| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | "Regulamenta Normas para o Transporte Escolar Público no Município de Tracunhaém e dá outras providências*. |
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II- Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmosfaçam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos alunos a riscos a sua integridade física e emocional; III- Garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do município maispróxima de sua residência. Art. 3o - O Transporte Escolar Público Municipal constitui-se em serviço de transporte concedido aos alunos da Educação Básica, devidamente matriculados em escolas da rede pública do Município de Tracunhaém, pelas estradasrurais municipais, estaduais e asrodovias. 1 - O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas, fiscais e monitores, ou porintermédio de empresa contratada. I - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal; Art. Io - A presente Leiregulamenta o Transporte Escolar Público Municipal em consonância com o disposto na Constituição Federal e Lei de N 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), respeitado as diretrizes estabelecidas nos artigos 136 a 139 do CTB -Código deTrânsito Brasileiro. Art. 2 -A regulamentação doTransporte Escolar Público do Município de Tracunhaém tem porobjetivos: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÊM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: Ementa: "Regulamenta Normas para o Transporte Escolar Público no Município de Tracunhaém e dá outras providências*. LEI MUNICIPAL N 609, DE 06 DE JUNHO DE 2022. aümhor' St.XI:12 taeonaçún^oUna r o/t^^to" S/.Xtl? 2- Os veículos utilizados no transporte de que trata o caput, seja público ou privado, deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular. 3 - Asrotas do transporte escolarpara atender asredes municipal e estadual de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção às diretrizestraçadas pelaComissão de Matrícula e Cadastro Escolar. Art. 4o - A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance serão definidos pelo departamento responsável, levando-se em conta a demanda de alunos porregião, avaliação geográfica daslocalidades, estradas e rodovias, as Çí linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicos, e a quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos. Art. 5- Os alunos deverão deslocar-se até os pontos estratégicos de paradas ou linhas principais de circulação dos veículos destinados ao Transporte Escolar Público, salvo nosseguintes casos, emque o transporte deverá ser efetuado até a residênciado aluno: 1 - Quando pormotivo, conhecido ou não, os pais ou responsáveis não estiverem no ponto programado para receber o aluno,sendo necessáriajustificativados motivos, por escrito ou verbal, à Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da datado fato. 2 - Se não realizada a justificativa no prazo ^estipulado deverá haver advertência. 3 - Os alunos que para chegarem até a unidade escolar precisam caminhar por vias de riscos, como por exemplo: existência de lugares ermos ou considerados perigososterão direito ao Transporte Escolar Público sem considerar-se a distância do percurso de ida e volta, até suaresidência. 4 - Quando houver estudantes com diagnóstico de qualquer enfermidade como: asma, bronquite, dentre outras, fraturas e problemas psicológicos. Art. 6o - Para uso do Transporte Escolar Público, o aluno deverá estar devidamente matriculado na unidade escolar localizadana área geográficado município. Parágrafo Único - O Transporte Escolar Público atenderáprioritariamente os alunosda ZonaRural. ,:iS te.o to*rò'* .o/troto" .sr.ixri' Art. 7 - A regra prevista no artigo anterior poderá serflexibilizada para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, especialmente os deficientes físicos, devendo, inclusive terem prioridade na escolha do acento. Art. 8 - Caberá aos gestores das unidades escolares no ato da matricula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o bom funcionamento do Transporte Escolar Público Municipal. Art. 9 - Permite-se a utilização do Transporte Escolar Público por professores, agentes de serviços gerais de escolas e servidoresmunicipais de outrassecretarias quando: I- Houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar Público; II- Não tiraro acento (lugarno veiculo) do aluno; III- O veiculo do Transporte Escolar Público não desviarsua rota. Parágrafo Único - Os pais poderão utilizar o Transporte Escolar Público em casos especiais, como consultas médicas, exames laboratoriais e reuniões escolares, respeitados os incisos anteriores. Art. 10 - Os Serviços de Controle do Transporte Escolar Público estão diretamente ligados a Secretaria de Educação e ^departamento responsável pelo transporte escolar, que tem porfinalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar e demais veículos da Secretaria, promovendo sua regularmanutenção e fiscalização. Art. 11 - Os veículos destinados ã condução de escolares (públicos e privados) deverão contar além do motorista (condutor) com a presença gradativa de: I- Fiscal (itinerante) de Transporte Escolar Público que se encarregará além de outras atribuições, fiscalizar e organizarautilização do veiculo escolarporparte dos beneficiários. II- Monitor de Transporte Escolar Público que se encarregará além de outras atribuições, orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e auxiliar nas operações de embarque e desembarquedos veículos escolares. ro11~r-,,1.,...., 7-j roronfmTrítriinhnpm/PF CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 Parágrafo Único - A contratação gradativa do Monitor de Transporte Escolar Público se dará mediante a presença de alunos menores de 12 anos de idade e alunos com necessidades educativas especiais nosveículos escolares. Art. 12 - Para efeito de segurança dos alunos caberá por parte do responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja próprio ou privado,juntamente com fiscais, monitores e ou motoristas, além de outras atribuições previstas em lei, orientar, providenciare fiscalizar prioritariamente o que segue: I - Cintos de segurança em número igual à w lotação; II - Embarque e desembarque de alunos; III- Permitir aberturade janelas nos veículos em até no máximo 15 cm; IV- Todos os condutores (motoristas) deverão dispor de ficha de controle de presença dos alunos emitida pelo departamento responsável; V- Evitar atos de vandalismo ou estragos de maneira geral nos veículos escolares. Art. 13 - O município obedecerá ao disposto na Lei Federal n 12.816/2013 para que, no intuito de beneficiartodos os alunos da rede municipal de ensino, além do uso na área rural,sejam os ^veículos utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, desde que não haja prejuízo àsfinalidades do apoio concedido pelaunião. Art. 14 -A Secretaria Municipal de Educação providenciará a partir da publicação desta Lei, a melhor forma de identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de transporte escolar. Art. 15 - Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o calendário escolardo ano letivo em curso. Art. 16 - Casos omissos serão resolvidos pela Secretariade Educação e Departamento Responsável. Art. 17 - Osveículos especialmente destinados à condução coletiva de escolaressomente poderão circular nas vias com aoemitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado de Pernambuco, exigindo-se, para tanto: I- registro como veículo de passageiros; II-inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, àmeia altura, em toda a extensão das parteslaterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veiculo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem serinvertidas; IV- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelhadispostasna extremidade superiordaparte traseira; VI- cintos de segurança em número igual à lotação; VII-retrovisorfrontal, extintor, estepe, macaco, triângulo de segurança, chave de roda,sistemade iluminação; VIII- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. IX- O veículo rodoviário automotor de passageiro utilizado no transporte escolar não poderá possuir mais de 20 (vinte) anos de uso. Art. 18 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veiculo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 19 - O condutor de veiculo destinado â condução de escolares deve satisfazer osseguintesrequisitos: I-teridade superior avinte e um anos; II-ser habilitado na categoria D; IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssimanos 12 (doze) últimosmeses; XA PREFEITO Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em Tracunhaém, 06 de junho de 2022. contrário. V -ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 20 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 21 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em (120) cento e vinte, contados de sua publicação. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partirdo ano letivo de 2023.