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norma nº 609/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"Regulamenta Normas para o Transporte Escolar Público no Município de Tracunhaém e dá outras providências*.
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II- Possibilitar maior segurança aos alunos,
evitando que os mesmosfaçam um percurso maior que o necessário até
a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos alunos a riscos a sua
integridade física e emocional;
III- Garantir o acesso e a permanência dos
alunos na escola do município maispróxima de sua residência.
Art. 3o - O Transporte Escolar Público Municipal
constitui-se em serviço de transporte concedido aos alunos da Educação
Básica, devidamente matriculados em escolas da rede pública do
Município de Tracunhaém, pelas estradasrurais municipais, estaduais e
asrodovias.
1 - O serviço de que trata o caput será
fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas, fiscais e
monitores, ou porintermédio de empresa contratada.
I - Organizar o Transporte Escolar Público
Municipal;
Art. Io - A presente Leiregulamenta o Transporte
Escolar Público Municipal em consonância com o disposto na
Constituição Federal e Lei de N 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional), respeitado as diretrizes estabelecidas nos artigos
136 a 139 do CTB -Código deTrânsito Brasileiro.
Art. 2 -A regulamentação doTransporte Escolar
Público do Município de Tracunhaém tem porobjetivos:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÊM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E
EU SACIONO A PRESENTE LEI:
Ementa: "Regulamenta Normas para
o Transporte Escolar Público no
Município de Tracunhaém e dá
outras providências*.
LEI MUNICIPAL N 609, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
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2- Os veículos utilizados no transporte de que
trata o caput, seja público ou privado, deverá estar em dia com as
normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular.
3 - Asrotas do transporte escolarpara atender
asredes municipal e estadual de ensino, serão definidas pela Secretaria
Municipal de Educação, em atenção às diretrizestraçadas pelaComissão
de Matrícula e Cadastro Escolar.
Art. 4o - A rota do Transporte Escolar Público
Municipal e seu respectivo raio de alcance serão definidos pelo
departamento responsável, levando-se em conta a demanda de alunos
porregião, avaliação geográfica daslocalidades, estradas e rodovias, as
Çí linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicos, e a
quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos.
Art. 5- Os alunos deverão deslocar-se até os
pontos estratégicos de paradas ou linhas principais de circulação dos
veículos destinados ao Transporte Escolar Público, salvo nosseguintes
casos, emque o transporte deverá ser efetuado até a residênciado aluno:
1 - Quando pormotivo, conhecido ou não, os
pais ou responsáveis não estiverem no ponto programado para receber o
aluno,sendo necessáriajustificativados motivos, por escrito ou verbal, à
Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da datado fato.
2 - Se não realizada a justificativa no prazo
^estipulado deverá haver advertência.
3 - Os alunos que para chegarem até a
unidade escolar precisam caminhar por vias de riscos, como por
exemplo: existência de lugares ermos ou considerados perigososterão
direito ao Transporte Escolar Público sem considerar-se a distância do
percurso de ida e volta, até suaresidência.
4 - Quando houver estudantes com
diagnóstico de qualquer enfermidade como: asma, bronquite, dentre
outras, fraturas e problemas psicológicos.
Art. 6o - Para uso do Transporte Escolar Público,
o aluno deverá estar devidamente matriculado na unidade escolar
localizadana área geográficado município.
Parágrafo Único - O Transporte Escolar Público
atenderáprioritariamente os alunosda ZonaRural.
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Art. 7 - A regra prevista no artigo anterior
poderá serflexibilizada para o atendimento de alunos com necessidades
educativas especiais, especialmente os deficientes físicos, devendo,
inclusive terem prioridade na escolha do acento.
Art. 8 - Caberá aos gestores das unidades
escolares no ato da matricula informar aos pais sobre a procedência
correta que culmine para o bom funcionamento do Transporte Escolar
Público Municipal.
Art. 9 - Permite-se a utilização do Transporte
Escolar Público por professores, agentes de serviços gerais de escolas e
servidoresmunicipais de outrassecretarias quando:
I- Houver lugar disponível no veículo do
Transporte Escolar Público;
II- Não tiraro acento (lugarno veiculo) do aluno;
III- O veiculo do Transporte Escolar Público não
desviarsua rota.
Parágrafo Único - Os pais poderão utilizar o
Transporte Escolar Público em casos especiais, como consultas médicas,
exames laboratoriais e reuniões escolares, respeitados os incisos
anteriores.
Art. 10 - Os Serviços de Controle do Transporte
Escolar Público estão diretamente ligados a Secretaria de Educação e
^departamento responsável pelo transporte escolar, que tem porfinalidade
coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do
transporte escolar e demais veículos da Secretaria, promovendo sua
regularmanutenção e fiscalização.
Art. 11 - Os veículos destinados ã condução de
escolares (públicos e privados) deverão contar além do motorista
(condutor) com a presença gradativa de:
I- Fiscal (itinerante) de Transporte Escolar
Público que se encarregará além de outras atribuições, fiscalizar e
organizarautilização do veiculo escolarporparte dos beneficiários.
II- Monitor de Transporte Escolar Público que se
encarregará além de outras atribuições, orientar os alunos com relação à
segurança no trânsito e auxiliar nas operações de embarque e
desembarquedos veículos escolares.
ro11~r-,,1.,...., 7-j roronfmTrítriinhnpm/PF CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Parágrafo Único - A contratação gradativa do
Monitor de Transporte Escolar Público se dará mediante a presença de
alunos menores de 12 anos de idade e alunos com necessidades
educativas especiais nosveículos escolares.
Art. 12 - Para efeito de segurança dos alunos
caberá por parte do responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar
no município, seja próprio ou privado,juntamente com fiscais, monitores
e ou motoristas, além de outras atribuições previstas em lei, orientar,
providenciare fiscalizar prioritariamente o que segue:
I - Cintos de segurança em número igual à
w
lotação;
II - Embarque e desembarque de alunos;
III- Permitir aberturade janelas nos veículos em
até no máximo 15 cm;
IV- Todos os condutores (motoristas) deverão
dispor de ficha de controle de presença dos alunos emitida pelo
departamento responsável;
V- Evitar atos de vandalismo ou estragos de
maneira geral nos veículos escolares.
Art. 13 - O município obedecerá ao disposto na
Lei Federal n 12.816/2013 para que, no intuito de beneficiartodos os
alunos da rede municipal de ensino, além do uso na área rural,sejam os
^veículos utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da
educação superior, desde que não haja prejuízo àsfinalidades do apoio
concedido pelaunião.
Art. 14 -A Secretaria Municipal de Educação
providenciará a partir da publicação desta Lei, a melhor forma de
identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de
transporte escolar.
Art. 15 - Para efeito desta Lei será
rigorosamente observado o calendário escolardo ano letivo em curso.
Art. 16 - Casos omissos serão resolvidos pela
Secretariade Educação e Departamento Responsável.
Art. 17 - Osveículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolaressomente poderão circular nas vias com
aoemitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do
Estado de Pernambuco, exigindo-se, para tanto:
I- registro como veículo de passageiros;
II-inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança;
III- pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, àmeia altura, em toda a extensão
das parteslaterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em
preto, sendo que, em caso de veiculo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem serinvertidas;
IV- equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de
luz vermelhadispostasna extremidade superiordaparte traseira;
VI- cintos de segurança em número igual à
lotação;
VII-retrovisorfrontal, extintor, estepe, macaco,
triângulo de segurança, chave de roda,sistemade iluminação;
VIII- outros requisitos e equipamentos
obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
IX- O veículo rodoviário automotor de
passageiro utilizado no transporte escolar não poderá possuir mais de 20
(vinte) anos de uso.
Art. 18 - A autorização a que se refere o artigo
anterior deverá ser afixada na parte interna do veiculo, em local visível,
com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 19 - O condutor de veiculo destinado â
condução de escolares deve satisfazer osseguintesrequisitos:
I-teridade superior avinte e um anos;
II-ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração
gravíssimanos 12 (doze) últimosmeses;
XA
PREFEITO
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em
Tracunhaém, 06 de junho de 2022.
contrário.
V -ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 20 - As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
caso necessário.
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei em (120) cento e vinte, contados de sua
publicação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se a partirdo ano letivo de 2023.

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