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norma nº 1/1989

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-09-01
EmentaLei orgânica do Município da Tracunhaém, Estado de Pernambuco
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 144

Xós, Vereadores leitos paio povo d Traounhaám, Botado
do Pernambuco, oom oo podarão outorgados polo Constituição do ^
pública Federativa do Brasilo polo Constituição do Xotado do / "
Pernambuco, voltadossxolusivastonto para o construção do uno so￾oisdado Justo o humano, e visando promover o desenvolvimento go
rai do Município do Sracunha&n, aosegurando à todoo os moános 4^
roitoo o oportunidades,sem çuais^uer preoonoeitoo o dioorlmlno￾çõeo,^rantindo dentro do sua competência c autonomia, apaa ao￾olal c a harmonia lndispenoávelo ao progresso do Município c bem
cotar dos muníoipeo, preservando, em sua plenitude, a soberania
popular, promulgamoe,sob a proteção de DEUS, a seguinte DEI OB— "~
GlHICA DO MUNICÍPIO DE TBACUNHAÈI.
pheAmbdxo
iei obgÍhioa do município de tracunha^c
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
ESTADO DE PERNAMBUCO
EMIHTAi Institui a Ll Orgânica
do Município da Tracunhaéa, Eatado da
Pernambuco*
A OÍMABÁ MUNICIPAL DE TRAOUNHAáSÍ, Estado da PernsmbucoÇ no
uso de suas atribuições constitucionais, consignadas no Artigo 29
a Baús parágrafos da Constituição da República Federativa do Bra -
sil a no artigo 11, parágrafo único, do Ato das Dispoolçõea Oonsid
tuoionais Transitórias da nossa Carta Magna, bem aomo no Artigo 7o
da Constituição do Estado da Pernambuco,fas saber que o PLmÍRIO
aprovou e ala PROMULGA a saguinta LSI ORGÂNICA DO MDHIClPlO BE SRA
ODNHa^í.*"
TlTDLO I
DISP0SIÇCS3 PRELIMINARES
OAPlTDLO I
BA ORGANIZAÇ^O BO MDNIOÍPIO
Art. 18 — 0 Município da Traounhaám, 4 uma unidade inte-/
granta do território do Estado da Pernambuco', eom personalidade j)x
rídiea da direito público interno o dotado de autonomia política ',
'^ administrativa a financeira, nos termos assegurados pala Constitui
' ção da Repúblioa Federativa do Brasil a Pela Constituição do Esta^
do ds Pernambuco,regernse-á por esta Lei Orgânica, votada a apro
vada porsua Câmara Municipal,
Art* 2* -^ioa mantida a integridade do território do Mun
eípio de Traounhaám, oujoe limites só poderão ser alterados da a￾oordo oom lei estadual.
18 -A aáda do Município lha dá o nome a tem a oatega
ria da cidade.
2 -O território do Município poderá ser dividido,/
internamente, em distritos ssub-distritos, orlados', organizados a
extintos porlei munioipal, observada a legislação estadual1,s me
diante a aprovação da população interessada, em prévio plebiscito.
3a — O distrito terá o nome da respectiva sede, cuia
categoria será a de vila a sua criação obedecerá aos seguintes re
quisitosi
I- população^, eleitorado^, e arrecadação não inferia
res a quinta parte exigida para criação de município.
LEI ORGlHICA EO MUNICÍPIO BE TRACUHHAÍH
Casa Barão ãe Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Câmara Municipal de Tracunhaém
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém.2 —
Praça Costa Azevedo, 57
- continuação -2 -
II- existência', na porovação-séde de^ pelo menos,/
cinqüenta moradias', escola pública e^posto de saúde.
XH - comprovação*, através de certidões emitidas pe -
loc órgãos competentes, de preenchimento dosre^uisitos estabele
cidos nos itens anteriores*
4 -A alteração da divisão administrativa do Munioí
pio somente pode ser ^eita, quadrienaimenie, no ano anterior ao /
daa eleiçõee Ifunioipais,
5 -A instalação do Distrito se fará perante o Juia
de Direito da Oomaroa, na sede do Dietrito'
Art* 38 - São poderes do Município', independentes e harn
nloos entre si, o legislativo* exercido pela Câmara MunioipaX, a
0 ^^eoutivo* cxaroido pelo Prefeito Municipal,
Art* 4B - São símbolos do Município", a Bandeira7, o Hino c
o Brasão,representativos de sua cultura c história,
\ Parágrafo ^nico — 0 dia 20 (vinte) de Dezembro, cornes^
ratlvo da emancipação política do Município', ca sua data magna',
Art* 5a -Constituam bens do Município1^ todas as coisas/
móveissimóveis, direitoss ações que*; a qualquertítulo", lhes/
pertençam.
CAPÍEUIO XI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÍO X
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art* 6a Ao Município compete provera tudo que se rela—
oione ao seu peculiarinteresse e ao bem estar de sua população ,
oabendo-lhe privativamente, entre outras*, as seguintes atribui-/
çõest
X -legislarsobra assuntos da interessa local,
XX - Suplementara legislação Pederal e Estadual, no
que oouber*
XXI. elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento
e expansão urbana.
IV -Criar, organizar e suprimirDistritos, observa
da a legislação, mediante a aprovação da população interessada em
prévio plebiaeito*
V — Manter, com a ^ooperação técnica e financeira /
da União e do Estado, programas de educação pré-eseolar e de ens^
no fundamental.
VX — Elaborar o Orçamento anual e Plurianual de In -
vestimentos', oom base em planejamento adequado*
TU -Instituir e arrecadar os tributos de sua compe
tência, bem como aplioar as suas rendas,sem prejuízo da obrigat^,
rledade de prestar contas e publicar os balancetes nos prazos fi—
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57•• 3 •*
continuação -3 -
xados em lei.
VIU -fixar,fiscalizar• cobrartarifas ou preço
públicos*
IX -fiopor aobr a organização, administração •
xeoução doa serviço públioo looaia, praatando-oa, diretamente ,
ou aob o regime de oonceasãu, permissão ou autorização.
X - disporsobre administração, utilização • ali
nação dos bens público* municipais*
XX -ad^uirir bens, inclusive mediante desapropri^i
ção por necessidade ou utilidade pública^ ef, interesse eooial
XXL - organizar o quadro s estabelecer o regime ju￾ridico único dos seusservidores públicos*
XUZ - plane^ar o uso c a ocupação do solo, estabeí*
condo normas para edificação-,loteonento e armamento, bem como %
aoneamento urbano c rural, convenientea à ordenação de seu terri
tório*
XIV — conceder e renovarlicença para localização c
funcionamento da estabelecimentos industriai-, comerciai a da /
prestação de serviços a quaisquer outros', mantando-oa eob perna —
cante fiscalização a revogando osrespectivos alvarás doa que tojg
narem-se nocivos ou inaovenientes à aaúda, & higiene, ao maio am
bienta, ao sossego, ao bem estar, & segurança a aos bons costumes,
fazendo cessar a atividade ou determinando o feohamento do estal^,
lecimcntO, de aoordo oom a lei*
XV - estabeleeerserridSea administrativas xmdessá
rias à realização de serviços,inclusive a dos seus coneessioná -
rios*
XVI-regulamentar a utilização dos logradouros pú￾blioos e, especialmente, no perímetro urbano*
a)determinar o intinerário e os pontos de parada
dos transportes coletivos%
b)fixar oslocais de estacionamento de táxis e /
demais veículos|
o) conceder, permitir ou autorizarserviços de /
transportes coletivos e de taxis e fixar as respeotivas tarifas|
^d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de ai￾lênciè" e de trânsito e tráfego em condições especiais|
e) disciplinar os serviços de carga e desoarga e
fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que olrouiam em vi
as públicas. XVII-sinalizar as via urbanas * as estradas muni
cipais, bom como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
XVIII- proversobre a limpeza das vias e logradouros
públicos,remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resí
duos de qualquer natureza.
XIX - ordenar as atividades urbanas,fixando condi
ções e horários para funcionamento de estabelecimentos industrl —
ais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e e
taduais pertinentes.
ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—4 ^•
— continuação -4 —
XX — disporsobre o serviço funerário a de cemitéri
os, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos a
fiscalizando oa pertencente^ à entidades privadas
XXI-regulamentar, lioenúinr, permitir, autorizar a
fiscalizar a afiração de cartazes a anúncios, bem como a utiliza -
ção de quaisquer outros meios da publicidade e propaganda, noslo
caissujeitos ao poder de policia municipal,
XXU — prestarserviços de atendimento à saúde da po^jj
lação, inclusive nas emergências módico-hospitalares de pronto so—
oorro, eom a cooperação técnica e financeira da União c do Estado|
XXHI- organizar e manter oa serviços de fiscalização
necessários ao sereiaic do seu poder de policia administrativa.
XXIV — fiscalizar, nos locais de vendas*, peso, medidas
e oondiçõee sanitárias dos gêneros alimentícios.
XXV — disporsobre o^depéeito e vendas de animais c /
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legisla
ção municipal.
X VI- disporsobra o registro*, vacinação", captura •/
destino da animais, com a finalidade de erradicar as moléstias da
que possam ser portadores eu transmissores,
XXVII — promover a proteção ambiental', preservando os/
mananoiais e coibindo práticas que ooloqusm cm risco a função eco
lógica da fauna o da^flora, provoquem a extinção da eapéolae ou /
submetam os animaie à crueldade.
XXVHI — determinarlocais para instalação de depósitos
de suoatae de ferro, vidros-, plásticos c outros materiais que po^
sam contribuir, pela sua natureza, a qualquertipo de poluição
XXIX -manter programas de prevenção a socorro nos oa*
soa de calami^ade pública, em. que a população tenha oe seus recur
sos, meios de abastecimento ou de sobrevivência prejudicados, a,/
para tanto, disporá do sistema municipal de defesa eivil.
XXX — organizar os conselhos municipais.
XXXI-fixar os feriados municipais, observando as no
mas federais e estaduais pertinentes.
XXXII — assegurar a expedição de certidões requeridas/
às repartições administrativas munioipais, para defesa da direitos
9 esclarecimentos da situações, eatabêlooendo os prazos de atendi
mento.
XXXIH — promover a proteção do patrimônio hiatórioo •/
culturaldo município.
XXXIV - estabelecer penalidades, dispondo sobre a oompe
tênoia das autoridades com poder da aplioá-las, porinfração da /
euaa leis e regulamentos.
XXXV - promover oe seguintes serviçosl
a)mercados^ feiras e matadouros.
b)construção e conservação de estradas e caminhos
municipais.
^ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
^P
Casa Barão de Tracunhaém
S—
raça Costa Azevedo, 57•5 "•
So
- oontuaaçao • 5 •
sd
) tmasportee ooletivos estrltementes nninlclpalB
) Iluminação pública.
19 _ as normas da loteamento e armamento a que se
^d
refará o inoiao XIII deste artigo deverãn e^^^irreserva de áreas
^a
estinadas ai
,b
) zonas verdes e demais logradouros públicos*
) vias da tráfego e da passagem de oanalizações/
públioas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos valese
^d
e) passagem de canalizações públicas, de esgotos e
e águas pluviais com largura "^"^|M de dois metros nosfundos ds
\ f\ lotes, cu^o desnívelseja superior a um metro da frente ao fundo*
s 2* -A leiComplementar de oriação da guarda muniol-
?n
pal estabeleoexá a or^anização e eompetênoia deeaa força auxiliar
a proteção dos bens,serviços e instalações municipais.
\
i
SEÇ^O ZX
DA COMPETÊNCIA OQHOH t
ip
Art. 7* -ída competência administrativa comum do Xunic
^o
io, da União e do Betado, observada a lei Complementarfederal',
exercício das seguintes medidasi
sd
I- eelar^pela guarda da Constituição, das leis e /
SH
as instituições demoorátloas s conservar o patrimônio público*
yp
- cuidar da saúde e da assistência pública, da /
^X
roteção o garantia das pessoas portadoras de deficiências.
;d
XI- prote^er os documentos, as obras e outros bens
e valor hiutórioo, artístico c oultural, os monumentos, as palsa
•
^
• ^
^
gens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e turísticos*,
^d
,?"'"* P>poroionar os meios de acesso à cultura^ k e￾uoaçãc, à ciência e tecnologia, ao des^rto, à comunicação sool￾al e ao turismo*
V — proteger o meio ambiente e oombatera poluição *~~"
em qualquer de suas formas*
VI-fomentar a agropecuária e organizar o abasteel ^
mento alimentar*
VXI- promover programas de construção de moradias' e a
melhoria das condições habitaoionais e de saneamento básico.
VIII ^ combater as causas da pobreza e osfatores de /
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfav^
raoidoa
H — registrar, acompanhar e fiscalizar as ooncessões
da direitos k pesquise. • exploração de recursos hídricos e mine— /
raia em seu território, exigindo dos responsáveis pelos respecti￾vos projetos,laudos e pareoeres técnicos, emitidos pelos órgãos/
competentes e habituais, para comprovai- que os empreendim^ntos<
a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudi-
^
^^^
f
Art 9* — Ao Muniaípio oempate suplementar a legislação /
^a
ederal e a estadual no que souber e naqitilo qu* disserrespeito
iI
seu peculiarInteresse, especialmente sobret
}I
- disporsobre a prevenção oontra incêndio*
'I
I- a assiatêuoia social,
|d
II •> a proteção da infância, dos adolcsoentca, dos
I2
oaos c das pessoas portadoras de deficiência,
ít
T - o incentivo ao tuzlsmo^ ao eomsrcio e & lndtis —
ria,
S
.^
d
^T-o incentivo c o tratamento jurídico diferencia
o às mioro-empreeaa e e^presas de pequeno porte', aesim definidas
cm leifederal c na forma da Constituição Eetaduel,
CAPÍfUBO UI
DAS TEDAÇ5ES
^I
Art 9^ -Ao município ivedado!
•? estabelecer cultosreligiosos ou igrejas,sub —
vencioná—los, embaraçar-laes o funcionemente ou manter com eles/
ou aeusrepreeentontes relações de dependência ou aliança,ressaí
vada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico*
II-recusarfé aos dooumentos públicos,
IH — criar distinções entre brasileiros ou preferên
cias entre si, e entre municípios e estados,
IV -subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo', com
reoursjoo pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, xá
dio, televisão,serviço de alto-falante, gráfioa, jomal ou q\aal￾quer outros meios de oomunlcação, propa^anda político—partidária
ou fins astraruos à administração,
V -manter a publicidade de atos', programas, obras* ,
serviços e oampanhas de ó^^ãos públicos que não tenham caráter e—
duoative,informativo ou de orientação social, assim como a publ
cidade da qual constam nomes,símbolos o\\ imagens que oaraoteri —
sem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
VI — outorgarisenções e anistia fiscais ou permitir
a remissão de dívidas,sem interesses público justificando,sob ..cm
}
.
C
C
âmara Municipal de Tracunhaém
'P
asa Barão de Tracunhaém
^—
raça Costa Azevedo, 57 -6 *
continuação -fi
^b
cando*, asflorestas, a flora, a fature, e a paisagem em gezalf
^X
) nao provocarão erosão no solo
^p
— estabelecer e implantar política de eduoação /
^X
ara a segurança do trs^ütso
ir
I-impedira evasão, a destruição • a desoarãote￾inação de obras de arte c de outros bens ãs valor históricos, ajj
,
tí
S
stioo ou cultural,
LB
^Ç^O HI
A OOMPETÍ5ICIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57•— 7 ~
- continuação -7 ^
pena da nulidade do ato*
VII-instituir ou Morartritiuto sen lei que o cg
tabaleças
VIII — instituirimpostos sobrai
a)o patrimônio'^ a renda ou osserviços da União1*
do ^stado ou Município.
b)os templos de qualquer eulto
o) o patrimônio* renda ou serviços dos partidos/
políticos* inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores* das instituições de eduoaçSo e de aseistêccia sce
ai* sem fins luarativos* atendidos os re^uisitos da lei.
d)livros* jornais* periódicos e o papel destina
do à sua impressão.
e)bens de entidades desportivas, culturais ou i^
oreativas* legalmente organizadas e registradas,
li- a vedação do inciso VXtr, "a"* 4 ertensiva às/
autarquias • àsfundações instituídas e mantidas pelo Poder PÚbl^
oo* no que ee refere ao patrimônio* à renda e aos serviços* vinqjz
lados àssuas finalidades essenciais ou àa delas decorrentes.
2^ — as vedações do inciso VIII* "a", a do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio* â renda e aos serviços re
lacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja oon￾tra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas polo usuário* nem
exonera o promltente comprador da obrigação de T^C8T imposto re3g
tivamente ao bem imóvel,
3 -aa Tudacoee expressas no inoiso VIII, alínea B
e 0* compreendem somente o patrimônio* a renda e os serviços relg
cionados com asfinalidades essenciais das entidades nelas neuoig
nadas,
"JX -instituirtratamento desigual entre contribuin
tes qua i-e tiío >n^rea em situação equivalente, proibida qualquer/
distinção em razão de ocupação profissional ou função per eless—
xerclda, independentemente da denominação jurídica dos rendimen —
tos* títulos ou direitos.
X — estabelecei* diference tributária entre bens e /
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou /
destina.
XI- contrair empréstimo externo,sem prévia autori￾aação do Senado Federal',solicitada porintermédio da Assembléia
legislativa do Estado.
ZII- cobrartributos!
a)— em relação a fatos geradoras oeorridoB antes/
do início da vigência da lei que os houverInstituido ou majoredo.
b)— no mesmo exercício finanneiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
ESTADO DE PERNAMBUCO
'ESTADO DE PERNAMBUCO
I
íC
C
âmara Municipal de Tracunhaém
SP
asa Barão de Tracunhaém
raça Costa Azevedo, 57—8 -
?
'-
X
continuação — 8 —
IIX - 8stabGlecerlimitações ao tráfego de qualquer
Sç
natureza, por meio de tributoe intermunioipaisressalvada oobran
a de taxas, inclusive pedágio, que se destinem exclusivamente,
l,aindenização das ãesy.ssas de construção, eoufiervação e melhora￾l
^
mento
1
de Viíts,
6 - os sorviços públicos concedidos, não gozam de
^
>
t
isenção tributária, salvo quando eetabelecioa pelo poder competem
e para tributar ou quando a União ou Estado a Instituir em Lei/
i,Espe^ial,relativamente aos próprios serviços,tendo em vista o /
^
i,, intere
2
sse oumum
6 - á vedado aos Foderee Municipais delegarem as /
\
'^
p
suas atribuições, 0 cidadão investido em função de um deles, x&o
^X
oderá exercer no outro, qualquerfunção,
\2
IV - utilizartributos cora efeito de confisco*
\D
ÍIUL0 22
1C
A ORGAIIIZAÇAO DOS FODERES
[D
APÍTULO I
O PODES LSJISLATIVO
SEÇlú I
DA CÍMAKA MUNICIPAL
Art, 10 -0 PoderLegislativo do Município i exercido ^
Ia Câmara Municipal,
Farágrafo tfnico -Coda legislatura terá a duração de /
quatro anos, compreendendo cada uma secaão legisleti.va*
Art, 11 -A Câmara Municipal do ^rncunhaém ê composta d*
_ Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como legítimos ra-/
^/ presentautos do povo, com. mandato de quatro anco, pelo voto dire
to e seoreto
16 -sãc oo^dições de elegibilidaae pa^ o mandato /
de Vereador, na forrai da Lei Federal> •
I- a nacionalidade brasileira
II - o plano exercício dos direitos políticos
XCI- o alistamento eleitoral*
IV - o domicílio eleitoral no
V - a filiação partidária.
VI- a idade mínima de dezoito anos} e
TH - eer alfa^etizado.
29 - o núm^ro de vereadores será fixado pela Justiça
Eleitoral, teíjdc em vista a população do Município e observados/
os limites estabelecidos nc Art, 29, XV-, da Constituição Federal',
e no que disciplina a LeiComplementar pertinente,
Art, 12 - A Câmara Municipalreunir-se-á anualmente, na /
eóde do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 16 de a￾gosto a 15 de dezembro,
16 — as reuniões marcadas para essas datas serão //
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57-9 -
- continuação 9 -
transferidas para o primeiro dia útilsubsequente, quando recaí
rem em sábados domingos ou feriados
2 -a Gamara se reunirá em sessões ordinárias e^
traordinárias ou solenes, conforme dispuser o Hegimento Interno
I — em eada período serão realisadas 09 (nove) re
uniões ordinárias
II — eonsiderar-ee-ão extraordinárias as reuniões/
reallsadas em dias diversos dos determinados pelo Hegimento Intey^
no para realização das reuniões ordinárias
III — a oonyooação extraordinária da Gamara Municipal
far^ee-át
a)pelo Prefeito Munloipal
b)pelo Presidente da Gamara Municipal
e) pela maioria dos membros da Gamara Municipal
3* - na sessão legislativa extraordinária, a Gamara
Municipalsomente deliberará sobre a matéria para a qualfoi eo&
voeada.
$ 4^ - as reuniões extraor^ináriasserão remuneradas
na mama base da remuneração atribuída & reunião ordinária, enten
dendo-se oomo tal o quooiãnte da divisão do subsídio mensal pelo
número de reuniões ordinárias do período.
Ar*. 13 -As deliberações da Gamara serão tomadas porma^.
orla de votos, presentes a maioria de seus membros,salvo disposj.
ção em contrário constante na Constituição Pederal e nesta lei Ojj
gânioa.
Art. 14 -Ae sessões da ^âmara deverão serrealizadas no
recinto destinado ao seu funcionamento, oonsiderando-se nulas as
que se realizaram fora dele,
^ 1> - comprovada a impossibilidade de acesso ao reoin
to da Gamara, ou outra causa que impeça a sua utilização', poderão
serrealizadas em outro looal, por decisão do Presidente da Câma
ra,
29^- as sessões solenes poderão serrealizadasfora
do recinto da Câmara
Art 15 - As sessões da Gamara serão públicas, salvo dslj,
beração em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adota
da em razão de motivo relevante
Art. 16 — As sessões somente poderão ser abertas com a /
presença de, no mínimo, 3/3 (um terço) dos membros da Gamara
Parágrafo tfnioo -Considerar-se-á presente & sessão o
Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do
Dia, participar dos traballios do Plenário e das votações
SBçIO II
DO PUNCIOIUMEHTO DA OÍMAHA
Art. 17 — A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias ,
,ESTADO DE PERNAMBUCO
SC
Câmara Municipal de Tracunhaém asa Barão de Tracunhaém
, Praça Costa Azevedo, 57—10 -
s-continuação — 10 —
iapartir de 1 de ^aneiro, no primeiro ano da legielatuxa, para a
•iposse de seus membros e eleição da Hesa.
^ Ia - a posse ocorrerá em sessão solene, que se reali
^v
zará independente de número,sol) a presidência do Vereadormais /
otado dentre os presentes.
,
i
t
2a — o Vereador que não tomar posse na sessão previs
a no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 \
'n
quinze) dias do Iníeio do funcionamento normal da Câmara,sol) pe-
^b
a de perda do mandato,salvo motivo Justo, aoeito pela maioria
soluta dos membros da Câmara,
^
>^
n
3a -imediatamente após a posse, os Vereadores reu￾ir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e /
'n
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os oompg^
entes da Hesa, que serão automaticamente empossados,
,
1
d
4a -insxiatindo número legal, o Vereador mais vota-
^s
o dentre os presentes permanecerá na Presidência e oonvoeaxá seg
õea diárias', até que seja eleita a Mesa**
vn
^5" — eleição da Mesa da Câmara, para o segundo big
io,far-se-á no dia primeiro de Janeiro do tereeiro ano de eada
•legislatura, eonsiderando—se automaticamente empossados os elsi —
tos.
5 6 -no ato da possa os Vereadores Juntamente som o
Prefeito e o Vioe-Prefeito, deverão fazer a deolaração de seus /
bene|a entrega do diploma e a prestação de oompromissos legal^,/
de pe, nos seguintes termos "Prometo manter, defender o eumprir
a Constituição da República -federativa do Brasil, e a deste Esta
do,respeitar as leis, promover o_bem ooletivo e exercer o meu /
^ cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura c pati"
otiam do povo pernambucano".
7a - a declaração de bens de que trata o parágrafo /
anteriorserá repetida ao término do mandato.
Art. 18-0 mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, veda
da a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsg
quente, dentro da mesma legislatura.
^ Art. 19 — A Mesa da Câmara ss compõe do Presidente', do Ia
Secretário e do 2> Secretário, os quais se substituirão nesta or
dem
Ia — na constituição da Mesa e na formação das Comia
soes é assegurada, tanto quanto possível, a representação propor
cional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
2 — Ma ausência doe Membros da Mesa, o Vereadormais
votado, dentre os presente^, assumirá a Presidência,
3a — qualquer oomponente da Hesa poderá ser destitui
do da mesma, por Resolução aprovada pelo voto de 2/3 (doáS terços"
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no /
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão da Traconhaém
Praça Costa Azevedo, 57—11 —
— oontinuação — 11 —
no desempenho do suasfunçõesregimentais, elegendo-se outro
ador pare. a oonplementagão do mandato.
Art. 20 — A Câmara terá Comissões Permanentes • p^
as, atas podendo serEspeciais ou de Inquérito, constituídas na
forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Eagi￾mento Interno,da Câmara', ou no ato de sua criação.
js — às Comissões Permanentes^ em razão da matéria /
de sua competência, cabei
X - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário,salvo /
O ss houverrecurso de qualquerVereador.t
II — realizar audiências publicassom entidades da /
sooledade civil.
III- convocar os Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, para prestarinformações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições,
IV — receber petições,reolamaçõeSj, representações/
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autorida -
des ou entidades públicas municipais.
V — solicitar depoimento ds qualquer autoridade ou
Cidadão.
YX - exercer, no âmbito de sua competência', a fisoa￾lização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
7H - apreciar programas de obras e planos de deoen —
volvimonto e sobre eles emitir parecer.
VIII- acompanharjunto à Prefeitura Municipal e à Me
sa Diretora da Câmara, a elaboração da proposta orçamentária, bem
^ como a sua posterior execução.
20 - As Comissões Parlamentares de Inquérito", que te
rão poderes de investigação próprios das autoridadesjudiciais, .a
lém de outros previstos no Regimento Interno da Casa,serão orla
das pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo oer
to,sendo suas oonolusõss,se for o caso, encaminhadas ao Ministe
rio Público, para que promova a responsabilidade civil ou criai—
nal dosinfratores*
Art. 21 - Qualquer^entidade da sociedade civil poderá so
licitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir oonoeitoe
ou opiniões, junto às comissões,sobre proj^tos que nelasse en —
oontrem para estudo.
Parágrafo ^nico — 0 Presidente da câmara enviará o pe
dido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir
ou indeferir o requerimento,indioando,se for o caso, dia e hora
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 22 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta
Lei Orgânica, compete elaborarseu Regimento Interno", dispondo S^
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão do Tracuntiaém
Braça Costa Azevedo, 57—12 —
- eontinua?ão - 12 -
sobre sua organização, polícia, e provimento de cargoB da seus /
serviços a, aspaoialmente, aotirei
X -sua instalação a funcionamento.
XI — possa da seus memoros.
III — eleição da Mesa,sua composição a suas atribu^
ÇÕ98.
17 — número de reuniões^"p^^g
T - comissões a indicações dslideras a vice-líde￾ras.
71 - deliberações.
7XZ -todo a qualquer aeeunto da sua administração /
interna.
Art 23 -For deliberação da maioria de seus membros, a /
Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalen
te para, pessoalmente, prestarinforma^ões a oeroa de assuntos /
previamente estabelecidos.
Rirágrafo Único -A falta da ootipareoimento da Secreta
rio Municipal ou Diretor equivalente,salvo motivo Justo,será 7
oonaldarado desacato à Cânara', e,se o Secretário ou Diretorfor
Vereadorlicenciado, o não comporeolmento nas condições menciona^
das oaraoteriaará procedimento incompatível com a dignidade ca C^^
mara, para instauração do respe^tivo prooesso, na foxma da Leili
deral, a conseqüente eassaoão do mandato.
Art. 24-0 Secretario Municipal ou Diretor equivalente,
a eau pedido', poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Co
mieeão da Câmara para expor assunto e discutir projeto da lei ou~
qualquer outro ato normativo relacionado som o seu serviço admi￾nietratlvo.
Art. 25 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos as —
oritoe de informação aos Secretários Municipais ou Diretores squi
valentes,importando crimes de responsabilidade a recusa ou o nao
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de in —
formação falsa.
SBÇÍO III
DA MESA
Art. 26 — Oompete à Mesa, dentre outras atribuições esta
belecidas no Begimento Interno.
I — to^artodas as medidas necessárias à regularia^
de dos trabalhoslegislativos.
II — propor proJetoB de Eeeolução, ao Plenário, que
oriem, extinguam ou transformem cargos, empregos ou funções da Cjl
mara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneraçãoÇ o\^-
sexvadas as determinações legais.
HI- propor projetos de lei dispondo sobre abertura
de créditos suplementares ou espeoiaie, através da anulação puroi
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—13 ••
— continuação — 13 —
ai ou total da dotação Orçamentária da Câmara Muniolpal.
X^ — promul^ar a lei Orgânica •suas mandas
T — ontratar na forma da lei', portampo detenoj,
nado, para atenuar a necessidade temporária de exoepoional inte
ressa publico.^
TI-suplementar, por solução, as dotações do Or
çamento da Câmara Municipal, obser^ado o limite da autorização /
da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua oobertura
sejam provenientes de anulação de sua dotação ou de reserva de /
oontigênoia.
TU — elaborar e remeter ao Executivo a proposta Or
çamentária da Câmara, até 31 de agosto de cada ano, a serinclu^
da na lei orçamentária do iíunioípio.
T _ TIXZ - devolver & Prefeitura o saldo de caixa tis￾tente na Câmara Municipal, no final de eada exercício.
Paráçrafo tfnioo -Compete ainda', privativamente à Ke^
sa,regulamentar, por Resolução, os seguintes direitos assegura
dos nesta lei Orgânica
X - concessão em oaso de falecimento da Vereador
ou Tereadora^ no exeroício do mandato, ao conjuga sobrevivente,
da uma pancaao mensal vitalícia c intransferível equivalente a /
8Ojl(oitenta per cento) da remuneração mensal paga ao Vereador^
XX - pagamento a ex-Vereador, qua tenha exercido o
mandato por 20 (vinte) anos ou mais, de forma ininterrupta ou a^.
ternada, de una remuneração equivalente a 80?í (oitenta por cento)
da remuneração mensal percebida ^^lo Vereador em exercício, aen￾do a mesma intransferível,sob qualquer pretexto)
IH -a remuneração de que trata o inciso anterior
será suspensa,sempre que o ex-Vereadorse investir em mandato
letivo, panaaneoendo a suspensão pelo período em que durar o me^
dato.
Art. 27 - Dentre outras atribuições compete ao Presidejj
te da Câmarai
I — representar a Câmara em juizo ou fára dele.
IX - dirigir, exacutar a disciplinar os trab^lhoe /
legislativos e administrativos da Câmaxe,fazendo lavrar os atos
pertinentes.
III-interpretar e fazer cumprir o Regimento Inter
no,
IV - promulgar as Resoluções e decretos legislativos
bem como as leis que receberem sanção táoita e as cujo veto te— /
nham sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta deoi
aão, em tempo hábil, pelo Prefeito.
V -fazer publioar dentro de 15 dias, os atos da /
Mesa, asresoluções, deoretos legislativos e as leis que vier a /
promulgar.
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém-,
Praça Costa Azevedo. 57-A* -
— continuação — 34 —
TI — autorizar as despesas da Cântara.
TH — representar por decisão da câmara,sobre a ia￾oonstituoionalidade de lei ou ato municipal,
VIII-requisitar as dotações orçamentárias da Câmara
Municipal,
EC - apresentar ao Plenário, atá o dia 20 de cada m*
Mês, o balancete orçamentário do mâe anterior.
Z -solieitar e encaminhar pedido de intervenção /
no Município nos oasos admitidos pela Constituição federal e pela
Constituição Estadual, em cumprimento a decisão da maioria absol^
ta da Câmara.
II- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo /
solicitar a força necessária para esse fim.
XXZ — encaminhar, para pareoer prévio', a prestação /
de contas do município ao Xrlbuaal de Contas do ^stado ou órgão a
que for atribuída tal competência,
XIII- determinar a prestação de informações por es
orito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos •
ésolareoimentoe de situação.
XIV - exercer a chefia do Poder Executivo Municipal
em caso de impedimento do Prefeito e do Vloe-Prefeito ou de vaeâ^
cia do3 wspeativoe cargos.
XV — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vi￾ee-Prefeitc e dos Vereadores, nos casos previstos em lei.
Art. 28-0 Presidenta da Câmara, ou quem o substituir,só
terá direito a voto, na3 seguintes Mpótesesi
I — i eleição da Mesa
II- quando a matéria exigir, par^ a sua aprovação o
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
HI — quando ocorrer empate em qualquervotação no /
plenário.
TV — sempre que a matéria exigir, para a sua aprova
ção, a decisão por escrutínio secreto,
Art. 2f — Centre outras atribuições, compete ao 1> Secre
táriot
I — substituir o Presidente nos seus impedimentos1,
ausências ou licenças.
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,/
as resoluções e os deo^.tos legislativos,sempre que o Presidente,
ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estab^
lecido no artigo da Lei da Organização Municipal, bem como as leis
que o Prefeito Municipal e o Presidente da Oémnra,sucessivamente,
terJiara deixado de faze-lo,sob pena de torná-la, taoitamente, prs.
mulgado.
III — superintender a redação da Ata das Sessões', x^av.
mindo os trabalhos e assiná-la juntamente com o Presidente.
IV — redigir e transcrever a Ata das Sessões Seere—
ESTADO DE PERNAMBUCO
uisei|unteji ap o^ieg esbq
ap led^mn^
oonawvNHaj aa oavisa
/ oop s9nsd sn 'aaxopsxo sop osfipxasnp s xessjc — HA
•maaqui c^nompsox op osôsorc<í aopsn
Tf? se^nepaoajtd ao '.opxdojcd ObXAix ™ '"ZBJqsx^ax -xa
sop spsnsqo s xass? -a
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•0O9n8trppedtrp no asflnaopi '00910? sana asa opxsqaxoag sx
jrpn9T9sqns a Jcopípcns opx^axoax j^ os a^adnoo - oC 'í-^V
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•o^uetrern^ea 0 Jtatxaaq xeas? a stxeqajcoec sp aofi-pkxaa ao xenopsadairp - XL
•sjzeng^ sp aaoã
/as a saajisp so9t eo aquappaajt,! o noo xeopas
op oeoppeaxe s apaap —
UtopsãjcaA os opspatx
ap '00900 Jcod 'osMaoiacts no sajropeejiejv aos aspe
púf
nSTeass est
-P9sSojuajBlssp oanqs o ',01x^89^1 O9netrp9eg on soppxrp^p aoasa aop
/ nais'JtBquetreiJced curooep o noa laAj^ecTmoou^ jr - Cf '9^lv
•seoSaiozojccrp naieqaooi aaxap no
/tmisijnoo aaqx ^^•*> aaosead as ajcqoa nan *09spnsn op opojojcexa op
o^sai na 'sapa9sajzd no aspiqaBejc aooSsiaxoiuf 02409 'sxsnao s aqtrex
m M4unna9a*9 s aops^pxqo osa osu õaxopeexaA ao ^ Zí **^V
•0090*. a bsju.
-*tad aaoiupdo sana xod 'oTdjorunx op oaSpxoaunojciB sn a c^epnsn
/ op opojaxaza on 'apa^xoptnp osa aejcopB8xeA ao Tf
tassoa s apeap — n
•Jtopjteq.trB sanyissp 009.^109.01100 sapspT9na
asa ^atm9.na psH sra^^arpiipstrepes erib ap 00 etvpenTonT .optüounnajt
/ oeajtdtie no osSun^ 4,o?jcso Jtatkze^a no as^paos (4
iaetizo^pnn õsxnan^ra jcaaspaqo 09.SbZ9.noo o optrsnl atlas •aoopiti
•• nd oôp^ias ap sspjc^no-çssaonoo asaeJtrlrao sana noa no 09.0x12 spnonoo
? ap sapapapooa •ffBOTiqnií asssjzdna faaoãapnn^ *aspn'bXB9nB sana nos
/ *frçãjiypxim o noa 09.ejc9.u08 Jtaqusm no"jcatijcijc (s
it osfo^np op *,mv eanjxss ^^ie^ej: as eriB o S8pspT9ue asp xanb
spBsaajcs^up sfes erib me ssnso jcenpoojqsd (•
i c^^pirem op o-fojojrexe op aposso
Yt•^^ apsep 'aqnaisA-irriBs no x^cC-poTurau o-pjcs^ejroes p o^xeo o
/ *I oaionr op a,seujxs p aapepT9U8 sen mruvtui ps,,
trepes ent> ap o^ajcama no osSunjf^oazso Jtsdnoo (^
I^ps^aimtiaj: ogírtmjMaxexe vtm no j
/o uoo opniqaiao 0^.sj^.noe ap a^nao^oosp jioasj: ap azoí? ara> seejrdna
/ap Jto^ajrpp no Jtopsicuqiroo •^opjc^ij.epjtcloj-a jtes (s
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém^•/- ^
Praça Costa Azevedo, 57
— continuação — 16 —
d) sertitular de mais de um mandato eletivo*
Art. 35 -Perderá o mandato o Vereador
X - que infrigir qualquer das proibições estabele
cidas no artigo anterior.
XX - cujo procedimento for declarado incompatível/
com o decoro parlamentar.
XXX - que deixar de comparecer, cm cada sessão leg^^
latlva anual1, & terça parte dassessões ordinárias da Câmara', /
salvo em caso de licença ou ds missão oficial autorizada.
XV que perder ou tiversuspensos os direitos polj^
ticos.
V - quando o decrotara Justiça fileitoral', nos ca
sos previstos na Constituição federal.
VI — que sofrer condenação criminal, porsentença /
transitada em Julgado', sem direito a "suseis"S
VXX - que deixar da residir no município.
VXIX - que deixar de tomar posse,sem motivo Justifi
cado, dentro do prazo estabelecido nesta lei Orgânica*
XX - que utilizar-se do mandato para a prática ds ^
tos de corrupção ou dsimprobidade administrativa.
1 — extingue-se o mandato",s assim será deelarado
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrerfalecimento ou renúnoji
a por escrito do Vereador.
28 - nos easos dos incisos P,' XX, VX s VXX deste aj
tigo, a perda do mandato será decidida pela ^amara, porvoto se
creto e maioria absoluta', mediante provocação da Mesa ou de Par
tido Polítioo representado na Câmara', assegurado ampla defesa.
3B - nos casos dos incisos XXX, XV^ V^ VXIIsIX1, a
perda do mandato será declarada pej^ Mesa da Câmara', de ofício /
ou mediante provocação de qualquerVereador ou de partido polít
co representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 36-0 Vereador poderá lioenoiar-ec'
X — pormotivo de doença,
XX - para desempenharmissões temporárias de cará —
ter cultural ou de interesse do Município.
XXI — para tratar de interesse particular por proso
indeterminado', nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo i^
assumir o exercício do mandato, antes do término da licença,
Ia -para fins de remuneração^ eonsiderar-ee-á como
exercício1, o ereadorlicenciado nos termos dos incisos X e XX.
2 — o Vereadorinvestido no cargo de Secretário Mu
niaipal ou equivalente não perderá o mandato', considerando-se aj
tomatioamente licenciado,
Art* 37 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador
nos casos de vaga, ou de licença.
Ia — o suplente convocado, deverá tomarposse no /
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação-,salvo
motivo Justo aceito pela "amara, quando se prorrogará o prazo.
V
DO PROCESSO LB3ISLATIVO
Art. 39-0 processo legislativo municipal compreende a
laboração det
Z - emendas à lei Orgânica Municipal
ZZ -leia complementara
ZZZ — leis ordinárias
IV •leis dalegadas
V — Resoluções
VI- Decretoslegislativos;
Art. 40 -A lei Or^ânica Municipal podará aar emendada tg,
diante proposta!
I- de um terço1, no mínimo^, doa membros da Oâmara /
Municipal,
H - do Prefeito Municipal
III- da iniciativa popular.
1* — a proposta será discutida s votada em dois tur￾noa som interstício mínimo de des dias a aprovada som o voto fav^
rável da dois terços doe memhroa da Câmara,
29 - a emenda aprovada à lei Orgânioa Municipalserá
promulgada pela Mesa da Câmara, som o respectivo número da ordem!
| 3a -a lei Orgânioa não podará ser emendada na vigêzj
ola de intervenção federal ou estadual no município, em estado de
defesa ou estado da sítio.
4a -* matéria constante da proposta da emenda xeje
tada ou havida por prejudicada, somente poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, mediante iniciativa da mai^
ria absoluta dos membroe da Câmara ou as emnndns da iniciativa pg
pular,
Art. 41 — A iniciativa das leis oabe a qualquerVereador^
ao Prefeito e ao eleitorado que a exeroerá sob a forma de moção /
articulada,subscrita, no mínimo, por oinoo por oento do total do
número de eleitoras do Município.
Art. 42 -As leis complementares somente serão aprovadas
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Jíi^-
nioipal, observados os demais termos de votação das leis ordiná
rias.
Párogro Únioo - Serão leis oomplementaree, dentre ou
tras previstas nesta lei Orgánioai
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaóra
Praça Costa Azevedo, 57—17 —
- oontlnuação - 17 -
2 -em caso de vaga, não havendo suplente, o Preal￾dente oomunioará o fato^^ dentro da 48 (quarenta a oito) horas*, dJL
retamente ao Tribunal ^egionalEleitoral,
39 - enquanto a va^a não for preenohlda, ealoular-e^
-á o "quorum" em função dos Vereadoras remaneasentas.
Art, 38 -A extinç^õ a aassação do mandato de Vereador d
dar-se-á, noa easos a na forma da legislação federal.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—1B —
- Continuação — 18 -
I-Código Tributário
II — Oódigo de Obras
III— Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
IV— Código de Postura
V -Estatutos dos Servidores Públicos Municipais
VI — Lei Orgânica Instituidora âa &uarda-iSunioipaÍ
Art. 43 — São de iniciativa privativa do Prefeito do Mu
nicípio aa leis que disponha sobrei
I- criação', transformação ou extinção de oargos',
funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárqui
ca ou aumento ds sua remuneração
II-servidores públicos do município^, bsu regime /
Jurídico, provimento de oargoe1, estabilidade e aposentadoria,
III- organização administrativa^ matéria tributária ••
e serviços públicos s pessoal da administração,
IV— criação', estruturação e atribuições da Becrct^^
ria s órgãos da administração pública,
V-matéria orçamentária', e a qu* autorize a aber
tura ds créditos ou eonssda auxílios, prêmios •subvenções.
Parágrafo tínico -Hão será admitido aumento na despe
sa previstai
Z - nos projetos da iniciativa privativa do Frefej^
to,ressalvado o disposto ia Constituição Paderals na Constitui
ção Estadual,
II — nos projetossobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal,
—<& Art, 44^Eos projetos de sua iniciativa, o Prefeito po￾dera solicitar à Câmara Municipal que os apreoie em regime de U
gênoia.
5 1* -Recebida a solicitação de Prefeito^ a Câmara ter'
terfío30 (trinta) dias para apreciação do Projeto de que trata o
pedido.
2" - não havendo deliberação sobre o projeto', no /
prazo previsto,será este incluído na Ordem do ^ia',sobrsstando—
-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
3 -o prazo de que trata este artigo será suspenso
durante o recesso parlamentar,
Art, 4^ -Ir&usoorridos trinta dias do recebimento de /
qualquer projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, seu /
Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará inclui￾Io na Ordem do Dia para ser discutido e votado1,independentemente
de parecer.
Parágrafo tfnico -o projeto de leisomente eerá retira
do da Ordem do Dia se o autor desistir do mesmo,
Art. 46 — As matérias constantes de projeto de leirejei
tado somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da /
ESTADO DE PEBNAMBÜGO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—19 —
— continuação — 19 —
Câmara Municipal.
Art. 47 -Aprovado c projeto de lei,será e^te enviado ao
Prefeito ire aquissoendo, o sancionará
Ia -o Prefeito considerando o projeto notodo ou em
parte inconstitucional ou contrário ao interesse puulioo veta-
-lo-á, total ou paroíalmente, dentro àe quinas diae úteis', conta￾dos da data do recebimento, expondo ou motivos do veto devolven
do o Projeto ou a parte vetada ac Presidente da Câmara, dentro de
quarenta e oito horas*
2" -o veto parcial deverá abranger o texto integral
do artigo, de parágrafos, de incisos ou ^lírwft,
3* — Decorrido o prazo de quinze dias úteisr, o eilên
cio do Prefeito importará sanção.
4 -o veto será apreciado no proso de trinta dia^^
a oontar de seu recebimento*, só podendo serrejeitado pelo voto /
da maioria absoluta dos membros da üâaaru, em esorutínio seereto,
59 — se o veto forrejeitado,será o projeto enviado
ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara, em quarenta e oito horas
para promulgação
6<< -ssgorado sem deliberação, o praso estabelecido
no parágrafo 4a, o veto será oolooado na Ordem do Dia da eeseão
medlata,sobrestadaa as demais proposiçõ^s, até a sua votação fi
nal.
S 7a -se nas hlpátssea dos parágrafos 3a e 5a. a lei n
não fer promulgada pelo Prefeito, no praso de quarenta e oito ho
ras, o Presidente da Câmara a promulgará, e^.ee este não o fizer
em igual prazo caberá ao 1& Secretário da Câmara fazê-lo*
^8a - nos casos de veto parcial, as disposições apro￾vadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, no praao
de quarenta e oito horas, com o mesmo número de lei original.
9a - o prazo previsto no parágrafo 4a não contam nos
per^odos de reoesno da Câmarai
10 - a manutenção do veto não restaura matéria supr^
mida ou modificada pela Câmara*
11 — na apreciação do veto a Câmara não poderá in -
troduslr qualquermodificação no seu texto.
Art* 48 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefei
to, que devora solicitar a delegação à Câmara Municipal,
^fi- os atos de competência privativa da Câmara, a /
matéria reservada à lei complementar e diretrizes orçamentárias /
não serão objetos de delegação.
2 — a delegação ao Prefeito terá a forma de Hesolu￾ção da Câmara Municipal, que especificará o seu oonteúdo a os teg
mos de seu exercício.
3a "• se a Besolução determinar a apreciação do Proj,
to pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer e￾menda.
Art. 49 - Os projetos de Besolução dieporão sobre matéria
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
•
-
•
-
Praça Costa Azevedo, 57—20 —
continuação - 20 -
>
">
v
de interesse interno da Câmara e oe Projetos de Decreto Legislatj,
>P
o sobre os demais casos ds sua oompetênola privativa
arágrafo Únioo — nos casos de projetos de resolução e
de projeto de deoreto legislativo, eonsiderar-se-á encerrada com
a votação final a elaboração da norma jurídioa, que será promulga
da pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
BA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL', FINANCEIRA', ORÇAMENTARIA", OPERA
CIONAL E PATRIMONIAL
Art^ 50 — A fiscalização oontábiljfinanceira, orçamentá
ria, operacional a patrimonial do Município e dos órgãos c anti^a
des da administração direta e indireta, e ds quaisquer entidades
constitu^das ou mantidas pelo Munioípio, quanto à legalidade',le
gitimidade, moralidade, publicidade', eficiência*, eficácia e ooo^g
mie idade1, aplicação de subvenções e renúncia de reoeitas,será e—
xerclda pela âmara "unicipaL, mediante controle externo e pelo /
sistema de controle interno do cada um dos Poderes, observado o
disposto nos artigos 70 e 75 da Constituição Federal
Parágrafo Únioo — Prestará contas qualquer pessoa físjj^
ea, jurídioa ou entidade que utilize, arrecada, guarde', gerencie
ou administre dinheiro, bens s valores públicos, pelos quais o 1Ç}
nloípio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de na~
turesa pecuniária.
Art. 51 — 0 oontrole externo, a cargo da câmara Municipal',
eerá exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao /
f> qual compete, além das atribuições previstas no artigo 71, da Cone
tituição Federal, adaptados^ao Munioípio, a apreciação das contas
do Prefeito e da Mesa da câmara, o acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Munioípio e o desempenho das fun —
çõee de auditoria financeira s orçamentária.
1 -o Tribunal de Contas do Estado terá amplo poder
de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente
ou através ds seu corpo técnico, a qualquertempo,todos os ele —
mentos necessários ao exercício de suas atribuições.
2^ - não poderá ser negada qualquerinformação a prj^
texto ds sigilo, ao Tribunal de Contas do Estado'.
3fi A Mesa ou qualquer Comissão da câmara Municipal
poderão requisitar, cm caráterreservado, ao Tribunal de Contas/
do Estado,informações sobre inspeção realizada por este, ainda /
que as oonolusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
4 — oompete ao Tribunal de Contas do Estado, avali
ar a eficiência e a ofioácla dos sistemas de controle interno dos
órgãos e entidades por ele fiscalizados.
Art. 52 — Para efeitos dos procedimentos previstos no Ar
tigo 72, da Constituição Federal,i competente, na esfera muniei-
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—21 -
— continuação — 21 —
pai, a ComleeSo de Finanças e Or^amento da Câmara
Art. 53 -Ae eontaa do Prefeito e da Mesa da câmara Muni￾Oipal, prestadas anualmente, deverão serjulgadas pela Câmara Mu
nicipal, no prazo de trinta dias, após o recebimento do parecer/
prévio do Tribunal de Contas do Estado, ouja rejeição só^ss veri
ficará por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, /
considerando-se aprovado ainda o parecer do Tribunal de Contas,/
se dentro do prazo aquiestipulado, não tiversido expressamente /
rejeitado*
Parágrafo Único — As contas relativas à aplicação dos
recursostransferidos pela União e pelo Estado,serão prestadas/
na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o mu
nicípio suplementar essas oontas,sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas*
Art* 54 — 0 Poder Executivo manterá sistema de controle /
interno, a fim dei
Z - criar condições indispensáveis para assegurar^
ficáeia ao controle externo e regularidade à realização da Recei￾ta e Despesa*
XI- aeompanhar as sxseuçÕes ds programas ds traba —
lio s do orçamento*
XXI— avaliar os resultados alcançados pelos^"^"^ —
trgdores*
17 — verificar a exe^ução dos contratos*
Art. 55 — As contas do Município fioarão duranttsessenta
dias, anualmente, antes ds sua remessa à Câmara, para encaminha —
mento ao Tribunal de Oontas do Estado, à disposição ds qualquer/
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar—
Ibss a legitimidade, na forma da lei,
Art* 56 — 0 Município obedecerá, no que lhe for aplicável',
aa normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas
na Constituição Federei, na Constituição Estadual, e na legislação
pertinente.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SBçXO X
DO PREFEITO E DO VICE—PREFEITO
Art. 57 — 0 PoderExecutivo Municipal é exeroido pelo Pre
feito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxili
ado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes # pelo^
aUb-Frefaitos Municipais.
Parágrafo Único — aplioa-ee ielegibilidads para Prefei
to e Vice-Prefsito o disposto no 1 do Artigo 11, desta Lei Or^i
nioa e a idade m-firima ae vinte e um anos.
Art. 58 -A eleição do Prefeito, do Vioe-Prefeito e Verea-
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Pra^a Costa Azevedo, 57 23 —
- eontlnuagão —• 23 —
nos ^essenta dias que antecederem a da-ta dasrespeotivas eleições,
na ^onformidade do Artigo 29,_inoleo IV, da Constituição federal
•^do Artigo 27, d* Constituição Estadual, para Tigorar no primeiro
mês da legislatura seguinte^ em valore xamea inferiores ao peroe—
bldo no ultimo mês da legislatura finda> aoreseldo da Inflação ne
le verifioada.
Parágrafo tfnioo -O Prefeito • o Tloe-Prefeltoiregulaj￾mente lloenolados terão direito a pereabera remuneração, quandot
X -Impossibilitado ds exareer o oargo, pormotivo /
de doença devidamente eomprovada;
H — serviço ou em missão de representação do Muni
cípio.
Art. 66 — Ba oeasião da posse * ao término do mandato1 o /
Prefeito e o Vioe-Prefeito farão declarações de seus bens, as//
quaisfleaxão arquivadas na Câmara, constando dasrespectivas atas
o seu resumo,
825^0 XX
DAS AIBIBUXÇftSS DO PREFEITO
Art; 67 -Compete privativament ao Prefeito"; entre outras
atribuiçõesI
I-nomear e exonerar os Secretários Municipais e /
Sub-Prefsitos|
XI- exercer,sem o auxílio dos Secretários, a dire *
çao superior da administração Municipalf
XXX -iniciar o processo legislativo1^, na forma e nos/
easos previ^tos mesta lei Orgânica;
XV — sancionar, promulgar m fazer publicaras leis a￾provadas pela Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regula
lamento para a fiel execução dasleisi
V -vetar, total ou pareiaOmente, projetos de lei a￾provados pela Câmara Municipal^
VI- disporsobre a organissação a funeionamento da a
mlniatração municipal;
7ZI- publicar até trinta di_as, após o enoerramento ds
cada bimestre,relatório resumido da eloigão orçamentária;
VIII- decretar, na forma da Xei, desapropriações por/
neoessidads ou utilidade rublioa, ou por- interesse social, e inst^
tuirservidões administrativas;
XX - expedir decretos, port^x^aa e outros atos adml￾nistratlvos;
Z - autorlsar o uso de bens nniniolpals porterosiros^,
com prévia autorização da Câmara;
XI-^autorizar a exeoução^de serviços públloosÇ' por/
terceiros, eom previa autorização da Oâm^^ria;
XXX — provers extingSlr os caros, os empregos e as/
XITXI — convocar, extraordinariamente a Oam^ra Munici
pal, quando o interesse publico o exigir!
XXIV — conferir condecorações e distinções honoríficas!
XXV — decretar estado de emergência, quando neecssá —
rio, preservar cm restabelecer, em logradouros determinados e res
tritos ao Município, a ordem pública ou pas social!
XXVI — contratar a prestação de serviços e obras, ob —
ser^ando o processo lloitatórloi
jüivIa — planejar e promover a execução doe serviços pú
blicos municipais
XXVIII — solicitar o auxílio da polícia do Betado para /
garantia de cumprimento de seus atos!
XXIX — retirarsua proposição, em qualquerfase de sua
elaboração legislativa!
XXX — fixar as tarifas dos serviços públicos conoedi￾dos c permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão da Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57-24 -
— oontlnuação — 24 —
funções publica municipais, na forma da lei|
XHI- exporá em me^sagem ^ue remeterá à Clamara ^
palr# vor oeasião da abertura de sessão legislativa;, a situação do
Município e os plano de sua administração,solicitando as provi —
dênoias que ^ul^ar necessária!
XIV — enviar à Câmara Municipal, até trinta de setem
bro de oada ano, os projetos de lei dos orçamentos anuais^ das di
retrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimento,p^i
visto nesta Lei Orgânica!
XV — encaminhar aos órgãos eompete&tes os plano d
aplicação • a prestações de eontas exigidas em lei|
3CVI- enoaninhar à Câmara Hunioipal para serremetida
ao Tribunald Contas do Estado, até trinta • um de março de oada
ano, as eontas do exeroíoio anterior, para devido oxame', aeompanh^
das do respectivo relatório|
IVXX — determinar a publicação de atos oficiai!
X7XTX — prestar à Câmara Hunioipal, dentro de trinta 4à
a,a informações solicitada na forma regimental, podendo o pre
so ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção dos dados eolioitados|
XXX — aplicarmultas previstas em leif contratos^ /
bem oorno',rovê-las quando impostas irregularmente!
XX — contrair empréstimos•realizar operações de /
crédito', mediante prévia autorização da câmara Kunioipali
XXI — oelebrar convênios com entidades públicas ou /
privadas pare a execução de obras e serviços de interesse do Muni￾ípiol
XXXX — conceder auxílios•subvenções às entidades de
vidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara;, aq
lhendo preferencialmente as instituições indicadas pelos Versado —
*>nistrativa de eerviaor
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públioo mun
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icipal omisso ou r
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emisso', na /
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restação de contas dos dinheiros públicos}
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jiXxtX — superintender a arrecadação dostributos• pxe**
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Õs, bem como aguarda e a aplicação da receita, autorizando as deo
esas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ^
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ou dos créditos autorizados pela Câmara}
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XZIV — realizar audiências públicas com entidades da /
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ociedade civil e oom membros da comunidade}
jusM — resolversobre requerimentos,reclamações ou 3
1X
preoentaçõee, que lhe forem dirigidas}
2ZVT •> comparecerà Câmara Municipal, porsua própria
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niciativa}
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uuCYH — a^ienar bens^imóveis, mediante prévia e eipres-
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a autorização legislativa da Gamara Municipal!
22VIH - apüoarmediania lei eapeoífioa, aos prcprietá￾r os de imóveis urbanos não edifioadoa, subutilizados ou não utill
sados incluídos previamen e no ^lano Diretor da Cidade', as panas /
suoessivuo dei
a)parcelamento oompuleério
b)imposto progressivo no tempo
o) desapropriação mediante pagamento oom títu —
los da divida pública, conforme estabelece o Art* 182 da Constitui
^ ção federal}
X^SXÍ - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, as vias slogradouros públicos, mediante denominação a
provada pela Câmara}.""
ü- aprovar projotoe de edificação e planos de lotj,
amento, axxuamanto e zonoamento urbano ou para fins urbanos)
XLI- organizar e dirigir, nos termos da lei", osser
viçosrelativos às terras do município}
XLXL — providenciarsobre o incremento do ensino)
XTtTTI — solicitar, obrigatoriamente, autorização á Cama
ra ^ara ausentar-se do município, portempo superiora qui^e (15)
dias;
2X17 — adotar providências para a conservação ssalva
guarda do pr.trimônio municipal)
2XV — representar o Município, em Juizo ou fora dele',
na forma estabelecida em lei}
is — o Pi^feito podGrá delegar, por decreto, a seus/
axcçiliares, as atribuições previstas nos incisos 3CIX, XXl^ XXXIII,
XXXV, que observarão os li-^ites -ferr^çadosi^asrespectivas delegações)
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iESTADO DE PERNAMBUCO
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âmara Municipal de Tracunhaém
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raça Costa Azevedo, 57•25 •
continuação - 25 -
pio> conforme critérios estabelecidos na leglslçção municipalj
^>XXXI— olooar à disposição da Câmara Jtunioipal, até o
>dia 20 (vinte) de oada mês, os recursos correspondentes à dotações
i,orçamentárias destinadas à Oâmaza Municipal', inclusive os Créditos
iSuplementaress Especiais)
^Q^fTT -re^uer
ú
er à autoridade comp
/
etente a prisão admi—
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XV — patrocinar causas em que seja interessada qual—
quer das entidades já referidas)
T -ser proprietário, controlador ou diretor da cm —
presa que tose de favor decorrente de contrato ou pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercerfunção remunerada)
TX -fixarresidência fora do Município*
Art. 69 ^ São crime de responsabilidade do Prefeito os /
previstos em leifederal*
Parágrafo Tínieo — O Prefeito será julgado', pela prática
de crime de responsabili^ade perante o Tribunal de Justiça de Bs^^
do*
Art* 70 — Será declarado vago^ pela Câmara Municipal, o QB
go de Prefeito qtsando.
X - ocorrerfalecimento,renúncia ou condenação por
crime funcionei ou eleitoral)
XX — deixar da tomar posse* sem motivo justo aoelto
pela Oamara, dentro de pr^so de des(Io) dias)
XXX — infrigür as normas dos artigos 34 e 63 desta Dei
Orgânica)
TI- perder eu tiversuspensos os direitos políticos*
Art* 71 — São inelegíveis para os meamos oargos no perío
do subsequente, o Prefeito', o Vice-Pr^feito e quem os houversuce
dido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores & eleição*
Art* 72 — Para concorreram a outros cargos eletivos* o Pr^
feito e o Vice-Profolto devam renunciar os mandatos ate f6) seis/
meses antes da eleição*
Art* 73—0 Prefeito poderá líoeneiar-ee*
X — quando a serviço ou em miss^o de representação /
do Município', devendo, entretanto, observar o disposto no artigo /
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lESTADO DE PERNAMBUCO
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raça Costa Azevedo, 57—26 —
- Continuação — 26 —
2í-o Prefeito M^nicipal poder^ a qualquermomento %
a seu critério, evocara si a eoapetência dele^ada*
seção xn
SÃ PEBDA. 2 ECCEJÇÃO DO MAKDATO
Ar^e 63-0 Prefeito ^ão poderá-, desde a posse, eob pesa /
de perda do cargo)
X -firmar o^ manter eontratos oom pessoa Jvtrldiea /
de direito púlilioo, autarquia empresa pública',sociedade de eeong,
O mia mista ou empresa concessionária de eerrigo público',salvo quag
do o contrato obedecer oláueulaa uniformes|
H — aceitar ou exercer cargo-,função ou emprego re^^u
narodo", inclusive ob que sejam demiseíveis "ad nutum", em entidade
constante do inciso anterior,ressalvada a posse em virtude de eon
curso público)
XXX - eertitular de mais de um cargo ou mandato ^
^ SSo aiacilioree diretos do Prefeito!
I— os Secretários Munioipais ou Diretores equlvalajj
tes|
II — os ^ub-Prefeitos
P^rá^safo Tír.ioo - Os cargos elo de livre nomeação e •-
mi3são do Prefeito
Art. 75 -A leiminloipal disporá sobre a criação, estwtu
ração e atribuições das Secretarias, definindo a oompetênoiaÇ d
roa e responsabilidades dosresraetivoe Secretários
Art* 76 São condições essenciais para inveetidura no
go de Secretário ou Diretor equivalente!
I-ser brasileiro
II - estar no exercício dos direitos políticos
TU -sermaior ds vinte e um anos
Art* 77 - Alem de outras atribuições fixadas em Isi eomp^
te aos Secretários Bunicipais ou Diretcres equivalentes!
I• exercer a orientação^ eoordenaçãc e supervisão /
dos árgãos e entidades ia administração Municipal", na área da sua
oompetênoiai
H • expedirinetruções para execução das leia", dec^
toe e regulomentoef
III-referendar os ates e deeretoe aseinadoe peloe /
Prefeito Municipal, pertinentes à suaárea de aompetência|
XV - apresentar ao Prefeito e à Oêmara Munioipalrela
tório anual doe serviõe rcaliccdoe na 8eoretaraj
V • praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou dele,"u!ae uelo Prefeito Munioipal|
VI — encaminhar à Oâmfira Municipal informações por e^
orito, quardo solicitadas pela mesma, podendo o Secretário serre
ponsabilizado na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimen
to, no prazo Oe trinta dias, bem como na prestação de infomaçces
falsas ou iirrerldieas}
^T"V3I> eomperecarã âmara Municipal nos easo previstos
nesta Lci^r^ânica*, a fim de prestarinformações ou esclarecimentos
a respeito de assuntos compreendidos na área de respectiva Secreta
ria,sob pena de re^ponsabilidade.
Art 70 — Os Scoretnr oa Municipais ou Diretores equivalen
tes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que /
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão da Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—27 —
— continuação — 27 —
64 desta Lei Ort'ânloa|
XI- quando impossibilitado no exercício do cargo' /
^or motivo do doença, devidamente comprovada*
Iferágrafo tfnico - Hos eaeoa deste artigo o ^refeito 1^
Canelado terá direito u remuneração inte^ral.
ssgXo iv
DOS AuXILIAUSS 2ISEEOS 20 PBEPEEEO
a)íixcar ou manter coa pecsoa jurídica de ^
>•^ to público, ou mes^o de direito privado inte^ionte da administr^-
• ' ção indireta oonoecsic^ária ou pexmiseionária de serviço público,
salvo ^uando o oontrole otadooor a cláusulas uniformes;
í) aceitar ou exercer auai^uer oargo,funçSo ow
e^^re^o renuneiado ou nãc, nas entidadessonstantss da alínea "a";
II— desde a pousei
a} ser proprietário, oontrolador ou diretor de /
e^^resas <^ua gose^ de favores decorrentes de oontmto eom pessoa /
jurídioa de dii-aito público, ou nela exercerfunçSo remunerada;
b)aceitar ou exercer qualquer eargo',funçSo ou
emprego',renurierado ou não em qualquer empresa comercial ou indt^
trial, ou em corporação ou fundação que goae de favor do poder pu
blico|
fo) exercer qualquer outro cargo público ou dosem
penhar mandato público eletivo
1B -o uiUi.outo no inciso X^ alínea MbH;, não abrange
a posei em cargo público, conseqüente da aprovação em eoneurso pú￾Oblioo|
2E - não poderão, os Saoi-etárico ^tunicipais, detonto—
ree, de mandato de Vereador, desempenharem ambas atribuições e ,
paru tanto', deverão optar por uma del&a
Art vi-A competência do subprefeito iimitar-ee-á ao
tri"éo para o qualfoinouondo
Baiá^rafo Ttnioo — os subiirefeiroB, como delegados do ^-
xeoutivo ço^petei
I — eumnrir e faser cumprir, de aoorflo com as instru
çõesrecebidas do Prefeito, as leis,resoluções,regul^msnto,^ ^
deinaie atos do Prefeito e da Câmara Municipal?
H — íisoalízer os serviços distritais?
III— atenderasreclaisações das partes e encaminhá-las
ao Prefeito', troando se trater de matéria estranha às suas atribui
ções ou quando lfces for, uesso^lnente,favorável a deoisão proferi
da;
IV — indicar ao Prefeito às providências necessárias
ao Distrito?
V — prestar meneninenie ou quando ^-}ies forem solici
tadas, contas ao Prefeito
s
s
^
s
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Baião do Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—3 —
- continuação -28 f
asejjim, ordenarem ou praticarem a, nos crimes comuns ou de res
ponsabilidade ôeião processados ^ ^ulgados pelos Srilmnnia war* —
tantas e, nos crimes conexos oun os do Prefeito Municipal, pelo /
^rlbunal de Justiça do Betado
Art* 75 -A oo^petônoia dos Secretários Municipais abran$&
xá todo o ter^itório do Município, nos assuntos atinentes àssuas
secretarias,
A^t 80 — Cs Secretários do Município são poderãol
I- ^^edo a ã
a)
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém—29 —
Praça Costa Azevedo, 57
- oontinuação - 29 -
Art. 82-0 Subprefeito, em oaso de licença ou impedimento
será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito',farão declara
gão de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇJtO V
DA ADMINIS^EAÇXO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8A -A administração públioa munioipal direta,indirj|
ta ou fundãoional^ de qualquer dos Poderee do Município1', visando a
promoção do bem publico e a prestação de serrlçoc & eomunldade e /
aos indivíduos que a eompoêm, obedecerá aos princípios da legalld^
de, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e,também?, ao
seguinteI
I- os cargos1, empregos e funções públioaa são aces
síveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos
em lei}
ZZ — a investidura em cargo ou emprego públloM sSspgn
ecdé^prrtração prévia em eonsurso de provas ou ds provas stitu -
los',ressalvadas as nomeações para oargo em oomissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração}
IÃI-o preso de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma ves, porigual período}
IV - durante o praso improrrogável previto no edital
de convocação', aquele aprovado em eonourso públioo de provas ou de
provas e títulosserá convocado com prioridade sobre novos eonour￾sadoe para assumir oargo ou emprego, na carreira}
T — os cargos em comissão e asfunções ds eonfiança
serão sxvxeldos, preferencialmente, porservidores ocupantes ds /
oargo de carreira téoniea ou profissional, nossasos S condições/
previstos em lei}
YZ — é garantido ao servidor público civil o direito
à livre associação sindical}
TZI — o direito de greve será exercido nos termos c /
nos limites definidos em lei oomplementarfederal}
VHI — a leireservará 5^ (eineo por cento) dos cargos
e empregos para ae pessoas portadoras de deficiências e definirá
os oritérioe de sua admissão}
IX — a lei estabelecerá os eaeos de contratação por/
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepej^
onal interesse públioo
X — a revisão geral da remuneração doe servidores /
far-ee-á sempre na mesma data}
XI- a leifixará o limite máximo e a relação de val
res entre a maior e a menorremuneração dos serviços públicos1, ob
servado, como limite máximo, os valores percebidos como remunera —
ção, em espécie, pelo Prefeito}
XII- os vencimentos dos oargos do Foder Legislativo
XIX -somente porlei espeeifioa poderão ser cria -
das empresa pública sociedade de economia mista' autarquia ou /
fundação pública!
XX — depende de autorização legislativa em eada /
eaeo a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inoi
so anterior assim oorno a participação de qualquer delas em empr^
sa prlvadat
XXI-ressalvadas os casos espooífioos na legisla -
ção as obras,serviços, compras e alienações serão oontratados/
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições à todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da propoj|
ta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnioo-eoonômi
ca indispensávelà garantia do cumprimento das obrigações,
Ia — a publicidade dos atos, programas, obras,servi
ços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação seial, dela não podendo constar nemes
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori^a
des ou servidores públicos|
22 -a não observância do disposto nos incisos XI e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade respon￾ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém—30 —
— ^ontinuação - 30
Pra
-
ça Costa Azevedo, 573
não poderão sersuperiores aos pagos pelo PoderBceoutivol
XHI- é vedada a vineulação ou equiparação de veno;L
mentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvando o disposto no inciso anterior eno Art. 83 Ia de
ta lei Orgânioai
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos porser
vidor publioo não serão eomputados nem aoumulados, para fins de /
concessão de aoresoimoe ulterioree,sol o mesmo titulo ou idênti￾oo fundamento!
XV — os venoimentoe dos servidores públicos são 3j*
redutlveis e a remuneração observará o que dispõem oe artigos 37
XX XII! 150 H| 153 IH|• 153* 2". ^^* ^a Constituição íederal!
XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos jj^l
blioos, exceto quando houver compatibilidade de horário!
a)a de dois oargoe de professou
b)a de um cargo de professor oom outro técnico
ou oientíficol
c)a de dois cargos privativos de médico
XVTI — a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias empresas públicas sooisdads de
eonogla mista e fundações mantidas pelo Poder Publico|
XVIII - a administração fazendária e seus servidores
fiscais ter*o dentro de suas áreas de competência e jurisdição',
precedência sobre os demais setores administrativos na forma da
l
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— continuação - 31 -
sável, nos termos da lei}
3 — as reolamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei
45-00 atos de Improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publioa, a
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e /
gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível!
5 -a leifederal estabelecerá os prazos de prescri
ção para ilíoitca praticados por qualquer agente,servidor ou não,
que oausem prejuízos ao erário,ressalvadas asrespectivas ações
ressarcimento!
68 — as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoreas de serviços públicos responderão pe —
los danos que seus agentes nessa qualidade, oauBarem a terceires,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Art. 85 -Ao Bervidor público com exercício de mandato el
tivo a^licam-se as seguintes disposiçõesi
I — investido no mandato de prefeito,será afastado
do cargo', emprego ou função,sendo-lbe facultado optar pela sua i^,
muneração|
II-tratando-se de mandato eletivo federal', ou esta
dual,finará afastado de seu oargo, empregouottfunção!
III — investido no mandato de Vereador, havendo compa
tibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu oargo, emp^e
go ou função',sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo', e', nao
havendo compatibilidade,será aplicada a norma do inciso I|
IV — em qualqper caso que exija o afastamento para o
exercísio de mandato eletivo', seu tempo de serviço será oontado pa
ra todos os efeitos le ais, exoeto para protoção por mereolmentol
V — para efeito de bensfíolo previdenciário, nos oa—
sos de afastamen^^', os valores serão determinados como se no exer￾eíoio estivesse.
SBÇSO VI
SOS SERVIDOIffiS PÚBLICOS
Art. 86 — 0 Município instituirá regime Jurídico únioo e /
planos de oarreiru para os servidoras da administração pública di
reta, das autarquias e das fundações públicas,
lfi — a lei assegurará aos servidores da administração
direta, isonomia de venoimenbos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Foderes E
outivo e legislativo,ressalvadas as vantagens de earáteridividu￾al e as relativas à natureza ou ao looal de trabalho.
28 - Aplioa-se a esses servidores e disposto no Art.
7B,iv, vi, viu, n,iii,ini, xv, xvi, xvii, xviii, xk, xs^ /
XXII, XXIII,s XXX da Constituição Federal.
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- continuação - 32 -
3 -á garantido ao servidor páhlioo nninioipal o di
reito & livra associação sindical observado o disposto no Art. 8^
seusincisos o parágrafos da Constituição Federalj
4B - nenhum servidor asrá dispensado^ transferido, e
zonerado ou terá aoeito o seu pedido de exoneração ou resoisão /
sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais/
da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens m
veie do Município qu^ estavam sob sua guardai
511 — 0 órgão competente do Município será obrigado ',
Independentemente de despacho de qualquer autoridade, abririnqu^
rito administrativo e a propor, se for o easo, a competente ação
oivil e penal contra qualquerservidor,sempre que forem apresen
tadas deminoias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 87 — 0 servidorserá aposentado1
X - porinvalides permanente,sendo os proventos J^^
tegrais quando decorrentes ds acidentes a serviço, moléstia pro
fissional ou doença greve, contagiosa ou incurável", especificadas
em lei,s proporcionais oetdsaaiSeca^^fisoi
II- compulsoriamentc, aos setenta anos ds idade*, /
som proventos proporcionais ao tempo ds serviço.
XXI — vcluntariamantel
a)aos trinta e oinoo anos de serviço1 se homem,
s aos trinta ss Atulhar,som proventos integrais|
b)aos trinta anos ds efetivo exercício em fun
ção de magistério', se professor, e vinte e cinco se professora",/
Com proventos integrais%
o) aos trinta anos de serviço,se homem, e aos
vinte e cinco,ss mulher, com proventos proporcionais a esse tem
po
d} aos sessenta e oinoo anoa de idade,se homem,
e aos sessenta,se mulher, oom proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
1 — lei oomplementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso XXI', "2" e "o", no easo de exercício de atividg
das consideradas penosas,Insalubres ou perigosas}
2^ - a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários1
3^ - o tempo de serviço público federal, estadual on
munioipalserá computado integralmente para os efeitos de aposente
doria e de disponibilidade|
4B — os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data,sempre que se modificar a remune
ração dos servidores em atividade,sendo também estendidos aos ina
tivoe quaisquer benefío-ias ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidoras em atividade,inclusive quando decorrentes da txang
formação ou reolaseifinação do oargo ou função em qua se deu a ap
sentddoria, na forma da lei;
50-0 bensfíoio da pensão pormorte corresponderá à
Câmara Mu
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;
33 — i
- continuação - 33 -
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidorfalecido ate
o limite estabelecido e^ lei observado c disposto no parágrafo / ;
anterior
A
.
rt. 38 - São estáveis após do
;
is anos de efetivo exerci￾oIo, os servidores nomeados em virtude ds concurso publioo. j
1 -o servidor público estávelsó perderá o oaa— i
go em virtude de sentença ^udicialtransitada em julgado ou medi
ante processo administrativo em Ç.ue lhe seja assegurada ampla de- ,
feoaj
28 -invalidada pors
;
entença judicial a demissão j
do servidor estável,será, ele reintegrado, e o eventual oeupante
da vaga reoondusido ao oaxgo de origem, sem direito a indenisação,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade}
3B - extinto o ^argo ou declarada sua desnecessi
dade, o servidor estávelficará em disponibilidade remunerada, a— ,
té o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
S 4B .osservidores públicos do Município, em exer
ciclo na data da promulgação desta lei Orgânica, há pelo menos /
cinco anos continuados, e <iue não tenham sido admitidos na foxma '
regulada no Art. 37 da Constituição Federal,serão considerados/
estáveis no serviço públieo, na forma estabelecida no Art. 19 e /
seus parágrafos do Ato das ^isposições transitórias da Constitui— '
ção Federal.
BA SE
SE
C￾Ç
U
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P
I
Ú
I
BLICA
j
Art. 89-O Município poderá constituir guarda municipal',
força auxiliar destinada à proteção de seus bens,serviçossins￾talaçõee nos termos da lei complementar!
18 — a lei oomplementar de criação da guarda munici
pal disporá sobre acesso, direitos, deveras, vantagenssregime de t
trabalho, oom base na hierarquia e disoiplina|
28 — a investidura nos oax-gos da guarda municipalfaj^
-se-á mediante concurso público de provas ou de provas a títulosi
3fi - na oportunidade de oriação da guarda municipal,
os aervideree aua já exerçam funções iguais ou assemelhadas pode
rão ter acosso à mesma, mediante participa^o e aproveitamento sa
tisfatório, em curso de preparação, a ser administrado.
TÍÜDLO III
BA OBCAHIZAÇXO An^UTISTEAO!IVA MDMICIPA1
0APÍTO10 I
BA ESIRbTURA AHÍIlíISIBAÍEIVA
SEÇÃO I
DO PLANEJAKihTC
Art. 90-0 Governo Munioipalmanterá processo peimanente
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- oontinuagão - 34 -
de planejamento, visando pi-omover o desenvolvimento do Município^
o 'be^ estar da população e a melhoria da prestação doe serviço* /
públicos mu^icipais.
Parágrafo tfnico - O desenvolvimento do Munioípio terá
por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a re
daçao das desi^ualdades sociais no acesso aos bens e serviços /
respeitadas ae vocações as peculia^idades e a cultura looais e /
preservado o sen patrimônio ambiental natural e oonstruído*
Artl 91-0 processo de planejamento nunioipal deverá oon
siderar os aspectos téoniooe s políticos envclvidoB na fixação ds
objetivos' d^retrizes e metas para a ação m^nicipal* propiciando
o,u autoridades técnicos ds planejamento executoras e represem
tantos da sociedade civil par^icipem do debate sobre os problemas
locais e as alternativas para o seu snfrentanento, busoando oonoi
liarintoresses e soluoionar conflitos.
Art, 92-0 planejamento municipal deverá oriantar-se pe
los seguintes prinoípios básicos!
1 - dsmooraeia e transparência no acesso às informa
ções disponíveis|
XX - eficiência e eficácia na utilização dos recur
sosfinanceiros' técnicos e humanos disponíveis|
XXX — complementariedaás c integração de política^ /
planos e programas setor alei
XV - viabilidade técnica e econômica das proposições
avaliada a partir do interesse eooial da eclução e dos benafíoios
públicos|
T — respeito à adequação à realidade local e regio
nal em consonância com os planos e programas estaduais e federais
existentes.
Art. 93 — A elaboração e a execução dos planos e dos pro —
gramas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano dir^
tor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, d* modo a ga
rantir o S8U êxito e assegurarsua continuidade no horizonte do /
tempo neaessário.
Art. 94—0 planejamento das atividades do Governo Munici
pal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio
de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos!
X — plano õiretor
XI — plano â* governo
III — lei de diretrizes orçamentárias
XV — orçamento anual
T - plano plurianual.
Art. 95 — Os instrumentos de planejamento municipal maneio
nados no artigo anterior, deverão incorporar às propostas ^onstan
tes doe planos e dos programas setoriais do Município, dada as /
suas implicações para o desenvolvimento local.
DOS AIOS IÍUIíIOIFAIS
SEíj^to I
DA FüBLIO IDADE D03 ATOS MD1TICIPAIS
Art. 97 - A publicação das leis e dos atos municipais', /
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- continuação — 35 —
SEÇ^O II
DA ESTRUTURA DOS ^EGÍOS
Art. 9É -A Administração muni^ipal i oonstituida dos ór
^ãos Integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de en
tidades dotadas de personalidade Jurídica própria*
18 - os órgãos da administração direta que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e ee coorde
nam, atendendo aos princípiostéonicos recomendáveis ao bom deseja
penho de suas atribuições*
2e - as ent dadas dotadas de personalidade jurídica
própria que compõem a Administração Indireta do Município* se
sificaa emt
I — AUTAR^UIA - O serviço autônomo1 criado por ^
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
xecutu* atividades típicas da administração pública, que requei￾ram, para seu m^üiorfuncio-iaaento, gestão administrativa e fiaan
ceira deocsntzalizadaf
IX - HJPRSSA HtelICA -A entidade dotada de persona
lidade jurídica ds direito privado', oom patrimônio e capital do /
Município1', criada porlei, para exploração de atividades eoonçni/-
eas que o município seja levada a exercer, porforça de oontigêa￾oia ou conveniência administrativa, podendo reveetir-ee de qual —
quer das fomas a^mitidas em direito |
III-BC0I3DAIE PB 5C'H0?;iA MISTA -A entidade dotada
de personalidade juridica de direito privado, criada porlei para
a exploração de atividades econômicas, sob a forma de scciedade ti
nônima, oujas ações oom direito a voto pertençam, em sua maioria',
ao M^-nioípio ou a entidade da Administração Indireta;
IV -yjnBA^^o PÚBLICA -A entidade dotada de pereoqa
lidada jurídica de direito privado, orlada em virtude de autoriza
çuo legislativa, para 8 desenvolvimento do atividades que não exi
jam execução or órgãos ou entidades de direito público, oom aut^
nomiti administrativa, patrimônio próprio gerido pelosrespectivos
órãos de direção, e fui<oicnameuto custef^lo porrecursos do Muni
cípio e de outrasfontes*
3fl - c entidade de que trata o inciso IV do 2 ad
quire personalidade jurídica oom,inscrição da escriture, pública /
de sua constituição no Eegiotro ^ivil de Pessoas Jurídioas-, não /
seilhe aj.licando as demais disposições do código ^ivil oonoernen￾tes àsfundações.
2S -a publicação dos atos nrto nonaativos1, pela im-/
prensa, poderá serresumida}
39 ~ a eooolba ao órgão da imprensa particular para /
divulgação dos atos municipais soro falta por meio de licitação1,/
nu forma da lei, ea que sa levarão en conta, além doe preços, as/
O
^
^
eirounstâao ;.as de pariodioidade, tiragem e distribuição.
rt. 38 --A- fomaiisação do3 atos administrativos da ooran^
tenola do Prefeito far-se-át
X -mediante decreto, numerado, em ordem oronológioa
quando se tratar dst
a;regulaaontação de loi
b) orioção ou oxti-.ção de gratifloação quando a^
torisada em lei
0)abertura de oréditos espeoials e suplementa -
*••
d) deeretação de utilidade pública onda interes
se aooial para efeito du de^apropriação ou servidão administrativa
a) criação, alteração e e^tinção de ór^-ãos e da
Prefeitura, quando autorizada ea lei
f) definição da competên^ia dos ór^os e das a￾tribuiçõss dos servidores ia Prefeitura, não privativas.
s) aprovação de regulamentos e regimentos dos ^g
^
gaos
b
da Administração direta
) aprovação dos estatutos dos órgãos ^a sdnini^j
tração aeaoentraliaada
1)fixação e alteração doe preços doa serviços
prestados pelo ^iuxicípio aprovação dos p^eços doe serviços 00110^,
didos ou autorizados
j) penaiesão psra a exploração de serviços pub34
os e para uso de bens municipais
1} a rovação de planos de trabalho dos órgãos da
administração direta
m) cr ação, extinção1, declaração ou modificação
de direitos do^, adiaiuietrados, não privativos da lei
n) aedidaa asacutórias do plano diretor
o) estaüalecirioato de normas de efeitos extremos^
não privativos ds lei.
21 — mediante portaria, quando ee tratar dei
a)provimento e vacância de cargos públicos e de
mais atos de efeito individualrelativos aos servidor^s municipais
b)lotação e rolotação noa quadros de pessoal
o) criação de oomissões e designação de seus
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Casa Barão da Tracunhiém,tg •.
Praça Coata Azevedo, 57-**
- continuação - 36 •'
far-se-á, am órgão oficial, ou não havendo, cm órgão da imprensa /
looal ou regional ou por aíixação na sede da Prefeitura ou da Gâr^
rs Hunioipal, conformo o caso.
18 - Henhum ato produzirá efeito antes de sua publica
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Praça Costa Azevedo, 57^' "—
- continuação - 37 —
bros
4) instituição • dissolução de grupos de •traba
lho
•) au^ori^ação para contratação da servidores/
por praao determinado e dispensa
f)abertura ds•^nfl-t^ftn^pm processos aflmin^j
trativos e aplicação de penalidades
g)outros atos que, porsua naturssa, ou final^
dada,são sejam objeto de lei ou deereto.
Parágrafo Único -Poderão ser delegados os atos oonstag
tes do item XX deste artigo.
Art. 99-0 Prefeito fará publioart
X — diariamente, por edital1', o morimento de caixa /
do dia anteriort
XX -mensalmente, o balancete resumido da receita s/
da despesa!
XXX -mensalmente, os montantes ds eada um dostribu
tos arrecadados e osrecursosrecebido!
I? - anualmente', até 19 de março, aa contas da admi—
nistração, constituídas do balanço financeiro', do balanço patrimo
nial, do balanço orçamentário e demonstração das-variações pátria^
nials, em forma sintética.
SBÇXO XX
DOS LIVROS
Art. 100 — 0 Município manterá oslivros que forem neoessá
rios ao registro de seu* serviços e^ obrigatoriamente os ds I
X — termo de^sompromieso s posse
XX — deolaração ds bens
XIX - atas das sessões da Oâmaxa
XV — registros de leis, decretos,resoluções',regula
mantos, instruções e portarias
V — sópia de correspondência ofioial
VI — protocolo', índice de papeis e livros arquivados
VII — lioitações e contratos para obras a serviços
YIII- contrato de servidores
Ti. — contratos em geral
X — contabilidade e finanças
XX — concessões e permissões de bens imóveis e ds S9
viçoe
XXX -tombamanto de bens móveis a imóveis
XXIX — registro de loteamentos aprovados;
1^ - os livros serão abertos,rubricados e encerrados
pelo Prefeito ou pelo Presidente da câmara; eonforme o caso, ou /
porfunoion'rios designado para talfim.
2 -os livros referidos neste artigo poderão sersu
bstituídos norfiohas ou outro sistema, convenientemente autentioa
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- continuação - 38
seçSo in
DAS PROBIÇOSS
Art. 101 - O PrefeitoÇ o Tice-PlefeitoÇ os Vereadores• oa
•erridore municipais*, bem como ae pessoas ligadas a qualquer de -
lee por matrimônio ou parentesco, afim ou oonsenguíneo, até o se
gundo grau, ou por adoção, não poderão contratar oom o Município
subsistindo a proibição até seis (06) meses apósfindas asraspes
ti^as funções.
Parágrafo Único - Hão se incluem nesta proibição os oqn
,—v tratos sujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos oc /
^ interessados*
Art. 102 -A pessoa jurídica cm débito ema o sistema de s
guridade social',somo estabelecido em leifederal, nSa poderá eon￾tratar oom o Poder Ftiblioo Munioipal nem dele rece^er benefícios/
ou incentivos fiscais ou oreditíoloc.
SEÇXO 27
DAS OEBIIDCES
Art. 103 -A Prefeitura c a ^âmara são obrigadas a fome -
oer a qualquerinteressado^', no pxaso máximo de trinta dias', certi
dões dos atos^, contratos c deoisões*, desde que requeridas para f^m
de direito determinado,sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Ho meemo preso
deverão atender às requisições judiciaisse outro não forfixado /
pelo juls.
^\par^grafo único -As certidõesrelativas ao Poder Exeou
tivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração
da Prefeitura, exceto as deelaratórias de efetivo exercício do
feito', que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
OAPlTOlO IH
DOS BEfiS MOHICIPAIS
Art 104 - Oabe ao Prefeito a administração doe bens muni
cipais,respeitada a oompeténoia da Câmara quando àquelee utiliaa￾dos om eeus serviços.
Art. 105 -Iodos os bens municipais deverão eer cadastra -
doe', oom a identificação respectiva, numerando-ee os móveis segun
do o que for estabelecido cm regulamento", os quais ficarão sob a /
responsabilidade do onere da Secretaria ou Diretoria a que forem /
distribuíaoe.
Art. 106 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser/
classificados
X — pela sua natureza
H — em relação a cada serviço.
T3n—.í^-^^^r Tfir^A^ Dbvp—á eerfeita", anualmente', a confe
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Casa Barão de Tracunhaém >q _
Praça Costa Azevedo, 57"* •"~
— oontinuação - 39 —
rênoia da escrituração patrimo^ial oon os ^ens existentes', a1, na /
prestação d* contas de oada xeroíaio,serão inaluidas o inventar!
o de todos os l>ens municipais*
Art. 107 -A alienação de bens munio pais^, subordinada à
xistênoia de interesse público, devidamente justificada, será sem
pre procedida da avaliação, devendo', quando imóveis^, dependerem da
autorlsação legislativa e concorrência,sendo dispensada a concor￾rência, nos seguintes oasosi
I- doações, que será permitida, exclusivamente*, pa
ra fins de interesse oooial
II permuta
XH — venda de ações, que será, obrigatoriamente^ efj^
tuada em bolsa*
Art* 108 - 0 Município*, preferentomsnte à venda ou doação
de seus bens imóvel**, outorgará concesiao de direito real do uso |
mediante prévia autorlsação legislativa e concorrência pública.
JU • concorrência podará ser dispensada', porlei,/
quando o uso Ao destinara oonoesalon'ria de serviço público', a ajz
toridades assistenoiais, ou quando houverrelevante interesse pú -
blloo, devidamente justificado*
2 -a venda aos proprietários de Imóveis lindeiros d
de áreas urbanas remanesoentes e inaproyeitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas^, dependerá apenas de previa avalia —
ção e autorização legislativa, dispensada a licitação* As áreas i^
sultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mas —
mas condições, quersejam aproveitáveis ou não*
Art. 109 -A aquisição de bens imóveis, por compra ou per
mita, dependerá de prévia avaliação o autorização legislativa*
Art. 110 — S proibida a doação, venda ou concessão de uso
de qualquerfração doa parques, praças, jardins ou lar^os públicos
salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou
refrigerantes.
Art. 111 — 0 uso de bens municipais, porterceitos, só po
derá serfeito median^e concessão^ ou permissão a titulo preoário
s portempo determinado, conforma o interessa público o exigir.
ls -a eonoessão de uso dos bens públioos ds uso eepe
oial e domíniciais dopandarã de lei e concorrência e será feita me
diante contrato,sob pena de nulidade do ato,ressalvada a hipóte
se do 1 do Art. 108 desta Lei Orgânica.
2fi — a concessão administrativa de bens públicos de jj
eo comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares',
de assistência social ou turística, mediante autorização leglslat^.
va.,
3'-a permissão de uso, que poderá incidirsobre qual
quer bem público", será féíta, a título precário, por ato unilateral
do Prefeito, através de decreto, mediante licitação.
4S — a autorização, que poderá incidirsobre qualquer
bem públioo,será feita por portaria, para atividade ou uso ^
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Praça Costa Azevedo, 57—40 —
- continuação - 40 -
fico •transitórios pelo proso máxi^o de noventa diae, salvo quan
do, para fim de formar canteiro de obra pútilioa', o prazo orrespqg
dera ao de dura^ão da obra,
Art. 112 -A utilização e administração dos bens públicos
de uso especial, eomo mercados, matadouros, estações,recintos de
espetáculos e campos de esporte,serão feitas na forma da lei e /
re^ulamentosrespectivos,
Art, 113 - Podará ser permitida a particular^ a título on^
roso ou gratuito, conforma o caso, o uso do subsolo ou do espaço
ereo de logradouros públicos, para oonstrução de passagem destina
da à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins
de interesse urbanístico,
OAPÍfüIO IV
^AS OEHAfl E SERVIÇOS MU^ICIPAIS
Art, 114 - Senlrum empreendimento de obras e serviços do Mu
nioípio podará teriníoio sem prévia elaboração do plano respecti
vo, no qual', obrigatoriamente, constei
I- a viabilidade do empreendimento,sua eonveniên￾cla e oportunidade para o interesse comum
II — oe poxmenoree para a sua execução
III — os recursos para o atendimento das respectivas
despesas
IV - os prazos para o seu iníoio a eonolusão| acompa
nhados da respeot va Justificação,
ic -nenhuma obra,serviço ou melhoramento,salvo ca
sos de extrema urgência',será executada sem prévio orçamento ds /
seu custo,
28 - as obras públicas poderão ser exeeutadas pela /
Prefeitura, porsuas autarquias e demais entidades da administra —
ção indireta, e, porterceiros, mediante licitação!
Art, 115 - A permissão de serviço publico a título preoá —
^^o', será outorgada por decreto do Prefeito", após edital de chama
mento de interessados para escolha do melhor pretendente',sendo /
que a concessão só será feita com^autorização legislativa^, median
te contrato', precedido de concorrência pública,
li-serão nulas de pleno direito as permissões*^ as/
eonoeseôes', bem eomo quaisquer outros ajustes feitos em desacordo
com o estabelecido neste artigo,
2 — os serviços permitidos ou concedidos ficarão seig
pre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, inoum —
bindo, aos que os executem,sua permanente atualização e adequação
as necessidades dos usuário.
39 - o município poderá retomar,sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desoon￾formidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem in
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Praça Costa Azsvedo, 57—41 —
- continuação - 41 —
insuficientes para o atendimento doa usuárioB.
49 - ae eoroorrêneias para a concessão de serviço pú
blico, deverão eer prooediâoe da ampla publicidade, em ^o^nais e /
rádio locr.io, inclusive em órgãos da impressa da oapital do Beta
do, mediante edital ou comuiicado resum do
Art. 116 - As tarifas doe serviços público deverão serfi
xadas pelo Executivo,tomo—se em vieta a justa remuneração,
Ari* 117 - Kot. serviços, obras e oonoeesões do Município^,
bem como nas oompzas e alienações,será adotada a licitação nos /
termos da lei,
Art. 118 - 0 Xurdoípio poderá realizar obras e serviços de
interesse eomum, mediante oo.nvinio som o Betado', a União ou entidj
dee particulares', bem assim, através de consórcio", oom outros Mut^
eípios.
Parágrafo tJnico — A oonstituição de consórcios munioi—
pais dependerá de autorização legislativa,
Ait. 119 -Lei específica disporá sobrei
X — regime daa empresas concessionáriass permissi^
nárias de serviços públicos ou do utilidade pública, o iaráter es￾peeial de seu contrato e de sua prorroga^ão e ao oondições de oadu
oidade',fiscalização e re30lsão de eonoeseão ou permissão!
XX - os direitos dos usuários|
XIX - política tarifária!
XV - a obrigação de manterserviço adequado!
V - as reclamações relativas à prestação de serviços
públicos ou de utilidade pública!
TX - planos e programas de expansão dos serviços e a
revisão da base de cálculo dos custos operacionais
Parágrafo Ünioo - As tarifas dos oerviçoa públicos ou /
de utilidade pública, deverão serfixadas pelo PoderExecutivo'!' por
decreto,tendo em vista a sua justa remuneração,
Art, 120 — Eeeaalvados os casos eapeoífiooe na legislação',
as obras-,serviços, compras o alienações,serão contratados mediajj
te prooceso de licitação que assegure igualdade de condições a to
dos os concorrentes, com cláusula que estabeleça as obrigações de
pagamento, mantidas es condições efetivas da propoBta, nos teimoe
úu lei, a qualsomente pemitirá ae exigências de auqlifieação ti
nica e econômica! indispcneáv^ie à garantia do cumprimento das O—
brigações.
Art, 121 — As entidades prestadores de serviços públicos/
são obrigadas, pelo manos una vez por ano1, a dar ampla divulgação
de suas atividades,informando^ era especial,sobre planos de expon
são, aplicação de reourooe financeiros e realização de programas 7
de trabalho,
Art. 122 — Kos contratos de concessão ou pexmiseão de ser
viços públicos serão estabelecidos, entre outrosi
^ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
N￾Praça Costa Azevedo, 57—42 -
NI
continuação — 42 -
- os direitos dos usuários, inclusive as hipótj,
>
^s
H
es de gratuidade!
N
- as regras para a remuneração do capital e pa-
^
r
I
a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato|
H - as normas que possam comprovar eficiência no
Nç
atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscaliza -
ão pelo Munioípio, de modo a manter o serviço contínuo, adequado
>
„
e
T
acessívell
f — as regras para orientara revisão peri^dica
das bases de cálculo dos custos operaoionais s da remuneração do
^
cap
V
ital, ainda que estipulada cm contrato anterior)
- a remuneração dos serviços prestados aos usuá
rios diretos, assim somo a possibilidade de cobertura doe eustoc
por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos /
serviços)
TI- as condições de prorrogação, caducidade,res
cisão e reversão ds concessão ou permissão.
Parágrafo ^nico — Ha concessão ou na permissão de sejg
vlços públicos', o Município reprimirá qualquerforma de abuso do
poder econômico, principalmente as que visem à dominação do merqa
do, à exploração monopolítica e ao aumento abusivo de luorosf
^ri, 123 - 0 Munioípio poderá revogar a concessão ou a /
permissão dos serviços públicos que forem executados cm deseonfojg
mldadc com o contrato ou ato pertinente', bem como daqueles que se
revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dosj|
suários,
Art. 12^ -Astarifas dos serviços públicos prestados djL
retamente pelo Munioípio ou por órgãos de sua Administração des —
Oi centralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câ
mara Munioipal definir os serviços que serão remunerados pelo eus
to, acima do curto e abaixo do custo, tendo em vista seu interes￾sc econômico c social*
Parágrafo Único — Ha formação do custo dos serviços/
de natureza industrial computar-se-Io', além das despesas operaoi
nais e administrativas, as reservas para depredação e reposição
dos equipamentos o instalações, bem oorno previsão para expansão /
dos serviços,
Art, 125 — Ao munioípio á faoultado oonvenlar com a União
ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competên
cia privativa', quando lhe faltarem recursos técnicos ou financei
ros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando /
houverinteresse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Únioo -Ha celebração do convênios de que /
trata este artigo deverá o Municípioi
I- propor os planos de expansão dos serviços pú
blicos)
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57--
— continuação — 43 —
XX — propor oritérios para. fixação de tarifas
XXI-realizar avaliação periódica da prestação do
toa eerriçoa.
Art. 126 -A criação pelo Município de entidades da
Administração indireta para execução da obras ou prestação de /
serviços públicos só será permitida caso a entidade possa asaegu
rarsua auto-sustentação financeira*
Art* 127 - Os ór^ãos colegiados das entidades de ad
ministração indireta do Município terão a participação obrigató
ria de um representante de seus servidores, eleito por estes ms—
diante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ssr expj,
dida por ato do Prefeito Munioipal*
CAPÍTULO tT
DA AHJIHISTHAÇXO TEIBÜIÍRIA E PINAHCEIHA
SBÇlO X
SOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art* 128 -0 sistema tributário do Município é regu
lado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta /
Lei Orgânica e em leis ordinárias, observados os princípios ge
rais de direito tri^utário".
Parágrafo tfnieo — O sistema tributário a que se /
refere o "eaput" deste artigo', compreende osseguintes tributosI
I-impostos|
H -taxas", em razão ds exercício do poder ds
polícia ou pela utilização1, efetiva ou potencial, de serviços m
blieos específicoss divisivels, prestados ao contribuinte ou /
postos à sua disposição}
III — a contribuição de melhoria poderá ser eo￾brada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públl￾eas municipais, tendo oorno limite total a despesa realizada e cg,
mo limite individual o aoréseimo de valor que da obra resultar
para eada Imóvel beneficiado*
Art. 129 — Qualquer concessão de anistia,remissão11,
isenção, benefícios e incentivosflBoais, que envolvam matéria /
tributária, bem como de dilatagão do prazo de pagamento do trll^
to,só será oonoedlda mediante autorização legislativa.
Parágrafo Ünieo — As isenções', benefíoios e inoen
tivos fisoais, ob^eto de convênio celebrados oom a União e o Es
tado,serão estabeleoidos por prazo certo e sob condições deter
minada,e aomente tesão eficácia, após ratificação pela Câmara
Municipal*
Art. 130 - Ocorrendo a decadência do direito de eong
tituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo1^
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabili
dades, na forma da lei.
Parágrafo TÍnico -A autoridade munioipal, qualquer
que seja seu cargo, emprego ou função, a independentemente do via
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão da Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—44 —
- continuação — 44 ~
eulo qua poeauirsoa o Município^ responderá olvil, orimlnal• a—
dministrativamente pela prescrição ou deoadênola ocorrida sob sua
responsabilidade, eumprindo-lhs indenizar o Município do valor /
dos créditos prescritos ou não lançados*
Art. 131 - São inaplloáveis quaisquer disposições le
gais exoludentes ou limitadas do direito de fiscalizar pessoas ou
entidades vinculadas, direta ou Ind^retamente, ao fato gerador /
dos tributos municipais,
Art, 132 -A administração tributária i atividadevi
oulada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos
humanos a materiais necessários ao fiel exercício de suas atribu^
çõe^, principaloaate no que se refere ai
X - oadastraaento dos contribuintes c das ati
vidades econômicas|
II-lançamento dos tributos|
XXX -fiscaligaççao do cumprimento das obrigações
tributárias|
XV -inscrição dosinadiplentes cm divida ativa
S respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança j^
dicial,
Art, 133 — Oompete ao Município instituirimpostos S
bret
X — propriedade predial e territorial urbana)
XX — tran^missão1*, "inter-vivos"', a qualquerti
tulo, por ato oneroso, de bensimóveis, exceto os de garantia,/
bem oomo, cessão de direitos & sua aquisição)
XXI- vendas a varejo de combustívellíquidos c
gasosos, exceto óleo diésel)
IV -serviços de qualquer nature^a, exoeto dos
da competência estadual, definidos na LeiComplementar prevista /
no Art, 146 da Constituição federal,
ls - o imposto previsto no inciso 1, deBte arti
go poderá ser progressivo* nos termos da lei1, de forma a assegu —
rar o cumprimento da função social da propriedade)
2* -o imposto previsto no inciso ir, deste arti
go, 'de competência do Município da situação do bem e não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimô —
nio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a trens
missão de bens ou direitos decorrentes de fusão^, incorporação, oisáo
são ou extinção de pessoa jurídica',salvo,se nessas casos, a ati
vidade preponderante do adquirente for a compra e venda desses /
bens ou direitos,locação de bens imóveis ou arrendamento mercanti)
3fi-o imposto previsto no inciso XXI", não exclui
a incidência do imposto estadual previsto no artigo 155,IJ letra
"b", da Constituição federal,sobre a mesma operação,
4a - cabe a LeiComplementar!
I — fixar as alíquotas iwí-v-iitiaa dos impostos pr^
vistos nos incisos III e IV, deste artigo', de acordo com o dispog
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—45 —
— continuação - 45 -
to porlei complementarfederal!
II- excluir da incidência do imposto previsto
no inciso 1^ deste artigo", exportações âe serviçoe para o exte
rior
5 - na combrança doa impostoe aenoionadoa no /
inciso 1, do artigo 125 aplloam-se as regras eonstantes do mes
mo artigo em seus parágrafos 2< e 3e!
Art. 134 — Pertence ainda, ao Município, a participa
gão no produto de arrecadação dos impostos da União e do Botado,
prevista na Constituição Federal e outros recursoslua lhe sejam
conferidos
^>Art 135 - Sempre que possível os impostos terão ^a
ráter pessoal e serão graduados segundo a oapacidade econômica /
do contribuinte,facultado à administração Municipal, especial￾mente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar',
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patr^.
mônio, os rendimentos e as atividades econômicas do eontribuintev
Parágrafo Único -As taxas não poderão ter base /
de cálculo própria de impostos
Art 13^ — 0 Município poderá énstituir contribuição
oobrada de seusservidores para o custeio, em benefício destes',
de sistemas de previdência e assistência social,
Art. 137 -leiiiunio pai estabelecerá medidas para /
que os contribuintessejam esclarecidossobre os tributos muaioj,
pais
SEÇÍO II
DA EECEIiA DA DESPESA
Art 138 — A receita municipal constituir-ee-á da a^
recadação dos tributos municipais, da participação em tributos
da União e do Estado' doa recursosresultantes do Fundo de Parti
eipagão dos Municípios, e da utilização de seus bens,serviços,""
atividades de outros ingressos
Art* 139 - Pertencem ao Município1
I-o produto da arrecadação do impõeto da U￾nião sobre rendas e proventos de qualquer natureza, indioente na
fonte,sobre rendimentos pa^os, a qualquertítulo, pela adminis
tração direta, autarquia e fundações munioipais|
XI — cinqüenta por cento de produto da arreca
daç^o do Imposto da União sobre a propriedade territor^alrural,
relativamente aos imóveissituados no Município!
III — cinqüenta por cento do produto da arreca
dação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos auto
motores licenciados no território municipal!
IV — vinte e cinco por conto do produto da ar￾recadação do imposto do Estado sobre operações relativas a oirou
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém^,g
Praça Costa Azevedo, 57"* ""
- continuação - 46 —
lação do mercadorias e sobre prestação âe serviços de •transporte
interestadual e internwnieipal da comunicação
Art. 140 - Para obter o ressarcimento da prestação /
de serviços de natureea comerciai ou industrial ou^de sua atua —
ção na organização s exploração de atividades eaonômioas, e Kui
oípio poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo tfnioo - Os preços devidos pela utiliza￾ção de bens e serviços municipais deverão serfixados de modo a
cobrir oe custos doe respectivosserviços e serreajustados qo^g
de ss tornaram deficitários ou excedentes.
O
Art. 141 -A fixação dos preços públicos, devidos pe
Ia utilisação de bens,serviços e atividades municipais-, será /
feita pelo Prefeito mediante edição de decreto*
Parágrafo tfnioo -lei Municipal eetubeleoerá ou —
tros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 142 -Henlura contribuinte será obri^ado ao pagg
mento de qualquertributo rela Prefeitura,sem prévia notifica -
ção.
1 — eonsidero^-se notificação a entrega do avi
so de lançamento no domicilio fiooal do contribuinte, noa termos
da legislação federal pertinente.
2fi - do lançamento do tributo cabe recurso ao /
Prefeito', na forma da lei, assegurado para sua interpretação o /
praso de 15 (quinto) dias, contados da notificação.
Art. 143 -1 despesa pública atenderá aos princípios
eotabeleoidoe na Constituição Federalt os normas de direito fi
nanceiro.
Art. 144 — Henhuma despesa será ordenada ou satisfe^
f> ta sem que exista recursos disponíveis s crédito votado pela (JS—
mara,salvo a qus oorrer por oonta de crédito extraordinário.
Art, 145 - Menbuma lei que crie ou aumente despesa /
será executada eem que dela conste a i^dicação de recurso para
atendimento do correspondente oargo.
Art 146 — Aa disponibilidades de caixa do Município
de sua autarquias e fundações e das empresas por ele controladas
serão depositadas em instituição financeira oficial,salvo os og
sos previstos em IaA.
seq^o rri-f ..
DO 0EÇAB3HIT0 '. /,,,-,, f--' ^ •"'•'. ' >'
Art* 147 — A Receita e a Despesa pábllca obedecerão
às seguintes leis, de iniciativa do Poder SxeoutivoI
I — do plano plurianual
U — de diretrizes orçamentárias
III- dos orçamentos anuais.
ls — a lei que instituir o plano plurianual^esta
beleoerá as diretrizes, objetivos e metas da administração publi-
ESTADO DE PERNAMBDCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa
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— continuação -47 -
oa municipal, paxá as despesas de capital e outras delas decorreu
tee • para as relativas aosj^rogramae de duração continuada.
2a - a lei de diretrizes orçamentárias compreen
derá as metas e prioridades da ad^inistração pública munioipal^
reta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercícl
o financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamente
ria anual', disporá eobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a politioa da aplicação das agênciasfinanceirasfo—
ciais da fomento.
3a - os planos a programas serão elaborados #m /
/"*\ consonância com o plano plurianual c apreciados pelo Poderlegis
lativo.
4a — o Poder JSxeoutivo plublioará, ate' trinta /
dias após o encerramento de cada trimestre,relatório resumido da
execução orçamentária1, e o apresentará, nesse mesmo prazo, ao Po
derlegislativo, onde deverá constar o ^omportamento das finanças
públicas s da evolução da divida pública.
5a — a lei orçamentária anual compreenderei
Z — o orçamento fiscal", compreendendo ae receitas
s despesos,referentes aos Poderes do Município, órgãos c anti^a
dss da administração direta c indireta, inclusive fundações ins
tituídass mantidas pelo Poder Público Municipal,
ZZ — o orçamento de investimento das empresas cm /
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do /
capitalsocial com direito a voto.
ZZZ — o orçamento de seguridade soolal, abrangendo
todas as entidadess órgãos a ela vinculados, da administração /
^ direta ou indireta, bem como asfundações instituídas • mantidas
paio Poder Público Munioipal.
6a — o projeto do lei orçamentária será acompanha
do de demonstrativo do efeito,sobre as receitas e despesas decjy?
rentes de isenções, anistias,remissões,subsídios a benefícios
dt natureza financeira, tr butária e oreditíoia,
7a -a lei orçamentária anual não oontará disposi
tivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não
as incluindo na proibição', a autorização para abertura de orádi￾tos suplementares e contratação de operações de credito', ainda /
que por antecipação de receita, nos termos da lei, e forma de a—
plioação do superávit ou modo de oobflr o défioit.
Art. 148 -A lei disciplinará o acompanhamento físico
flnanéálro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.
Art. 149 — O plano plurianual, ae diretrizes orçamen
tárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais oonstaxão
de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo', que os a—
preoiará.
Ia — oaberá à Comissão de Pinanças e Orçanento
da Câmara Municipal, examinar e emitir parecersobre os projetos
referidos neste artigo,sobre as contas apresentadas anualmente
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão ds Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—48 -
- continuação — 48 —
pelo Prefeito Municipal, # exercer o acompanhamento e a fiscaliza
gãõ orçamentária, sem prejuizo ia atuação das demais comissões da
Oâmaral
2t- as emendas serão apresentadas à Comissão de
finanças e Orçamento da ^Soara, ^ue sobre ela emitirá parecer es
crito e, apreciados, na forma re^imental, pelo Plenário.
30 - as emendas ao projeto de lei do orçamento
nual ou aos projetos ^ue o modifiquem,somente podem ser aprova —
das, casol
I— sejam oompatíyels com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias!
XI-indiquem os reoursos necessários, admiti
dos apenas ob provenientes ds anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobrei
a)dotações para pessoal e seus enoarsos
b)serviço da dívida
XXX -sejam rskaeionadssi
a)eom a oorreção de erros ou omissões| ou
b)com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
5 4 — o Prefeito Munio.pal poderá enviar mensa
gem & amara Municipal, para propormodificação dos projetos a /
que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, da /
parte ouja alteração á proposta!
5 -aplioam-eo aos projetos mencionados neste
artigo, no que não oontrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo!
6* - os recursos que, cm deoorrânela do veto', e￾menda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,ficarem /
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o /
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, eom prévia o
específica autorização legislativa.
Art. 150 - São vedados!
X — o inicio de programas ou projetos não in —
eluidos na lei orçamentária anual|
II — a realização de despesas ou assunção de o—
brigaçõos diretas que sxoedam os oréditos orçamentários ou adiei^
nais!
XXI- a realização de operações da créditos que
exoedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autor^
gadas mediante créditos suplementares ou espeoiaie oom finalidade
precisa, aprovados pelo Poderleg^slativo por maioria absoluta!
IV -a vinoulação de reoeita de impostos a ór
gãos", fundo ou despesa,resalvadas a destinação de reoursos paxá
a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garanti.
as às operações de crédito por antecipação de reoeita!
V — a abertura ds crédito suplementar ou espe-
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunliaém
Casa Barão da Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—49 ••
- continuação — 49 •*
ciai een prévia autorização legislativa c sam indicação doe recu^
soa correspondentes}
Vi-a transposição^ o xemanejamento ou a transf
rôncia d recursos de uma cate^oria de pro^ramação para outra* ou
de um ér^ãc para outro* sem prévia autorização legislativa|
7H -a concessão de utilização de crédito ilini
tados
VIII — a utilização* sem autorização legislativa
especifica de recursos do munioípio paru suprir neoessidade ou O
tirir "déficit" de empresas ou qualquer entidade da qus o Jtunlol￾pio participai
H — a instituição de fundos de qualquer natuxjj^
sa,sem prévia autorização legislativa*
1* — nenhum investimento suja execução ultrapas
se um exercício finanoeiro rodará seriniciado sem prévia lnclu —
são no plano pluxianual* ou sem lei que autorize a inclusão* sob
pena de crime de responsabilidade*
2 -os créditos especiais e extraordinários Xex^
rão vigência ao exercício financeiro em qusforam autorizados,/
•alvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício* caso em que,reabertos nos limites de /
seus saldos* serão incorporados ao orçamento do exercício finaa￾oeiro subsequente*
Art. 151 -A despesa com pessoal ativo e inativo não
poderá exceder os limites estabelecidos em lell
Parágrafo tfnico — A concessão de qualquervan^agem
ou aumento de remuneração1'* a oriação de cargos ou alteração de om
trutura de eaxreira* bem oorno a admissão de pessoal* a qualquer/
título* pelos órgãos e entidades da administração direta ou indli^
ta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúbü￾co* só poderão serfeitasi
I — ae houver prévia dotação orçamentária suf^
olente para atender às pro^eções de despesa de pessoal e aos a￾orásoimos dela decorrentesI
II-se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as/
sociedades de eaononia mista*
Art. 152 - Os projetos de leisobre o plano plurianu￾al* diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais* se-xüo enviados
pelo Prefeito Municipal ao Poderlegislativo* ate trina de setem
bro de cada ano*
Art* 153 - Os projetos de lei de qus 'rata o artigo
anterior, após apreciação pelo Poderlegislativo, deverão ser en
caminhados para sanção do Prefeito Municipal* até trinta de noveja
bro de cada ano.
Parágrafo tínioo - não atendido o prazo estabeleci
do no presente artigo* os projetos de lei nele previsto serão pi^
mulgados oomo lei.
^ TÍnico - o remanejamentoj a transferência
e a transposição semente oe realização quando autorizados em lei
específica que contenha a justificativa,
Art, 159 -^a efetivação dos empenhos sobre ae dota —
çõee fixadas para cada despesas sezã süitido o documento -Nota /
de ^mpenho —, que conterá ae características já determinadas nas
normas gerais de ^ireito financeiro,
ls — tloa dispensada a emissão da Nota de ^mpe —
nho nos seguintes ^ascai
X - despesas relativas a pessoal e seus enaar￾gOBf
II — contribuição para o PASBP |
III- amortização1 , juros e serviços de emprésti —
mos e finanoiamentos obtidos.
IV - despesas relativas a oonaumo de á.p^a, ene^.
gia elétri^a, utilização dos serviços de telefone, poeteias tele—
gxáfiooe, e outros que vierem a ser definidos por atos normativos
próprios|
2R - noa oasos previ tos no parágrafo anterior,
os empenhos e os prooedina.uios de oontabilidade terão a base legal
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém„SQ „
Praça Costa Azevedo, 57
— continuação • 50 —
Aart. 154 -Cdsc o Prefeito Municipal não envie o pro
jeto do orçamente anual^ no prezo (legal, o Poderlegislativo ad
taxa como projete de lei orçamentário, a lei do orçamento em vigor
eoc a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da
inflação Terifioada nos deze meses Imediatamente anteriores a /
trinta de setembro.
Art. 155 - Cabe à lei ordinária!
1 — disporsobre o exorcíeio finanoeiro, a vi
gência, os prazos a elaboração orçamentarias e da lei orçamentá
ria anualf
IX — estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da adnicitraç.So d reta e indireta, bem eomo eondições
para a instituição e funcienemanto de fundos,
Art, 156 -A execução do orçamento do Município se x
fletixá na obtenção das suas receitas próprias,transferidas e ou
trás, bem eomo na utilização das dotações consignadas às despesas
para a execução dos programas nele determinados, observado sempre
o princípio do equilíbrio.
Art. ^57 - O Prefeito Municipcl Xará publicar, até ^0
(trinta) dias após o encerramento de oada bimestre,relatório re
sumido da execução orçamentária,
Art, 158 - As alterações orçamentárias durante o
eíoio se representarão1
I — pelos oréditos adicionais,suplementares,
especiais e e^traordinários 1
II- pelosremanejamentos,transferênciass//
transposições de reoursae de uma categoria de programação para ojj
t
DA 0HB3Í BCORÔMIOA
CAPÍTULO 1
DISLOSíj^SS CSEAIS
Art. 16^ - A ordem econômica e sooial,fundada na va￾lorisação do trabalhe humano e na livre iniciativa c na proteção
ao meio ambiente,tem porfinalidade básica e fundamental, asse^u
rar a todos os cidadãos existência digna, conforre os mandamentos
da Justiça social, e, em cumprimente ao estabeleoido nas Qonstitu
içõeo Pederal e Estadual, o Município selará pelos seguintes pri
aíplosi
2 — promoção do bem estar do homam como fim e^i
oenoial da produção e do de^envolvimento eoonômioo;
II- valorização econômica e sooial do trabalho
e do trabalhador, associada a uma política de expansão das eport^
nldadeo de em^rego e de humanisação do processo social de produ —
ção, com a defesa dos interesses do povo;
HI- democratização do acesse à propriedade doB
meies de produção;
IV — planificaçSo do desenvolvimento, detexml —
nantes para o setor públioo 3 indicativo para o setor privado;
T — oo.odenaçõo dos atoe de e^tvloraçáo do homem
polo homem da exploração predató^ia da natureza, considerando—se
juridicamente,ilíc^to e moralmente indefensável qualquer ganho /
individual ou sooial auferido Com base neles;
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém—51 —
Praça Costa Azevedo, 57
- continuação - 51 -
dos próprias documentos que originaram o empenho
Art. 150 — As receitas a a3 de3jesas or^a^entárias e^
x€o íaovittentadas através de sairá única,regulamente instituída.
Parágrafo únioo -A gamara Municipaltara sua pró
pria tesouraria, por onde muviaentará 03 recursos que lhe foram
liberados.
Art* 151 - As disponibilidades de caixa do Município
a da euae entidades da ^dministração indireta,inclusive dos fun
dos especiais e fundações institu^das e mantidas pelo Poder PÚbljL
n
co Municipal^ serão depositadas ea instituições financeiras ofioi
aia.
Parágrafo Único — As arrecadações das receitas pt^
prias do Município e de suas entidades de administração indireta
poderão serfeitas através da rede bancária privada, mediante con
vanio.
Art. 152 - Poderá cer constituído regime de adianta —
mento cm coda uma das unidades da administração direta, nas autag
qulac, nasfundações instituídas e aant das pelo Poder Público Mu
nieipal e na Câmara Municipal para ooorrer às despesas miúdas ds
pronto pagamento definidas sa lei.
ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—52 —
— ^ontinuação — 52 —
TI — proteção ia natureza e ordenação territorj.
ali
VII - estimulo à participação de comunidade, a—
travée de organizações representativas|
VXXI-integração a descentralização das ações pú
blloas setoriais|
Q - preferência aos pro.^etoe de cunho oomunitá
rio nosfinanciamentos públicos e incentivos fiscais}
X - na aquisição de bens e serviços, o Poder/
Público Municipal dará tratamento preferencial, nos ternos da lei,
à empresa brasileira de capital nacional|
XX - eliminar, entraves burocráticos que possam
limitar o exercício da ativi ade econômica}
XIX - desenvolver ação direta ou revindicativa /
Junto a outras esferas de governo, de medo a que ssjaríj entre ou
tros, efetivada asBietêno a téonioa, crédito es^ecializado ou sub
sidiãdo, estímulos fiscais e financeiros c serviços de suporto ín
formutivo ou de mercado*
Art* 1^4 — O município revogará as doações a lnstitu^
çoee particulares se o donatário lhee der destinação diversa da fi
justada em contrato ou quando, transcorrido o prazo estipulado em
lei, não tiver dado cumprimento aosfins estabelecidos no ato de
doação*
Art* 165 ^A intervenção do Município no domínio eoo—
nômieo dar-ee-á por meios previstos em lei, para orientar e esti
mulara produção, corrigir distorções da at vidade econômica e /
prevenir abusos do poder econômico*
Parágrafo Únioo — Mo oaeo de ameaça ou efetiva pa
ralisação de serviço ou atividade essencial, por decisão patronal,
pode o líuziioipio intervir, tendo em vista o direito da população
ao serviço ou ativxuade,respeitdas as legislações Pederel e Estg
duale os direitos dos trabalhadores,
Art 166 - Ma organização de sua economia, o Municí￾pio combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propri
dade improdutiva, a marginaliza^ão do indivíduo, o êxodo ruiei, a
economia predatória e todas asfounae de degradação da condição /
^umana
Art. 167 -Ae micro-emnresae e as empresas de pequeno
porte, assim definidas em leifederei,reeetorãc do líur.ioípio tra
tamento Jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação
preservação e desenvolvimento, através da eliminação,redução ou
aimpilifioação de suas obrigações administrativas, tributária e ore
ditiolas, pormeio de lei*
1 -a lai municipal, definirá notnna de incentivo
às formas associativas e cooperativas, às pequenas e mlcro-empre￾sas, as micro-unidadas econômicas e as empresas que eetabeleoerem
partioipação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—53 "•
— oontinuaçâo — 53 •"
2^ - asniero-e^preiEas e an empresas de pequeno /
porte municipais, deede que atendem àe oondlcõea estabelecidas aa
iegiElação específica,serão conc^didos cg eeguxutaa favoresfis
cais*
I-isenção de irapostoe sobre serviços de qual
quer natureza -IFS -;
II- Asenúío da taxa de licença para localização
de estabelecimentos
III- dispensa da escrituração doe livros fiscais
estabelecidos pela legislação tributária da Município,ficando o—
brigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atoa ns￾gooiaie que praticarem ou em que intoivieremi
IV - autorização pare. utilizarem modelo sinplif^
eado de notes fiscais de serviços ou cupom de máquina registrado
ra, na forca definida porinstrução do órgão fasendário da Prefej^
tura.
^c - o município' em oará^ar precário e por para￾zo limitado definido em ato do Prefeito, en caráter predárlo e par
pmac limitado definido ora ato do Prefeito, permitira às mioroem￾presas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que
não prejudiquem aa normas ambientais, de segurança, de silêncio ,
de trânsito a de saúde pública.
49 - as microempresaa, desde que trabalhada^ ex
clusivamente pala família, não terão seus bens ou de seue prtpri^^
tários sujeitos à penhora pelo Mi2nioípio para pagamento de débito
decorrente de sua atividade produtiva.
Art, 168 - C Município no que l^o couber, promoverá a
pesquisa, o planejamento, o controle e o deseavolvlmunto da sarpl
ração racional dos rocursos naturais renováveis e não renováveis
em seu território
3.B - as determinações resultantes do planejamen
to pr^visto no "oaput",são de execução compulsória por parte dos
proprietários das áreaa onde ae localizem osracuraos naturais.
2^ - em caoc de desenjuprimento do que eetabele*a
o parágrafo antoriort o iãunicíplc adotará as providências previs
tas em lei
Art. 169 -Incumbe o Município a prestação de servi —
ços públicos, diretamente on atravos de licitação sob rsi-ime õe
Concessão ou pursiissão, devendo garantir-lnos a qualidade.
Art. 170 - 0 líu^icípio considerará o capital não ape
nas oomo inetrumento produtor de lucros, mae tamúam como maio de
expansão econômica e de bem-esta^ ooletivo.
Art. 171 - 0 ífurdcípio aes:•ctisá on tiv^balhadores rn—
rtiis e su a organizações lecais, procurando proporcionar-lhas an
tro outros benefícios, malo3 de produção e de trabalho, crédito /
fáoio e preço justo, ^aúda e bem estarsoe ai.
Parágrafo único -são isentos de impostos as
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Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—54 —
- continuação - 54 -
otivaa cooperativas.
Art. 172 - O Município manterá órgãos es^ecializados
incumbidos de cxeroer ampla fiscalização dos serviços públicos/
por ele concedidoss da revisão de suas tarifas.
Art. 173 - Os portadores de defioiênoia físioa e de
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão priori
dade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTüIO IX
BA PO^ÍTICA DBBAHA
Art. 174 -A polítioa de desenvolvimento urbano', exe
eutada pelo Poder Publico Municipal, oonforrae diretrizes gerais
fixadas em leifederal, tem por objetivo ordenar o plano de desen
volvimento das funções sociais da oidade t garantir o bem estar
da seus habitantes
1 -o plano diretor, aprovado pela Câmara Mu^i
eipal',i o instrumento básico da política de desenvolvimento e /
de expansão urbana.
2* -a propriedade urbana cumpra sua função #
ciai quando atende ia exigênciasfundamentais da ordenação da 0,4
dada, expressas ao plano diretor.
3 - as desapropriações de Imóveis urbanosse
rão com prévias a justas indenizações em dinheiro.
Art. 175 - 0 direito a propriedade é inerente inatu
reza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência
social.
l-o município poderá, mediante lei específi
ca, para área incluída no Plano Diretor, exigir, noe termos da /
leifederal, do propriet'rio do solo urbano não edifioado, eubu￾tilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamen
to,sob pena,sucessivamente, dst
Z — parcelamento ou edificação compulsória)
XX -imposto sobre propriedade predial e terr^
torial urbana progressivo no tempo)
XXI — desapropriação, com pagamento mediante ti
tulo da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Sem
do íederal,som prazo de resgate de até dez anos, em parcelas a￾nuais, Iguais e sucessivas, assegurados o valorreal da indeniza
ção e oe juroslegais.
29 -o disposto no parágrafo anteriorsó será a
plioável a áreas incluídas previamente no Plano -Diretor da cida
de-, oomo destinadas ai
I- construção de oonjuntos habitacionais para
residênoias populares)
II-implantação de vias urbanas ou logradouros
públicos)
XIX - edificação da hospitais, escolas, postos de
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Casa Barão da Tracunhaàm
Praça Costa Azevedo, 57^55 —
^ continuação — 55 -
eaúde, creches ou outras construções d relevants interesse so￾oial.
Art. 176 -A política municipal de desenvolvimento
urbano Tisa assegurara dentre outros objetivos!
Z - a urbanização, a regularização de lotea￾mentos de áreasfundiárias e urbanas|
II - a cooperação das associaçõesrepresenta
tiras no planejamento urbano municipal|
III- o estímulo & preservação de áreas perif
^
rio
I
as ds produção agrícolas s pecuárias|
V — a garantia da preservação, da proteção o
da recuperação do meio ambientei
V-a criação c manutenção Os parques da as
peoialinteresse urbanístico,social, ambiental,turístico c de
utilização publicai
VI- a utilização racional do território c doa
recursos naturais, mediante controle da implantação o do funeio￾namento de atividades industriais, comerciais,residenciais c X^
árias,
Art* 177 - O plano diretor, além da contemplar os as
pactos de interesse local a respeitara voaação ecológica,será
compatibilizado com as diretrizes do planejamento # desenvolvi￾manto regional o especificamente!
X — normasrelativas ao desenvolvimento urba
no I
XI- política de formulação de planos setori—
O
ais
X
|
XX — oriterio^de parcelamento, uso e ocupação
do solo ssoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias popu
lares,som facilidade de acesso aoslocais de trabalho,serviços
s lazer;
XV — proteção ambiental
V— a ordenação de usos, atividade tfunções
ds interesse sonal
VX — a segurança dos edifícios,sua harmonia
arquitetônica, alinhamento, nivelamento,ingresso,saídas, areja
mento, númoro de pavimentos e ds sua conservação
VXX -delimitação da zona urbana e de expansão
VIU -traçado urbano, com arruamentoe, alinhamen
tos, nivelamento das vias publicas, circulação,salubridade,segu
rança,funcionalidade c estética da cidade.
lo—o controle do uso e ooupação do solo urbano
implica, dentre outras, nas seguintes medidasi
X — regulamentação do soneamento
XI- especificação dos usos do solo tolerados em
relação a cada área, zona ou bairro da cidade
XII — aprovação ou restrição dos loteamentos
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Praça Costa Azevedo, 57-56 -
— oontinuação - 56 -
Tf - controle daa construções
V - proteção estátioa
TI- preservação paisagística, monumental, h^
tórlca e cultural da oidade
VTI- controle da poluição
2fi -a promul^ação do Plano Diretorse taxi por
lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços doe
votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações,interca
ladas de dez dias.
Art. 178 -Aquele qua possuir como sua, área urbana /
de até du^entos e cinqüenta metros quadrados, por oinoo anos ini—
terruptoe c sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adiquirir-lhc-ct o domínio, desde que não seja proprietá
rio de outro Imóvel urbano ou rural.
1" -o título de domínio c a concessão de uso a
tão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos-, independentemen
te do estado oivil.
2fi- ase direito não será reoonhecido ao mesmo
possuidormais de uma vez
38-01 imóveis públicos não serão adquiridos/
porusucapião.
Art. 179 - Será isento de Imposto sobre propriedade
predial e territorial urbano, o prédio ou terreno destinado à mo
radia do proprietário de pequenosrecursos, que não possua outro
imóvel, nos termos e no limite do valor que a leifixar
OAPÍTDIA III
DA HA3IXAÇX0
Art. 180 -0 Município eetabeleoer^ política de habi
tação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações
da União e do Betado e a participação das comunidades organiza -
das, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sue
sua execução, visando a solução da oarência habitacional, de a￾oordo com osseguintes princípios e critérios!
I — oferta de lotes urbanizados
XX — estímulo C incentivo à formação de coope
rativas populares de habitação
III — atendimento prioritário, à família caren
te
IV -formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão, autooonstrução e outrasformas alternativas.
Art. 181 - A distribuição de recursos públicos prio￾ri^ará o atendimento das necessidades sooiais, nos termos de po
lítica municipal de habitação, e será prevista no ^^ano pluriartu
ai e nos orçamentos do Município, ob quais destinarão recursos/
específicos para programas de habitação de interesse social.
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Praça Costa Azevedo, 57—57 —
— continuação - 57 —
Art. 182 - O montante dos Investimentos do Município
ou pro^^^mas habitacionais sexão destinados para suprira âefioi
ênoia da moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas,/
as que auferem renda igual ou inferior a duas vezes o salário n^
nimo*
Art^ I63 - 0 município promoverá programas de inte —
resse social, destinados a faoiijatar o acesso da população à hg
bitação, priorizando1
X - a regularização fundiária
XX — a dotação de infra -estrutura básica e do
equipamentos sociais
XIX — a implantação de empreendimentos habitaoji
onais*
OA^lTJlO 17
DOS XEANSPOBTES
Art* 184 — O município estabelecerá política de tr^os
porte público municipal de passageiros, para a organização,^o /
planejamento e a execução deste serviço,reaalvada a competência
federal*
^arágrafo t)n 00 -A política da transporte públi
co municipal de passageiros deverá estar compatibilidade com os
objetivos ds seu desenvolvimento c visarái
X — assegurar o acesso da população aos locais
de empregos e consumo, de eduoação e saúde,lazer e cultura, bem
como outros fins econômicos e sociais assenaiaisi
XX — otimizar os serviços, para a melhoria da
qualidade ds vida da população
XII- minimizar os níveis de interferência no /
meio ambiente
17 — contribuir para o desenvolvimento e a in
tegração regionale urbana*
Art* 185 -A lei instituirá sistema de transporte 00-
letivo municipal, de passageiros, que será integrado, alem das ljL
nhas munic. pais, pelas estaçõesrodoviárias*
Parágrafo Ünico - a lei de que trata eBte artigo /
disporá, obrigatoriamente,sobrei
I-o regime das empresas oonoessionáriss ou /
permiseionárlas do serviço de transporte, o oaráter espeoial de /
seus contratos e de sua prorrogação, bem oorno as condições de ca
ducidade,fiscalização e rescisão de concessão ou permissão*
II — o direito dos usuários
XII - as diretrles para política tarifária
17 - os níveis mínimos qualitativos e quantita
tivos dos serviços prestados
7 — as oonpetânciaa específicas e a ferma de /
ESTADO DE PEBNAMBÜCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
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— continuação — 58 —
gestãft doa órgãos d^ gerenciamento do sistema
TI — os instrumentos do implementação e as for
mas de participação comunitária.
Art, 186 — Ê assegurada a gratuidade do transporte O
letivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco, menores de sete Ji
nos de idade e às pessoas portadoras de deficiência física ou aen
tal.
Art, 187 — assegurado, na forma da lei, a mulher /
gestante, o aoesso privilegiado aos transportes coletivos,
(JAPtTDXO T
DA POLÍTICA A3HÍ00IA X AOhXbIA
Art, 188 - Hos limites de sua competência, o Município
definira sua polítiea agrícola, em harmonia com o plano municipal
de desenvolvimento,
1 — são objetivos da política agrícolai
X — o desenvolvimento da propriedade em todas
as sues potencialidades, a partir da vocação c da oapacidade do u
so do solo,levada cn Conta a proteção do meio ambiente,
II- a execução de programas de reeuperação e /
conservação do solo, da reflorestsmento, da irrigação, de
tainento de recursos hídricos c de outros recursos naturais|
Cl- a diversificação e rotação de culturas|
IV — o fomento da produção agropecuária c de a—
limentos de consumo interno, bem como, a organi^ação do abasteci￾mento alimentari
? - o incentivo à agro^ndústria|
TI — o incentivo ao eooperativismo, ao sindica
lismo c ao aseociatlvismoj
TI1 - a implantação de cinturões verdes nas per
ferias urbanas|
2* — são instrumentos da política agrícolai
I — o ensino', a pesquisa, a extensão e a aseis
tinoia técnica;
C - os estímulios à cr
~
iação de centrais de com
pra para abastecimento, de mlcroempresas, mioroprodutores rurais
e empresas de pequeno porte, com vistas a diminuição do preço fi
nal das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
III- o incentivo à ampliação da rede de estra —
das vicinaie1, eletrificação e telefonia rural.
Art. 189 — O Município definirá formas de participa —
ção na política de combate ao uso de agrotóxicos, objetivando a
dueação preventiva e a assistência.
Art. 190 - Os imóveis públicos rurais não serão adqui
ridos porusucapião.
Art. 191 — As desapropriações de imóveisrurais,serão
feitas com previa e justa indenização em dinheiro.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—59 —
• continuação •* 99 *
CAEÉEUIiO TI
DO MEIO AMBIEHXK
Ar. 192 -Iodos tia direito ao nsio ambiente aolo^j.
oaoeats equilibrado, bom de uso ooraua do poro e essencialà sadia
qualidade de vida, impondo-se ao PoderPublioo Munioipal e à cole—
tividade o dever de deXendê-lo e preservá-lo, para as gerações ja^
sentes e futuras, garantindo-ee a proteção dos eooslstemas e o uso
racional dos recursos ambientais
1* -Para assegurar a efetividade desse dl￾feito", incumbe ao Poder Publioo Ifunioipal, eumprir e ía^er cumprir
entre outras atribuições!
X incluir am todos os níveis de enáino das/
escolas municipais a edueação ambiental de forma integrada e multi
disaiplinar, bem oorno, promover a educação da comunidade através
de disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da
oonseiênoia orítioa da população para a defesa do meio ambientei
XI •* asseguraro livre aeeeso as informações a^
bientais básicass divulgar,sistematicamente, os níveis de polui*
ção e de qualidade do meio ambiente no município!
XXX * fisoalizar, proteger,recuperare preser￾var aa florestas, a fauna e a flora, de forma complementar a União
c ao EstadoI
X7 * jirevenirs controlara poluição, a erosão',
o assoreamento, o deslizamento de encostais c outrasformas de de*
gradação ambiental|
T * estimular c promover o rèflorestamento pj
fercnoialmente com espécies nativas, ob^etivando especialmente a
proteção de encostas c dos recursos hídricos|
TI * estimular e promover o uso s a exploração
racional dos recursos bioterapêuticosregionais|
TXX * estimulara pesquisa, o desenvolvimento e
a utilização de fontes ds energia alternativa não poluentes, bem /
como de tecnologias poupadouras de energia!
TXIX -implantar c manter hortos florestais dest^
nados a reoomposição da flora nativa c a produção de espécies di
versas, destinadas a arborinação doslogradouros públicos)
IX — promover ampla arborização doslogradouros
públioos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes cm prg^
cesso ds deterioração ou morte|
X * criar parques,reservas, estações eeológjL
oae^ e outrae unidades de conservação', mantê-los sob especial pro
teção o dota-los da infra-ectrutura indispensável às suas finalid^
desi
XX * assegurar, defender e recuperar as áreas/
sob proteção legal, de caráter ambiental e histórico cultural', em
especial os estuários e a mata atlântioaj
XXX * incentivar, participar e oolaborar com a /
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—60 -
— continuação - 60 —
elaboração de planoar, programas c projetos ds proteção ambiental
de interesse do município|
XIH -licenciarno território municipal", a im￾plantafão, construção ou ampliação de obras ou atividades efeti
va ou potencialmente poluidoras, em espeoial, edificações-, indúg
trias, empreendimentos agropecuários, parcelamento e reneabramen
to do solo, exigindo o respectivo licenciamento ambiental do ór
gão estadual competente|
2^ - nas áreas da favelas, cabe a Prefeit^
ia Munioipal, elaborar planos e projetos de segurança", expansão
e arborisação, com vista a proteção ambiental e a ealubridade l^a
bitacional e promoversua implantação
Art. 193 - 0 Município destinará1; não menos de cin
qüenta por cento do total dos recursos provenientes da Imposto /
Sobfe a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no tarx^^
tório munioipal, para proteção do meio ambiente
Art. 114 -ivedado ao Poder Público eontratarc /
Conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irre
gularidade face as normas de proteção ambiental*.
Parágrafo Bnico — As concessionárias ou per￾missionárias ds serviços públicos municipais, ao caso de infra -
ção as normas de proteção ambiental, não será admitida renovação
ds concessão ou permissão, enquanto perdurara situação de irre
gularidade.
Art. 195 — 0 Município deve estabelecer e divulgar
normas técnicas de saneamento básico, domiciliarresidencial", 04
marciale industrial, essenciais a proteção, de forma a se evi —
tar contaminação ambientalde qualquer natureza.
Art. 196 — Os resíduos domésticos e comerciais devem
Ber aeondioionados Mgienioamente, coletados,transportados', tia
tadoa e/ou dispostos pelo serviço de Limpeza Urbana do Município
em áreas licenciadas previamente pelos ór^ãos de Meio -Ambiente /
do Botado e Município.
Art. 197 — Os resíduossólidos especiais patogêni￾eos e tóxieos deverão sertratados e dispostos em áreas de pro —
priedade do^próprio produtor,sendo esta área licenciada previa
mente pelo órgão do Meio A^iante ao listado e Município.
Art. 198 — Os estabelecimentos que desenvolva ativi
dades industriais, hospitalares ou ligadas a área de saúde, deve,
rão fazera triagem do lixo resultante de suas atividades,sepa
rando os resíduos patogênicos e tóxicos do restante.
At. 199 - O resíduo público proveniente da limpeza
dos rioB e canais, de varredura, oapinação, podação,raspagem e
lavagem, executada em passeios, vias,logradouros públicos, cole,
tores público ou resíduo abandonados em locais públicos, cuja
origem e propriedade não possa ser determinada,será coletado pe
Io ^erviço de Limpesa Publica do Município e dispostos em áreas
ESTADO DE PERNAMBUCO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—62 —
— continuação — 62 —
frutífera,ter~o redução no Imposto sobre propriedade territorial
urbana, a ser ^i^ada em leia
OAPÍUUIO YII
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Art. 209 -A saúde 4 direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e a~
eonômieas que visem a eliminação do rleeo de doenças e de outrosj|
gxavos e ao eoesao universal a igualitário às ações e serviços pa
ra sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 210 •Para atingir esses objetivos o Muni^ípio /
promovcrál
I — condições dignas de trabalho^, saneamento1,
moradia, alimentação, educação,transporte e I^seri
II ^ respeito ao melo ambiente e controle da p^
luição embientali
III — acosso universal e igualitário de todos oe
habitantes do Município às ações e serviço de promoção', proteção e
recuperação da saúde, eem qualquer discriminação
Art 211 — A ações e serviços de saúde são de natur^
se pública, cabendo ao poder público a sua nox^atinação e controlai,
devendo sua execução serfeita preferencialmente atravéé de servi
ços públicos, e', eomplementaxmsnte através de serviços de tercei —
roe.
Parágrafo tfnioo -tvedada a cobrança ao usuá
rio pela prestação de serviços de assistência saúde mantidos pelo
PoderPublico ou. contratados com terceiros.
Art. 212^ São ooía, etênoias do Município', exercida /
pela Secretaria de Saúde ou equivalente
I- comando do SUS no âmbito do Município', em
articulação oom a Secretaria de Saúde do Sstadoj
XZ -instituir planos de oar. eira para os pxo -
flseionais de saúde, baseados nos princípios e oritér os aprov&doc
em nívelnacional, observando ainda pisos salariais e inceitives à
dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reoiolagem pej;
manentes, condições adequadas de trabalho para a exuouçüo de suas
atividades em todoe os níveis}
III — a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do iLa
no municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias munici
pai, em consonância oom o plano estadual de saúde e de acordo oom
as diretrizes do ^onselho Municipalde Saúda e aprovados em leij
V — a elaboração e atualização da proposta or￾çamentária do SUS para o Município{
VI — a proposição de projetos de leis municipais
que contribuem para a viabilização concretização do SUS no Munioj
XVI-a normati&ação e oxeoução, no âmbito do /
Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a
oaúdei
XVII — a execução, no âmbito do Município1', dos/
programas e projetou estratápioos ^ara o enfrentamento das prloi^
dados nacionais, estaduais e municipais, assim como situações enj^r
gsnoials;
XVIII — a complementa ,ão das normasreferentes às
relações com o setor privado e a cele^ração de contratos oom eer—
víçob .rivaúos ds abrangsnain munioipali
XIX — a oolobi^ção de coiiaúroiosinterumnicipais
para formação do Sistema da Saúde, quando houverindicação téoniea
e oonsenso das partoa(
XX — organi^ação de ^isiiritos 8anitários oom a￾looação do reoursoa teónioos e prótiooo ds saúda adoçpados à rsa3^
dada epidemiológioa local.
Parágrafo 'Único - Oslimites do ^istrito Sani
tário referidos no inciso XX do presente artigo', constarão do pla
no diretor do município e serão fixados segundo osseguintes oritá
riost
a)área geopráíioa de abrangência
b)adsorição de clientela
aS i^anlutivi^ade doe se-nricos à disroBicão da
p Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57^3 "•
— continuação — 63 —
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VII- a administração do íundo Municipal do Sa^
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- a^oompatioilizaçao e oouplementaçao daa /
no:^as téónioas do iíinistér-io da 3uúd e da Secretaria do ^stado
da ^áude, do acordo ooci a realidade jcnunioip&li
U - o planejamento o a execução das ações ds
controla das condições • dos ambientes de trabalho e dos proble •—
mas da saúde com alesrelaoion&âos;
I- a administração e execução das ações a /
/"\ serviços ds saúde e ds promoção uutricio nl, ds abrangência muni—
' ^ oipal ou inter-iunioipalj
XI- a formulação e implementação da política
de recursos hu^a^os na esfera rauaioipal, de acordo som as políti
cas nacional3 estadualds desenvolvimento dsre^ursos humanos]^
ra a saudei
XH — a Imple^entação do sistema dsin^ormação
m^^<\ saúde, no âmbito munioipali
XHI — o acompanhamento', avaliação e divul^ação
doa indicadores ds uorbl-iiwrtalidad ao âmbito do Município|
XIV - o planejamento a a execução das ações do
vi^ilância sanitária e epideaiologia o ds eaúdo do trabalhador no
âmbito Ao Iluniolpio)
XV — o plane jai^anto o exeoução^ das açõoo do
controle do meio tuibiente e ds saneamento búaioo no âmbito do
Câmara Municipal de Tracunhaém
ESTADO DE PERNAMBUCO
IX
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIAIiÇA1 , DO ADQLESC^fXB, DO
IDOSO E DA DEFESA DO COKSUMILOR
SEÇXO I
Art 216 — O Município,juntamente eom o Estado, iss
tiruirá, eom a jertioipação popular, proí^ícaa de saneamento urba^
no e rural, oomo medida preventiva de saúde, oom o objetivo de i/
promover a defesa da saúde pública,respeitada a capacidade de w^
ijor do mele ambiente aosimpactes oausados
Pajágrafo TÍnioo — o programa de ^ue trata es
te artigo será re^lamentado através ds lei estadual nc sentido /
de garantir a maior parcela possível da população e abastecimento
de água tratada, a coleta',tratamento e disposição final de esgo
tossanitários e de resíduos, bem como osserviços de drenagem e
águas pluviais e a proteção dos mnnaoiais potáveis.
Art* 217 — E de competência comum do ^etado e do Mu
nicípio implantar o programa de saneamento referido no artigo an
terior, oujas premissas básicas serão respeitadas fpuando da
ração do Placo ^iretor da cidade
via
DO SAITIíAMEHi^O SÍSIOO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57 <4 —
— Continuação - 64 —
população
A^t 213 -ficam criados no â^bito do Município dou
instâncias cole^iadA de caráte^ deliberativoI a Conferência • o
Conselho ^unicipalde 3aúde,
Ifi - A Coja"erêacia Municipal ae SaiJde oorri^
cada ^ele Pre^eito ^unicipal eom aupla representação aa comunida￾da, objetiva avaliar a situação do município e ^ixar as diretri —
ses da -olítioa municipal de ^^úie
28 -0 Conselho Municipal de 8aúde eom o oj^^
jctivo de fcratlar e controlar ^ execução da política municipal
de saúde inclusive nos aspe^tos econômicos e financeiros é com
posto pelo Governo representantes de entidadesjtreetadorae de /
serviços de saúde usuários e trabalhadores do SüS> devendo a lei
disporsobre sua. or^ani^ação ifuncionamento
Art. 214 -0 Sistema único de saúde no âmbito do Mu
nicípio sara financiado com recurs^e do orçamento do Município*^
do ^stado da União", da Se^uridade ooial, além de outrasfontes
19^o conjunto dosrecursos destinados às
ações e serviços de eaúde no Município constituem o fundo Municj^
:<al de Saúde conforme a leiramioipal
2 -o montante dae despesas de saúde não /
será inferiora 1<^ (doa por canto) das despesas globais do orça-
^tento anual do Munioíp/io
CAPÍTULO I
DISPOBIÇOBS GERAIS
Art, 220 — A Ssgusrança oeial^, pelo çrnal o ^unicípio
é o responsável'", tem oomo base, o primado do trabalho', o", oomo o—
bjetivo, o bem estar e a justiça soojal.
Art. 221 -A Segurança -ooiali garantida porum
V
MA SE^-UEAHÇA S^OIAl
II
^i. D^FESA DC CüHSo"'IIDCH
ré 219 -0 Município promoverá, juntamente com o /
Estado e a sooisdnde, ação sistomátioa de jjroteção ao consumidor,
da modo a garantir-lhe a ee-Turança, a saúde e a defesa de seus in
teresses econômicos, atuando, objetivamente da se^uinte formai
X — estimular as cooperativas ou outras for —
mas de oesooiativismo de consumo^
XX — incentivara formação d oonsclêneia pi! —
blica, voltada para a defesa dos interesses do consumidori
XII — prestar atendimento e orientação ao consu
midor.
ESTADO DE PEENAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57.. 6Ç .
— continuação — 65 ~
Art. 226 - O Kuuloíplo desenvolverá polítloa • progn
ma de assistência social proteção à criança^ ao adolescente •/
ao idoso1, portadoras ou não d deficiência.1, com a participa^ão d
e^tidade civis, obedecendo osse^ui^te preoeltosl
Z — aplica^ão da assistcnoiu naterno-infantilf
ZX — oriação de program^s de prevenção â oriao^
ça e ao adolescente, dependentes d entorpecentes e droga a^inai
IZZ ^ criação de programas de prevenção^, da in1j
gração social^ preparo para o trab^lho, de acesso íooilitado ao
bens e saiviçcs e à escola,s do atendimento especializado para /
oríançaa e adolescentes ^rtaàores de deficiência fíoica^ anoori^-
ai, mental ou *iúltipla|
IV -szaoução doe programo çue prioriaem o a
tendimsnto ^o aiiíliiente fa^iliar e ccmnnituriof
V — atenção especial ha oriauças e adoleBcsn—
te em estado de aiserabilioade, exploradas sexualmente1, doente
mentais, órfão', abandonados e vitimas de violência.
Pará^qrafo ^^roo — A ooordenação, o acompanha
manto e a fiscalização de progxemas e q.ue se refere este artigo
caberão a aonsciuws comunitários, ouja organização, composição ',
funcionamento c atri^uiçlcs serão disciplinados ^ lei", assegura
da a paz^lcipação de representantes ie ór:;ãos l^blicoE 6 de seg -
mentos da sociedade eivil organizada.
Art. 227 -A eduoação, direito de todoa, dever do Ifjj
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunltaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—66 —
— ^ontinuação - 66 -
junto d* ações da União'', Estado', Municfio e da soeiedade, desting
daa a tornar efetiToe os direitos ao trabalho, à educação", & cul
tura, ao desporto, ao laser, à saúde, à habitação, ao meio ambie^i
te e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas Consti
tuições ^ederal e Estadual e esta lei Orgânica.
1* -será estimulada e valorizada a partioi
pação da população, através de organi^açõesrepresentativas, na /
integração â-controle da execução das açõee mencionadas neste ar
tigo.
2* — os projetos ds cunho comunitário te -
rão preferência nos finanolamentos públiooss nosincentivos íls-
^. cais^, além de outros^
^ Art. 222 - O Município prestará assistência social %
visando', entre outros, aos seguintes ohjetivosi
Z - proteção à família*, à maternidade', à In -
fânela, à aoleeoênoia e à velhieej
ZZ - amparo aos carentes e deeaseistidoel
III — promoção da integração no mercado de tra
balhei
Vf -habilitação c reabilitação daa pessoas /
portadoras de defioiêneia, e promoção de sua integração na vida /
social c comunitária.
Art. 223 -A lei definirá a participação do Munioi￾pio noe programas federais e estaduais,relativos a emprego^, se^^
rança e acidente do trabalho",reabilitação profissional, integra
ção de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem
o exeroíeio dos direitos laborials previstos pela Constituição Jg
dsral.
Ark. 224 — 0 Município estimulará a educação preven
i^ tiva contra o uso de substâncias entorpecentes, ou que determinam
dependência física s psíquica*, e a assistência na rsouperação dos
dependentes.
Art. 223 - 0 Município prestará apoio às entidades/
particulares que desenvolvam ações sooiaie de atendimento à mu-/
lher, em especial, quando vítimas ds violência.
Art. 226 - O Município realizará políioa eepeoial de
proteção e atendimento aoe deficientes, visando a integrá-losso
cialmente.
Parágrafo Único * Os logradouros e edifícios
publioos serão adaptados para permitir o livre aoesso aos defici
entes físicos.
CAPÍTULO ZZ
DA EDDOAÇXo, DA OUITORA^ DO DESPORTO^, DA CIÊNCIA", E
TECNOLOGIA*, DA OOMUNICAÇXO SOOIA1 E DO TURISMO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
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— continuação — 67 -
aisípio • 6a família, baseada na Justiça social', na democracia1,/
no respeito aos direitos humanos ao meio ambiente e aos valores
oulturaio", visando o desenvolvimento ao educando somo pessoa e à
sua qualificação para o trabalho o o exeroíoio da oidadania.
Art. 228 -0 ensino será ministrado eom base nos s^,
guintes prinoípiosi
X -igualdade de oondlção para o acesso s pej^
manênoia na esoolai
XI-liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
s divulgar o pensamento, a arte s o saber}
IH - pluralismo ds idéias e dssoneepções peda
/"*> góglcas, e coexistência de institui^ões públicas e privadas de eji
sinoi
XV — gratuidade do ensino páblieo muAicipai; /
em seus estabelecimentos}
T -valorisaçSo dos profissionais do ensino ',
garantindo', na forma da lei, planos de carreira para o magistério
públieo municipal,toa piso salarial profissional e ingresso ex
clusivamente por oonoureo públieo de provas e títulos, assegurado
regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Munieí￾pio}
TX - gestão democrática do ensino público}
YII- garantia de padrão de qualidade
Art 229 - 0 Município complementará o ensino som /
programas permanentes e gratuitos ^ds material didático1; transpor
te, alimentação', assistência & saúde e de atividades culturaiss
esportivas.
1 — os programas de que trata este artigo
\ serão mantidos nas escolas', eom reaursosfinanceiros específicos
v que são os destinados & manutenção e desenvolvimento do ensino;, •
serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos
da administração pública municipal.
28—o Município', através de órgão sompeten
te, poderá implantar programas específicos para a manutenção de /
albergues aos estudantes, possuindo ou não vínculo orgânico oom /
alguma instituição.
Art. 230 -Ê dever do Município}
I — garantir o ensino fundamental; obrigatório
e gratuito; inclusive para os que a ele nao tiveram acesso na ida
ds própria}
XX — manter, obrigatoriamente, respeitadas suas
necessidades e peculiaridades, número mínimo de esoolas de ensino
fundamental completo, com atendimento ao prá-esoolar}
III — participar, inolusive oortveniado, na manu
tenção de curso profissinalisantes, abertos à comunidade em geral
XV - proporcionar atendimento educacional eepe
eializado aos p rtadores de deficiência, preferencialmente na re
de regular de ensino}
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão ds Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57-$8
— continuação — 68 —
V — incentivar a publicação de obres e
eas no oampo educacional, p^omovendo a feira do livro!
VI- auxiliar na manutenção das creches.
Art. 231 — O acesso ao ensino obrigatório gratuito á
direito público.
1* — o não oferecimento do ensino obrigató
rio gratuito ou a sua oferta irregular pela Poder Publioo Hunie^
pai' importam responsabilidade da autoridade competente.
2^ — compete ao Município recensear os edu￾candários para o ensino fundamental1 e fazer-lhes a chamada, anuaj^
mente,
3a -transeorrldoa dam dias úteis do perío
do de vaga, incorrer^ em responsabilidade administrativa a autor^
dada municipal competente que não garantir ao interessado devid^
mente habilitado o acesso & escola fundamental
4a — a comprovação do cumprimento do dever
de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental',será
feita pormeio ds Instrumento apropriado,regulado porlei
Art* 232 -Ê assegurado aos pais, professoras, alu -
nossfuncionários, organizarem-se, em todos os estabelecimentos
municipais de ensino', através do associações, grêmios estudanti^,
sírvulo ds pais s mestres e outrasformas.
Parágrafo Único - Será responsabilizada a au
toridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o
funcionamento das entidades referidas naste artigo.
Art. 233 - Os recursos públicos sezão destmadoe às
escola públicas, podendo ^er dirigidos às escolas comunitárias*,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que*
X — comprovem finalidade não lucrativa e apl^j.
quem seus excedentes financeiros em educação^
XX — assegurem a deetinaçao do seu patrimônio
a outra escola comunitária*,filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Publioo, no easo de encerramento de suas atividades!
ia — os reoureoe de que trata este artigo1*,
poderão ser destinados a bolsa parcial ou integral de estudo1, pa
ra o ensino fundamental', na for^a da lei, para oe que demonstra —
rem comprovadameme insuficiência de recursos,
2> -a lei disciplinará os critérios e a /
forma de oonoessão e de fiscalização, pela comunidade', dae entida
des mencionadas no "oaput" a fim de verificar o cumprimento dos/
requisitos dos incisos X e XI,
Art. 234 — 0 município áliaará, no exercício finan -
oeiro, no mínimo1, vintr e cinco por oento da receita resultante /
da impostos, compreendida a proveniente de tranaferênola3', na ma
nutenção e desenvolvimento do ensino público.
Parágrafo Único - Ú vedado às escolas públi —
oas, a cobrança de taxas ou contribuições a qualquertítulo.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57—69 —
— continuação •- 69 —
Art 23^ — O Município or^anizará o seu sietema d* •
sino cm regime de colaboração com os sistemas federal e Estadual
Art. 23^ — Os estabelecimentos públicos munioipais
de ensino estarão a disposição da comunidade, através de progzez^
ções organizadas em comum*
Art. 237 -A lei estabelecerá o plano municipal ds
educação, ds duração glurjanual', em ^onsonância com os planos na￾oionals estadual de educação', visando à articulação e ao desen —
volvimento do ensino,s a integração das ações desenvolvidas pelo
Poder Publico ^ue eondusam at
X - erradicação do analfabetismo
XX - universalisação do atendimento escolar
XXX — melhoria da qualidade do ensino
XV — formação paxá o trabalho
T — promoção ^timeA^ a^tf ^
Art* 238 - Lei ordinária implantará o plano de ear￾reira do Magistério Público Municipal.
Art* 239 — Os diretores das escolas públicas munici
paisserão escolhidos, mediante a eleição direta e 1,1 njsoai nait p^,
Ia comunidade escolar, na forma da lei*
Art* 240 -0 Município manterá um sistema de biblio￾teeas escolares, na rede pública municipal, cabendo-lhe a fiscal^
sacio,
Art. 241 — 0 Poder Público Municipal poderá comple —
mentar o atendimento aos deficientes, através de convênios com jg
tidadee que preencham os requisitos desta Lei Orgânica*
Parágrafo tínioo - O érgão encarre^ado do aten
dimento ao eacepoionalregulará e organizará o trabalho das ofici
nas protegidas para pessoas portadoras ds d^ficiência, enquanto /
estas não estiverem integradas no mercado ds trabalho*
Art* 242 - Serão fixados oonteúdos mínimos para o eg
sino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum
e respeito aos valores culturais a artísticos, nacionais ou ragi^
nain.
Parágrafo ^nico — 0 ensino religioso 9 da hi^
tória do Município', de matrícula facultativa, eonetituixá disoi —
plina doo horários normais das escolas públicas do ensino funda —
mental,sendo obrigatório o ensino dos hinos ^acional', ds Pernam
buco, e do Município, nas escolas da rede municipal de ensino*
SEÇÍO XX
Dá ODLTDSA
Art. 243 - 0 município estimulará a cultura em suas
múltiplas manifestações*, garantindo o pleno e efetivo exeroíoio
de3 respectivos direitos, bam como acesso a suas fontes em nível
onniaT a ra^ional, apoiando e incentivando a produção, a valoriza
|
IX - acosso à educação artístioa s ao
vlnento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos do
ensino, nas escolas de arte^, nos centros culturais a espaço da ag
soolações de bairros}
XXI- o amplo acesso & todas asfoxmas ds ax-/
pressão cultural, das populares às eruditas e dasregionais às a^
nivereais|
XV - o apoio a incentivo à produção, difusão c
circulação doe bens culturais}
V •— o acesso ao patrimônio cultural do MunieJ^
pioV entendendo-sc como tal o patrimônio natural, os bens do nat^
resa material e imaterial, portadores de referência à identidade",
à ação e a memória dos fiferentes grupos formados a da sociedade
ds Traounhaém, nos quais incluindo-se entre esses benal
a)as formas de expressão
b)os modos de fazer, criare viver
e) as criações artísticas, científicas e tec
nológicas
d)as , obras, objetos, monumentos naturais e
paisagens, documentos^ edificações e demais eapaçoes públicos e
privados, destinados asmanifestaoõea polítioas, artísticas e cul
turais.
e)os conjuntos urbanos e sítios de valores
históricos, paisagístioos", artísticos, ar^ueológicos, científicos
s oológioos.
Art. 24^ -o PoderPúblleoV com a colabora,ão da co
munidade, protegerá o patrimônio cultural, por melo de inventa —
rios,registres^, vigilância,tombamento, desapropriações a outras
formas de aoautelamento e preservação.
IR - os proprietários de bens de qualque*
natureza,tombados pelo Município,receberão incentivos para pre
servação e conservação, oo forme definido em lei.
2R - as instituições publicas municipais
eupaxão preferencialmente prédiostombados, desde que não haja
ofensa à sua preservação.
Art. 246 — 0 Município manterá, sob orientação téo￾nioa do Estado, oadastro atualizado do patrimônio histórico e do
acervo cultural', públioo e privado.
Parágrafo Únioo - o plano diretor dievorá', n
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57"• 70 —
- continuação — 70 —
ção e a difusão das manifestações oulturais.
Parágrafo linioo — É dever do Município prote
ger e estimular os manifestações culturais de diferentes grupos
étnicosformadores da soeiedads de Xraounhaúú
Art. 244 - Constitui direitos culturais', garantidos
pelo Municípiot
X -liberdade na criação e expressão avtísj^L
ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém^,
Praça Costa Azevedo, 57—ÍX —
— continuação - 71 -
necessariamente,sobre a proteção do patrimônio histórico • cul
tural.
Art, 2^7 > A lal disporá sobra o sistema d* museus",
que abrangerá ae instituições municipais, públicas a privadas,
Art, 243 - 0 Município promoverá; apoiando direta -
mente, ou através das instituições oficiais de desenvolvimento e,
oonôiiioo, a consolidação da produção teatral,fonogxáfioa,lite
rária, musical', de dança e de artes plásticas, bem como outras/
^ormas da manifestação cultural, criando condições ^ue viabili—
zon a oontiauidade desta no Munioípio, na forma da lei,
Art, 243 — 0 Município colaborará com as ações oul—
tureis; devendo aplicarrecursos para atender e incentivar a pxjj
dução local e pa^^ proporcionar o acesso üa população à oulture
de forma ativa e criativa,
Art, 290 — o Município propiciará o acesso às obras
de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentiva
rá a instala^ão s manutenção da bibliotecas na sede do município
e distritos.
Parágrafo tJnioo — Sedioareo', ainda, atenção
esp^cial à aquisição de bons culturais para garantirsua perna —
nônola no Município
SEÇlo III
DO KiSPORTO
Art, 251 — i dever do Município fomentar e amparar
o desporto1^ e lasere recreação como direito de todos, observa -
dool
I- a promoção prioritária do desporto educa
dlonal, em termos de recursos humanos,financeiro e materiais,
em suas atividades", meio e fimf
n -a dotação de instalação esportiva e re
cre^tiva ^era as instituições escolares públiessi
Ul- a garantia de oondição para prática da r
duoação física, de lazer e do esporte ao deficiente físico,sen￾sorial e mental,
Art 252 — Compete, ao Município*, legislarsobre a
utilização das áreas de recreação e lazer e sobre a demarcação
dos locais destinados ac recor^o, à pesca e ao desporto em geral,
SEÇAC IT
BA OIÊNOIA E TECNOLO^IA
Ayt 253 ~ Poderá, o Município', com vistas em promo
ver o desenvolvimento da Ciência a Tecnologia", proporcionar a fo^;
mação e o aç aríei.çoanorto de recursos humanos devendo basear-se
no resieito à vida; à saúde, à dignidade humana e_aoo valores cu^,
turais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambi-
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
— continuação — 72 -
ente,• no aproveitamento doe reoureoo naturaie.
SEÇXO T
Si COMUNICAÇÃO SOOIAL
Art. 254 -A manifestação do pensnento, a oriação^
a expressão e a Informação,sotare qualquerforma, processo ou /
veíoulo não sofrerão qualquerrestrição, o^servado o disposto
nas Constituiçõesíederal. Estadual e nesta lei Orgânica.
SEÇÃO VI
SO TURISMO
Art 255 - O Município instituirá política munioi￾pal de turismo e definirá as diretrizes, a observar nas ações p'
públicas s privadas, oom vistas a promoversincentivar o turl
mo como fator de desenvolvimento social e cenonômioo.
_Jl-0 Poder^xesutivo elaborará invent^
rio e regulamentação do uso', ocupação e fruição doe benc natu —
rais e culturais de interesse turístico, observando as oompetÍ
cias da União e do Estado
2 -O montante das despesas eom o turis
mo não será inferiora 10^ (dei por oento) das despesas globais
do orçamento anual do Município
c—"OAPlTUXO IH
IAS ASSOCIAÇÕES S 103 CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 256 0 Município busoazá, portodos os meios,
ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no\
planejamento munioipal.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo^, /
entende-ee como assoolação representativa qualquer grupo ongan
eado, de finslícitos, que tenha legitimidade para representar
seus ^iliados independentemente de eeue objetivos ou_jiatuasza__ji
Art*_25Z->-0s-4onseX&õsltúnieipais são órgãoe govx
namsntaie, que tem porfinalidade auxiliara administração na o￾rientação, planejamento",interpretação e julgamento de matéria /
de sua competência.
Art. 258 -A lei espeoifieaxá as atribuições de ca
da Conselho,sua organieação, composição,funcionamento,forma
de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 259 - Os Conselheiros Municipaissão compostos
por um número impar de membros, observando, quando for o easo, a
representatividade da admini; tração, das entidades públicas", olae
sistas e de sociedade oivil organizada.
- 72 -
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57 71
- continuação 73 -
OAPtTUlO IV
DA TRAHSIÇÍO AOÍIHISTRATIVA
Art. 260 -Ata 30 (trinta) dias anta das leigõe
municipais, o Prefeito Municipaltsrá de preparar, para entrega
ao uoesaor e para publicação imediata', relatório da situação
da Administra^ão Municipal que conter^ entre outras,informa -
çõee atufllieadan sobrei
I- dívidaas do ltunioípio^ por credor*, com
as datas dosrespectivos ver^imentos, inclusive das dívidas a
longo praso e encargos decorrentes de operação de o:edito,in —
formando sobre a capãoidade da Administração Municipal de real^
sar operações de credito 4* qualquer natureza|
XX - medidas necessárias k regularisação das
Contas municipais perante o IribUnal de Oontas ou órgão equiva
lente,se for o casot
III — prestações de Contas de Convênios cele
brados com organismos da União c do Matado', bem. como do reoebl—
mento da subvenções e auxílios!
IV — situação dos contratos com concessioná
rias s permissionárias de serviços públioos|
V — estado dos oontratos de obras e serviços
em exe^ução ou apenas formalizados,informando sobre o que foir
realizado e pago e o que fca por executar c pagar, com o praso
respectivo*
VI— transferências a serem reoebidae da U￾nião e do Matado porforça de mandamento constitucional ou de /
convênios!
VH - projetos de lei de iniciativa do PoderS
xecutivo em curso na Câmara Munioipaij para permitir que a nova
administração deoida quanto a conveniência de llies dar proesegu^
mento, acelerarseu andamento ou retira—los|
VIU — situação dos servidores do Município^ /
seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exeroí￾oio.
Art. 261 -í vedado ao Prefeito Munioipai assumir^
por qualquerforma, compromissosfinanceiros para execução de /
programas ou projeto após o término de seu mandato, não previs
tos na legislação orçamentária
18-o disposto neste artigo Jão se apliea
nos casos comprovados de oalamidads publicai
28 — serão nulos e não produzirão nenlrum
efeito ob empenhoe e atos praticados em desaoordo neste artigo ',
sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Munioipai.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E THAIISITdRIAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57 74
— continuação - 74 -
IÍT0X0 71
DAS DISPOSIÇÕES OERAIS S TRANSITÓRIAS
Art. 262 — O Município publicará anualmente no mã^
d março^, a relação completa doe servidores lotados por órgão ou
•nt dadea da admini^tração pública direta,indireta,fundãoional11,
cm cada um de seus poderes,indicando o cargo ou função c o Io —
cal de seu exercício, para fins de reoenseamento e controle,
r*\Art. 263 Atá a promul^ação de leicomplementar xj,
ferida no Art, 169 da Constituição Federal, o Município não poda,
rã despender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento
do valor da receita corrente.
Parágrafo ^nico - 0 município^ caso a recpcj^
tiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo
deverá retornar aquele limite,redusirdo o percentual excedente
a razão de um quinto por ano,
Art, 264 - Até a entrada cm vigor da lei complemen
tar a que se refere o Art. 165, 9,I e IP, da onstituição í^^
dezal,serão obedecidas asseguintes normasi
I — o projeto de plano plurianual, para vigên
cia até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do /
Prefeito subsequente,será encaminhado até três meses antes do /
encerramento do primeiro exeréieio financeiro e devolvido para /
sanção até o encerramento da sessão legislativa^
_r
H -o projeto de lei de diretrizes orçamenta
ias será encaminhado até oito meses e msioantec do encerramento
rido exaroíolo financeiro e devolvido para sanção até o encerrameü
to do primeiro período da sessão legislativa}
III-^o projeto de lei orçamentária do Municí
pio será encaminhado até três meses anteo do encerramento do exer
cício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da *"
aeaeão legislativa.
Art, 265 — Par^ o reoebimento de recursos públioos
a partir da Promulgação desta lei Orgânica,todas ae entidades
beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos,serão
submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de u—
tilidade r.ública eu benemeremia,tal como exl, e a lei pertinen
te.
Art. 266 — Ê assegurado aos servidores públicos mu
nicipais, na forma da lei, a percepão de benefíoio de vale-trenft
porte, no âmbito municipal.
Art. 267 — 0 Município1, no prato máximo de dois anos
a partir da data da promulgação desta lei', adotará medidas admi
nistrativa necessárias a identificação e dslimitaç~o de seus im
veie inclusive na área rural.
Parágrafo Único - Do processo de identifica
ção participará oomiseão técnica da Câmara Municipal.
ipal de Traeunha￾idente
Seoretário
ém, em 05
Art. 268 -A raviflão desta Lei Orgânioa será reali
•ada 90 (noventa) dias após a revisão da Constituição Estadual",/
pelo voto da 2/3 (doisterços) dos membros da Câmara, em 02 (dois
) turnos de votação som interstício mínimo de 10 (des) dias;
Art* 269 -Esta lei Orgânioa, aprovada e assinada
pelosintegrantes da Câmara Municipal de Txaaunhaem,será promul
gada ^eSA Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação,re
vogadas as disposições em contrário.
- oontinuação — 75 —
- 75 -
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Câmara Municipal de Tracunhaém
ESTADO DE PERNAMBUCO
FORUMESTADUALDA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE/GRUPO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL
Endereço para Correspondência:
FCBIA/FUNDAÇAO CENTRO BRASILEIRO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Antiga FUNABEM
Senhor Presidente,
O FÓRUM ESTADUAL DA POLÍTICA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE é um movimento composto por representantes de Entidades
Governamentais e não Governamentais do Estado de Pernambuco que
vem funcionando na articulação de ações na luta em defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
No âmbito governamental participam Entidades, como por
exemplo: FEBEM, FUNABEM, UFPE, LBA, UNICEF e Secretarias de
Estado. A nível das Organizações não Governamentais, aglutinadas
na frente das Entidades não Governamentais, participam entre outras,
o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, o Movimento das
Escolas Comunitárias, Visão Mundial, AMENCAR, etc.
As ações de articulação tem resultado entre outras
iniciativas, na consolidação de propostas para Constituição
Estadual e para as Leis Orgânicas Municipais.
Neste sentido, solicitamos em nome do FÓRUM, a
colaboração de Vossa Senhoria no envio de cópia da Lei Orgânica
Municipal, no que se refere aos artigos relativos a Criança e ao
Adolescente. Este materialservirá de subsídio para análise dos
ganhos obtidos nesta questão, nos diversos Municípios de nosso
Estado. Esse resultado será apresentado em Seminário no dia
12 de maio próximo, nesta cidade.
Reafirmamos a importância de recebermos o referido
material até o dia 20 do corrente, no endereço abaixo.
Certo de contarmos com o vosso apoio, desde já
agradecemos.
Cordialmente,
limo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de
TRACUNHAÉM / PERNAMBUCO
\/T)(Mn,•
Nestes termos
Padaa deferimento
Tracunhaéa (PE) OS de reveriirc da 1990.
0 que diz o artigo. 5ifica fixado o sslario-minimo doa Médicos o -
para Médicos e Odontologico aa quantia igual à três vezes o salário- ainlaoa comum -
das regiões sub-regiões ea que exerceraa a profissão.
Diante o exposto, e tü! Cfrteza de que essa simples relvindleagão /
seja aceita e acatada por todos os Membros dessa Petoria Casa.
Noa Profissionais e Auxiliarem da àraa da SAÚDE, desta município, .
no final assinado, vem muirespeitosamente, nos termos da Lei n 3.999/61 de 15/12 /
1961 ( C L T ),requerer a V. Se., que ae digne de incluir no referido testo Consti
tuinte o Art. 5' da referida Lei.
limo. Sr. Relator da Comissão de Sistematiza^ão de Carta Magna da Câmara Municipal
de Tracuhhaém.
Estamos apresentando esta emenda tão somente
com o intuito do compensarfinanceiramente o denodo, o esforço
o a dedioação tu* têm o* homens quando portadores de um mnnrta
to do vereador para com a comunidade, ^odoa nóssabemos que e^
guno chegam a sacrificarfamília, patrimônio', e tranqüilidade
no sentido ánioo de serem ateie ao seu povo; e muitas das vezes
já som idade bastante alta ficam no esquecimento o nas
dados ooonôüiioao e sociais.
AAA
oaa da Silva - Vereador
^osa Peruando Barbosa da Silva Vereador
JPSTIPIOA^lVA
Câmara Municipal de Zraeunhaám, am 20 do março
do 1990^
Inalua-no onde pude
O cidadão ou cidadã que completar 20 (Tinte) anos do
to como Vereador^ do forma Initerrupta ou alternada!^ gorará /
doa bensfíoioe de uma gratificação mencalfulralente a 80J< (
oitenta por conto) do na percebero Tereador, oendo
rÍTal oob ^u^l^uer pretexto
O
Iraeunhaém.
Smenda ao Proj^to do Lei Orgânica Municipal de
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Câmara Municipal de Tracunhaém
ESTADO DE PERNAMBUCO
Entendemos que muitos vereadorassaorlfidam sua pr
pria eaistâneiai oom extensão para a sua família porque enpre -
gam tudo em função do eleitor nsoeasltado de receita médlcaf, de
a^uda de oustoV de auxílio para reformarmoradia*, ou mesmo cons
truir o seu práprlo ^axraeo*
Assim estamos protegendo o cônjuge que tnipltém se /
juntou a esta dedicação e também ee aaorifioou.
JoBá ^emando Bár^osa da Silva — Vereador
Xnolua-ee onde eo^^bert
Será eonsediSa pensão vitalícia e intransferível ao
cônjuge do eidadão ou eidadi ^ue f&leeer quando no exereíeio /
do mandato de Vereador e esta pensão representará 8OJ* (oiten
ta por osnto) da remuneração do Vereador
^fimara Hunioipal do ^raounhaémj m 20 do mar^o de
1990.
José
/
Vemando ^arfcttea da Silva ?Vereador
anemia aoPi^^pjeto de ^ei Orgânica Hunieipal de fraeunhaém
Câmara Municipal de Tracunhaém
Ca3a Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhadm
Praça Costa Azevedo, 57
Emo. Sr. Preside^te Vereador Fernando Barbosa, mormente também Pre
sidente da Câmara Opganizante da lei Orgânica Municipal. ISmos. Srs.
Vereadores desta Magna Câmara meus nobres colegas. Emo. Sr. Prefei —
to . Exmns. ^w Prefeitngp Voi-ogA^ fl ,,..i<..thj wvihti. i^i..^ JbmoO. Sr.
^ereadorea de e^tro3-J-unicipioo^j__S^a^--fe-^rgfeltgg^a-Srs. Ex-Vereado,
res. Diretores e Presidentes de entidades representativas da nossa S^
ciedade. Srs. Secretários Municipais, Srs. Professores. Srs. Funciona
rios Públicos. Srs. Artesãos. Trabalhadores Rurais. Caros Estudantes.
Jovens, Crianças, Srs. e Sras. Autoridades porventura aqui presentes:
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Nazaré da Mata.
t^ A História de Tracunhaém a partir desta data,^éi coíitar que os
Vereadores da atuallegislatura a qual esta incluída este humilde Ve￾reador, participailwj da elaboração da li Lei de Organização Municipal
a Histórica e tão esperada e propagada Lei Orgânica.
Se avançada e progressista, valeu a pena construí-la,se retro
grada e pobre, haveremos de pagar o preço, pois assim como está sobre
os.noesos ombres, promulgá-la nesta noite, assim também devemos assu
mir quaisquerfalhas nela contida, sSmo^ humanoa. porém, meus Senho -
res e minhas senhoras o que nos faz felizes de verdade é aproximarmos
definitivamente o executivo e o legislativo do nosso povo, da nossa '
comunidade através de instrumentos que permitam a organização da soei
edade a fim de torna-la mais justa e capaz de super^rfi^s^^^^^^^aaa
os nossos problema.
Se disséssemos que este conjunto de Leis foi de iniciativa tão so
mente nossa,, não estaríamos exprimindo a verdade, até porque Juristas
renomados como Afonso Arinos e Pinto Ferreira, abriram espaços em seus
Projetos de Constituição Federal e Estadualrespectivamente para que'
fosse enriquecido oom idéias de parlamentares e da Sociedade Organiza
da, pois bem Senhores, nossa Lei orgânica levou em consideração o bri
lhante Projeto do Municipalista e Vereador Liberato Costa Júnior, nós
Vereadores nos debruçamos sobre as matérias apresentadas pela Ordem •
dos Advogados do Brasil; do Programa Nacional de defesa da Criança e
do Adolescentes consideramos as prioridades Municipais dentro do relê
vante papel atribuido ao Município,foi profundamente analisada a que^3
tão agrícola tanto aos nossos olhos quanto a ética da Empresa Brasilejj.
ra de Assistência Técnica e Extensão rural. Entendemos que a agricultu
kxb ra é uma responsabilidade municipal no âmbito do estímulo, da ori
entação, a agropecuária na nossa região é indispensável e a participa
ção da comunidade é fundamental com planejamento e uma política agrí
cola competente.
Ho Capítulo qtie trata sobre saúde na nossa lei orgânica, vimos
que é preciso estender tal benefício a todos os Munioipes, inclusive
aqueles que muitas vezes não podem se deslocar do leito a propósito'
de outros que escolhem o tipo de tratamento que desejam. Haverá dis
positivos legais para um maior combate aos males que porventura ass
leia nossa população, embora saibamos que o maior deles é a fome.
Está portanto o município equipado para enfrentar os desafios que o
espera. Educação,saúde, segurança, desportos e lazer, moio ambiente,
turismo, cultura,saneamento básico, abastecimento,transporte, tribu
tação, apoio a família e\
05.04.1990.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
além de tudo e sobretudo a criação de conselhos municipais, para
que haja um perfeito intercâmbio entre poder executivo e poiiunidade e
comunidade e poderlegislativo de talfoima que o Plano diretor previ^
to para o Município a cada exercício não se torne apenas papéis e papeis
e seja realidade e sempre realidade com a harmonia e a comprensão de to
dos os seguimentos.
Entendemos também que o municipio não deve continuar um eterna de
pendente da União e do Estado a nível de recursos. Se o estado não der
condições não se constrói uma sala de aula.se a união não der uma mão
zinha nãõ se constrói uma habitação sequer, permitam-me o citado exem
plo. Partindo deste principio de autonomia administrativa que nos é pe,
ouliar pelas novas leis, abrimos espaço para o apoio a pequena e a mé
dia empresa estabelecendo uma economia ativa com o municipio utilizando
o instrumento do recurso próprio através dos tributos arrecadados.
Srs. e Sras. diante das disoursões plenári^s , atendendo ao chama
mento de colégios e de outros órgãos que direta ou indiretamente nos e,s
timularam a trabalhar por esta lei orgânica, oontaotamos com colegas àe
diversos Munioipios em encontros de grupos àe interesse e até individu
ais,fizemos a nossa parte, que o diga o grande colaborador Bartolomeu
de Lira Falcão, certamente o nosso guia jurídico Dr. Djalma de Melo Cã
mara que deve concordar conosco em gênero e em número .Já tive a opor
tunidade de afirmar que as reformas constitucionais praticadas no Brasil
a partir de 1988, tem nos oondu ido a um novo Brasil, com eleições em
todos os níveis, com eleições em dois turnos para os cargos mais impor
tantes, com espaços para a Democracia tão pregada pelos nossos patrioios
de um passado recente, com a fantástica eleição para Presidente da Hepu
blioa, com a valorização tão exelente do Vereador homem-povo, cabo elei
toral muitas vezes sé lembrado em eleições dé Deputados e outros cargos,
como calouro que sou na política, mas tenho conhecimento dessas verdades
e tive a felicidade de chegar a câmara municipal neste momento de rara
grandeza para o vereador. Obrigado Sr. Presidente pela oportunidade,
obrigado sr. Prefeito pelo apoio a câmara neste momento,
obrigado meus colegas ver. adores pela tolerância a intransigência muitas
ve2es deste Vereador, as vezes moderado, as vezes agressivo, mas sempre
Cristão e sempre democrata.
Obrigado meu povo, exijam os seus direitos, a Câmara é a casa de Vo
cês.
JCSTIPIC:iIIVA OEAL
(a) Glaudionor Lopes de Oliveira
Sequeiro, na forma regimental, que depoisde apro
vado pelos membros da Comissão, deteimine-se que a Câmara /
gunicipal poderá ser convocada extraordinariamente pelo Pre
feito do Município, por 2/3 (dois terços) dos componentes/
da Câmara Municipal, e pelo Presidente da Câmara Municipal,
justificada a convooação.
Carpina, em 29 de janeiro de 1990
l
JUSTIFICATIVA ORAI
(a) Glaudlonorlopes de Oliveira
ReQLueiro, na fonaa regimental, que seja determinado na
lei Orgânica do Município de Tracunhaém, que somente após de
corridos 05 (cinofi}_aníw8-da-àa4;a da promulgação, poderá a /
mesma sofrer qualquer alteração, dentro d^aaneira que for d<5
terminada pela própria lei Orgânica^ '
carpina, em 29 de janeiro de 1990
Proposta a Lei Orgânica Municipal
Ns/90
O￾Inolua-eo no Título TH — Das Disposições Qerais o
Transitórias, artigo oom o aoguinto teorl
" Art. - A revisão desta lei Orgânica sara rsalisada noventa
dias após a revisão da Constituição Estadual, polo voto do 2/1
(dois terços) dos membros da Câmara, om doía turnoa da votação
oom interstício mínimo da 10 (das) dias."
Traounhnsnr, em da março da 1990
llvelra -Vereador
BUEHDA AO PROJETO DE LEI OBGÍNICA MÜHICIPA1
/ESTADO DE PERNAMBUCO
CâmaraMunicipal de Tracunhaém
/
.'C
P
asa Barão de Tracunhaém
raça Costa Azevedo, 57
(a) Glaudionor Lopes de Oliveira
Sequeiro, na forma regimental, que seja determinado na
Lei Orgânica do Município de Traounhaóm, que somente após de
corridos 05 (r"2J^^,Q) "^• >>•> a.af.a a,a promulgação, poderá a /
mesma sofrer qualquer alteração, dentro d^faaneifa que for de^
terminada pela própria Lei Orgânica^ '
^arpina, em 29 ^e janeiro de 1990
Pro^osta a Lei Orgânica Municipal
M^ /9O
O^AHA MUNICIPAL DB TRACUHHAfe
.••"/
//
éiá, em 21 de março de 1990
li^eira - Vereador
Ao inciso XXII do Artigo 67 do ^rojeto de lei ns 01/90,
dê-se a seguinte redajão:
"XXII - conceder auxílios e subvenções às entidades
devidamente constituidas, mediante prévia autorização da /
Câmara, acolbendo preferencialmente as instituições indicj^
das pelos Vereadores;"
Emenda ao ?r:jeto de -oi Orgânica ^uuici^al
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Caso Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azev^do, 57
Ap.i o v a d o
Em;
^- - O non.tan.te das despesas com o turismo não será inferior
a 1O^^ (dez por cento) das despesas globais do orçamento ano.
ai do Município.
Tr
- Vereador
inclua—se onde couber:
Enenda ao projeto de lei Orgânica do Município
Câmara Municipal de Tracunltaém
Casa Barão de Tracunhaim
Praça Costa Azevedo, 57Aprovado
7 0à
ESTADO DE PERNAMBUCO
o^
(a^ Glaudionor Lo
JÜS^IPIOA^IVA OKAL
Eequeiro, na foima regimental, que sejam incluidos
na lei Orgânica do Município de Traeurihaém, asesgguintes pro
posições :
- O Poder ^^ecutivo Municipal, através da Secretaria eompeten
te organizará jogos estudantis com estudantes da rede muni
cipal de enMo, podendo participar•educandários da rede es
tadual, e instituições privadas, desde ^ue obedientes ao /
-programa organizado pela municipalidade.
Pica obrâgado nas escolas municipais o ensino dos Hinos Wfe￾cional, de ^Pernambuco, e do Mupicípio, a fim de que em opõr^
tunidades que se fizerem neoessárias^ estudantes e professo
res en^oem os mesmos.
Carpina, em 29 de janeiro de 1990
m
Proposta a lei Orgânica Municipal
^S /9O
HS
C^URA
Ao Parágrafo tfnioo do Arb. 244 do Projeto do Boi
Orgânica Municipal, aexesoente-se a seguinte redaçfiol
"....fundamental^ sendo otirlgatórlo o ensino dos hinos Na
oional, do Pernamhuoo, o do Munioíplo, nas esoolas da ro
do nunlolpal do ensino."
Traounhaém,ade março do 1990
^'daudiq^orjSrpãTde Oliveira -Tereador
H4EITDA AO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Casa Barão da Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Câmara Municipal de Tracunhaém
ESTADO DE PERNAMBUCO
(a) Glaudionor Lopes de Oliveira
Kequeirc, na forma regimental, que sejam incluídos
na Lei Orgânica do Município de Tracurihaém, asesgguintes pro
osições :
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competen
te organizará jogos estudantis com estudantes da rede muni
cipal de ensino, podendo participar educandários da rede es^
tadual, e instituições privadas, desde que obedientes ao /
..programa organizado pela municipalidade.
Fica obrigado nas escolas municipais o ensino dos Hinos Hb—
oional, de Pernambuco, e do Município, a fim de que em opor
tunidades que se fizerem necessárias, estudantes e professo
res entoem os mesmos.
Carpina, em 29 de janeiro de 1990
CfeARA MüHICIPAl D3 TRACUHHA^^M
Proposta a Lei Orgânica Municipal
JÍS /9O
^m. A^^.cu^t^Xt. AxnXuro
ft.
*•
(k Ml^- |^^D^UtdbK. , P^A^ U^^^^^O Ô<1 Mf^>
/i • 'LU„/II r A'^^
o
SntendemoB que na própria lei Orgânica Municipal deve
ser definido o nvkiero de reuniões ordinárias de cada período
ordinário,ficando para o Regimento Interno diser a hora e os
dias destas reuniões ordinárias.
Em sendo assim apresentamos esta emenda a consideração
de mexia noIres pares.
J ü S T I P I C A II V A
Zy^77 r^o.x^çc t
Marcos•^ ntonio Eerreira Santiago — Vereador
0 inciso I, do 22, do Art. 12, do Erojeto de lei
Orgânica Municipal de ^racunhaém, passa a ter a seguinte reda
ção:
"Inciso I- em cada período serão realizadas 09 (nove) re
uniões ordinárias."
Traenabnen, emlA^de março de 1590
Emenda ao Projeto de lei Orgânica Municipal
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Traconhaéra
Praça Costa Azevedo, 57 A p r 0 w a d o
Em /Vi <01
I . ^
I
I
1ESTADO DE PERNAMBUCO
-.'^
Í
IL^
o
ersSdõr
(a) ^laudionor Lopes de Oliveira
WI^^ Jli
Requeiro, na forma regimental, que seja incluída na
Irei Orgânica, no Capítulo competente, determinação de que /
todo servidor municipal, estatutário ou contratado, que com
pletar ou vier a completar 05 (cinco) anos de efetivo servi
ço, consecutivos, na data da promulgação da lei Orgânica,/
será automaticamente efetivado.
Carpina, em 29 de janeiro de 1990
Proposta a Lei Orgânica Municipal
N2 /9O .
C&HA3A MCHICIPAL DE
EMEHDA AO PROJETO SE LEI OBGÍHIOA MUNICIPAL
Ao Artí 88 do Pro^eto de Lei Orgânica acresoente~se o
A*, noe segui^tes teznoet
• 5 4 Oa servidores públicos do Município em ext
eíoio na data da promulgação desta Lei Orgânica, hé pelo menoe /
cinco anos eontinuados e çue não tenham sido admitidos na fome
regulada no Art. 37 da Constituição Pedexal aerfio considerados
est^veis no serviço público na forma estabelecida no Art 19 C
seus par^grafos do Ato das Disposições Transitórias da ^onstitu^
çSo federal.
Tracunhaém, em de março de 1990
iGlaudionor Lopes de liveira ^ Vereador
O
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Câmara Municipal de Tracunhaém
ESTADO DE PERNAMBUCO
^
^
^
II'
ejfcc
-c-o^^
JtíK.
JCSTIFICATIVA 0HA1
E3HMX)R
(a) Glaudionoropes de Oliveira
Requeiro, na forma regimental, que seja incluída na
Lei Orgânica, no Capítulo competente, determinação de que /
todo servidor municipal, estatutário ou contratado, que com
pletar ou vier a completar 05 (cinco) anos de efetivo servi
ço, consecutivos, na data da promulgação da Lei Orgânica,/
será automaticamente efetivado.
Carpina, em 29 de janeiro de 1990
NB/9Q .
Proposta a lei Orgânica Municipal
CSl.14.aA MGITIGUAL BE
Sutendetios que auitos vereadores sacrificam sua ^ró
isria eKiotêuoia, com e::tensao para a sua íar.ília, ^orque enpre -
^aia tudo em função do eleitor necessitado de receita médica, de
ajuda de custo, de guxílio tara refornar moradia, ou mesmo cons
truir o seu próprio barraco.
Assim estamos protegendo o cônjuge que também se /
juntou a esta dedica:;ão e também se sacrificou.
J
José ^ernando Bã^iboca da Silva - Vereador
justi^icativa
1990.
ânara Municipal de ^rac^irâaón, es 20 de mar^o de
Será concedida pensão vitalícia e intransferível ao
cônjuge do cidadão ou cidadã que falecer quando no exercício /
do mandato de Yereaclor, e esta pensão representará 8O^'(oiten
ta por cento) da renuneração do Vereador.
Inclua-se onde couber:
Snenda aolfepjeto de lei Orgânica Municipal de Tracurd-aén
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Aprovado
dose lornonc.o Bàjoosa da Silva — Vereador
José ^ernandcMBarbosa da Silva - Vereador
JUSTIFICATIVA
Dotamos apresentando esta emenda tão somente
com o intuito de compensarfinanceiramente o denodo, o esforço —
e a dedicação dpie tem os liosiens quando portadores de um manda
to de vereador para com a comunidade, '^odos nos sabemos que ai
guns chegam a sacrificarfamília, patrimônio, e tranqüilidade
no sentido único de serem iiieis ao ser. povo, e muitas das vezes
já com idade bastante alta ficam no esquecimento e nas dificul
dades econômicas e sociais.
Emenda ao Projeto de lei Orgânica Municipal de
Tracunliaém.
Inclua-se onde puder:
0 cidadão ou cidadã que completar 20 (vinte) anos de manda.
to ooao Vereador, de forma initerrupta ou alternada, gozará /
dos benefícios de uma gratificação mensal qquivalente a 80í (
oitenta por cento) do que perceber o Vereador,sendo intransfe
rívelsob qualquer pretexto.
Câmara Municipal de Tracunliaén, em 20 de março
de 1990.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal de Tracuniiaém
Casa Barão da Tracunhaãm
Praça Costa Azevedo, 57
Aprovado
Designar os membros abaixo para comporem a Comissão
de Sistematizagão:
-Glaudionor Lopes de Oliveira
-Marcos Roque de Lima
-Marcos Antônio Ferreira Santiago
-Severino Rodrigues Correia
Tracunhaém, em 27 de dezembro de 1989
JOSÉ PERADA SILVA
0 Presidente da Mesa Diretora, no uso de suas atri
buições, conferidas pelo Art, 8s,item III, alínea a, do Regi
mento Interno da Comissão Organizante çiue elaborará~e promul
gará a Lei Orgânica do Município de Traounhaém,
RESOLVE:
COMISSÃO ORGAHIZAHTE DA LEI ORGÂKICA
ESTADO OE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Caca BarSo de T i a c u n haéa
Praça Costa Azevedo. 57
JOS^ PaSlAI^^ BARBOSA DA SILVA
Presidente
-Manuel Maroellno da Silva
-Gezário Mendes Alves
-José Raimundo de Preitae ^avares
OT
-Izaque dose Vicente
raounhaan, em 27 de dezembro de 1989
ri
Designar os membros abaixo para comporem a Comissão
de Redação p^^i*
BSSOLTBt
O Presidente da Mesa Diretora, no uso de suas atri
buições, conferidas pelo Art. 8,item III, alínea a, do Re
gimento Interno da Comissão Organizante que elaborará e pro
mulgará a Lei Orgânica do Munioípio de Traounliaém,
OOHISS^O ORGAHIZANTB BA LEI ORGilTICA
JOSÉ PEREATOO B&RBOSA DA SILVA
Presidente
Tracunhaém, em 27 de dezembro de 189
Designar os membros abaixo para comporem a Comissão
de Redação Pinai;
-Manuel Marcelino da Silva
-Cezário Mendes Alves
-José Raimundo de Preitas Tavares
-Izaque José Vicente
RESOLVE:
0 Presidente da Mesa Diretora, no uso de suas atri
buições, conferidas pelo Art, 8fi, item III, alínea a, do Re
gimento Interno da Comissão Organizaníe que elaborará e pro
mulgará a Lei Orgânica do Município de Tracunhaém,
COMISSÃO ORGAKIZAHTE PA LEI ORGÃITICA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barfio de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
JOSÉ PERilAIDX)<ffiÔcÁ DA SUVA
Presidente
-Glaudionor Lopes de Oliveira
-Mareos Roque de Lima
-Karoos Antônio Perreira Santiago
• Severino Rodrigues Correia
Iraounliaem, em 27 de de^embro de 1989
O Presidente da Mesa Direto,no uso de suas atri
buições, oonfáridas pelo Art. 8>,item III, alínea a, do Regi
nento Interno da Comissão Organlzante que elaborar^o promul
gará a Lei Orgânioa do Munioípio de Iraounhaém,
RSSOLTRt
Designar os membros abaixo para oomporam a Comissão
OR^^ANIZAMg PA LEI ORGÃ^^lCA
JOSÉ FERMH3HVA
Presidente
Senho a honra de comunicar que dentro das
atribuições a mim oonferidas pelo Art. 8a do Regimento In -
terno, designo V. Era para compor a Comissão de Redação li
nal.
Aproveito a oportunidade para apresentar
os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
^ Do i Ermo, Sr
Preoldemte da Mesa ^iretora
Ao i Ermo, Sr
laaque José Vicente
OPÍOIO W 08/89Sm 27 de dezembro de 1989
QKGAIilZAHTE DA DEI ORttfclCA
JOSá PERNAHDO B^^^^^ Bi/SUVA
Presid^nte
Seiího a fcoma de aomxiiaax ^ue dentro das
atri^uições a mia ooaferldas pelo A** 8* * Reglaento In -
terno, designo T. asa. pare compor O^^^^de HcdaçSo PJ.
ai.
Aproveito a oportu^i^ade para apresentar
oe mgus protestos de elevada estima f distinta consideração.
Do |Esmo. Sr.
Presidenta da Hesa Diretora
Ao |Exmo, Sr.
é Raimundo de Preltas
OflOIO HE 07/89 Ba 27 de de* de 1989
OOMISSãO OBGAHIZAHTE BA Ug^
JOSÉ JS^fflAKDOBBSlD^ SILVA
Presidente
Senho a honra de oomunioar que dentro das
atribuições a mia conferidas pelo Art. 8' do Regimento In
terno, designo 7. Sxa. para compora 0omissão de Redação Pjt
nal.
Aproveito a oportunidade porá apresentar
os neue protestos de elevada estima e distinta consideração*
Do t Ermo. S^.
Presidente da Mesa Diretora
Ao t Enno. Sr.
Oezário Vende Alvee
OPÍOIO Hfl 06/89Ba 27 de dezembro de 1989
COMISS^O ORGAIIIZAHIE BA LEI OBfigHIOA
JOSÉ PERUANDO B^RBOSA DA! SILVA
Presidente
lenho a honra de oomunioar que dentro das
atribuições a mim conferidas pelo Art. 8 do Regimento In
terno^ designou T. Esa. pata compora Oomiasão de Redação /
Pinai.
Aproveito a oportunidade para apresentar
os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Do t Exmo Sr.
Presidente da Mesa Diretora
Ao * Bxmo. Sr*
ManuelKareelino da Silva
QglCIO HB 05/89fia 27 de dezembro de 1989
OCUISSÍO ORGAíilZAHTE ^A LEI ORG^HICA
JOSÉ PEEIIAin^ípABBOSA M SILVA
Presidente
Ten^o a honra de eoniunioar q,us dentro das
atribuições a mim conferidas pelo Art* 88 do Regimento In•*
terno, designo 7* sa* pare oompor a Comissão de Slstsmatl
zação.
Aproveito a oportunidade para apresentar
os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Do |Exmo. Sr*
rreeidente da Ilesa Diretora
Ao f Brmo* Sr*
Severlno ^odrigues Correia
OFÍCIO HB 04/89 Ba 27 de dezembro de 1989
OOMISS^O ORGAHIZANTB BA LEI OBSÂtTIOA
JOSJS ^Sí!I;aiído DtobS^^DA S^LVA
Presidente
Tenho a honra d- oomunioar ^ue dentro das
atribuições a ^n^^^l conferidas psl ^^** ^9 do Hegimento In •
terno, designo T, Esa. para oomPra ^omiesSo de Sistemati^
zaçSo.
Aproveito a 0}?0:rtulddade para apresentar
os meus protestos de elevada geti^^ e distinta consideração.
Do i Exmo, Sr*
Presidente da Ueea Direto**
Ao * Ermo. Sr*
Marcos Antônio Perreiza
COMISS^O ORGAHIZAHIE DA LEI OB0&HI0A
OPÍOIO ^S 03/89 Ba 27 de dezembro de 1989
e
JOS^ FER^AKDOBAbláf^A |HA SILVA
Presidente
Senho a honra da ooaunlcar que dantro daa
atrihulgôea a mia oonferldas paio Art. 8 do Regimento In -
terno designo T. Esa para compora Comiesão da Sistemati￾aagão
Aproveito a oportunidade para apresentar
oa meus protestos de elevada estima e dietiirÇp consideração
lio I Ermo. Sr
Presidente da Kaaa Diretora
Ao t Ertoo. Sr*
Haxooa Boq.ua da Llna
OFÍCIO HB 02/89Ba 27 de dezemhro d* 1989
COIJISSXO OBGAItIZAiraE DA IEI ORGÃHIOA
lenho a honra de oonuniear que dentro das
atribuições a mim oonferidas pelo Art. 8b do Regimento In -
terno( designo 7. ^^ca. para eompor a Comissão de Sistamati￾sação.
Aproveito a oportunidade para apresentar
os meus protestos de elevada estima e distinta oonsidsração.
JOSÍÍKRHARDO ^l HKJSA si SILVA
Presidente
Do i Ssxio. Sr.
Presidente da Mesa Diretora
Ao t Ermo. Sr.:
Glaudionor Lopes de Oliveira
OFÍCIO Efg 01/89Ba 27 de dezembro de 1989
OKOAHIZAHTS DA, LEI
22 Secretário
MARCüSrAiíTONIO FERREIRA SANTIAGO
2 secretário
EMENTA: ^ispõe so^re o Regimento Interno da
Comissão Organizante do Município de Tracu
nhaém, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA COMISSÃO ORGANIZANEE DO MUNICÍPIO DE /
TRACUNHAÉM, RESOLVE:
Artigo is - 0 Regimento Interno para funcionamento da omissão /
Organizante que elaborará a Lei Orgânica Municipal/
de Tracunhaém,será o estabelecido no anexo único da
presente Resolução.
Artigo 22 - A Mesa Diretora providenciará o neàessário para que
o estabelecido no Regimento Interno possa ser posto
em prática
Artigo 32 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica
ção.
Artigo 42 -Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO N2 03/89
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de T raeunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
MARCOS ROQUE
2a Seoretário
FERREIRA SANTIAGO
Ia SCoretarlo
EMENTAI ^ispõe sobre o Regimento Interno da
Comissão Organizante do Município de Traou
nbaém, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA OOMISSÍO ORGANIZANSE DO MUNICÍPIO DE /
TRACUNHA^Í, RESOLVEI
Artigo Ia • O Regimento Interno para funcionamento da "omissão /
Organizante que elaborará a Lei Orgânica Municipal/
de Troounhaem, será o estabelecido no anexo únioo da
presente Resolução.
Artigo 2a -A Mesa Diretora providenciará o nedeseário para que
o estabelecido no Regimento Interno possa ser posto
em prátiea.
Artigo 3a -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica
ção.
Artigo 4a •Revogam-se as disposições em contrário.
Traounhaám, em 13 de dezembro de 1989
SA DA SILVA
e
EESOLUÇÍO H 03/89
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Art.Ia -A Lei Orgânica do Hunioípio de Traeunhaém, prevista noe
Artigos 29 da Constituição da República federativa do /
Brasil, Arti^o 11a, Parágrafo Únioo, daa Disposições /
Transitórias da nossa Carta Magna, oom o disposto no ex
tigo 7^ da Constituição do Estado de Pernambuco,será /
votada, aprovada e promulgada de aeordo eom as normas/
oonstantes desta Sesolução
Parágrafo TJnleo - Aplicar-ee-^t subsldiariamente, nos /
oasoe omissos ou lacunoeos, a decisão
da maioria simples da Comissão Organ^
cante,sobre a dúvida suscitada
Art 2* -A Lei Orgânica do Muniaipio de Traounhaém, atenderá aos
princípios e preceitos estabelecidos na Constituição da
República federativa do Brasil e na Constituição do Es
tado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
Doe úr^ãoe
Seção I
Disposições Preliminares
Art 3a -A Comissão Organizante de Traounhaém, na elaboração da
Lei Orgânica do Hunioipio funcionará através do Plendii
o, da Mesa Diretora e das Comissões ^specíficas da Lei
Orgânica.
Seção II
Do Plenário
Art 4a -0 Plenário, composto pelos Vereadores do Município de /
Traounhaém, é o órgão incumbido de aprovar a Lei Orgâni
ca Municipal
Ia -Ê neoeesário a presença do número mínimo de um /
terço (1/3) dos Vereadores para a abertura das/
reuniões e prosseguimento doe trabalhos do Plena
rio As deliberações serão tomadas por maioria /
de votos, presentes a maioria dosseus integran
tes,salvo no aue dis respeito ao texto da Lei/
Li* oes Preliminares
CAPÍTULO
Aprovado
erno da Comissão Organlzante
do Munioípio de Traeunhaém - E_
MDEICIPAlBE TRACDHHAÉÍ - PERNAMBUCO
DISCUSSÃO
•-
DISCUSSÃO
Da Mesa Diretora
Art. 68 - Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica serão dirigi
dos pela Meea ^iretora da Câmara Munioipal, sendo veda
da a participação do Presidente na composição das Gomi
soes Específicas para elaboração da lei Orgânica.
Art. 78 — Compete a Mesa Diretorat
a)Dirigir os trabalhos de elaboração da lei Orgânica.
b)Requisitar, de ofício, ou a requ^rimento de qualquer
Vereador, informações necessárias a elaboração da /
lei Orgânica Munioipal,
o) Requisitar da Prefeitura Munioipal de Traeunhaém, os
recursos materiais e humanos que necessitar para o
desempenho de suas atribuições enquanto durar os tra
balhos de elaboração da lei Orgânica, bem como requi
sitar, pelo mesmo prazo, até três servidores da admi
nistração direta ou indireta, para fins de apoio teo
nioo na elaboração da Lei Orgânica Munioipal.
d)Prover os servidores que atuem noa trabalhos de ela
boração da lei Orgânica, de oondições materiais in —
dispensáveis à exeoução de suas tarefas.
e)Instituir um serviço eepeoial de informação públioa
e de registro das atividades de elaboração da lei O^
gânioa Munioipal.
Art. 88 — São atribuições do Presidente, além de outras expressas
- continuação -2 -
Orgânica, que será aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois ter￾ços) da Comissão Organizante.
2B -Para possibilitar a realização de reunião extxa￾ordinária, a Mesa Diretora poderá desoonvooar ou
suspender qualquer outra reunião do Plenário ou
da Comissão*
Aii. 5 -Asreuniões do Plenário serão1
I — Ordinárias, quando realizadas às segunda e quartas
feiras, a partir das 19 (dezenove) horas.
II-Extraordinárias, quando convocadas para dias e hoxá
rios diversos do fixado no inciso anterior*
III- Solene de Promulgação, especialmente convocada para
promulgara Lei Orgânica do Município de Tzaounbaém.
18 — As reuniõ^s ordinárias e extraordinárias terão a
duração de 2,30hs (duas horas e trinta minutos),
prorrogáveis pormais até 01 (uma) hora, median
te requerimento à Mesa Diretora, aprovado pela /
maioria simples dos Vereadores presentes.
)
/-\
r
28 — A reunião extraordinária ee dará por convocação
equerida à Mesa Diretora por maioria simples /
dos membros da Comissão Organizante, oom anteoe—
dênoia mínima de 24 (vinte e quatro) horas*
38 -Xodas asreuniõeB serão pábllcae e deverão ser/
realizadas no recinto da Câmara Municipal, exoe￾to quando comprovada impossibilidade de acesso /
ao mesmo e ainda em relação a reunião solene de
Promulgação da lei Orgânica^ que poderá serrea
lizada fora do recinto da Câmara Municipal*
III
- continuação - 3 -
ou decorrentes da natureza de suasfunçõeBi
I— Quanto as reuniões
a)Presidir os seus trabilhoc
b)Deoidir questões de ordem e reclamações
c)Resolverrecursos contra decisão cm questão de or
dem por parte do Presidente de Oomiseão Específica
d)Submeter a discussão e votação a matéria a isso /
destinada, estabelecendo os pontos que devam ser/
decididos pelo voto nom^nal,
XI- Quanto as proposições
a)Admitir proposições, deixando de aceitar as que s^
jam manifestamente inconstitucionais ou anti—regi
mentais.
b)Bistribuir as proposições às Comissões Específicas
^onsiderando asrespectivas competências
c)^espachar os req^erimentos verbais cô esoritos suTji
metidos à sua apreciação
XXI- Quanto as Comissões Específicas
a)Nomear os membros das Comissões Específicas, obss^
vando o disposto nos artigos 9a s 13a,substituin
do os mesmos,sempre que se fiser necessário.
b)Convocarreunião extraordinária da Comissão Especí
fica para apreciar matéria sujeita ao seu exame,/
de ofício ou a requerimento de 3/3 (toa terço) dos
seus membros, ou ainda por deliberação do Plenário
X? — Quanto as publicações
a)Ordenar a publicação das matérias que devam ser di
vulgadaa, utilizando para tal os meios ds comunica
cão locais e estaduais.
b)Não permitir a publicação das matérias ou pronuno^
amentoe que contenha ofensa a honra, a ética parla
mentar ou incitamento à prátioa de delito
la—0 Presidente terá o direito a voto comum, c qua^
do for o caso, a voto de desempate.
2a — Para tomar parte de qualquerdiscussão, c nos ca
soe de proposição de sua autoria, também na vota —
ção, o Presidente deixará a presidência paesando-a
ao substituto imediato, e não reassumirá enquanto
estiversendo debatida e votada a matéria.
38 -^Ae proposiçõesjulgadas prejudicadas pela Presi
dência e os recursos de Presidente de Comissão Es
pecífica,serão rubae tidos ao Plenário em uma úni
ca discussão
Art* 9a — As OcmiesÕes Específicas, órgãos delegados e auxiliares
do Plenário, oompete opin^r e deliberarsobre as matéri
as que lhes forem distribuídas.
19 — Os membros das Comissões •^epeoífioas sezão nomea
dos por ato da Mesa Diretora.
2a — Nomeados os membros das Comissões ^specífioas,/
terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para /
escolherem, entre ei, o Presidente a o Relator da
respectiva Comissão.
3 — O Vereador escolhido como Presidente ou Relator
de uma Comissão fica automatioaments impedido de,/
— t- OB5Btun:quoo -
bíib b bibí eopeqopB aOT^p^T^o eorasaxi ao mo©
opuooe ep BpPíoaaeud ^uae onas-pnop me b^ba t-5
•Xaieqpxep BXed mmnxorCba o ^eq
as OAtss 'soipt^^l^^q sop ossuadans b ^^eq
obu asose-pnoo me b^ba ãp BToirauuoao y - ^t
Õwcq.no me oSuBO^t^u^T ^xeS. oprqxooaa uaa
sp BBop^joaSa^ Baoespnoo BaqupnSee sb O^rênopourvi- oOT '
(
to ^P Bqsoclmoo f On^BzrqirnaqBps ep o^anTiapo v -sXt '
^õ aa osssikod -n
^a oissiíioo - x
/op TBtrr^ oqjceq. o Bxo^.eopgr vem^n v jsuu [.uajoue b
-ep opumB 'o^ueia^qeoe^ op jp)jBd^B sopB^troo '^
(zap) ox *P owaxd ou *o^.9e^Ttrara opxnsq^ no Bq.uappA
OnStpn^^uoo '-atupq.au niauaieotjtrt *vjaâm8ujr ep ob5
-^isooup ep ogCuúrnrTT ap"eq.^iq. enb 'ox^puexi oxecC
\ eeoôBq.oA e geosenoexp ennp me op^AOutia o^e^ox^ ao
Tau^^ ooSapea pueme jcopoeusCo e^eclmoo eouopaeueA
(OJq.nnI))~tO *V aq.aodraoo Teu^^ ooóopa^ ap ooaspmoo T -
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Art. 17^ • O Pro^eto de í^lMís**^ da Lei Orgânica Municipal eg,
precedido de toa anteprojeto consolidado', elaborado
na forma desta Resolução, pela Comissão de Sistema**
tisação.
Parágrafo tínioo - Para agilizar os trabal^os * *tosa
Diretora poderá adotar um texto básico, a sersubrae
tido para apreciação da Oomicsão de setematização:.
Art* 188 ^ o Relator, na Comissão ds SistematizaçSo, oom ou /
sem discussão preliminar, no prazo de 15 (quinze) /
dias oorridoa, após a instalação dos trabalhos, a—
presentará relatório fundamentado cem anteprojeto /
da matéria BUbmetida à sua apreciação*
ia -0 anteprojeto terá suas cópias die-fcrlbuidas aos
demais membros da Comissão ds Sistem^tizaçãoV que
poderão apresentar emendas, no prazo de_06 (seis)
dias corridos, destinados a sua discussão'.
2 -Encerrada a discussão', o Relator-terá o prazo
de 03 (três) dias para emitir pareoersobre as
mendas,sendo eBtas e o anteprojeto eubmatidoz a
votação única.
3a -As emendas rejeitadasserão arquivadas, poden
do, entretanto,serem apresentadas na fase de
discussão do Projeto.
SEClO I
Do Anteoroieto
^ continuação - 5 -
-o todos os membros presentes
18 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros da Comissão, que votarão a favor ou oon￾tia o parecer do Relator ou ainda com restri— /
ções. Hesta hipótese, deverá ser apresentada imj,
diatamente e por esorito a proposta de alteração
do pareoer, para apreoiação também imediata, co￾mo preliminar* Hao formalizada a proposta de ai^
teração, o voto será havido como favorável ao pa
reoer.
2 -Em caso ds proposta de alteração do pareoer,/
deverá a mesma ser apreoiada antes do pareoer a
qual aprovada deveiá fazer parte do parecer, oa~
so contrário,será o pareoersubmetido a votação
em sua foxma original
3 -A Presidente da omissão aplicas^ o disposto /
no Artigo 8i Parágrafo 1 c 2*
?• -Aprovada a matéria, aeiá encaminhada a Mesa D^
retora, para o aeu procedimento regi^ental*
58 - Das reuniões das Comissões,serão lavradas a￾tas susointas com o registro das mat'rias vota •
das s dos votosfavoráveis, contrários ou oom r
restrições dadas às proposições*
OAPímo ni
— continuação — 6 —
SEÇÍO II
Po Projeto
Art. 19* — Concluído o anteprojeto o Relator da Comissão de /
Sistematiza^ão te o praso de 06 (seis dias corr^
dos para apresentarrelatório fundamentado aprese,n
laudo toda a matéria sistematizada a serregulada
na Lei Orgânica, inclusive Preâmbulo, Disposições/
Gerais Transitórias e a exposição de motivos*
Art. 20* -Publicado o anteprojeto a que se refere o artigo an
terior,será aberto um prazo de 06 (seis) dias úteis
destinados à sua disotissão e a apresentação de emsg
das.
1* — Encerrada a disoussão, o Relatorterá o prazo
de 03 (três) dias úteis para emitir pareoersob
as emendas, devendo conclui-lo oom a apresentação
de substitutivo, que uma vez publicado,será em /
seguida submetido à discussão e votação na Comis
são ds Sistematização".
2* — As deliberações da "omissão exigirão maioria ds
votos, oabendo ao Presidente, além do voto oomumí^
quando for o oaso", o voto de desempate.
5 3* - o voto será pela rejeitção, pela aprovação ou /
pela aprovação oom restrições.
4* — Cada membro da Comissão poderá, no momento da /
votação, apresentar a justificativa escrita ou o￾ral do seu voto.
Art. 21* — Encerrada a disoussão e votação1", o Relatorterá o /
prazo de 10 (dez) dias sorridos para elaborar o seu
relatório com o projeto oonsolidadtf, e^caminhando o
texto ao Presidente da Ilesa Diretora*
Art. 22* -Reoebido o Projeto oonsolidado da Lei Orgânica, o /
Presidente da Mesa Diretora ordenará sua leitura e /
publicação, para reoebimento de emendas, no prazo de
06 (seis) dias1", de autoria det
X -DOs Vereadores
XX - Dos membros do PoderExeoutivo, Legislativo e ds /
representantes do PoderJudiciário no Município.
XIX — Das entidades representativas dos diversos segmen
tos da sociedade
XV - Do conjunto de eleitores do município, na forma /
prevista neste artigo.^ / -,
1* -A emenda/subsorita/pela maioria/absoluta/dos V^
readores terár, automaticamente', preferência^sob
as demais.
2 -Os membros do PoderExecutivo competentes pare
apresentar emendassão o Prefeito, Vice—Prefeito e
os Secretários Municipais, os do Poder Legislativo
seus assessores e os do PoderJudiciário, o Juis/
de Direito da Comarca e ainda o Ministério PÚblioo
e Esorivãos.
3* — As propostas de emendas populares', patrocina —
das por entidades representativas da sociedade se
zão assinadas pelos dirigentes da mesma, e as apx
sentadas por grupo informal,serão eubsoritas ^por
Art. 2^a — 0 Projeto será votado em dois turnos, oom o interstí
oio t"•^""•'"" de 10 (dez) dias úteis, considerando-se a
provado quando obtiver, em ambos, o voto favorável
de 2/3 (dois terços) doa membros da câmara Municipal.
Art. 26a — Hão caberá adiamento da discussão ou da votação do
Projeto, ou da parto dele incluída na Ordem do Dia',
salvo mediante requerime^to subscrito pela maioria &
bsoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 27a -Admitir-se-á requerimento de destaque para votação
em separado de título,seção1, subseção, artigo, paxá
grafo,inciso,item, alínea, ou expressão, quando eu
beorito, por nomínimo a micria simples dos membros/
da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Discussão
26 -a Comissão de Sistematização terá o prazo de 03
(três) dias para"deliberar e encaminhar à Mesa D^
retora o seu parecer com o texto final do Proje -
to.
Art. 24a •Publicado em 02 (dois) dias o Pro^eto de lei Orgâni
ca com o parecer da Comissão de Sietematização1, o /
Presidente da Mesa ^iretora oolooará a matéria na C^
dem do D^a, para discussão a votação do texto e das
emendas, em regime de urgência.
SECAO JX
Dos Debates e Dell eracõea
Subseção I
Disposições Pr
^ -continuação -7 —
sno mínimo 5^ (cinco por cento) dos eleitores cadastrados no nu
nicípio,seguidos de seus nomes oompletos, endereços e dadosJ,
vn
dentifioadoree dos seus títulos eleitorais,respondendo crimd-
^ç
al, civil e administrativamente pela veracidade das informa —
ões, os subscritores das propostas,
v 4* — A proposta de emdnda popular devera explicitar
^p
qual o representantes e respectivo suplente dos/
>m
roponentes, autorizado a defendê-la perante a Cg
issão de ^istematização'.
s
,
c
5a — As propostas oriundas das entidades só serão a￾olhidas quando resultantes de aprovação em Asse^
1m
blela Geral e devidamente aoompanhada da Ata da /
esma,
^
'•A
l
rt. 23a Encerrado o prazo previsto no artigo ^üterior, o He￾s0
ator da Comissão de Sistematiza^ão terá o prazo de
6 (seis) dias para apresentar à Ilesa -Diretora rela^
tório sobre as propostas de emdnas apresentadas
sO
,
5
l
Ia -^apreciação das emendas, a dealsão de não acg
,r
himento tomada pela maioria absoluta, determina￾á o ar^uivamento, definitivo e irreoorrível da /
- continuação - 7 -
no mínimo 5^ (cinco por cento) dos eleitores cadastrados no mu
nicípio,seguidos de seus nomes completos, endereços e dados
dentificadores dos seus títulos eleitorais,respondendo crimi
nal, civil e administrativamente pela veracidade das informa -
ções, os su^scritores das propostas
4S - A proposta de emdnda popular deverá explicitar
qual o representantes e respectivo suplente dos/
proponente^, autorizado á defendê-la perante a C
missão de istematização;
5a -A propostas oriundas das entidades só seião a￾colhidas quando resultantes de aprovação em Assem
bleia G-eral e devidamente acompanhada da Ata da /
Art. 23a -Enc
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do o prazo previs
,
to no artigo ghterior, o Re
lator da Comissão de Sistematização terá o prazo de
06 (seis) dias para apresentar à Mesa Diretora rela^
tório sohre as propostas de emdnas apresentadas
Ia - Na apreciação das emendas, a decisão de não ac
lhimento tomada pela maioria ahsoluta, determina￾rá o arquivamento, definitivo e irrecorrível da /
mesma
2a - A Comissão de Sistematização terá o prazo de 03
(três) dias paradeliberar e encaminhar à Mesa Di
retora o seu parecer com o texto final do Proje -
to.
Art. 24a -Publicado em 02 (dois) dias o Projeto de lei Orgâni
ca com o parecer da Comissão de Sistematização^, o /
Presidente da Mesa ^iretora colocará a matéria na 0
dem do fia, para discussão e votação do texto e das
emendas, em regime de urgência.
SEÇãO II
Dos Debates e Deliberações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 25a - 0 Projeto será votado em dois turnos, com o interstí
cio mínimo de 10 (dez) dias úteis, considerando-se a
provado quando obtiver, em ambos, o voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 26a — Não caberá adiamento da discussão ou da votação do
Projeto, ou da parte dele incluída na Ordem do Dia!,
salvo mediante requerime^to, subscrito pela maioria a
bsoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 27a — Admitir-se—á requerimento de destaque para votação
em separado de título,seção'^i subseção, artigo*, para
grafo, inciso, ítem,i;^.línea, ou expressão, quando su
bscrito, por nomíninuFa mioria simples dos membros/
da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Discussão
/ - continuação -8 -
/
/Subecoao II
Da Discussão
Art. 288 -A discussão far-se-á coei estrita observância da s^i
teria submetida a apreoição do Plenário.
1 -Haverá lista de inscrição prévia para^falar.
aberta 30 (trinta) minutos antes do horário da
sessão e assim permanecendo até o final da dis
cussão.
28 — Oada orddor disporá de 30 (des) minutosira-/
prorrogáveis para discutir a matéria'.
Art. 298 - Oada turno de votação e discussão não poderá ultra
passar, em nenhuma hipótese, o praso máximo de 09
(cinco) dias.
nB
Subseção III
a ^otacão
Art. 308 -A votação far-se-á imediatamente após o encerramento
da discussão.
1 — Para que a votação seja iniciada deverão estar
presentes no Plenário, no mínimo 06 (seis) verea
dores.
2 •A verificação de presença para deliberação será
determinada pelo Presidente, de oficio", ou a re -
querimento de qualquer'ereador.
3a — Constatada a falta de "quorum" para deliberar %
o Presidente poderá suspender a reunião, pelo px^
ao de até 30 (trinta) minutos, para que se torne
possívela eompleraentação do "quorum".
4< -Complementado o "quorum% o Presidente iniciará
a votação", caso contrarie', dará por encerrada a
reunião.
5a - Se o término da reunião ocorrer após iniciada a
votação,será esta concluída independentemente da
pedido de prorrogação. Tratando-se de proposição
votada por partes, a votação a concluirserá ape
nas a da parte já anunciada e dos incidentes a e￾la referentes.
Art. 33-8 — A votação das matérias observará o processo nominal^
Subseção 17
Do Segundo gurno
Art. 328 -se houversofrido alteração, em primeiro turno^j) /
projeto será enviado à Comissão de Sistematização pa
rs oferecimento de nova redação do texto aprovado,/
no praso máximo de 03 (três) dias r^teis.
18 — Oferecida a redação pela Comissão, ou quando for
o caso, pelo Relatorserá ela encaminhada à Mesa
Diretora para publicação e recebimento de emendas
no prazo de 03 (três) dias úteis.
28 -Em segundo turno,só poderã
o
o ser ap
\
resentadasj^^
Ah- ^
- continuação - 9 •
emendas supressivas e dentro do prazo estabelecido no parágra
/
fo an
3
terior.
8 — A Comissão de Sietsmatização emitirá parecer
,-no prazo máximo de 03 (três) dias úteis,sobre /
as emendas apresentadas remetendo o texto final
à Mesa Diretora para publicação e inclusão na O^
dera do Dia, para discussão e votação em segundo
, 4
turno.
8 - Aprovado o projeto, em segundo turno,será o /
mesmo enviado pela Mesa Diretora à omissão de /
^t
Bedação Final, para no prazo de 03 (três) dias ú
eis apresentar a redação final do texto defini
tivo.
Subseção T
, Da Bedaoão Final e da Promulgação
1
^A
V
rt. 33> — Somente caberá emendas à redação final de autoria de
,c
ereadores e para evitarincorreção de linguagem, In
oerência notória, oontradição evidente ou absurdo /
manifesto.
1 -Apresentada emenda à redação final, a 0omissão
terá 03 (três) dias úteis para emitir parecerso
bre a mesma.
2 -Com o prarecer da Comissão, ou se esta não con￾oluir, do Relator*, será o projeto incluído na Or
dem do Dia, para discussão e votação das emendas,
H"sta fase, assegursr-se-á o prazo de 05 (cinco)
minutos para cada Vereador discutir
38 - Oonoluida a votação das emendas, a Comissão de
Bedação Final, no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, procederá a inclusão no Projeto das emen -
das que tiverem sido aprovadas, arquivando as re
jeitadas o oferecendo, então^ o testo definitivo
a ser promulgado.
48 -o texto definitivo será decidido em votação úni
ca, no prazo m^v-im^ de 03 (três) dica úteis.
Art. 348 — Aprovado o texto definitivo da Lei Orgânioa do Muni
cípio, o Presidente da Câmara oonvooará reunião solg,
me, dentro de 03 (três) dias seguintes, designando
para a Ordem do ^ia a sua promulgação a dela extraia
do-se exemplares fiéis e autênticos, assinados pelo^
Vereadores no efetivo exercício do mandato.
Parágrafo Tfnioo - Os exemplares fiéis e autêntioos %
assinados pelos Vereadores no efetivo exercício do /
mandato,serão distribuídos da seguinte formai
- 02 (dois) para o arquivo da Câmara Munioipall 01 (
um) para cada Vereador no efetivo exercício do mandj^
to} 01 (um) para o Prefeito do MunicípioI 01 (um) pa
ra o Vice-Prefeito do Município| 01 (um) para o Juiz
de Direito da Comarca! 01 (um) para o Promotor FÚbl
00 da Comarca) 01 (um) para a Assembléia Legislativa
W
/
- continuação - 10 -
do Estado de Pernambuco^ e 01 (um) para o Governador do Estado
de Pernambuco.
Art. 35s — Ka reunião solene, o Presidente, declarando que se
acham sobre a mesa os exemplares da Lei Orgânica s—
p provada, assinará com os demais Vereadores, oortfor￾i o artigo anterior.
Parágrafo tfnico — Os exemplares assim assinadosse—
rão os autógrafos da Lei Orgânioa do Município ds/
Traounhaém.
Art. 36fl- Oonoluida a assinatura,levantando—se os presentes',
o Presidente declarará promulgada a Lei Orgânioa Mu
nioipal, para todos os efeitos de direito, prooeden
do o juramento de estilo.
CjAPímo iv
Disposições Serajs e Transitórias>
Art. 37> — Esta Resolução poderá ser modificada por enenda de ,
inioiatlva da Mesa Diretora ou subsorita por 3/3 ( ^
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atização dar p
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are￾eersobre as propostas ds alteração de gue trata
este artigo.
2 A proposta tramitará em regime de urgência e / '
sofrerá única discussão e votação,sendo neoeesá l
rio o voto favorável de 2/2 (dois terços) dos V^
readores para aprová-la
Art 38 A Mesa Diretora regulamentará, dentro de 15
dias, contados da publicação desta Eesoluçõo*, a
ma de remuneração daqueles que, a qualquertitulo',
trabalharam na elaboração da Lei Orgânica do MuniejÇ
pio de Zracunhaén, desde a sessão de instalação o￾corrida em 25 (vinte s cinco) de novembro de 1989 (
mil novecentos e oitenta e nove).
Art. 39S — Esta Resolução entra am vigor na data de sua publica
9^
Art. 4-OS — Revogam-se as disposições em contrário.
Disposições Preliminares
Art. 12 - A lei Orgânica do Município de Tracunhaém, pre^gsta nos
Artigos 29 da Constituição da República Federativa do /
Brasil, Artigo 112, Parágrafo Único, das Disposições /
Transitórias da nossa Carta Magna, com o disposto no ar
tigo 76 da Constituição do Estado de Pernambuco,será 7
votada, aprovada e promulgada de acordo com as normas /
constantes desta Resolução.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á subsidiariamente, nos /
; •• casos omissos ou lacunooos, a decisão
da maioria simples áa Comissão Organi
zante,sobre a dúvida suscitada.
Art. 22 -a Lei urgânica do Municipio de Tracunhaém, atenderá aos
principios e preceivos estabelecidos na Constituição da
Republrca Federativa do Brasil e na constituição do Es
tado de íernamuuco.
CAPITULO II
Doa úrgãos
Seção I
Disposições Preliminares.
Art. 32 - A Comissão Organizante de Tracurihaém, na elaboração da
Lei Orgânica do Município funcionará através do Plerari
o, da Mesa Diretora e das Comissões Específicas da Lei
Orgânica.
Seção II
Do Plenário
Art; 42-0 Plenário, composto pelos Vereadores do Município de /
Tracunhaém, é o órgão incumbido de aprovar a Lei Orgâni
ca Municipal.
12 - É necessário a presença do número mínimo de um /
terço (1/3) dos Vereadores para a abertura das/
reuniões e prosseguimento dos trabalhos do Plena
rio. As deliberações serão tomadas por maioria /
de votos, presentes a maioria dos seus integran
tes,salvo no que diz
\
respeito ao
^
texto da Lei/
CAPÍTULO
A p f O
Em, _jLJ—i)\ y
A p f O V • ^Re^imento Interno da Comissão Organizante para ela
rgânica do Município de Tracunhaém - PE
t r •
MUNICIPAL BE TRACU1THAÔÍ - PERNAMBUCO
- continuação - 2 -
Orgânica, que será aprovada pelo voto favorável de 2/3-(dois ter
ços) da Comissão Organizante.
22 - Para possibilitar a realização de reunião extra
ordinária, a Mesa Diretora poderá desconvocar ou
suspender qualquer outra reunião do Plenário ou
da Comissão.
Art. 52 - As reuniões do Plenário serão:
I- Ordinárias, quando realizadas às segunda e quartas
feiras, a partir das 19 (dezenove) horas.
II- Extraordinárias, quando convocadas para dias e hoiá
rios diversos do fixado no inciso anterior.
III- Solene de Promulgação, especialmente convocada para
promulgar a Lei Orgânica do Município de Tracunhaém
12 _ Asreuniões ordinárias e extraordinárias terão a
duração de 2,3Ohs (duas horas e trinta minutos)^;1
prorrogáveis por mais até 01 (uma) hora, median
te requerimento à Mesa Diretora, aprovado pela /
maioria simples dos Vereadores presentes.
28 -A reunião extraordinária se dará por convocação
requerida à Mesa Diretora por maioria simples /
dos membros da Comissão Organizante, com antece
dência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
38 - Todas as reuniões serão públicas e deverão ser/
realizadas no recinto da Câmara Municipal, exce
to quando comprovada impossibilidade de acesso /
ao mesmo e ainda em relação a reunião solene de
Promulgação da Lei Orgânica, que poderá serrea
lizada fora do recinto da Câmara Municipalí
SEÇlO III
Da Mesa Diretora
Art. 62 - Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica serão dirigi
dos pela Mesa ^iretora da Câmara Municipal, sendo veda
da a participação do Presidente na composição das Conda
soes Específicas para elaboração da Lei Orgânica.
Art. 72 -Compete a Mesa Diretora:
a)Dirigir os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.
b)Requisitar, de ofício, ou a requerimento de qualquer
Vereador, informações necessárias a elaboração da /
Lei Orgânica Municipal.
c)Requisitar da Prefeitura Municipal de Tracunhalm, os
recursos materiais e humanos que necessitar para o
desempenho de suas atribuições enquanto durar os ti^
balhos de elaboração da Lei Orgânica, bem como requi
sitar, pelo mesmo prazo, ate três servidores da admi
nistração direta ou indireta, para fins de apoio téç:
nico na elaboração da Lei Orgânica Municipal.
d)Prover osservidores que atuem nos trabalhos de ela
boração da Lei Orgânica, de condições materiais in -
dispensáveis à execução de suas tarefas.
e)Instituir um serviço especial de informação pública
e de registro das atividades de elaboração da Lei O^
gânica Municipal.
Art. 82 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas
- continuação - 3 -
ou decorrentes da natureza de suas funções:
I - Quanto as reuniões
a)Presidir os seus trabalhos
b)Decidir questões de ordem e reclamações
e) Sesolverrecursos contra decisão em questão de or
dem por parte do Presidente de Comissão Específica
d) Submeter a discussão e votação a matéria a isso /
destinada, estabelecendo os pontos que devam ser/
decididos pelo voto nominal.
II — Quanto as proposições
a)Admitir proposições, deixando de aceitar as que sj|
jam manifestamente inconstitucionais ou anti-regi
mentais.
b)Bistribuir as proposições às Comissões Específicas
considerando as respectivas competênÉias
c)Despachar os requerimentos verbais oú escritos sub
metido^ à sua apreciação
III - Quanto as Comissões Específicas
a)Nomear os membros das Comissões Específicas, obser
vando o disposto nos artigos 9a e 13a,substituin
do os mesmos, sempre que se fizer necessárioí
b)Convocarreunião extraordinária da Comissão Especí
fica para apreciar matéria sujeita ao seu exame,/
de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos
seus membros, ou ainda por deliberação do Plenário
IV - Quanto as publicações
a)Ordenar a publicação das matérias que devam ser di
vulgadas, utilizando para tal os meios de comunica
ção locais e estaduais.
b)Hão peimitir a publicação das matérias ou pronunci
amentos que contenha ofensa a honra, a ética parla
mentar ou incitamento à prática de delito
Ia - 0 Presidente terá o direito a voto comum, e quan
do for o caso, a voto de desempate.
2a - Para tomar parte de qualquer discussão, e nos ca
sos de proposição de sua autoria, também na vota —
ção, o Presidente deixará a presidência passando-a
ao substituto imediato, e não reassumirá enquanto
estiversendo debatida e votada a matéria.
3a - As proposições julgadas prejudicadas pela Presi
dência e os recursos de Presidente de Comissão Es
pecífica,serão submetidos ao Plenário em uma úni
ca discussão.
Art. 9a - Às Comissões Específicas, órgãos delegados e auxiliares
do Plenário, compete opinar e deliberarsobre as matéri
as. que lhes forem distribuidas.
ia _ Os membros das Comissões ^specíficas serão nomea
dos por ato da Mesa Exretora.
2a — Nomeados os membros das Comissões ESpecfficas,/
terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para /
escolherem, entre si, o Presidente e o Eelator da
respectiva Comissão.
3a — o Vereador escolhido como Presidente ou Eelator
de uma Comissão fica automaticamente impedido de /
ser escolhido para igual cargo em outra Comissão.
4S - A ocorrência de vaga em Comissões não acarre
tara a sirspensão dos trabalhos,salvo se afet
tar o "quorum" para deliberar.
5a - ^ vaga em Qomissão será preenchida éw acordo
com os mesmos critérios adotados para a sua
formação.
Art. 10a - ^uncionarão as seguintes Comissões Específicas da
Lei Orgânica.
I - COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
II m COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Art. 11a - A Comissão de Sistematização é composta de 04 (qu^
tro) Vereadores.
Parágrafo Único - Compete a Comissão de Sistemati
zação apreciar o antepro^eto da Lei Orgânica e as
emendas ^presentadas, pertinentes a Lei Orgânica /
do Município^ compatibilizando os textos aprovados
e adequando-os aos dispositivos da C^nstituição da
República Federativa do Brasil e da Constituição /
do Estado de Pernambuco, elaborando q projeto a /
sersubmetido ao Plenário, inclusive o seu preâm
bulo e as Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 12a -A Comissão de sistematização terá o prazo de 30 (
trinta) dias corridos, a partir de sua constitui￾ção, para encaminhar o Projeto de Lei Orgânica à /
Mesa Diretora, para discussão e votação do Plenári
oi
ArtS 13a -A Comissão de ^dação ^inal composta de 04 (quatro)
Vereadores compete apreciar emenda à Redação ^inal
ao Projeto aprovado em duas discussões e votações %•
pelo Plenário, que trate de eliminação de incorre
ção de linguagem, incoerência notória, contradição
evidente ou absurdo manifesto, no prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir do recebimento, quando de
verá encaminhar à Mesa Diretora o texto final do /
Projeto de Lei Orgânica^
SEÇÃO V
Dos Trabalhos
Artí 14a - As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias e
extraordinárias no recinto da Câmara Municipal, em
horários por elas estabelecidos com prévia comuni
cação a Mesa Diretora..
Art. 15a - Durante os trabalhos das Comissões serão assegura
dos os seguintes prazos:
I - Ao membro da Comissão 15 (quinze) minutos impro:r
rogáveis para discussão de cada matéria.
II- Aos Vereadores não integrantes da Comissão 05 (
cinco) minutos improrrogáveis, concedidos uma só /
vez sobre cada matéria.
Art. 16a - Encerrada a discussão, passar—se-á imediatamente à
votação do parecer, que,se aprovado, em todos os
seus termos,será tido como da Comissão, assinando
- continuação - 4 -
- continuação - 5 -
-o todos os membros presentes
12 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros da Comissão, que votarão a favor ou con
tra ó parecer do Relator, ou ainda com restri-/
ções Resta hipótese, deverá ser apresentada ime,
diatamente e por esorito a proposta de alteração
do parecer, pára apreciação também imediata, co
mo preliminar. Hão formalizada a proposta de al%
teração, o voto será havido como favorável ao pa
recer.
22 - Em caso de proposta de alteração do parecer,/
deverá a mesma ser apreciada antes do parecer, a
qual aprovada deverá fazer parte do parecer, ca
so contrário,será o parecersubmetido a votação
em sua forma original.
32 -A Presidente da comissão aplicãse o disposto /
no Artigo 8s -Parágrafo 12 e 22.
42 - Aprovada a matéria,será encaminhada à Mesa Di
retora, para o seu procedimento regimental.
52 - Das reuniões das Comissões,serão lavradas a￾tas suscintas com o registro das mat'rias vota -
das e dos votosfavoráveis, contrários ou com r
restrições dadas às proposições.
CAPÍTULO III
Do Pro.ieto de Lei Orgânica
SEÇ^O I
Do Anteprojeto
Art. 172-0 Projeto de ". Leiu,.. „ da lei Orgânica Municipal S
precedido de um anteprojeto consolidado, elaborado
na forma desta Resolução, pela Comissão de Sistema￾tização.
Parágrafo Único - Para agilizar os trabalhos a Mesa
Diretora poderá adotar um texto básico, a sersubme
tido para apreciação da Comissão de sistematização.
Art. 182 _ o Relator, na Comissão de Sistematização, com ou /
sem discussão preliminar, no prazo de 15 (quinze) /
dias corridos, após a instalação dos trabalhos, a—
presentará relatório fundamentado com anteprojeto /
da matéria submetida à sua apreciação.
12 -0 anteprojeto terá suas cópias distribuidas aos
demais membros da Comissão de Sistematização", que
poderão apresentar emendas, no prazo de 06 (seis)
dias corridos, destinados a sua discussão^
22 -Encerrada a discussão', o Relator terá o prazo
de 03 (três) dias para emitir parecersobre as e_
mendas,sendo estas e o anteprojeto submetidos a.
votação única.
32 - As emendas rejeitadas serão arquivadas, poden-,,.
do, entretanto,serem reapresentadas na fase de
discussão do Projeto.
/
/ - co
S
ntinuação - 6 -
EÇÃO II
Ho Pro.ieto
Art'.. 19^ -Concluído o anteprojeto, o Relator da Comissão de /
Sistematização terá o prazo de 06 (seis dias corri
dos para apresentarrelatório fundamentado, apresen
tando toda a matéria sistematizada a serregulada
na lei Orgânica, inclusive Preâmbulo, Disposições/
Gerais Transitórias e a exposição de motivos'
Art, 202 -Publicado o anteprojeto a que se refere o artigo an
terior, será aberto um prazo de 06 (seis) dias úteis
destinados à sua discussão e a apresentação de emen
das,
ia -Encerrada a discussão, o Relatorterá o prazo
de 03 (três) dias úteis para emitir parecersobre
as emendas, devendo concluí-lo com a apresentação
is
de substitutivo, que uma vez publicado,será em /
eguida submetido à discussão e votação na Comis
são de Sistematizaçãoí
22 - As deliberações da ^Omissão exigirão maioria de
votos, cabendo ao Presidente, além do voto connmfj
quando for o caso, o voto de desempate,
32 - 0 voto será pela rejeitção, pela aprovação ou /
pela aprovação com restrições.
4* -Cada membro da Comissão poderá, no momento da /
votação, apresentar a justificativa escrita ou o￾ral do seu voto.
Art. 212 -Encerrada a discussão e votação, o Relatorterá o /
prazo de 10 (dez) dias corridos para elaborar o seu
relatório com o projeto consolidado, e^caminhando o
texto ao Presidente da Mesa Diretora
Art. 222 -Recebido o Projeto consolidado da lei Orgânica, o /
1p
Presidente da Mesa Diretora ordenará sua leitura e /
ublicação, para recebimento de emendas, no prazo de
06 (seis) dias, de autoria de:
I- DOs Vereadores
II- Dos membros do Poder Executivo,legislativo e de /
representantes do PoderJudiciário no Município.
III- Das entidades representativas dos' diversos segmen
tos da sociedade
IV - Do conjunto de eleitores do município, na forma /
prevista neste artigo.
12 - A emenda subscrita pela maioria absoluta dos Ve
readores terá', automaticamente^ preferência sobre
as demais.
22 - Os membros do Poder Executivo competentes para
apresentar emendas são o Prefeito, Vice—Prefeito e
os Secretários Municipais, os do Poderlegislativo
seus assessores e os do PoderJudiciário, o Juiz /
de Direito da Comarca e ainda o Ministério Publico
e Escrivãos^
32 - As propostas de emendas populares', patrocina -
das por entidades representativas da sociedade se
rão assinadas pelos dirâgentes da mesma, e as apre
sentadas por grupo inform
\
al,serão s
k
ubscritas por
^
Do Segundo gurno
Art. 322 - Se houversofrido alteração, em primeiro turnofj o /
projeto será enviado à Comissão de Sistematização pa
ra oferecimento de nova redação do texto aprovado,/
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
12 - Oferecida a redação pela comissão, ou quando for
o caso, pelo Helatorserá ela encaminhada à Mesa
Diretora para publicação e recebimento de emendas
no prazo de 03 (três) dias úteis.
22 - Em segundo turno,só po^erão ser apresentadas e
- continuação - o -
Subseção II
Da ^iscussão
Art. 28s - A discussão far-se-á oom estrita observância da ma
teria submetida a apreoição do Plenário.
12 - Haverá lista de inscrição prévia para talar,
aberta 30 (trinta) minutos antes do horário da
sessão e assim permanecendo até o final da dis
cussão.
22 - Cada orddor disporá de 10 (dez) minutos im-/
prorrogáveis para discutir a matéria.
Art. 292 - Cada torno de votação e discussão não poderá ultra
passar, em nenhuma hipótese, o prazo máximo de 05
(cinco) dias.
OD
Subseção III
a Votação
Art. 302 — A votação far-se—á imediatamente após o encerramento
da discussãoi
12 - Para que a votação seja iniciada deverão estar
presentes no Plenário, no mínimo 06 (seis) verea
dores.
22 - A verificação de presença para deliberação será
determinada pelo Presidente, de ofício, ou are -
querimento de qualquer ^ereador.
3a — Constatada a falta de "quorum" para deliberar ",
o Presidente poderá suspender a reunião, pelo pia
zo de até 30 (trinta) minutos, para qúe se torne
possível a complementação do "quorum".
42 -Complementado o "quorum"', o Presidente iniciará
a votação;, caso contrário', dará por encerrada a
reunião.
52 — Se o término da reunião ocorrer após iniciada a
votação,será esta concluída independentemente de
pedido de prorrogação. Tratando-se de proposição
votada por partes, a votação a concluirserá ape
nas a da parte já anunciada e dos incidentes a e—
Ia referentes.
Art. 31fi — A votação das matérias observará o processo nominalí.
Subseção I^
Da Redação Pinai e da Promulgação
Art. 332 - Somente caberá emendas à redação final de autoria de
Vereadores e paia evitarincorreção de linguagem, in
coerência notória, contradição evidente ou absurdo 7
manifestoi
12 - Apresentada emenda à redação final, a Comissão
terá 03 (três) dias úteis para emitir parecerso
bre a mesma.
22 — Com o prarecer da Comissão, ou se esta não con^
cluir, do Relator,seiá o projeto incluído na Or
dem do Dia, para discussão e votação das emendas.
Nesta fase, assegurar-se—á o prazo de 05 (cinco)
minutos para cada Vereador discutir.
32 - Concluída a votação das emendas, a Comissão de
Hedação Pinai, no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, procederá a inclusão no Projeto das emen -
das que tiverem sido aprovadas, arquivando as re
jeitadas e oferecendo, então'J o texto definitivo
a ser promulgado.
4fi - 0 texto definitivo será decidido em votação úni
ca, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 34-2 - Aprovado o texto definitivo da Lei Orgânica do Muni
cípio, o Presidente da Câmara convocará reunião solís
ne, dentro de 03 (três) dias seguintes, designando
para a Ordem do Dia a sua promulgação e dela extrain
do-se exemplares fiéis e autênticos, assinados pelos
Vereadores no efetivo exercício do mandato.
Parágrafo tfnico — Os exemplares fiéis e autênticos r,
assinados pelos Vereadores no efetivo exercício do /
mandato,serão distribuidos da seguinte foima:
- 02 (dois) para o arquivo da Câmara Municipal; 01 (
um) para cada Vereador no efetivo exercício do manda
to; 01 (um) para o Prefeito do Município; 01 (um) pa
ia o Vice-Prefeito do Município; 01 (um) para o Juiz
de Direito da Comarca; 01 (um) para o Promotor Públi
co da Comarca; 01 (um) para a Assembléia Legislativa
- continuação - 9 -
emendas supressivas e dentro do prazo estabelecido no parágra
fo anterior
3
.
2 - A Comiss
_
ã
_
o de Sistemati
r
zação emitirá parecer ^
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis,sobre /
as emendas apresentadas remetendo o texto final
à Mesa Diretora para publicação e inclusão na Or
dem do Dia, para discussão e votação em segundo
turno.
42 - Aprovado o projeto, em segundo turno,será o /
mesmo enviado pela Mesa Diretora à ''omissão de /
Redação Pinai, para no prazo de 03 (três) dias ú
teis apresentar a redação final do texto defini
tivo.
Subseção V
C
-t^,--^> ^T' ^-^>*r^<^jrV
tRBt
- continuação - 10 -
do Estado de Pernambuco; e 01 (um) para o Governador do Estado
de Pernambuco.
Art. 352 - Ha reunião solene, o Presidente, declarando^que se
acham sobre a mesa os exemplares da Lei Orgânica a￾p provada, assinará com os demais Vereadores, confor
me o artigo anterior.
Parágrafo Único — Os exemplares assim assinados se
rão os autógrafos da Lei Orgânica do Município de /
Tracunhaém.
Art. 362 -Concluida a assinatura,levantando-se os presentes1,
o Presidente declarará promulgada a Lei Orgânica Mu
nicipal, para todos os efeitos de direito, prooeden
do o juramento de estilo.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 372 - Esta Resolução poderá ser modificada por emenda de
iniciativa da Mesa Diretora ou subscrita por 1/3 (
um terço) dos Vereadores.
12 -Compete a Comissão de Sistematização dar pare
cersobre as propostas de alteração de que trata
este artigo.
22 - A proposta tramitará em regime de urgência e /
sofrerá única discussão e votação,sendo neoessá
rio o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Ve
readores para aprová-la.
Art. 382 -A Mesa Diretora regulamentará, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da publicação desta Resolução*, a for
ma de remuneração daqueles que, a qualquertítulo,
trabalharam na elaboração da Lei Orgânica do Municí
pio de Traeuhhaém, desde a sessão de instalação o—
corrida em 25 (vinte e cinco) de novembro de 1989 (
mil novecentos e oitenta e nove).
Art. 392 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica
ção.
Art. 4-02 — Revogam—se as disposições em contrário.
de dezembro d^" 1989
Haroos Antônio Ferreira Santiago—1 Seorstário
câmara Municipal de Tr^ounhacn, am 07 da da￾sembro da 1989
Roa abaixo assinados Tereadorea membroa da Keaa
Diretora da ^âmara MuaicipaJ; da Traounhaém|tendo am vista o e
tabeleoido no Art 38, do Regimanto Interno da Comissão Organ^
^anta, augarimos aT Exa1. o seguinte,.
-i^ue aa^a pago aos Varaadorea ^ue partioiparem doa tra
balhos, por oada reunião de Comissão Sepeoifioa ou ?3
nária, o equivalente a divisão do subsídio do mês por
oito ^ue oorresponde ao número de reuniões ordinárias
do período lagislativo*
Ermo. Sr* Presidente da Comissão Crganizaate para elaboração
da Lei Orgânioa do Município de ^raeunha&u
Nós abaixo assinados Vereadores membros da Mesa
Diretora da Câmara Municipaji de Tracunhaém', tendo em vista o ej3
tabelecido no Art. 38, do Regimento Interno da Comissão Orgard
zante, sugerimos a V. Exa^ o seguinteJ
- que se^a pago aos Vereadores que participarem dos tra
balhos, por cada reunião de Comissão Específica ou Pl
nária, o equivalente a divisão do subsídio do mês por
oito que corresponde ao número de reuniões ordinárias
do período legislativo.
Câmara Municipal de Iracunhaém, em 07 de de
zembro de 1989
Marcos Antônio Perreira Santiago-lfi Secretário
Emo. Sr. Presidente da Comissão Organiaante para ela^oração
da lei Orgânica do M^nicípio de ^racunhaém.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barío de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Ata da reunião da Comissão designada pelo Presidente VereadorJosé
Fernando Barbosa da Silva, para elaboração do Begimento Interno da
Comissão Organizante do Município de Tracurihaém, para elaboração e
promulgação da Lei Orgânica Municipal,realizada em 07 (sete) de /
dezembro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove)
Às 20 (vinte) horas do dia 07 (sete) do mês de dezembro do ano de
1989 (mil novecentos e oitenta e nove), no prédio da Câmara Munici
pai de Tracunhaém, reuniu-se, mais uma vez, a Comissão encarregada
da elaboração do anteprojeto do Hegimento Interno da Comissão Oré^
nizante para elaboração da Lei Orgânica Municipal, composta dos Ve
readores Marcos Antônio Ferreira Santiago, Marcos Koque de Lima,/
Glaudionor Lopes de Oliveira, Izaque José Vicente1", e Manuel Marceli
no da Silva. Abertos os trabalhos é lida e aprovada a ata da reu
nião anterior, por unanimidade e sem emendas.íin seguida é aprova
da,sem restrições, a redação final do anteprojeto do Regimento n
terno, por unanimidade de votos. Mo final dos trabalhos o Vereador
Izaque Vicente referindo-se ao problema surgido na reunião anteri
or com a retificação do Vereador Marcos Roque sobre a ata da reu
nião do dia 01 (hum) do corrente mes, diz que entendendo ser a po
sição do Vereador um ato isolado, que posteriormente foi aprovado
pela maioria da Comissão, ele respeitando a decisão da maioria, /
concorda em participar e assinartodos os documentos decorrentes
destes trabalhos. Não havendo mais nada a tratar, o senhor Presi￾dente suspende os trabalhos para lavratura da presente ata. Reaber
tos os trabalhos é lida a presente atar, e aprovada portodos os Ve
readores presentes. Eu, Bartolomeu de Lira^FaloSo1, servidor da Câ
mara Municipal, lavrei ao presente ata qu^ stssiiW.com quem de direi,
to.2
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo. 57
Ata da reunião da Comissão designada pelo Presidente VereadorJosé
Fernando Barbosa da Silva, para elaboração do ^egimento Interno da
Comissão Organizante do Município de Tracuhhaém, para elaboração a
promulgação da lei Or^ânica HunieipaTjrealizada em 07 (sete) de /
dezembro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove)
Âe 20 (vinte) horas do dia 07 (sete) do mês de dezembro do ano de
1989 (mil novecentos e oitenta e nove)', no prédio da Câmara Munie^
pai de Sraounhném,re^niu-se, m^ie uma vez, a Comissão snoarregada
da elaboração do anteprojeto do Regimento Interno da Comissão Or^g^
nisante para elaboração da lei Orgânica Municipal, eomposta dos Ve
readoree Maroos Antônio Ferreira Santiago, Marcos ^oque de lima,/
Grlaudionor Lopes de Oliveira, Xzaqus José Vioente^ e Manuel Karoe^i
no da Silva, Abertos os trabalhos é lida e aprovada a ate da reu
nião anterior, por unanimidade e sem emendas, Sa seguida iaprova
da,sem restrições, a redação final do anteprojeto do Regimento "^
terno, por unanimidade de votos. Ho final dos trabalhos o Vereador
Isaque Vicente referindo-se ao problema surgido na reunião anteri
or eom a retificação do Vereadorlíaroos Roque sobre a ata da reu
nião do dia 01 (hnm) do ^orrente mês, dia que entendendo ser a po
sição do Vereador um ato isolado, que posteriormente foi aprovado
pela maioria da Comissão, ele respeitando a decisão da maioria, /
oonoorda em participar e assinartodos os dooumentos deoorrer.tes
dsstss trabalhos. Hão h^vendo mais nada a tratar, o senhor Presi —
den-s suspendo os trabalhos para lavratura da presente ate* Heabsjj
tos os trabalhos é lida a presente ate", e aprovada portodos cs Ve
readores presentes, Eu, Bartolomeu de lirty-faloão^/servidor da Câ
mara Mxuiicipal,lavreiaa^eâente ata queslnoOom quem de i^
to.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Ata da reunião da Comissão designada pelo Presidente VereadorJosé
Fernando Barbosa da Silva, para elaboração do Regimento Interno da
Comissão Organizante do Município de Tracunhaém, para elaboração e
promulgação da lei Orgânica Municipal,realizada em 04 (quatro) de
dezembro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove).
As 20 (vinte) horas, do dia 04 (quatro) do mês de dezembro do ano
de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), na sala "Barão de Tracu
nhaem", do prédio da Câmara Municipal de Tracunhaém, sita a praça
Costa Azevedo, número 57, na cidade de TracunLiaém, estiveram reuni
dos os Vereadores Izaque José Vicente, Glaudionor Lopes de Olivei
ra, Marcos Roque de Lima, Marcos Antônio Ferreira Santiago, e Manu
ei Marcelino da Silva, para dar continuidade aos trabalhos de dis
cussão e aprovação do Regimento Interno da Comissão Organizante do
Município, que elaborará e promulgará a a Lei Orgânica Municipal .
Dando por aberta a reunião, o Vereador Marcos Antônio Ferreira San
tiago, Presidente da Comissão, determina a leitura da ata da reu -
nião anterior^ Lida a ata o Vereador Marcos Roque faz uma retifica
ção dizendo que não votara favorável a eleição de uma Mesa Dirigen
te para dirigir os trabalhos da Comissão Organizante, tendo optado
para que os trabalhos constituintes sejam dirigidos pela Mesa Dire
tora da Câmara Municipal. 0 VereadorIzaque Vicente protesta quan
to a retificação apresentada, pois que alto e bom som o Vereador/
Marcos Hoque votara confoime consta da ata, o^iseja, pela eleição
de uma Mesa Dirigente especialmente eleita para os serviços da Cons
tituinte Municipal. Colocada. Colocada em votação a retificação a—
presentada pelo Vereador Marcos Roque, é obtido o seguinte resulta
do: Favoráveis a retificação - Marcos Roque e Glaudionor Oliveira.
Contrários a retificação -Izaque Vicente e Manuel Marcelino. Vo -
tando pelo desempate, o Vereador Marcos Antônio vota de modo favo
rável a retificação do Vereador Marcos Eoque. Também apresenta uma
retificação do Vereador Glaudionor Oliveira. De que as reuniões or
dinárias da Comissão Organizante acontecerão a partir das 19 (dez^^
nove) horas e não as 20 (vinte) horas conforme a ata. Retificação
aprovada por unanimidade de votos. É em seguida aprovada a ata oom
as retificações apresentadas. Em seguida o VereadorIzaque Vicente
dedlara que irá dar entrada na Justiça de ura processo para destitu
ição da Comissão que estuda e vota o Regimento Interno pois que a
mesma foi designada para funcionar com apenas 04 (quatro) vereado
res, os senhores Marcos ^oque de Lima, Glaudionor Lopes de Olivei
ra, Manuel Maroelino, e ele próprio Igaque José Vicente. Que acei
tara a inclusão, de última hora, do Vereador Marcos Antônio Fer- /
reira Santiago, por uma questão de bom senso, de mais uma colabora
ção, mas que em faoe da apresentação e aprovação da retificação do
Vereador Marcos Roque a ata âa reunião anterior, que foisimples —
mente uma ai^ação, ovl seja, uma combinação para se torcer a reali
dade dos fatos, pois que a ata d^tava elaborada corretamente, re -
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo. 57
- continuação -
gistrando com fidelidade os fatos aconéecidos. Logo em seguida o
Vereador Izaque Vicente pede para se retirar da reunião, e o faz
de modo imediato. Continuando os trabalhos, prossegue a discus -
são e votação do Regimento Interno, a partir do art. 23S (vigéei
mo terceiro). 0 artigo 31a tem apenas a seguinte redação: "A Vo
tação das matérias obsefvará o processo nominal". Depois de dis
cutido o ^íltimo artigo, decidem os presentes que uma outra reu -
nião será realizada para aprovação da redação final^do regimento
interno. 0 senhor
tolomeu de Lira P
presente ata que
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Ata da reunião da Comissão designada pelo Presidente VereadorJosé
Peruando Barbosa da Silva, para elaboração Regimento Interno da Co
missão Organizante do Município de Tracurihaém, para elaboração e /
promulgação da Lei Orgânica Municipal,realizada em 01 (hum) de de
zembro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove).
As 20 (vinte) horas, do dia 01 (hum) de dezembro de 1989 (mil nove
centos e oitenta e nove), na sala "Barão de Tracunliaém", do prédio
da Câmara Municipal de Tracunhaém, na praça Costa Azevedo, n2 57 ,
na cidade de Tracunhaém, estiveram reunidos os Vereadore^ Izaque /
José Vicente, Claudionor Lopes de Oliveira^ Marcos Kàque de Lima ',
Marcos Antônio ^erreira Santiago, e Manuel Marcelino da Silva. Ini
ciados os trabalhos os Vereadores presentes procedem a escolha do
Presidente da Comissão, em votação nominal, que apresentou o se— /
guinte resultado: Iz^que José Vicente 02 (dois) votos; e Marcos An
tonio Ferreira Santiago 03 (três) votos, sendo este último imedia
tamente empossado como Presidente da Comissão. Sn continuação é /
procedida a discussão do anteprojeto do Regimento Interno para ela
boração da Lei Orgânica Municipal, que foiredigido pelos assesso
res Dijalma de Melo Câmara e Bartolomeu de Lira Falcão, artigo por
artigo. Porsugestão do Vereador Glaudionor Oliveira, aprovada por
unanimidade, as reuniões plenárias da Comissão Organizante ooorre￾rão às segunda e quartas-feiras, às 20 (vinte) horas, nas salas de
reuniões da Câmara Municipal(Art. 52,item I),ficando assim a re^
dação: "I-Ordinárias, quando realizadas às segundas e quartas-fei
ras, a partir das 20 (vinte) horas."Quando da discussão e votação
do Art. 62, surgem duas propostas: a primeira do Vereador Glaudio
nor Oliveira, determinando ser vedada a participação apenas do Pre,
sidente da Mesa Diretora na composição das Comissões Específicas ;
a segunda do VereadorIzaque Vicente dizendo que os trabalhos da
laboração da Lei Orgânica devem ser dirigidos por uma Mesa Dirigen
te, independente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e eleita pe
Ia Maioria dos componentes da Comissão Organizante. A proposta do
Vereador Glaudionor Oliveira é aprovada por unanimidade de votos.
Aproposta do VereadorIzaque Vicente é aprovada da seguinte forma:
Favoráveis -Izaque Vicente, Manuel Marcelino, e Marcos Roque. Coii
trarios — Glaudionor Oliveira e Marcos Antônio. Ho momento em que
é colocado em discussão o Art. 82, de modo unânime, os vereadores
decidem incluir, no final da redação do item I- alínea d, a se-/
guinte palavra: "nominal.Também, por unanimidade de votos, os V^
readores determinam que o $ ls, do Art. 92,terá a seguinte reda -
ção: "Os Membros das Comissões Específicas serão nomeados r;or Ato
da Mesa Diretora". l^a seguinda os Vereadores, por totalidade de vo
tos,suprimem do Anteprojeto o parágrafo 32, do Art. 92. Continuan
do a reunião os Vereadores oferecem, de modo unânime, a seguiiiCe /
redação para o Art. 112 - "A Comisaõojie Sistematização é oonpékta
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Traenahaém
Praça Costa Azevedo. 57
— continuação —
ae 04 (quatro) Vereadores. Parágrafo Único -Compete a Comissão de
Sistematização apreciar o anteprojeto da Lei Orgânica e as emendas
apresentadas, pertinentes a Lei Orgânica do Município. "• Resolvem
também os Vereadores, por unanimidade de votos que o prazo estipu
lado no Art. 122 será de 30 (trinta) dias, e que a Comissão de Re
dação -Finalserá composta por 04 (quatro) Vereadores (Art. 13a) A
redação do 32, do item IV, do Art. 22a, porsugestão do Vereador
Glaudionor Oliveira, terá a seguinte forma: " As propostas de emen
das populares, patrocinadas por entidadesrepresentativas da socie
dade serão assinadas pelos dirigentes da mesma, e as apresentadas
por grupo informal,serão subscritas por no mínimo 5^ (cinco por
cento) dos eleitoras cadastrados no município,seguidos de seus no
mes completos, endereços e dados identificadores dos seus títulos
eleitorais,respondendo criminal, civil e administrativamente pela
veracidade das informações, os subscritores das propostas.". Esta
redação recebeu a aprovação dos vereadores presentes.. Lado o adean
tado da hora é encerrada a reunião,sendo marcada a próxima segun
da-feira, às 29 (dezenove) horas, para continuação do estudo e a -
provação do Regimento Interno. Eu, Barto^omeur^e Lira Ealcão> ser
vidor da Câmara Munici^i, lavrei a pr^eir^á^ânta que assino com /
os membros da
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Barão de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
- continuação —
gietrando oom fidelidade osfatos acontecidos Logo em seguida o
VereadorIzaq.ua Yioente pede paia se retirar da reuniãot e o fas
de modo imediato Continuando os trabalhos, prossegue a diseus￾são s votação do Regimento Interno', a partir do art. 23^ (vigMji
mo terceiro). ^ artigo 3L9 ^em apenas a seguinte redaçãoi "A Vo
tação das matérias obsefvará o processo nominal" Depois de dis
cutido o último artigo decidam os presentes que uma outra reu -
nião será realizada para aprovação da redação final do regimento
interno 0 senhorPresidenta dá por encerrada a r^união^u, Bar
tolomeu ds Lira Balcão,servidor da Câmara Municipal,/lavrei a /
presente ata que assino com ^u^ía/de direito,xxxrâxsí?tt2:
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa Bar^o de Tracunhaém
Praça Costa Azevedo, 57
Ata da reunião da Comissão designada pelo Presidente VereadorJosé
Peruando Barbosa da Silva, para elaboração do Regimento Interno da
Comissão Organizante do Município de Traounhaém, para elaboração e
promulgação da Lei Orgânica Municipal,realizada em 04 (quatro) de
dezembro de 1989 (mil noveoentos e oitenta e nove}*
Àe 20 (vinte) horas, do dia 04 (quatro) do mas de dezembro do ano
de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), na sala "Barão de Skmq^
nhaém", do prédio da Câmara Hunloipal de Tracunhaém,sita a praça
Costa Azevedo, número 57, na^eidade de Traounhaem, estiverem reuni
dos os Vereadores Isaqua José Vicente", Glaudionor Lopes da Olivais
^ ra, Marcos Roque de Lima, Marcos Antônio Parreira Santiago, e Manjj
ei Maroelino da Silva, para dar eontlnuldade aos trabalhos de dl
euseão e aprovação do Regimento Interno da Comissão Oxganizante do
Munioíplo, que elaborara s promulgará a a Lei Orgânica Municipal *,
Bando por aberta a reunião, o Vereador Marcoe Antônio Ferreira St^j
tlago, Presidente da Comissão, datermina a leitura da ata da reu •
nlão anterlorf Lida a ata o Vereador Marcos Boqus fas uma retifica
ção dizendo que não votara favorável a eleição da uma Mesa Dirigejâ
te para dirigir os trabalhos da Comissão Organlsante,tendo optado
para que os trabalhos constituintes sejam dirigidos pela Mesa Dir^
tora da Câmara Municipal. O VereadorIsaque Vicente protesta quan
to a retificação apresentada, pois que alto a bom som o Vereador/
Marcos Boqus votara ^onforme consta da ata, ou seja, pela eleição
de uma Mesa Dirigente especialmente eleita pa^^ os serviços da C^ns
tituinte Municipal* Colooada. Colocada cm votação a retificação a￾preeentada pelo Vereador Marcos Roque', é obtido o Seguinte resulta
_C
doi Favoráveis a retificação -Marcos Roqus s Glaudionor Oliveira,
ontrários a retificação -Isaque Vicente e Manuel Maroelino Vo —
tando pelo desempate, o Vereador Marcos Antônio vota de modo favo
rávela retificação do Vereador Marcos Boqus* Também apresenta uma
retificação do Vereador Glaudionor Oliveira. Be que as reuniões qjj
dinárias da Comissão Organlzante acontecerão a partir das 19 (dez^
nove) horas e não as 20 (vinte) horas conforme a ata* Retificação
aprovada por unanimidade de votos. Ê em seguida aprovada a ata oom
as retificações apresentadas* fia seguida o VereadorIzaque Vicente
declare que irá dar entrada na Justiça de um processo para destitgi
ição da Comissão que estuda e vota o Regimento Interno pois que a
mesma foi designada para funcionar oom apenas 04 (quatro) vereado
res, os senhores Marcos Boque de Lima, Glaudionor Lopes de Olivei
ra, Manuel Maroelino, e ele próprio Igaque José Vicente* Que acei
tara a inclusão, de última hora1, do Vereadàr Marcos Antônio Per-/
reira Santiago, por uma questão de bom senso, de mais uma oolabore
ção, mas que em face da apresentação e aprovação da retifioação do
Vereador Marcos Roque a ata da reunião anterior, que foi eimples —
mente uma armação, ou seja', una ^combinação para se torcera reali
dade dos fatos, p^iç que a ata ^stava elaborada oprret^mente,re -
ESTADO DE PERNAMBUCO
Câmara Municipal deTracunhaém
Casa B a tr ã o de Tracunbaém
Praça Costa Azevedo, ^7
Ata da reunião da Comissão designada pelo Presidente VereadorJosé
Fernando Barbosa da Silva, paxá elaboração Regimento Interno da Co
missão Organizante do Munioipio de Iraounhaém, para elaboração e 7
promulgação da lei Orgânica Municipal,realizada a 01 (tam) de de,
sembxo de 1989 (mil noveoentoe e oitenta e nove).
ie 20 (vinte) horas, do dia 01 (hum) de dezembro de 1989 (mil nov^
oentos e oitenta e nove), na sala "Baião de Traounhaém", do prédio
da Câmara Municipal de Traounhaém, na praça Costa Azevedo, n* 57 ,
na oidade de Traounhaém, estiverem reunidos os Vereadores Izaqus/
José Vicente, Olaudionor Lopes de Oliveira^, Maroos Hfequa de lima \
Marooe Antônio ^erreira Santiago, e Manuel Maroelino da Silva.In
ciados os trabalhos oe Vereadores presentes prooedem a esoolha do
Presidente da Comissão, em votação nominal, que apresentou o se-/
guinte resultadoi Iz^qus José Vioente 02 (dois) votos) e Maroos A^
tonio Ferreira Santiago 0^ (três) votos,sendo este último imedia
tamente empossado oomo Presidente da Comissão. Ba eontinuação é /
procedida a disoussão do anteprojeto Ao Regimento Interno para el
boxeção da lei Orgânica Municipal, que foiredigido ^e^e* assesso
ras Oijalma de Melo Câmara e Bartolomeu de lixa Faloao, artigo por
artigo. Porsugestão do Vereador Olaudionor Oliveira, aprovada por
unanimidade, as reuniões plenárias da Comissão Organieante eeorre￾xão èisegunda e quartas-feiras, às 20 (vinte) horas, nas salas de
reuniões da Câmara Municipal(Art. 5S,item 1),ficando assim a x^
daçãoi "I-Ordlnárias, quando reali^adas às segundas e quartas-fei
ras, a partir das 20 (vinte) horas."Quando da disouseão e votação
do Art. 6",surgem duas propostast a primeira do Vereador Claudio￾mor Oliveira, determinando eervedada a participação apenas do Pr^,
sldente da Mesa Diretora na composição daB Comissões Espeoífloas )
a segunda do VereadorIzaque Vi08nte dizendo que os trabalhos da g
laboração da lei Orgâni^a devem ser dirigidos por uma Mesa Dirigen
te,independente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e eleita pg
Ia Maioria doa eomponentee da Comissão Organizante. A proposta do
Vereador Glaudionor Oliveira é aprovada por unanimidade de votos.
Aproposta do VereadorIzaque Vicente é aprovada da seguinte formai
Favoráveis-Izaque Vicente^, Manuel Maroelino, e Marooe Roque. Oqn
trarios- Glaudionor Oliveira e Marcos Antônio. Ho momento em que
e colocado em disoussão o Art, 8, de modo unânime, os vereadores
deoldem incluir, no final da redação do item I- alínea jj, a se— /
guinte palavrai "nominal".Também, por unanimidade de votos, os Vg
readores determinam que o $ 1, do Art. 9*,terá a seguinte reda -
çãoi "Os Membros das Comissões Espeoífloasserão nomeados por Ato
da Mesa Diretora". ^iseguinda os Vereadores, portotalidade de v
tos,suprimem do Anteprojeto o parágrafo 3S, do Art. 9fi. Continu^i
do a reunião os Vereadores oferecem, de modo unânime, a s
redação para o Art.II9 - "A Comissão de^Slstematização é

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