| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Tracunhaém e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N 604, DE 18 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Tracunhaém e dá outras providências. 0PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DÕS OBJETIVOS Art. Io - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2 - A Política Municipal de Assistência Social do Município de Tracunhaém tem por objetivos: 1-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a)A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b)O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c)A promoção da integração ao mercado de trabalho; d)A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração àvida comunitária. II-A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III-A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisõessocioassistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingênciassociais. CAPÍTULO II DÕS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3o - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelosseguintes princípios: I-Universalidade: todostêm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n 10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais; IV-Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãossetoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII-Universalização dos direitossociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais politicas públicas; VIII-Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como ã convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX-Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;^ ii.SWifwr" SI 3X12 r,r.^r\n.r. rX - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dosrecursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4o - A organização da Assistência Social no Município de Tracunhaém observará asseguintes diretrizes: I-Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II-Descentralização politico-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III-Cofinanciamento partilhado dos entesfederados; IV-Matricial idade sociofamiliar; V-Territorialização; VI-Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII-Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos osníveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Gestão Art. 5o - A gestáo das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competênciada Uniào. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n 8.742, de 1993. Art.6 - Q Município de Tracunhaém atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e 0^^ benefíciossocioassistenciais em seu âmbito./^-r <—•-, o Senhor' SI 33:12 Art. 7 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Tracunhaém é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8o - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Tracunhaém organiza-se pelosseguintestipos de proteção: I-Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II-Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculosfamiliares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9o - A Proteção Social Básica compõe-se principalmente dosseguintes serviçossocioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I-Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -PAIF; II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 1" O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 2 Osserviçossocioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa dos pelas Equipes Volantes. Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I -Proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos-PAEFI; b)Serviço Especializado de Abordagem Social; c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II-Proteção social especialde alta complexidade: a)Serviço de Acolhimento Institucional; b)Serviço de Acolhimento em República; c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 1 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 2 A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Tracunhaém, quais sejam: I-CRAS; II-CREAS. Parágrafo único. Asinstalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas Vi^- precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Jj^^T itnh.iém/PF CFP: 55805000 Fone: (811 3646-1221 e oSentttir' SI.33:12 III. Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurara prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. •MjaDeti^ c n^^nhar S/..Í.JL. Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Io O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maioresíndices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica àsfamílias no seu território de abrangência. 2o O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destina da à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 3 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estataisinstituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I.Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II.Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n 269, de 13 de dezembro de 2006; n 17, de 20 de junho de 2011; e n 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencialsão fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I-Acolhida; II-Renda; III-Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV-Desenvolvimento de autonomia; V-Apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Tracunhaém, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I-Destinarrecursosfinanceiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II-Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III-Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV-Atender às açõessocioassistenciais de caráter de emergência; V-Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI— Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e ã oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetossocioassistenciais; VII-Implantar sistema de informação, acompanhamento, (^^ monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento^^J^ <-—-~^J ,/DrrFD- 55Rn5anfi ^en^- (RI) 36.^6-1991 qualificação e integração contínuos dosserviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII-Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX-Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X-Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI-Co financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu âmbito; XII-Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII-Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV-Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV-Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI-Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nostermos do 1" do art. 8o da Lei n 10.836, de 2004; XVIII -Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócioterritorial; XIX -Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; a ^tiçdy^o fA-ns e n."irciftnr' ,sf. ( *> ' k T XX- Organizar e Coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suasrespectivasinstâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI-Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII-Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dosrecursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS; XXIII-Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; XXV-Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nasinstâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII-Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII- Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX-Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX-Implantar o Censo SUAS; XXXI-Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n" 8.742, de 1993; XXXII— Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social-Rede SUAS; XXXIII- Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recurs materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes t.. o^r,,^i,^r^-,,i^rr-ar|A^u.-,^ 73 rontro Tr,ir.iinhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (811 3646-1221 Av Desembargador Carlos vaz. 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 passagens, traslados e diárias de conselheirosrepresentantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIV-Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o PlanoPlurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidosno Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXV- Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXVI-Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticosrelacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVII-Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor dapolíticade assistência social, conforme preconiza aLOAS; XXXVIII- Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nosserviçossocioassistenciais, com respeito às diversidades em todas assuasformas; XXXIX- Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observados a suas competências; XL -Implementar os protocolos pactuados naCIT; XL1 -Implantaragestão do trabalho e aeducação permanente; XLII -Promover a integração da política municipal de assistência social comoutrossistemaspúblicosque fazeminterface como SUAS; XLIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração dapolíticade assistência social; XLV- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dosserviçosdeproteção socialbásica; 'Mu eunuç^^ cujo Deus e oSenhoi SI. XII2 Df-<;(.rt!h.irn.triorCarlos vaz. 73. centroTracunhoém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente osserviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas naCIB; XLVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVIII -Zelar pela execução direta ou indireta dosrecursostransferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLIX - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dosseusserviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativasfederais; L -Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; LI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 3 do art. 6o B da Lei Federal n 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LIII -Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social osrelatóriostrimestrais e anuais de atividades e de execução fisicofinanceira atítulo de prestação de contas; LIV -Compor asinstâncias de pactuaçáo e negociação do SUAS; LV -Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LVI -Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 LVII - Dar publicidade ao dispêndio dosrecursos públicos destinados à assistência social; LVIII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LIX - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, osrelatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipalde Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Tracunhaém. 1 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-ã cada 4 (quatro), coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I-Diagnóstico sócio territorial; II-Objetivos gerais e específicos; III-Diretrizes e prioridades deliberadas; IV-Ações estratégicas para sua implementação; V-Metas estabelecidas; VI-Resultados e impactos esperados; VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII -Mecanismos e fontes de financiamento; IX-Indicadores de monitoramento e avaliação; e X-Cronograma de execução. 2" O Piano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I -As deliberações das conferências de assistência social; ti- Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; ,/DC rCD 6r,9n6.'inn Cra>- (BI) 36.16-1991 III-Ações articuladas e intersetoriais; IV- Ações de apoio técnico e financeiro ã gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DasInstâncias de Articulação. Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS do Município de Tracunhaém, por meio da Lei Municipal n 203/97, e atualizada através da Lei n 434/2011, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução porigual período. Io O CMAS é composto por (10 dez) membros titulares e respectivos suplentesindicados de acordo com os critériosseguintes: 1-05 (cinco) representantes governamentais; II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dostrabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 2 Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I-De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II- De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III- De trabalhadores: são legitimas todas asformas de organização de trabalha dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhosregionais de profissõesregulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 3 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e mm ótn/PF r.FP- 55805000 Fone: (811 3646-1221 organizações de assistência social não serão consideradosrepresentantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 4 O CMAS é presidido por um de seusintegrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução porigual período. 5 Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 6 O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionaráde acordo comoRegimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quorum minimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questõesde suplência e perda de mandato porfaltas. Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valorsocial e não será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se porintermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outrosfóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: II-Elaborar, aprovare publicarseuregimento interno; II- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanharaexecução de suasdeliberações; III- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV-Apreciar e aprovar a proposta orça^entária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V-Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestorda assistência social; VI-Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; nSrnbnr SI.33:I2 r Carlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 hict^íllnn, oirnhn. St -!" VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIU - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF/ AuxilioBrasil; IX-Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X-Apreciar e aprovarinformações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planeja mento do uso dosrecursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI-Apreciar os dados e informaçõesinseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nossistemas nacionais e estaduais de coletade dados e informaçõessobre o sistemamunicipal de assistência social; XII-Alimentar ossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informaçõessobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII- zelarpela efetivação do SUAS no Município; XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV-Deliberarsobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a PolíticaMunicipal de Assistência Social; XVIII-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dosrecursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais do SUAS; XIX-Fiscalizar a gestão e execução dosrecursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGDSUAS; XX-Planejar e deliberarsobre a aplicação dosrecursosIGD-PBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dosrecursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundosdo Estado e daUnião, alocados no FMAS; XXH - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetosde cofinanciamento; XXIII-Orientar e fiscalizaroFMAS; XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e osrespectivospareceres emitidos. XXV-Receber, apuraredaro devido prosseguimento adenúncias; XXVI-Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de politicaspúblicassetoriais e conselhos de direitos. XXVII-Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX-Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX-Emitirresolução quanto àssuas deliberações; XXXI-Registrar em ata asreuniões; XXXII-Instituir comissões e convidar especialistassempre que se fizerem necessários; XXXIII- Avaliar e elaborar parecersobre a prestação de contas dos recursosrepassadosaoMunicípio. Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução dassuas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência dassuas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico àsfunções do Conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL ã^ nmomhttm.itlíir Carlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81)3646-1221 i^^tzcanaçã^ cuj^í>í ê oSenhoi" SI.X Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar asseguintes diretrizes: I-Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III-Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV-Publicidade de seusresultados; V- Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI -Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação damaioria dosmembros do Conselho. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuáriossão sujeitos de direitos e público da política de assistência social e osrepresentantes de organizações de usuáriossão sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública,, ... nn^ml,r,m,,Wfart^v 73 rontrnTmi-iinh.iém/PE CFP' 55805(100 Fone: (81) 3646-1221 n.-irnftor .Si ^112 nhaém/PF. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 i nnçriti aço Iktix r uSenhaZ S! 3f-i2 comissão de bairro, coletivo de usuáriosjunto aos serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissõesregionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO EPACTUAÇÀO DO SUAS. Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -CIB e Tripartite -CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 1 O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 2 O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidadesregionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMASDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. f|Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31 - Benefícios eventuaissão provisõessuplementares e provisórias prestadasaosindivíduos e àsfamílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma previstanaLeifederaln 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisõesrelativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicassetoriais. Art. 32 - Os benefícios eventuaisintegram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: Dpsrmhttraador Carlos vaz. 73. centro Tracimhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 I-Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III-Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV-Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dosbenefícios eventuais; V-Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI-Integração da oferta com osserviçossocioassistenciais. Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado comuso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos osindivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 1, da Lei Federal n 8.742, de 1993. Art. 36 - O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I-À genitoraque comprove residirnoMunicípio; II-A família do nascituro, caso amãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido; III-A genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencialusuáriada assistência social; IV-À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. ^ nação aço ítrus r o Sente^ ~ SI.1.1:12 Parágrafo único. O beneficio eventual porsituação de nascimento poderá ser concedido nasformas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37 - O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38 - O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizarsituações de riscos, perdas e danos, de correntes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculosfamiliares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em carátertemporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal dasfamílias e individuos, identificados nos processos de atendimento dosserviços. Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I-Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II-Perdas: privação de bens e de segurançamaterial; III-Danos: agravossociais e ofensa. Parágrafo único. Osriscos, perdas e danos podem decorrer de: I-Ausência de documentação; H - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefíciossocioassistenciais; III- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV-Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiarouofensa àintegridade físicado indivíduo; nh;iém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 a irtifúi nçti Irais r itsenhor SI. 31:12 73 reníro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 V-Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculosfamiliares e comunitários; VI-Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua: crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII-Ausênciaou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidadepública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41 - Assituações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive ã segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situaçõesimprevistasoudecorrentesde caso fortuito. Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valorfixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoaldasfamíliase individuosafetados. Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei OrçamentáriaAnual do Município - LOA. Seção IV DOSSERVIÇOS Av npsoniharn.idor Carlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 Art. 44 - Serviçossocioassistenciaissão atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e osserviços assistenciais. Io Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal n 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 2 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n 8.742, de 1993. Seção VI DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantiade direitos. Art. 48 - As entidades e organizações de assistência social e osserviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais deverão serinscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscriçã definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Av DesembargadorCarlosvaz. 73. centroTracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81)3646-1221 Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais: I-Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaissejam ofertados naperspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais; IV-Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais. Art. 50 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I-Serpessoajurídicade direito privado, devidamente constituída; II-Aplicarsuasrendas,seusrecursos e eventualresultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivosinstitucionais; III-Elaborar plano de ação anual; IV-Ter expresso em seu relatório de atividades: a)Finalidades estatutárias; b)Objetivos; c)Origem dosrecursos; d)Infraestrutura; e)Identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapasde analise: I-Análise documental; H -Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III-Elaboração do parecer da Comissão; ÍV -Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V -Publicação da decisão plenária; f el^etinaçáoaço IJatx c n.S^^hor" SI.33:12 Av Dí"4omhiim.ndor C.hrí^i vaz. 73. centro Trocunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 f at,itIkiis r nSenhor" St >i'.'_' VI-Emissão do comprovante; VII- Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá serinserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Socialserem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dosserviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais. Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dosrecursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dosserviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, pormeio dosrespectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dosrecursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dosrecursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de analise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53 - Fica implementado o Fundo Municipal de Assistência SocialFMAS, por meio da Lei Municipal n 201/97 e atualizada através da Lei Municipal n 439/2011, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionarrecursos para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência SocialFMAS: I- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II-Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Av Oremb.irmdor Carlos vaz 73 centro Tracnnhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV-Receitas de aplicaçõesfinanceiras de recursos do fundo,realizadas na formada lei; V-As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outrastransferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terádireito a receber porforça da lei e de convênios no setor; VI-Produtos de convêniosfirmados com outras entidadesfinanciadoras; VII-Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII-Outrasreceitas que venham aserlegalmente instituídas. 1 A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Socialserá automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas asreceitas correspondentes. 2 Osrecursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. 3" As contas recebedoras dosrecursos do cofinanciamento federal das açõessocioassistenciaisserão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência SocialFMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56 - Osrecursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão aplicados em: I-Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II-Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 79 ^ont^^ I X P III-Aquisição de material permanente e de consumo e de outrosinsumos necessários ao desenvolvimento das açõessocioassistenciais; IV-Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI-Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n 8.742, de 1993; VII- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58 - Esta lei entra em vigor nadatada sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. Tracunhaém, 18 de abril de 2022.