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norma nº 603/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre implementação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, já previsto na Lei Municipal n 426/2010 e criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, e dá outras Providências.
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
0PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E
EU SACIONO A PRESENTE LEI:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Artls. Fica implementado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso -CMDI -
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Tracunhaém, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município, conforme Lei Municipal
n 426/2010.
Art29. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
1- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
II-Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dosidosos;
III-Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nfi. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal
n9.10.741, de 19./1O/O3 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público O
descumprímento de qualquer uma delas;
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendime
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n9.10.741/03.
Ementa: Dispõe sobre implementação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
já previsto na Lei Municipal n 426/2010 e
criação do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, e dá outras Providências.
LEI MUNICIPAL N 603, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Av Desembaraador Carlos vaz.. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
"VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII-Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso;
VIII-Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casá-la, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X-Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI-Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação
de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII-Elaborar o seu regimento interno;
XIII-Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a Um de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art 39. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil,será constituído:
I-Por um representante de cada uma das Secretarias a seguirindicadas:
a)Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)Secretaria Municipal de Saúde;
c)Secretaria Municipal de Educação;
d)Secretaria Municipal de Administração;
e)Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II-Por cinco representantes de entidades não governamentaisrepresentantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regularfuncionamento há mais
de 01 (um) ano,sendo eleitos para preenchimento dasseguintes vagas:
Av. Desembargador Carios vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
' '^""a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b)01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c)01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso;
d)02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
19. Cadamembro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
29. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
39. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quaisforam nomeados ou indicados.
49. 0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
59. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim,sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
69. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
porintermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art49. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão escolhidos, mediante votação, dentre osseus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais.
l9. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro maisidoso.
29. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 59. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
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Art 69. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art 79. As entidades não governamentaisrepresentadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II-Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatívelasuarepresentaçãonoConselho;
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art89. Perderá omandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III-Apresentarrenúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
desuarecepçãonaSecretariadoConselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art 99. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheirosfaltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento damaioria de seus membros.
Art 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seusmembros.
Art 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
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'! ^ia c n noção aço üna<_
Cap• . _,
itulou
DoFundo Municipal de Direitos do Idoso
Art 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação,repasse e aplicação de recursos destinados a propiciarsuporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aosidosos no Município de Tracunhaém.
Art 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I-Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II-Transferências do Município;
III-Asresultantes de doações do SetorPrivado, pessoasfísicas ou jurídicas;
IV-Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-As advindas de acordos e convênios;
VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
Vil-outras.
Art 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovadospeloConselho Municipalde Direitosdo Idoso.
19. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
29. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
3a. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso,sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
I-Solicitarapolítica de aplicação dosrecursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II-Submeterao Conselho Municipal de Direitosdo Idoso demonstrativo contábil
movimentação financeira do Fundo;
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PREFEITO
cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV -Outras atividadesindispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, osintegrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que
serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a serrealizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações
seguintes à Presidência do Conselho.
Art 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares dasrespectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazomáximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seusmembros, entre outros assuntos.
Art22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art23 -Aplica-se a Lei Municipal n 426/2010, no que não for contrário a esta lei.
Art24 -Revogam-se as disposições em contrário.
Tracmihaém, 18 de abril de 2022.

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