| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Municipio de Tracunhaém CACS-FUNDEB e dá outras providências. |
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ci res ae rreriremeremsnmreeommeemmss Av, Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaem/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 LEI MUNICIPAL Nº 578/2021 Ementa: Dispões sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Tracunhaém - CACS-FUNDEB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Tracunhaém - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por objetivo atuar no acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em simetria com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 1 — Elaborar parecer sobre as prestações de contas, concordante previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020: H — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, visando contribuir para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo: HI - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar: PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA; CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRACUNHAÉM Ee Crema eiial Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: FNDE: IV - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo: VI - Atualizar o regimento interno, observado o predisposto nesta lei. Art. 3º0 CACS-FUNDEB poderá, sempre que considerar conveniente: 1 - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; H - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias: HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo: e b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados: c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos: d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções: IV - Realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo: b) A adequação do serviço de transporte escolar: c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. - SS rr SE Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaem/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Lana eo ntiniar Feilz é « nação cujo Deus é O Senhor” SL 33:12 Art. 4º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Art. 5º O CACS-FUNDEB será constituído por: I- Membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação: b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município: co) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município: d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município: e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município: ? 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas: g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação: CME: h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente”, indicado por seus pares: i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil: H - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 1º Para atender a representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão considerar as seguintes condições: I- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014: IH - Praticar atividades direcionadas ao Município de Tracunhaém: a rr rerrrrcrrrerrerr iicriisissasesnsrsrisnss Av, Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP; 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Feliz é e nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 Av, Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP; 5 HI - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital: IV- Praticar atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos: V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS- FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. $ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "P” do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau: H - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau: HI - Estudantes que não sejam emancipados: IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo: b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados da seguinte forma: I- Pelo Prefeito, quando referir se a representantes do Poder Executivo: H - Pelos Conselhos Escolares. por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos: O e sois CNPJ: 10.167.310/0001-59 5805000 Fone: (81) 2646-1221 & TRACUNHAÉM Feliz é « nação cujo Deus é o Senhor" SL 3x1? III - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos: IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1 e 2 do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. $ 1º Os membros deste conselho serão indicados até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 1- Não será remunerada: IH - Será considerada atividade de relevante interesse social; HI - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho: V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: SS re rerrnsrsresisssme Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro TracunhaémyPE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0004-59 Av, Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado: VI - Veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB, nomeados será de 4 anos, vedada a recondução para o próximo mandato. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 1- Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente: IH - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. CNPJ: 10.167.310/0001-59 Art. 15. Será disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS- FUNDESB, incluídos: 1- Nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam: H - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - Atas de reuniões: IV - Relatórios e pareceres: V- Outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: 1- Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões: Il - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tracunhaém-PE, 14 de maio de 2021. Rae PE ar Ma Catão XAVIER DA SILVA PREFEITO Av, Desembargador Carlas vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59