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norma nº 578/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 578 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Municipio de Tracunhaém CACS-FUNDEB e dá outras providências.
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Av, Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaem/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
LEI MUNICIPAL Nº 578/2021
Ementa: Dispões sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de
Tracunhaém - CACS-FUNDEB e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Tracunhaém -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro
de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por objetivo atuar no acompanhamento e
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo, com organização e ação independentes e em simetria com os órgãos
da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
1 — Elaborar parecer sobre as prestações de contas, concordante previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020:
H — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, visando contribuir para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo:
HI - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar: PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos — PEJA;
CNPJ: 10.167.310/0001-59
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V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação: FNDE:
IV - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo:
VI - Atualizar o regimento interno, observado o predisposto nesta lei.
Art. 3º0 CACS-FUNDEB poderá, sempre que considerar conveniente:
1 - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
H - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias:
HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, devendo a resposta
ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo:
e b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados:
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos:
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções:
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões
pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo:
b) A adequação do serviço de transporte escolar:
c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim. -
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Art. 4º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 5º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município:
co) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município:
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município:
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município:
? 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas:
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação: CME:
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”,
indicado por seus pares:
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
H - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
$ 1º Para atender a representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão considerar as
seguintes condições:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
IH - Praticar atividades direcionadas ao Município de Tracunhaém:
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HI - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital:
IV- Praticar atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos:
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"P” do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
H - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau:
HI - Estudantes que não sejam emancipados:
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados da seguinte forma:
I- Pelo Prefeito, quando referir se a representantes do Poder Executivo:
H - Pelos Conselhos Escolares. por meio de processo eletivo organizado para
esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por
alunos:
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III - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores
administrativos:
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1 e 2 do
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
$ 1º Os membros deste conselho serão indicados até 20 (vinte) dias do término
do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
1- Não será remunerada:
IH - Será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho:
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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CNPJ: 10.167.310/0004-59
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a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado:
VI - Veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB, nomeados será de 4
anos, vedada a recondução para o próximo mandato. A partir de 1º de janeiro
do terceiro ano de mandato do Prefeito.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
1- Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente:
IH - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
CNPJ: 10.167.310/0001-59
Art. 15. Será disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-
FUNDESB, incluídos:
1- Nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
H - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - Atas de reuniões:
IV - Relatórios e pareceres:
V- Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
1- Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões:
Il - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tracunhaém-PE, 14 de maio de 2021.
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Catão XAVIER DA SILVA
PREFEITO
Av, Desembargador Carlas vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59

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