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norma nº 604/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 604 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Tracunhaém e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N 604, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social e organização do
Sistema Único de Assistência Social -
SUAS no Município de Tracunhaém e dá
outras providências.
0PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER,
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU
SACIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DÕS OBJETIVOS
Art. Io - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2 - A Política Municipal de Assistência Social do Município de
Tracunhaém tem por objetivos:
1-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b)O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração àvida comunitária.
II-A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III-A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisõessocioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios,serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às politicas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingênciassociais.
CAPÍTULO II
DÕS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3o - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelosseguintes
princípios:
I-Universalidade: todostêm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória
da sua condição;
II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal n 10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefíciossocioassistenciais;
IV-Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãossetoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem
em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII-Universalização dos direitossociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais politicas públicas;
VIII-Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como ã convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IX-Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;^
ii.SWifwr" SI 3X12
r,r.^r\n.r. r￾X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dosrecursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4o - A organização da Assistência Social no Município de Tracunhaém
observará asseguintes diretrizes:
I-Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II-Descentralização politico-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III-Cofinanciamento partilhado dos entesfederados;
IV-Matricial idade sociofamiliar;
V-Territorialização;
VI-Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII-Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos osníveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5o - A gestáo das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são
de competênciada Uniào.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n 8.742, de
1993.
Art.6 - Q Município de Tracunhaém atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e 0^^
benefíciossocioassistenciais em seu âmbito./^-r
<—•-,
o Senhor' SI 33:12
Art. 7 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Tracunhaém é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8o - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Tracunhaém organiza-se pelosseguintestipos de proteção:
I-Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II-Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculosfamiliares
e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9o - A Proteção Social Básica compõe-se principalmente dosseguintes
serviçossocioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I-Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
1" O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
2 Osserviçossocioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executa dos pelas Equipes Volantes.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais,sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I -Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos-PAEFI;
b)Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade:
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II-Proteção social especialde alta complexidade:
a)Serviço de Acolhimento Institucional;
b)Serviço de Acolhimento em República;
c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
1 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
2 A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Tracunhaém, quais
sejam:
I-CRAS;
II-CREAS.
Parágrafo único. Asinstalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas Vi^-
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Jj^^T
itnh.iém/PF CFP: 55805000 Fone: (811 3646-1221
e oSentttir' SI.33:12
III. Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurara prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
•MjaDeti^ c n^^nhar S/..Í.JL.
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de
forma complementar.
Io O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maioresíndices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação e execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica àsfamílias no seu território de
abrangência.
2o O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destina da à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos
ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
Assistência Social.
3 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estataisinstituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I.Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II.Universalização - a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos
territórios dos municípios e com capa cidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n 269, de
13 de dezembro de 2006; n 17, de 20 de junho de 2011; e n 9, de 25 de
abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencialsão fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I-Acolhida;
II-Renda;
III-Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV-Desenvolvimento de autonomia;
V-Apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Tracunhaém, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I-Destinarrecursosfinanceiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II-Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III-Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV-Atender às açõessocioassistenciais de caráter de emergência;
V-Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
VI— Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e ã oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetossocioassistenciais;
VII-Implantar sistema de informação, acompanhamento, (^^
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento^^J^
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,/DrrFD- 55Rn5anfi ^en^- (RI) 36.^6-1991
qualificação e integração contínuos dosserviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social;
VIII-Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal Social;
IX-Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X-Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI-Co financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando- -a em seu âmbito;
XII-Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII-Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV-Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV-Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI-Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nostermos do 1"
do art. 8o da Lei n 10.836, de 2004;
XVIII -Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
sócioterritorial;
XIX -Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
a ^tiçdy^o fA-ns e n."irciftnr' ,sf. (
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XX- Organizar e Coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suasrespectivasinstâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União;
XXI-Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII-Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dosrecursos do Fundo Municipal
de Assistência Social- FMAS;
XXIII-Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XXIV- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV-Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/ RH - SUAS;
XXVI- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nasinstâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII-Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal
de assistência social;
XXVIII- Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX-Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX-Implantar o Censo SUAS;
XXXI-Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal n" 8.742, de 1993;
XXXII— Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social-Rede SUAS;
XXXIII- Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recurs
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes
t.. o^r,,^i,^r^-,,i^rr-ar|A^u.-,^ 73 rontro Tr,ir.iinhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (811 3646-1221
Av Desembargador Carlos vaz. 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
passagens, traslados e diárias de conselheirosrepresentantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV-Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o PlanoPlurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidosno Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV- Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXVI-Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes
de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticosrelacionados à política de assistência social, em
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII-Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
dapolíticade assistência social, conforme preconiza aLOAS;
XXXVIII- Definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nosserviçossocioassistenciais, com respeito às diversidades
em todas assuasformas;
XXXIX- Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observados a suas
competências;
XL -Implementar os protocolos pactuados naCIT;
XL1 -Implantaragestão do trabalho e aeducação permanente;
XLII -Promover a integração da política municipal de assistência social
comoutrossistemaspúblicosque fazeminterface como SUAS;
XLIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração dapolíticade assistência social;
XLV- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dosserviçosdeproteção socialbásica;
'Mu eunuç^^ cujo Deus e oSenhoi SI. XII2
Df-<;(.rt!h.irn.triorCarlos vaz. 73. centroTracunhoém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente osserviços
de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas naCIB;
XLVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII -Zelar pela execução direta ou indireta dosrecursostransferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XLIX - Assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dosseusserviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefíciossocioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativasfederais;
L -Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e
as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
LI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 3 do art. 6o B
da Lei Federal n 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal;
LII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII -Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social osrelatóriostrimestrais e anuais de atividades e de execução fisico￾financeira atítulo de prestação de contas;
LIV -Compor asinstâncias de pactuaçáo e negociação do SUAS;
LV -Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
LVI -Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
LVII - Dar publicidade ao dispêndio dosrecursos públicos destinados à
assistência social;
LVIII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LIX - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, osrelatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipalde Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município
de Tracunhaém.
1 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-ã
cada 4 (quatro), coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I-Diagnóstico sócio territorial;
II-Objetivos gerais e específicos;
III-Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV-Ações estratégicas para sua implementação;
V-Metas estabelecidas;
VI-Resultados e impactos esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários; VIII -Mecanismos e fontes de financiamento;
IX-Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X-Cronograma de execução.
2" O Piano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I -As deliberações das conferências de assistência social;
ti- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
,/DC rCD 6r,9n6.'inn Cra>- (BI) 36.16-1991
III-Ações articuladas e intersetoriais;
IV- Ações de apoio técnico e financeiro ã gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DasInstâncias de Articulação. Pactuação e Deliberação do
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social￾CMAS do Município de Tracunhaém, por meio da Lei Municipal n
203/97, e atualizada através da Lei n 434/2011, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução porigual período.
Io O CMAS é composto por (10 dez) membros titulares e respectivos
suplentesindicados de acordo com os critériosseguintes:
1-05 (cinco) representantes governamentais;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dostrabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público.
2 Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I-De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II- De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados
à política de assistência social;
III- De trabalhadores: são legitimas todas asformas de organização de
trabalha dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhosregionais de profissõesregulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
3 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
mm
ótn/PF r.FP- 55805000 Fone: (811 3646-1221
organizações de assistência social não serão consideradosrepresentantes
de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
4 O CMAS é presidido por um de seusintegrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução
porigual período.
5 Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
6 O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionaráde acordo comoRegimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quorum
minimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questõesde suplência e perda de mandato porfaltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valorsocial e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se porintermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outrosfóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
II-Elaborar, aprovare publicarseuregimento interno;
II- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanharaexecução de suasdeliberações;
III- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV-Apreciar e aprovar a proposta orça^entária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V-Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestorda assistência social;
VI-Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
nSrnbnr SI.33:I2
r Carlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
hict^íllnn, oirnhn. St -!"
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIU - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF/ AuxilioBrasil;
IX-Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X-Apreciar e aprovarinformações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planeja mento do uso dosrecursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XI-Apreciar os dados e informaçõesinseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nossistemas nacionais e estaduais de coletade dados e informaçõessobre
o sistemamunicipal de assistência social;
XII-Alimentar ossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informaçõessobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelarpela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV-Deliberarsobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a PolíticaMunicipal de Assistência Social;
XVIII-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dosrecursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefíciossocioassistenciais do SUAS;
XIX-Fiscalizar a gestão e execução dosrecursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS;
XX-Planejar e deliberarsobre a aplicação dosrecursosIGD-PBF e IGD￾SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dosrecursos
destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundosdo Estado e daUnião, alocados no FMAS;
XXH - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetosde cofinanciamento;
XXIII-Orientar e fiscalizaroFMAS;
XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como
as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e
osrespectivospareceres emitidos.
XXV-Receber, apuraredaro devido prosseguimento adenúncias;
XXVI-Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
politicaspúblicassetoriais e conselhos de direitos.
XXVII-Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX-Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX-Emitirresolução quanto àssuas deliberações;
XXXI-Registrar em ata asreuniões;
XXXII-Instituir comissões e convidar especialistassempre que se fizerem
necessários;
XXXIII- Avaliar e elaborar parecersobre a prestação de contas dos
recursosrepassadosaoMunicípio.
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução dassuas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência dassuas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico àsfunções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
ã^ nmomhttm.itlíir Carlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81)3646-1221
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Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar
asseguintes diretrizes:
I-Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III-Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV-Publicidade de seusresultados;
V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI -Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação damaioria dosmembros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e
ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
assistência social.
Parágrafo único. Os usuáriossão sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e osrepresentantes de organizações de usuáriossão
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública,,
... nn^ml,r,m,,Wfart^v 73 rontrnTmi-iinh.iém/PE CFP' 55805(100 Fone: (81) 3646-1221
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nhaém/PF. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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comissão de bairro, coletivo de usuáriosjunto aos serviços, programas,
projetos e benefíciossocioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissõesregionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO EPACTUAÇÀO DO SUAS.
Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite -CIB e Tripartite -CIT, instâncias de negociação e pactuação
dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
1 O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
2 O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidadesregionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMASDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
f|Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 - Benefícios eventuaissão provisõessuplementares e provisórias
prestadasaosindivíduos e àsfamílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
previstanaLeifederaln 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisõesrelativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicassetoriais.
Art. 32 - Os benefícios eventuaisintegram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
Dpsrmhttraador Carlos vaz. 73. centro Tracimhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
I-Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III-Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV-Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dosbenefícios eventuais;
V-Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI-Integração da oferta com osserviçossocioassistenciais.
Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado comuso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos
osindivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 1, da Lei
Federal n 8.742, de 1993.
Art. 36 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I-À genitoraque comprove residirnoMunicípio;
II-A família do nascituro, caso amãe esteja impossibilitada de requerer o
beneficio ou tenha falecido;
III-A genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencialusuáriada assistência social;
IV-À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
^ nação aço ítrus r o Sente^ ~ SI.1.1:12
Parágrafo único. O beneficio eventual porsituação de nascimento poderá
ser concedido nasformas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas
as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes
da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família.
Art. 38 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizarsituações de
riscos, perdas e danos, de correntes de contingências sociais, e deve
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculosfamiliares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em carátertemporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal dasfamílias e individuos, identificados
nos processos de atendimento dosserviços.
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I-Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II-Perdas: privação de bens e de segurançamaterial;
III-Danos: agravossociais e ofensa.
Parágrafo único. Osriscos, perdas e danos podem decorrer de:
I-Ausência de documentação;
H - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefíciossocioassistenciais;
III- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV-Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiarouofensa àintegridade físicado indivíduo;
nh;iém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
a irtifúi nçti Irais r itsenhor SI. 31:12
73 reníro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
V-Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculosfamiliares
e comunitários;
VI-Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua: crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII-Ausênciaou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidadepública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 - Assituações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes,secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive ã segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situaçõesimprevistasoudecorrentesde caso fortuito.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valorfixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade
e risco pessoaldasfamíliase individuosafetados.
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei OrçamentáriaAnual do Município - LOA.
Seção IV
DOSSERVIÇOS
Av npsoniharn.idor Carlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Art. 44 - Serviçossocioassistenciaissão atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal n 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e osserviços
assistenciais.
Io Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal n 8.742, de 1993, e as
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
2 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal n 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantiade direitos.
Art. 48 - As entidades e organizações de assistência social e osserviços,
programas, projetos e benefíciossocioassistenciais deverão serinscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscriçã
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Av DesembargadorCarlosvaz. 73. centroTracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81)3646-1221
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas,
projetos e benefíciossocioassistenciais:
I-Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciaissejam ofertados naperspectiva da autonomia e garantia
de direitos dos usuários;
III- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefíciossocioassistenciais;
IV-Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefíciossocioassistenciais.
Art. 50 - As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I-Serpessoajurídicade direito privado, devidamente constituída;
II-Aplicarsuasrendas,seusrecursos e eventualresultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivosinstitucionais;
III-Elaborar plano de ação anual;
IV-Ter expresso em seu relatório de atividades:
a)Finalidades estatutárias;
b)Objetivos;
c)Origem dosrecursos;
d)Infraestrutura;
e)Identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapasde analise:
I-Análise documental;
H -Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III-Elaboração do parecer da Comissão;
ÍV -Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária; V -Publicação da decisão plenária;
f el^etinaçáoaço IJatx c n.S^^hor" SI.33:12
Av Dí"4omhiim.ndor C.hrí^i vaz. 73. centro Trocunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
f at,itIkiis r nSenhor" St >i'.'_'
VI-Emissão do comprovante;
VII- Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá serinserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Socialserem voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dosserviços, programas, projetos
e benefíciossocioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dosrecursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dosserviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, pormeio dosrespectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dosrecursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dosrecursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de analise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - Fica implementado o Fundo Municipal de Assistência Social￾FMAS, por meio da Lei Municipal n 201/97 e atualizada através da Lei
Municipal n 439/2011, fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com objetivo de proporcionarrecursos para Co
financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social￾FMAS:
I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II-Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Av Oremb.irmdor Carlos vaz 73 centro Tracnnhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV-Receitas de aplicaçõesfinanceiras de recursos do fundo,realizadas na
formada lei;
V-As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outrastransferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terádireito a receber porforça da lei e de convênios no setor;
VI-Produtos de convêniosfirmados com outras entidadesfinanciadoras;
VII-Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII-Outrasreceitas que venham aserlegalmente instituídas.
1 A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Socialserá automaticamente transferida a sua conta, tão logo
sejam realizadas asreceitas correspondentes.
2 Osrecursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social-FMAS.
3" As contas recebedoras dosrecursos do cofinanciamento federal das
açõessocioassistenciaisserão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social￾FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 56 - Osrecursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS,
serão aplicados em:
I-Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
II-Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
79 ^ont^^
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III-Aquisição de material permanente e de consumo e de outrosinsumos
necessários ao desenvolvimento das açõessocioassistenciais;
IV-Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI-Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Federal n 8.742, de 1993;
VII- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência,responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor nadatada sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Tracunhaém, 18 de abril de 2022.

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