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norma nº 614/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2022
Date 2022-06-12
EmentaDispõe acerca da reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências revogando a Lei Municipal nº 254, de 30 de agosto de 2001 e suas alteraçãoes.
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LEI MUNICIPAL Nº 614, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Ementa: “Dispõe acerca da reestruturação
do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, e dá outras providências,
revogando a Lei Municipal nº 254, de 30 de
agosto de 2001 e suas alterações.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM,
em NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI:
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica reestruturado, no âmbito do
Município de Tracunhaém/PE, o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, possuindo as seguintes competências:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos
e o cumprimento das diretrizes da Alimentação Escolar;
H - analisar o Relatório de Acompanhamento da
Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, emitido
pelo Poder Executivo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos -
SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo;
HI - analisar a prestação de contas do gestor e
emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON
Online;
IV - zelar pela qualidade dos alimentos, em
especial quanto às condições higiênicas;
V - comunicar ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, aos Tribunais de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos
de controle qualquer irregularidade, identificada na execução do PNAE,
inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros; gp
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
VI - fornecer informações e apresentar relatórios
acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que
solicitado;
VII - realizar reunião específica para apreciação
da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o
disposto na Resolução/ CD/FNDE nº 26/2013 e suas alterações;
IX - A aprovação ou as modificações no
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
X - elaborar o Plano de Ação do ano em curso
e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas
escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O Presidente é o responsável
pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE, e no seu impedimento
legal, o Vice-Presidente o fará.
Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação
Escolar, deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com
utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências
nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da
região, na alimentação saudável e adequada.
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O CAE será constituído por 07 (sete)
conselheiros titulares e 07 (sete) conselheiros suplentes, com a seguinte
composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder
Executivo, e seu respectivo suplente;
IH - 02 (dois) representantes das entidades de
trabalhadores da educação vinculados à rede pública Municipal de
Ensino e seus respectivos suplentes, indicados pelos respectivos órgãos
de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia registrada
em ata; ”
HI - 02 (dois) representantes de pais de alunos )
matriculados na rede municipal de ensino, e seus respectivos suplentes, Ba
a a rea ER E E
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indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais, Professores
e Funcionários, escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata; e
4:12
Iv - 02 (dois) representantes indicados por
entidades civis organizadas, e seus respectivos suplentes, escolhidos em
assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.
S 1º Preferencialmente, um dos representantes a
que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de
docentes.
8 2º Cada membro titular do CAE terá um
suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros
[6 titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes
qualquer uma das entidades referidas no inciso.
8 3º Fica vedada a participação do Secretário de
Educação e do Prefeito como membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar.
84º Em caso de não existência de órgãos de
classe, conforme estabelecido no inciso Il deste artigo, os docentes,
discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em
ata.
Capítulo III - DO EXERCÍCIO DO MANDATO
- Art. 4º A nomeação dos membros do CAE deverá
e ser feita mediante Decreto expedido pelo chefe do poder Executivo.
Art. 5º Os membros terão mandato de 4 (quatro)
anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
Art. 6º Quando do exercício das atividades do
CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as
suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado
pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro do
CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 8º O Conselho de Alimentação Escolar
reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de
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hor” SE, =
seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com
qualquer número, decorridos quinze minutos após o horário marcado.
Art. 9º A Assembleia Geral Extraordinária
realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que
representem no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
Capítulo IV - DA PRESIDÊNCIA E VICE-
PRESIDÊNCIA
Art. 10. O CAE terá um Presidente e um Vice-
Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária, com o mandato
coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez
e consecutiva.
Art. 11. A presidência e a vice-presidência do
CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos
incisos II, Ill e IV, do artigo 3º desta Lei.
Art. 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente
poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no
Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do
Conselho.
Capítulo V - DA SUBSTITUIÇÃO DE
CONSELHEIRO
e Art. 13. Após a nomeação dos membros do CAE,
“ES as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
HI - pelo descumprimento das disposições
previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em
reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 14. Nas situações previstas nos artigos 12 e
13, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento
do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto do Executivo.
Art. 15. No caso de substituição de conselheiro
do CAE, na forma dos artigos 12 e 13, o período do seu mandato será AC i
complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. 1
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eliz é a nução cujo Deus é o Senhor” SL 33:12
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A aprovação ou as modificações no
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 17. O CAE deverá observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 254, de 30 de agosto de 2001 e suas alterações posteriores.
e E Tracunhaém/PE, 12 de julho de 2022.
ee e
“ALUÍZIO XAVIER DA SILVA /
PREFEITO
Av. Desembargador Carios vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59

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