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norma nº 577/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 577 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaDispõe no ambito do Municipio de Tracunhaém-PE, sobre o valor das Obrigações de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3 e 4, da constituição Federal de 1998, com redação dada pela Emenda constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 577/2021.
Ementa: Dispõe no âmbito do Município
de Tracunhaém-PE, sobre o valor das
obrigações de pequeno valor, nos termos
do artigo 100, 88 3' e 4”, da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda constitucional n' 62, de 9 de
dezembro de 2009 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM,
NO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São consideradas de Pequeno Valor, para
fins no disposto no artigo 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal
de 1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 62, de 9
de dezembro de 2009, as obrigações que a Fazenda do Município
de Tracunhaém, suas autarquias e fundações municipais devam
quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado,
Pam da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de
há liquidação, cujo valor seja igual ou inferior ao do maior benefício
do Regime Geral de Previdência Social.
8 1º Considera-se valor da obrigação, para fins do
disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação,
homologada ou aprovada no processo de origem, atualizada até a
data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
8 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado para
fins de disposto no caput, o valor devido a cada beneficiário.
Art. 2º o pagamento da obrigação de pequeno valor
deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira
referente ao exercício em que se der a requisição judicial, e será
depositado pelo município em instituição bancária oficial,
mediante a abertura de conta remunerada e individualizada para
cada beneficiário no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
entrega da requisição, por ordem do Juiz competente,
independentemente de precatório.
S 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra
de valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte,
na forma estabelecida no caput do art. 1º desta Lei e, em parte,
com a expedição de precatório.
S 2º É facultada às partes exequentes a renúncia ao
crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 1,
para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre
considerando o valor global da execução.
8 3º A aquiescência do credor ao pagamento da
DN forma de Requisição de Pequeno Valor, conforme disciplina o $ 2º
acima, configura opção irretratável e implica a quitação total do
pedido constante na petição inicial.
$ 4º À opção pelo recebimento do crédito na forma
prevista nesta Lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a
renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que
sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 3º- O pagamento das obrigações sem precatório,
conforme procedimento descrito nesta Lei, importa na quitação
total do pedido constante da petição inicial e extinção da
execução.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, mediante
decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel desta
em Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.7º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tracunhaém, no
Estado de Pernambuco, em 14 de maio de 2021".
assar pe
ALUÍZIO XAVIER DA SILVA
Prefeito
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