| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercicio de 2022 e dá outras providências. |
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaem/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 15.322.077,32 15.322.077,32 25.891.631,16 25.891.631,16 41.213.708,48 41.213.708,48 Em R$1,00 DESPESAS RECEITAS III-SEGURIDADE SOCIAL DESPESAS RECEITAS II - FISCAL DESPESAS RECEITAS 1-GERAL ORÇAMENTO GERAL 2022 m FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1* -A Presente Lei estima a Receita em RS 41.213.708,48 (Quarenta e um milhões, duzentos e treze mil,setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos) e fixa a Despesa em igual valor, do Município de Tracunhaém para o Exercício de 2022, compreendendo: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO: 0 Estima a Receita e FixaaDespesa sobre a Lei Orçamentáriapara o exercício de2022 e dá outrasprovidências. Lei Municipal n 590/2021 s ^ oSet^or' ^l.33'12 Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 0,00 4.761.473,60 178.813,11 35.779.652,58 0,00 107.412,49 1.213.649,68 802.109,40 Outras Receitas Correntes-Intra -Orçamentária Receitas de Contribuições-Intra-Orçamentária Outras Receitas Correntes Transferências Correntes Receita de Serviços Receita Patrimonial Receita de Contribuições Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria RECEITA CORRENTES 1-ORÇAMENTO FISCAL EDA SEGURIDADE SOCIAL I-0 Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público; II-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas; Art. 2 - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, respeitadas as fontes de recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação as Leis de Diretrizes Orçamentárias e PPA vigente, inclusive com a retificação do Anexo I -Metas Fiscais, que passam a vigorar com os valores constantes dessa Lei. Art. 3. — A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em RS 41.213.708,48 (Quarenta e um milhões, duzentos e treze mil, setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos)sendo RS 25.891.631,16 (Vinte e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) do Orçamento Fiscal e RS 15.322.077,32 (Quinze milhões, trezentos e vinte e dois mil, setenta e sete reais e trinta e dois centavos) do Orçamento da Seguridade Social e de outrasfontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, bem como aos recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e Federal. Art. 4* -A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumario Gerai: m Av. Desembargador Carlos vaz, 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 534.985,06 95.883,17 36.950,52 162.551,26 57.360,59 2.432.382,63 1.646.318,88 10.095.796,53 6.784.058,17 5.790.356,16 2.747.662,99 37.000,00 7.393.735,01 2.080.000,00 25 -Energia 20 -Agricultura 18 -Gestão Ambienta! 17 —Saneamento 16-Habitação 15 - Urbanismo 13 -Cultura 12 - Educação 10 - Saúde 09 -Previdência Social 08 -Assistência Social 06-Segurança Pública 04 -Administração 01 - Legislativa 2.1 COM RECURSOS DO TESOURO e Outras Fontes 1. DESPESAS 1 -ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL a Art. 5 - A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida pelas Portarias estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN: 41.213.708,48 2.324.929,71 99.505,08 -4.053.837,17 TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA Transferências de Capital Alienação de Bens RECEITA DE CAPITAL Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 41.213.708,48 41.213.708,48 0,00 412.137,08 412.137,08 410.911,20 3.327.360,74 3.738.271,94 13.665.689,08 154.802,04 23.242.808,34 37.063.299,46 TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA TOTAL GERAL ORÇAMENTO FISCAL e OA SEGURIDADE SUBTOTAL Reserva de Contingência - RPPS Reserva de Contingência -Administração Direta 3.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Amortização da Dívida Investimentos 3.2-DESPESAS DE CAPITAL Outras Despesas Correntes Juros e Encargos da Dívida Pessoal e Encargos Sociais 3.1 DESPESAS CORRENTES 1. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 1 -ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 41.213.708,48 412.137,08 1.990,10 279.751,41 624.788,92 SUB TOTAL 99 -Reserva de Contingência 28 -Encargos Especiais 27 -Desporto e Lazer 26-Transporte Av. Desembargador Carlos vaz, 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Art. 6.-0 Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar como Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do artigo 14, Parágrafo Único e do artigo 66 da Lei Federal n. 4.320/64 de 17 de Março de 1964. Art. 7 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8. do artigo 165 da Constituição Federal, a: I-Abrir Créditos Suplementares e especiais, no decorrer do Exercício de 2022, até o limite do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em relação a Despesa Geral Fixada na presente Lei, para atender as Despesas cujas dotaçõesse verifiquem insuficientes; II-realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a insuficiências de caixa. III-Proceder remanejamento de dotações que tenham fontes de recursos compatíveis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro. 19 o limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para cumprimento da obtenção da meta de resultado primário estabelecida na LDO -Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8* - O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei, inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução orçamentária. Parágrafo Único - A Discriminação da Despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade, ou operações especiais com a demonstração, por fontes de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa, estes últimos poderão ser alterados por acréscimo e ou porsua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado diretamente em sistema informatizado, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares, e que será disciplinado por portarias do Secretário da Fazenda do Município. Art. 9" - Excluem-se dos limites definidos no caput do art. 7.9, os créditos suplementares decorrentes de operações de credito, e aquelas indicadas ao grupo de pessoal e encargossociais, bem como aquelas previsões do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Av. DesembargadorCarlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-69 ALUIZIO XAVIER DA SILVA PREFEITO Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2021. contrário. Art 13 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em Art. 10" - Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos adicionais, observar-se o seguinte: I-só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização legislativa específica para sua abertura; II-não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação de dotação orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista, excepcionalmente regulamentado por portaria do Secretário Municipal da Fazenda. III-a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividades ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em créditos adicionais será feita mediante a abertura de credito adicional suplementares, respeitados os objetivos dos programas aos quaisse vinculam; Art. 11* -O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente. Art. 12* - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitosjurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2022.