| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Institui a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém e dá outras providências. |
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Av. Desembargador Carlos vaz, 7: LEI MUNICIPAL Nº 613, DE 06 DE JUNHO DE 2022. Institui a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de TRACUNHAÉM-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como o das entidades privadas de qualquer natureza que operam com recursos públicos, na prestação de serviços à população, em cumprimento ao estabelecido no artigo 37, 83º, |, da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios. Art. 2º - A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal, recebendo reclamações, denuncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 — USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; IL - SERVIÇO PÚBLICO: atividade administrativa ou de prestação ora direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; CNPJ: 10.167.310/0001-59 tro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 HI — AGENTE PÚBLICO: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; [V — MANIFESTAÇÃO: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; V —- RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; VI - DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; VII - SUGESTÃO; proposição de idéia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; VIII - ELOGIO: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido; CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Art. 4º - À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE tem as seguintes atribuições: I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos da Câmara Municipal; HI - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. | deste artigo; HH - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; Sr ii E eee Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fo CNPJ: 10.167.310/0001-59 ne; (81) 3646-1 Preseituca bi clip ho TRACUN VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito; VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral; IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas; XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, n transparência e cortesia; a XII - garantir respostas conclusivas aos usuários; XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. XIV — manter serviço telefônico, canal eletrônico e atendimento presencial destinado a receberem denúncias ou reclamações, elogios e sugestões, garantindo o sigilo da fonte de informação; XV — Articula-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos Orgãos e Entidades da administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos. Art. 5º À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE, compete: 1 - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população: HI - orientar a atuação dos servidores. promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; IH - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso; IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; V — contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. Art. 6º - São considerados requisitos básicos, necessário para que seja configurado uma denuncia: cer ser rare remessas Ay. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-122 CNPJ: 10.167.310/0001-59 E — Identificação e endereço físico ou eletrônico do cidadão para posterior contato; H — Descrição da irregularidade que implique lesão ou ameaça ao patrimônio público; HI — Existência de fundamentação mínima capaz de permitir a apuração do fato denunciado 81º - A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE manterá sigilo denúncia e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurado a proteção dos denunciantes, quanto requerer o caso ou assim for solicitado. 82º - O denunciante que se identifica tem garantido o sigilo dos dados pessoais fornecidos em obediência ao que preceitua o direito individual dos cidadãos e a inviolabilidade de sua intimidade. $ 3º - Diante de uma manifestação anônima, a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE deverá proceder a uma verificação prévia e sumária dos fatos narrados. 8 4º - Apenas quando encontrados elementos de verossimilhança, a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE poderá abrir o processo ou procedimento cabível. CAPÍTULO HI DAS MANIFESTAÇÕES Art. 7º - A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva. Art. 8º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. $ 1º - As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. $ 2º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação. 83º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. $ 4º - No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente. Av. Desembarg 85º - As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 9º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação: I — por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial da Câmara Municipal; H — por correspondência convencional; Hi — no posto de atendimento presencial exclusivo; IV — por endereço eletrônico; vd V— por telefone. Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. Art. 10 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 81º - A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. $ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis A para as devidas providências, se for o caso. Art. 11 O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas: | — recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; H — emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo; HI — análise e obtenção de informações, quando necessário; IV — decisão administrativa final; . V — ciência ao usuário. Da Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. $ 1º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. $ 2º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 83º - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuizo de complementações supervenientes. $ 4º - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências. $ 1º — Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera- se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. $2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 14. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: CNPJ: 10.167.310/0001-59 | — o número de manifestações recebidas no ano anterior; RT . . = a 4 H — os motivos das manifestações; | Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 HI — a análise dos pontos recorrentes; IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 16. O relatório de gestão será: | — encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal; H — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 17 - Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Geral: 1- O Ouvidor-Geral; HI - Demais servidores auxiliares. Art. 18 - Fica criado na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE, vinculados a Coordenadoria do Controle Interno, os seguintes cargos de provimento em comissão: | É Cargo Nível | Carga/horária Nível de | Vencimentos — T | | Escolaridade R$ | Ensino Médio | “2.500,00 — | OuvidorGeral | CCI | 30hs - Ex nd Art. 19 O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer. Art. 20 Compete ao Ouvidor-Geral da Câmara Municipal: [ — propor ao Presidente da Câmara Municipal a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos; H - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria aos órgãos da Câmara Municipal competente, monitorando a providência adotada por ela; , II - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda; AT Ice rr er crmemessemememorm sa rms riram neem sms crase Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3546-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Presemtura pasricips de TRACUN Av. Desembargador Carlos vaz, 73,€ IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais; V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal. VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização da Mesa Diretora; VI - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população; IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas. $ 1º - O Ouvidor Geral da Câmara Municipal gozará de autonomia e independência funcional; 82º - O Ouvidor Geral será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal; 83º - O Ouvidor Geral do Poder Legislativo gozará de férias anual, acrescida de 1/3, décimo terceiro salário e todos os direitos e vantagens previsto na legislação para os demais servidores com natureza | ad nutum dos cargos comissionados e de confiança; CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - A Ouvidoria-Geral do Poder Legislativo Municipal divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 8 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. PT CNPJ: 10.167.310/0001-59 ro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 $2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet. Art. 23. As autoridades ou servidores da Câmara Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Poder Legislativo Municipal nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Orgão. Art. 24. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato regulamentador específico. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Tracunhaém/PE, 06 de junho de 2022. as, Ea, O ua de el. Fc. — r O XAVIER DA SILVA PREFEITO Av. Desembargador Carios vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone CNPJ: 10.167.310/0001-59