| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | Dispõe no ambito do Municipio de Tracunhaém-PE, sobre o valor das Obrigações de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3 e 4, da constituição Federal de 1998, com redação dada pela Emenda constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 577/2021. Ementa: Dispõe no âmbito do Município de Tracunhaém-PE, sobre o valor das obrigações de pequeno valor, nos termos do artigo 100, 88 3' e 4”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda constitucional n' 62, de 9 de dezembro de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - São consideradas de Pequeno Valor, para fins no disposto no artigo 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, as obrigações que a Fazenda do Município de Tracunhaém, suas autarquias e fundações municipais devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, Pam da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de há liquidação, cujo valor seja igual ou inferior ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 8 1º Considera-se valor da obrigação, para fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação, homologada ou aprovada no processo de origem, atualizada até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. 8 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado para fins de disposto no caput, o valor devido a cada beneficiário. Art. 2º o pagamento da obrigação de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício em que se der a requisição judicial, e será depositado pelo município em instituição bancária oficial, mediante a abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, independentemente de precatório. S 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no caput do art. 1º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. S 2º É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 1, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerando o valor global da execução. 8 3º A aquiescência do credor ao pagamento da DN forma de Requisição de Pequeno Valor, conforme disciplina o $ 2º acima, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante na petição inicial. $ 4º À opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 3º- O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito nesta Lei, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel desta em Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tracunhaém, no Estado de Pernambuco, em 14 de maio de 2021". assar pe ALUÍZIO XAVIER DA SILVA Prefeito | ] | | | l | Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59