| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Veda a Contratação em cargos públicos diretos em decorrencia de empresa terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 ( código Penal Brasileiro ) pela Lei Federal nº 13.104/2015 de 09 de março de 2015e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 ( Lei Maria da Penha) |
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LEI MUNICIPAL Nº 611, DE 06 DE JUNHO DE 2022. Veda a contratação em cargos públicos diretos e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal nº13.104/2015 de 09 de março de 2015 e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha). em O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Município de Tracunhaém, Estado de Pernambuco, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal nº13.104/2015 de 09 de março de 2015). ; 8 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões e negativas antes de sua posse. & 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. & 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. 8 4º. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos. Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos so no artigo anterior. a Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 $ 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. 8 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará. & 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. Fa Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação. Tracunhaém, 06 de junho de 2022. “ALUÍZIO XAVIER DA SILVA PREFEITO Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1 221 CNPJ: 10.167.310/0001-59