| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição de sementes aos pequenos agricultores do Município de Tracunhaém e dá outras providências. |
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Art. Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer doação de sementes crioulas de milho e feijão, aos agricultores do Município de Tracunhaém-PE. Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I- não detenha, a qualquertítulo, área maior do que 04 (quatro) módulosfiscais; II- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III- tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Art. 3o - Poderão ser beneficiados com essa doação os agricultores que residam e explorem atividades da agricultura no Município de Tracunhaém-PE. Parágrafo Único: Caberá a Secretaria de Agricultura o cadastramento dos agricultores a serem beneficiados e o cumprimento dosrequisitos desta Lei. Av. Desembargador Carlos vaz, 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: Ementa: Dispõe sobre a distribuição de sementes aos pequenos agricultores do Município de Tracunhaém e dá outras providências. 1 píiz r n nação cujo Deus r n-Vrnhur SI. 33:12 LEI MUNICIPAL N 607, DE 18 DE ABRIL DE 2022. Av. Desembargador Carlos vaz. 73 centro Truennhaém/PE CFP: SSRflRnnO Fone- ÍRIl 3646-1221 PREFEITO Tracunhaém/PE, 18 de abril de 2022. Art. 4o - Cada agricultorserá contemplado com 02 kg (dois quilogramas) de sementes crioulas de milho e 01 kg (um quilograma) de sementes crioulas de feijão. Art. 5o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria e já existente no orçamento. Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.