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norma nº 610/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaCria o Plano de retomada RECUPERA TRACUNHAÉM na forma de auxilio emergencial destinado à população, como forma de minerar os prejuizos causados pelas chuvas, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 610, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Ementa: “Cria o Plano de retomada
“RECUPERA TRACUNHAÉM”, na
forma de auxílio emergencial
destinado à população, como forma
de minerar os prejuízos causados
pelas chuvas, e dá outras
providências”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI:
Art.1º. Fica instituído o Plano de retomada
“RECUPERA TRACUNHAÉM”, executado por meio de auxílio Emergencial
para Situações de Emergência Decorrentes de Enchentes a ser recebido
por pessoa física afetada por danos e prejuízos causados em sua residência
no município de Tracunhaém/PE, situação reconhecida por meio de
decreto de estado de calamidade pública ou estado de emergência
decorrente de situação extrema.
81º. Para fins desta Lei, o auxílio instituído é
devido desde que seja constatado a intensidade da enchente, e seu impacto
social, econômico e ambiental no Município de Tracunhaém /PE, mediante
o reconhecimento, ainda que sumário, da situação de emergência ou do
estado de calamidade pública.
82º. Considera-se situação de emergência
decorrente de eventos climáticos extremos de origem hidrológica, para os
efeitos desta lei, inundações bruscas e graduais, alagamentos, enchentes,
assoreamento, deslizamentos, chuvas intensas, e perturbação violenta
atmosférica, como chuva de granizo e tempestade com descarga de raios e
trovões.
S 3º. O Plano de retomada “RECUPERA
TRACUNHAÉM”, instituído no caput deste artigo, visa minorar os impactos
ocasionado às vítimas de enchentes no município de Tracunhaém/PE,
tendo como objetivo garantir as famílias abrangidas pelo estado de
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (Bt) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
rs
calamidade ou emergência, a oportunidade de aquisição de bens de uso
pessoal e utensílios domésticos perdidos pelo evento extremo.
Art.2º. São beneficiários do Plano de retomada
“RECUPERA TRACUNHAÉM”, as pessoas físicas que teve sua residência
invadida pela enchente, ou, de alguma forma impactada pelo evento
extremo no Município de Tracunhaém/PE, reconhecido através de decreto
estado de calamidade pública ou situação de emergência, decorrentes
enchentes ocasionada por evento hidrológico extremo, e que se enquadrem
em um dos requisitos abaixo:
1- Pessoa física residente em área urbana ou rural
que tenha sido impactada por situações de emergência ou calamidade
€ decorrentes de evento hidrológico extremo, tais como: inundações bruscas
e graduais, alagamentos, enchentes, assoreamento, deslizamentos,
chuvas intensas.
Art. 3º o valor do auxílio será de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a ser pago em 02 (duas) cotas iguais de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
8 1º. O pagamento dos benefícios previstos nesta
Lei será feito preferencialmente à mulher.
8 2º. O benefício instituído nesta Lei, em hipótese
alguma será paga a mais de um membro da mesma família.
8 3º. Considerar-se-á integrante da mesma
ã família, as pessoas que se encontrem residindo na mesma unidade
e habitacional.
84º. O benefício será pago cumulativamente a
outros benefícios sociais, respeitados os critérios de elegibilidade descritos
nesta lei.
Art.4º. As cotas serão pagas mensalmente por
meio de transferência bancárias em conta de titularidade do beneficiário.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, e de forma
justificada, na hipótese de impossibilidade de realização da transferência
de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizado o pagamento da cota
por meio de Cheque Nominal ao Beneficiário.
Art.5º. O Auxílio Emergencial criado por meio do
Plano de retomada “RECUPERA TRACUNHAÉM”, instituído nesta Lei, será
regido pelos princípios que norteiam a assistência social e assegurará aos
seus beneficiários.
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6º. O Plano de retomada “RECUPERA
TRACUNHAÉM” será executado por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, que executará as seguintes
atividades:
1 - Visita através de suas equipes, as localidades
abrangidas pelo estado de calamidade ou emergência, a fim de identificar,
e cadastrar pessoas em situação de risco e vulnerabilidade;
Il - Inscrever as famílias em programas sociais do
Governo Federal, Estadual e Municipal;
WI - Prestar auxilio no transporte para outras
c po localidades;
. IV - por meio de Parecer Social, elaborado por
Profissional competente, identificar, os possíveis danos patrimoniais
sofrido pela família no âmbito de sua residência, a fim, de inserção no
auxílio de que trata esta Lei.
Art.7º. Fica o poder público Municipal, em regime
de cooperação com os moradores, proceder à realização de reparos em
residências atingidas pela enchente, a fim de garantir a segurança das
pessoas que residem no imóvel ao retornar a sua ocupação, como forma
de prevenção a acidentes.
8 1º. A cooperação do Município apenas ocorrerá
após laudo de vistoria do imóvel realizado por pessoal competente
- designado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
S 2º. Sendo o imóvel classificado como risco
iminente de desabamento, o seu Proprietário deverá ser encaminhado para
programas de habitação, devendo imóvel ser interditado pela defesa civil
do município.
8 3º. No caso do caput deste artigo, o auxílio do
poder público municipal, restringirá apenas a oferta de material de
construção para reparos necessários a garantir o retorno de seus
moradores, a fim de possibilitar o mínimo de conforme, higiene e
segurança.
Art.8º. A Prefeitura Municipal de Tracunhaém-PE,
encaminhará, no prazo de trinta (30) dias, para a Câmara Municipal a
relação de todos os beneficiários do plano de retomada “RECUPERA
TRACUNHAÉM”.
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Art. 9º - Fica o poder executivo municipal
autorizado a destinar o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
do orçamento publico do município de Tracunhaém/PE para custear o
Plano de retomada “RECUPERA TRACUNHAÉM”, na forma de auxílio
emergencial, conforme estabelecido nesta Lei, podendo para tanto,
proceder com a abertura de créditos adicionais necessários para a sua
execução.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Tracunhaém, 06 de junho de 2022.
e, uÍZio RSA
gs vii Xavi DA SILVA —
=PREFEITO= É ça
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