| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre implementação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, já previsto na Lei Municipal n 426/2010 e criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, e dá outras Providências. |
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 0PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: Capítulo I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Artls. Fica implementado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso -CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Tracunhaém, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município, conforme Lei Municipal n 426/2010. Art29. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 1- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II-Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dosidosos; III-Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nfi. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n9.10.741, de 19./1O/O3 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público O descumprímento de qualquer uma delas; V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendime ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n9.10.741/03. Ementa: Dispõe sobre implementação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, já previsto na Lei Municipal n 426/2010 e criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, e dá outras Providências. LEI MUNICIPAL N 603, DE 18 DE ABRIL DE 2022. Av Desembaraador Carlos vaz.. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 "VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII-Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; VIII-Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casá-la, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X-Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI-Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII-Elaborar o seu regimento interno; XIII-Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a Um de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art 39. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,será constituído: I-Por um representante de cada uma das Secretarias a seguirindicadas: a)Secretaria Municipal de Assistência Social; b)Secretaria Municipal de Saúde; c)Secretaria Municipal de Educação; d)Secretaria Municipal de Administração; e)Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. II-Por cinco representantes de entidades não governamentaisrepresentantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regularfuncionamento há mais de 01 (um) ano,sendo eleitos para preenchimento dasseguintes vagas: Av. Desembargador Carios vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 ' '^""a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b)01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c)01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; d)02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 19. Cadamembro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 29. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 39. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quaisforam nomeados ou indicados. 49. 0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 59. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim,sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 69. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou porintermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art49. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre osseus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. l9. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro maisidoso. 29. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 59. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Av. Desembargador Carlos vaz. 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 Art 69. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art 79. As entidades não governamentaisrepresentadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II-Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatívelasuarepresentaçãonoConselho; III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art89. Perderá omandato o Conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III-Apresentarrenúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à desuarecepçãonaSecretariadoConselho; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V-for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art 99. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheirosfaltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento damaioria de seus membros. Art 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seusmembros. Art 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 '! ^ia c n noção aço üna<_ Cap• . _, itulou DoFundo Municipal de Direitos do Idoso Art 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,repasse e aplicação de recursos destinados a propiciarsuporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aosidosos no Município de Tracunhaém. Art 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I-Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II-Transferências do Município; III-Asresultantes de doações do SetorPrivado, pessoasfísicas ou jurídicas; IV-Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-As advindas de acordos e convênios; VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; Vil-outras. Art 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadospeloConselho Municipalde Direitosdo Idoso. 19. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 29. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 3a. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I-Solicitarapolítica de aplicação dosrecursos ao Conselho Municipal do Idoso; II-Submeterao Conselho Municipal de Direitosdo Idoso demonstrativo contábil movimentação financeira do Fundo; nx..romh.-trn.7rlnr Carlns. vaz 73 cenlro Tracunhaém/PE. CEP. 55805000 Fone: (81) 3646-1221 7ÍUUÍZIÜXA PREFEITO cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV -Outras atividadesindispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS Art 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, osintegrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a serrealizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dasrespectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazomáximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seusmembros, entre outros assuntos. Art22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art23 -Aplica-se a Lei Municipal n 426/2010, no que não for contrário a esta lei. Art24 -Revogam-se as disposições em contrário. Tracmihaém, 18 de abril de 2022.