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norma nº 607/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a distribuição de sementes aos pequenos agricultores do Município de Tracunhaém e dá outras providências.
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Art. Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a fazer doação de sementes crioulas de milho e feijão, aos
agricultores do Município de Tracunhaém-PE.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, considera-se
agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I- não detenha, a qualquertítulo, área maior do que
04 (quatro) módulosfiscais;
II- utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III- tenha percentual mínimo da renda familiar
originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo Poder Executivo;
IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento
com sua família.
Art. 3o - Poderão ser beneficiados com essa doação
os agricultores que residam e explorem atividades da agricultura no
Município de Tracunhaém-PE.
Parágrafo Único: Caberá a Secretaria de Agricultura
o cadastramento dos agricultores a serem beneficiados e o
cumprimento dosrequisitos desta Lei.
Av. Desembargador Carlos vaz, 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E
EU SACIONO A PRESENTE LEI:
Ementa: Dispõe sobre a
distribuição de sementes aos
pequenos agricultores do
Município de Tracunhaém e dá
outras providências.
1 píiz r n nação cujo Deus r n-Vrnhur SI. 33:12
LEI MUNICIPAL N 607, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Av. Desembargador Carlos vaz. 73 centro Truennhaém/PE CFP: SSRflRnnO Fone- ÍRIl 3646-1221
PREFEITO
Tracunhaém/PE, 18 de abril de 2022.
Art. 4o - Cada agricultorserá contemplado com 02
kg (dois quilogramas) de sementes crioulas de milho e 01 kg (um
quilograma) de sementes crioulas de feijão.
Art. 5o - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotação própria e já existente no orçamento.
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação,revogando-se as disposições em contrário.

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