIO XAVIER DA SILVA
PREFEITO
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2021.
contrário.
Art 13 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em
Art. 10" - Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos
adicionais, observar-se o seguinte:
I-só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja
autorização legislativa específica para sua abertura;
II-não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação de dotação
orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista,
excepcionalmente regulamentado por portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
III-a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividades ou operação
especial, contemplados na Lei Orçamentária e em créditos adicionais será feita
mediante a abertura de credito adicional suplementares, respeitados os objetivos dos
programas aos quaisse vinculam;
Art. 11* -O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao
Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação
vigente.
Art. 12* - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitosjurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2022.

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