| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2022 |
| Date | 2022-06-12 |
| Ementa | Dispõe acerca da reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências revogando a Lei Municipal nº 254, de 30 de agosto de 2001 e suas alteraçãoes. |
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LEI MUNICIPAL Nº 614, DE 12 DE JULHO DE 2022. Ementa: “Dispõe acerca da reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, e dá outras providências, revogando a Lei Municipal nº 254, de 30 de agosto de 2001 e suas alterações.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, em NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: Capítulo I - DA COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica reestruturado, no âmbito do Município de Tracunhaém/PE, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, possuindo as seguintes competências: I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das diretrizes da Alimentação Escolar; H - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, emitido pelo Poder Executivo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo; HI - analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; IV - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas; V - comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade, identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; gp Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/ CD/FNDE nº 26/2013 e suas alterações; IX - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. X - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede pública municipal de ensino. Parágrafo único. O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, e no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O CAE será constituído por 07 (sete) conselheiros titulares e 07 (sete) conselheiros suplentes, com a seguinte composição: I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, e seu respectivo suplente; IH - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação vinculados à rede pública Municipal de Ensino e seus respectivos suplentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia registrada em ata; ” HI - 02 (dois) representantes de pais de alunos ) matriculados na rede municipal de ensino, e seus respectivos suplentes, Ba a a rea ER E E Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais, Professores e Funcionários, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e 4:12 Iv - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, e seus respectivos suplentes, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. S 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. 8 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros [6 titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. 8 3º Fica vedada a participação do Secretário de Educação e do Prefeito como membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. 84º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. Capítulo III - DO EXERCÍCIO DO MANDATO - Art. 4º A nomeação dos membros do CAE deverá e ser feita mediante Decreto expedido pelo chefe do poder Executivo. Art. 5º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Art. 6º Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais. Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 8º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10,167.310/0001-59 hor” SE, = seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos quinze minutos após o horário marcado. Art. 9º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; Capítulo IV - DA PRESIDÊNCIA E VICE- PRESIDÊNCIA Art. 10. O CAE terá um Presidente e um Vice- Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez e consecutiva. Art. 11. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV, do artigo 3º desta Lei. Art. 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. Capítulo V - DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO e Art. 13. Após a nomeação dos membros do CAE, “ES as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; HI - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 14. Nas situações previstas nos artigos 12 e 13, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto do Executivo. Art. 15. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma dos artigos 12 e 13, o período do seu mandato será AC i complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. 1 Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 eliz é a nução cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 17. O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 254, de 30 de agosto de 2001 e suas alterações posteriores. e E Tracunhaém/PE, 12 de julho de 2022. ee e “ALUÍZIO XAVIER DA SILVA / PREFEITO Av. Desembargador Carios vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59