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norma nº 613/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 613 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaInstitui a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém e dá outras providências.
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Av. Desembargador Carlos vaz, 7:
LEI MUNICIPAL Nº 613, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Institui a Ouvidoria Geral da
Câmara Municipal de
TRACUNHAÉM-PE e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E
EU SACIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de
Tracunhaém-PE, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia
administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e
indireta, bem como o das entidades privadas de qualquer natureza que operam
com recursos públicos, na prestação de serviços à população, em cumprimento ao
estabelecido no artigo 37, 83º, |, da Constituição Federal, podendo receber ainda,
sugestões e elogios.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE
será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal,
recebendo reclamações, denuncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão
dos recursos públicos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 — USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de serviço público;
IL - SERVIÇO PÚBLICO: atividade administrativa ou de prestação ora
direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade
da administração pública;
CNPJ: 10.167.310/0001-59
tro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
HI — AGENTE PÚBLICO: quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
[V — MANIFESTAÇÃO: reclamações, denúncias, sugestões, elogios
e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a
conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V —- RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço
público;
VI - DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - SUGESTÃO; proposição de idéia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - ELOGIO: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido;
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 4º - À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE
tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores públicos ou agentes públicos da Câmara Municipal;
HI - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de
sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma
do inc. | deste artigo;
HH - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os
eventuais descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e
avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; Sr ii
E eee
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fo
CNPJ: 10.167.310/0001-59
ne; (81) 3646-1
Preseituca bi clip ho
TRACUN
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros,
debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente
para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha
a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
n transparência e cortesia;
a XII - garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o
órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
XIV — manter serviço telefônico, canal eletrônico e atendimento
presencial destinado a receberem denúncias ou reclamações, elogios e sugestões,
garantindo o sigilo da fonte de informação;
XV — Articula-se, fortalecendo os canais de comunicação com os
diversos Orgãos e Entidades da administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, visando à consecução de seus objetivos.
Art. 5º À Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE,
compete:
1 - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as
ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da
população:
HI - orientar a atuação dos servidores. promovendo a capacitação e o
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
IH - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para
exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada
prestação do serviço público, quando for o caso;
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V — contribuir para disseminação de formas de acesso da população no
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
Art. 6º - São considerados requisitos básicos, necessário para que seja
configurado uma denuncia:
cer ser rare remessas
Ay. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-122
CNPJ: 10.167.310/0001-59
E — Identificação e endereço físico ou eletrônico do cidadão para
posterior contato;
H — Descrição da irregularidade que implique lesão ou ameaça ao
patrimônio público;
HI — Existência de fundamentação mínima capaz de permitir a
apuração do fato denunciado
81º - A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE
manterá sigilo denúncia e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte,
assegurado a proteção dos denunciantes, quanto requerer o caso ou assim for
solicitado.
82º - O denunciante que se identifica tem garantido o sigilo dos dados
pessoais fornecidos em obediência ao que preceitua o direito individual dos
cidadãos e a inviolabilidade de sua intimidade.
$ 3º - Diante de uma manifestação anônima, a Ouvidoria Geral da
Câmara Municipal de Tracunhaém-PE deverá proceder a uma verificação
prévia e sumária dos fatos narrados.
8 4º - Apenas quando encontrados elementos de verossimilhança, a
Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Tracunhaém-PE poderá abrir o
processo ou procedimento cabível.
CAPÍTULO HI
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 7º - A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 8º - Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do
agente público.
$ 1º - As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à
Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua
apresentação.
$ 2º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação da manifestação.
83º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida
com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 4º - No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de
certificação da identidade do requerente.
Av. Desembarg
85º - As manifestações apresentadas em outros órgãos da
Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à
Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade do agente
faltoso.
Art. 9º - As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I — por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site
oficial da Câmara Municipal;
H — por correspondência convencional;
Hi — no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV — por endereço eletrônico;
vd
V— por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será,
imediatamente, reduzida a termo.
Art. 10 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la
como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as
definições constantes nesta Lei.
81º - A classificação atribuída pelo usuário quando do
encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado
que não está adequada.
$ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis
A para as devidas providências, se for o caso.
Art. 11 O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
| — recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
H — emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
HI — análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV — decisão administrativa final; .
V — ciência ao usuário. Da
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva
às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
$ 1º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise
prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências.
$ 2º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que
deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
83º - O pedido de complementação de informações interrompe uma
única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a
partir da resposta do usuário, sem prejuizo de complementações supervenientes.
$ 4º - A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o
órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
$ 1º — Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-
se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle
competentes.
$2º - O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar
conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 14. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas,
apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
CNPJ: 10.167.310/0001-59
| — o número de manifestações recebidas no ano anterior; RT
. . = a 4
H — os motivos das manifestações; |
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
HI — a análise dos pontos recorrentes;
IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 16. O relatório de gestão será:
| — encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
H — disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17 - Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Geral:
1- O Ouvidor-Geral;
HI - Demais servidores auxiliares.
Art. 18 - Fica criado na estrutura organizacional da Câmara Municipal
de Tracunhaém-PE, vinculados a Coordenadoria do Controle Interno, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
| É Cargo Nível | Carga/horária Nível de | Vencimentos —
T
|
| Escolaridade R$
| Ensino Médio | “2.500,00 —
| OuvidorGeral | CCI | 30hs -
Ex
nd
Art. 19 O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar
sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e
o usuário expressamente o requerer.
Art. 20 Compete ao Ouvidor-Geral da Câmara Municipal:
[ — propor ao Presidente da Câmara Municipal a normatização do
acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus
procedimentos;
H - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria aos
órgãos da Câmara Municipal competente, monitorando a providência adotada por
ela; ,
II - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a
celeridade da tramitação da demanda; AT
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3546-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73,€
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade,
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público
municipal.
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais,
com a ciência ou autorização da Mesa Diretora;
VI - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública
Municipal à população;
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta
e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas.
$ 1º - O Ouvidor Geral da Câmara Municipal gozará de autonomia e
independência funcional;
82º - O Ouvidor Geral será nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
83º - O Ouvidor Geral do Poder Legislativo gozará de férias anual,
acrescida de 1/3, décimo terceiro salário e todos os direitos e vantagens previsto na
legislação para os demais servidores com natureza | ad nutum dos cargos
comissionados e de confiança;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - A Ouvidoria-Geral do Poder Legislativo Municipal divulgará
no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços
ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela
Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de
qualidade de atendimento ao público.
8 1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e
precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas
previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. PT
CNPJ: 10.167.310/0001-59
ro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
$2º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização
periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico da
Câmara Municipal na internet.
Art. 23. As autoridades ou servidores da Câmara Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Poder Legislativo Municipal nos
assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Orgão.
Art. 24. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser
feita ato regulamentador específico.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
Tracunhaém/PE, 06 de junho de 2022.
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de el. Fc. — r
O XAVIER DA SILVA
PREFEITO
Av. Desembargador Carios vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone
CNPJ: 10.167.310/0001-59

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