| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. Io. O Orçamento do Município de Tracunhaém/PE, Estado de
Pernambuco, para o exercício de 2023, será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I-as diretrizes gerais para a elaboração da propostaorçamentária;
II-a estrutura e a organização do orçamento;
III-as alterações na legislação tributária do Município;
IV- as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos;
V-as diretrizes geraisrelativas à execução orçamentária;
VI-a participação da população e das audiências públicas;
VII-a celebração de operações de crédito;
VIII-as disposições gerais.
CAPITULO D
Seção Única
Das Metas eRiscos Ficais
Art. 2o. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal
101, de 4 de maio de 2000, integramesta lei osseguintes anexos:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM,
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
CONSOANTE DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO Io DO ARTIGO 124 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BEM COMO O
ARTIGO 165, 2. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 4o
DA LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E
EU SACIONO A PRESENTE LEI:
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizespara a
elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2023 edáoutrasprovidências.
FRACUNHAÉM
LEI MUNICIPAL N 616, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo,
consta do demonstrativo de metasfiscais, osseguintes anexos:
I-MetasAnuais, contendo:
a)Metas Anuais de Receita;
b)Metas Anuais de Despesa;
c)Resultado Primário;
d)Resultado Nominal;
e)Montante daDívida.
II-Avaliação do cumprimento dasmetasfiscais do exercício anterior;
ÜI-Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV- Evolução do patrimônio líquido;
V- Origem e aplicação dosrecursos com alienação de ativos;
VI- Receitas e despesas previdencdáriasdo RPPS;
VII-Projeção atuarial do RPPS;
VIII-Estimativa e compensação da renúnciade receita;
IX-Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3o. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências
públicas.
TRACUNHAÉM
I-de Riscos Fiscais;
II-de Metas Fiscais;
Av. DesembargadorCarlos vaz, 73, centroTracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
TRACUNHAÉM
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II-as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III-o Relatório Resumido daExecução Orçamentária;
s~„ IV -o Relatório de Gestão Fiscal.
"bsM Art. 4<>_ As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos
naLeiOrçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos
abaixo especificados:
I-responsabilidade na gestão fiscal;
II- desenvolvimento econômico e social, visando â redução das
desigualdades;
III-eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial
nas ações e serviços de saúde e de educação;
-^^IV-ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V- articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a
iniciativa privada;
VI-acesso e oportunidadesiguaispara toda asociedade;
VII- preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais.
1* No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursosrelativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
2 As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2023, por meio dos projetos e atividades a eles
TRACUNHAÉM
relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-
2025.
Art. 5o. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2023:
I-Projeto de lei;
II-Anexos;
III-Mensagem
(y 1 O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo
8, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela
Lei Federal n 4.320/64.
2' A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste
artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo
os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para
atender disposiçõeslegais, conforme discriminação abaixo:
I-Quadro de discriminação da legislação da receita;
II-Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e
tributária;
<^^ III -Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2020 e 2021, bem como a estimativa para 2023;
IV-Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2020 e 2021 e fixadapara 2023;
V-Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no
exercício de 2023, bem como o percentual orçado para aplicação no
referido exercicio, consoante art. 212 daConstituição Federal;
VI-Demonstrativo consolidado do percentual dasreceitasindicadas no
art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na
proposta orçamentária para 2022 destinadas às ações e serviços de
saúde;
TRACUNHAÉM
VII-Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao
adolescente;
VIII-Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo I daLei 4.320/64;
IX-Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
4.320/64;
/^X -Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320/64;
XI-Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 daLei n 4.320/64;
XII-Natureza da despesa consolidadapor categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
XIII-Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, porunidade orçamentária, anexo 6 da Lei
4.320/64;
XTV -Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,subfunções, projetos e atividades, anexo 7 daLei4.320/64;
'0\XV- Demonstrativo da despesa porfunções, sub-funções e programas
conforme o vinculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI-Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
XVII-Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas destaLei;
XVII -Demonstrativo para atendimento do 6o do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 6o O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e
seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações,
discriminarão suasdespesasnosseguintesníveisdedetalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
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TRACUNHAEM
II- despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
III- despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas
segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as
dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
_Art. 7o. Em cumprimento ao disposto no capute na alínea "e" do inciso I
do art. 4o da Lei Complementar Federal n" 101, de 2000, a alocação dos
"^recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de
custos das ações e aavaliação dosresultados dos programas de governo.
Art. 8.A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outrosriscos e eventosfiscaisimprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de
contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos
adicionais, conforme disposições do art. 5.,inciso III, daLC n. 101/00.
Art. 9." A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
~0^andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Io. O disposto no "caput* deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculaçõeslegalmente estabelecidas.
2o. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação
de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramasfisicofinanceiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para
2023, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadasreceitas e fixadas despesas no
orçamento para 2023, destinadas aos investimentos constantes no PPA
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RACUNHAÉM
citados no caput, em valoressuperiores aqueles estimados nos anexos
desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para
0Município superiores a estimativa constante nesta LDO, podendo ser
reestimadas pelo cenário econômico de retração devido a pandemia
COVID-19.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas,
reguladaspelaLeiFederaln 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
^ gk Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
^ projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
reguladospelaLeiFederaln 11.107, de 6 de abrilde 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá
compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano
Municipal deEducação regulados atravésdeLeiMunicipal específica.
Art. 14. Na estimativa dasreceitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alteraçõesna legislação tributária eprevidenciária, emtramitação.
1". Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
1-serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
-^ especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos; e
II -será identificada a despesa, condicionada à aprovação dasrespectivas
alterações na legislação.
2. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2022, de forma a não
permitir a integralização dosrecursos esperados, as dotações à contadas
referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o
caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentáriapoderá computarna receita:
I - operação de crédito autorizada porlei específica, nostermos do 2o
do art. 7 da LeiFederaln 4.320, de 17 demarço de 1964, observadoso
disposto no 2o do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
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TRACUNHAEM
Federal n" 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, oslimites e condições fixados pelo
Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no 2 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal n 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como,se for o caso, oslimites e condições
fixados pelo Senado Federal;
gk TH - os efeitos de programas de alienação de bensimóveis, móveis e de
™ incentivo ao pagamento de débitosinscritos na dívida ativado Município.
IV -No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e
despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da
matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e
serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outraslegais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento
^ anual, enquanto não iniciada avotação naComissão especifica.
•• 9
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações
para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de
alteração do plano plurianual em tramitação naCâmara de Vereadores.
capítulo ra
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até
quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar
operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.
043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a
matéria.
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FRACUNHAÉM
Art. 19. Os créditos especiais e suplementaresserão autorizados porlei e
abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma
categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal
n'4.320/64 e atualizações posteriores.
Io. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desde que não comprometidos, osseguintes:
I-superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
_ jta anterior;
II-recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III-recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT,
PNAFM e outros;
V-recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas à cargo do próprio fundo;
VI-recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
^ convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
ações específicas.
2o. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma
e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento.
3o. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seussaldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 2 do art.
167 daConstituição Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentosfiscal e da seguridade social, por meio
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rwDi- m
de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,respeitados
oslimites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na
estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo
autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento
para o exercício de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional,
respeitada aPortariaMOG 42/1999.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 18
da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das
seguintes despesas:
I- pessoal e encargossociais;
II- pagamentos do sistema previdenciário;
III- pagamento do serviço da divida;
IV- pagamento das despesas correntesrelativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V-transferênciasde fundosaoPoderLegislativo;
VI-despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII-incorporação de saldosfinanceiros, apurados em 31 de dezembro de
2021, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos
especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício
superior as previsões de despesasfixadas naLei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionaisintegrarão os quadros de detalhamento dadespesa.
rRÂCUNHAÉM
TRACUNHAEM
1" No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado
software de contabilidade e orçamento público que deverá:
I- processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
II- possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por
Decreto;
III- atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
-^ atualizações posteriores;
IV- permitir o processamento dos demonstrativos que integram os
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos
termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional -
PCASP.
2 Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por
Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito
especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada
•grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação,
w com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de
conformidade com a Portaria Interministerial n. 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de umamesma
unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto e ou por Portaria
do Secretário da Fazenda ou Finanças.
capítulom
Seção III
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderápreversuperávit orçamentário.
1. Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização
integral do superávit orçamentário, o Executivo poderá fazeruso do valor
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RACUNHAEM
remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que
estabelecer a lei orçamentária.
2.. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração
do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2023, bem
como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui aInternet.
CAPÍTULO IV
^.Seção Única
~~wDas alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das
contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração dasregras de uso e
ocupação do solo,subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aosrespectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
gk correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14, da Lei Complementar Federal n 101/2000, devendo ser
instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 2 do art. 14 da
Lei Complementarn' 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a
implementação de programa de modernização do sistema de
arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como
do programamunicipal de modernização administrativa e financeira, que
terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversossetores da
Administração Municipal.
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1,3 M
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RACUNHAEM
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do
disposto no inciso II, do Io do art. 169 da Constituição Federal, ficam
autorizadas a conceder quaisquervantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem
ecomo realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a
qualquertítulo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar
n 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2023, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101, de
2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o
PoderExecutivo poderá encaminharprojetos de lei visando:
I- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração
de servidores;
II- à criação e à extinção de cargos públicos;
^ III - àcriação, extinção e alteração da estruturade carreiras;
IV- ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V-à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço
público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional emelhoriadas condições de trabalho do servidor público.
VI-Instituição de Incentivos ademissão voluntária.
Io. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão
de vantagensjá previstas na legislação.
FRACUNHAEM
2. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar
Federaln 101, de 2000.
Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que tratao art.
22 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, a contratação de
horas-extrassomente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo
^Chefe do Poder.
Art. 32. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela
Emenda Constitucional n 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em
20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os
servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7o da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial aos profissionais de magistério e aosservidores municipais, que
serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n
101/2000, o PoderExecutivo adotará asseguintes medidas:
^^I-eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II-eliminação de despesas com horas-extras;
III-exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV-rescisão de contratos de servidores admitidos emcarátertemporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo
serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária
de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção II
Da previdência
a.. n..k,m^u,rulMua, T^ r^mtmTiwtmhaém/PF C.FD- ^^nn^V7nn ^m- IRil O^^^fi.iTT
Art. 35. O Município poderá contratar serviços de consultorias e
assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas
para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Art. 36. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2023 para realização
de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos
de exercícios anteriores.
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de
acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a
contabilidade previdenciária nostermos da legislação aplicável amatéria.
Art. 38. Osrelatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente
serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e
regulamento.
Art. 39. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária pormeio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária
para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação
"91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social",
conforme consta na Portaria Interministerial n 688, de 14 de outubro
de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 40. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como
de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos
Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o
Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n' 495, de 06 de
Junho de 2017 e alterações posteriores, que serão disponibilizados pelo
Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento,
inclusive com disponibilização dosrelatórios SIOPE e SIOPS (Sistema de
Informações e Orçamento Público em Educação e Saúde).
CAPÍTULO V
Av r^^ipmharn;iHrrC^rint, uai 79 rpnlrn Tmrnnh^^m/DF ^FD- fli;nnflCnn.foi! ?^ii:.i?
TRACUNHAEM
Art. 42. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da
Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas
resultantes destes convênios no orçamento de 2023.
Art. 43. Os convênios, contratos, acordos ou ajustesfirmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de
atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades
ou serviços cujas despesassão próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Av. DesembargadorCarlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção IV
Dossuprimentos para o Legislativo
Art. 41. Osrepasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da
Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à
Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nostermos das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal exigidos pelaLeiComplementarn 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2023, o repasse
dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção
utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada em
fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
mais ou paramenos, quando todos os balanços estiverem publicados e
calculados os valores exatos dasfontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
RACUNHAÉM
Av. DesembaraadorCarlos vaz. 73. centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: 181) 3646-1771
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção VI
Dassubvenções
Art. 44. Poderá serincluída na proposta orçamentária para 2023, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções
sociais, nostermos daLei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidadessejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;
II-de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
III-da prestação de contas de recursosrecebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV-da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
v- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade;
VI-da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 3o, da Constituição Federal e
perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do
Município;
VII-de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
1 Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e Io da Lei Federal n
8.666/93 e atualizações posteriores.
rRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
TRACUNHAEM
2g Sem prejuízo das demais disposiçõeslegais e regulamentares, o plano
de trabalho de que trata o 1' conterá objetivos, justificativas, metas a
serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de
desembolso.
3 Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2023,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nosincisosI,
III, IV eV do presente artigo.
4o Também serão permitidos repasses asinstituições privadas, sem fins
a lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215a217da Constituição Federal, atendidas as
exigências desta seção, no que couber.
5 O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigênciaslimitadas aos requisitos mínimos estipulados no
ProgramaDinheiro Direto naEscola, para asunidades executoras.
6 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos aqualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quaisreceberam osrecursos.
7 As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes
-/do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, conforme lei
municipal específica e demais disposiçõeslegais aplicáveis.
1* Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e
programas a serem executados em consórcios, nostermos da Lei Federal
n 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
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TRACUNHAÉM
2 Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de
auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de
programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis,
respeitada alegislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
_S
Das diretrizesrelativas ás despesas
WD
ubseção VIII
os Programas Assistenciais
Art. 46. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a
concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicoslocais, para atendimento do disposto no art. 26
de Lei Complementar n" 101/2000.
1 Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades civicas, folclóricas, festa do
padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que
estejam no calendário turístico, inclusive quanto ã valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 daConstituição Federal.
^ 2 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte
solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 47. O orçamento para o exercício de 2023 consignará dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos Io,
1"-A, 2o e 3 do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Art. 49. A eventualrealização de termos de parcerias, contratos de gestão
e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da
- Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da
Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, como igualmente asregras estabelecidas pelaLei
Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 50. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo daEstimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova,
para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n
101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea
"b" do inciso "I" do art. 97 daConstituição do Estado de Pernambuco.
Art. 51. Para efeito do disposto no 3 do art. 16 da Lei Complementar n
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam o limite estabelecido nosincisosI e II do art. 24 da Lei Federal
n 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis n 8.883, de 08.06.94, n
9.648 de 27.05.98 e n 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
TRACUNHAÉM
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo PoderJudiciário à
Prefeitura Municipal, até Io de julho de 2022, serão incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a
Constituição Federal.
Art. 48. Constituem débitos e/ou obrigaçõesjudiciais de pequeno valor,
nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos decorrentes de sentençasjudiciais com trânsito
emjulgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valorigual
aou inferior a 03 (três) saláriosmínimos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
SubseçãoX
Das OSs e das OSCIPs
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Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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TRACUNHAÉM
5. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado
porinsuficiência de tesouraria.
Art. 54. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao
da diferença entre a receita arrecadada e a previstapara o bimestre.
Art. 55. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentençasjudiciais e de
^
despesa co
C
m pessoal.
APÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dosfundos
Art. 56. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a
proposta orçamentáriapormeio deunidades gestorassupervisionadas.
1*. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do
Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do
projeto de lei do orçamento de 2023 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação naproposta orçamentária.
© 2'. Osfundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidorasserão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesasformalmente designado.
3. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e
despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 57. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas,
especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados
na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados
por planilhas de despesa com identificação das classificaçõesfuncional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
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TRACUNHAÉM
Art. 58. Osrepasses de recursos aosfundos constarão da programação
de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira,
condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 59. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será
elaborado nostermos desta Lei, observada as disposições da legislação
especifica.
Art. 60. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2023,
unidades orçamentárias destinadas:
^kI- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro
Municipal;
II- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III-ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e
doTesouro Municipal;
IV- ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com recursosrepassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V-a demaisfundosmunicipais criados pormeio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
gkDa participação da população e das audiências públicas
^0Art. 61. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município pormeio de audiências públicas e oferecersugestões:
I- ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2022, junto à
Secretaria de Finanças;
II- ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentaria, respeitados
os prazos e disposiçõeslegais e regimentais da Câmara e em audiências
públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Paira fins de realização de audiência pública será
observado:
I- Quanto ao Poder Legislativo:
,à
II - Quanto ao PoderExecutivo:
a)receber comunicação formal dadatada audiência;
b)disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência,
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nostermos das Portarias STN n 495,
de 06 de Junho de 2017, da SecretariadoTesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 62. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2023, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, oslimites de endividamento e
disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do
Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2023,
autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de
receita, que,se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar
n 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada,
integralmente, dentro do exercício.
Art. 63. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de
crédito de antecipação de receita orçamentária - ARO e de longo prazo,
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do
Brasil ou CaixaEconômica Federal, destinados à execução de Programas
de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT,
PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura,
habitação,saneamento e reequipamento.
Av. Desembargador Carlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
a
TRACUNHAÉM
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo Io do art. 166 daConstituição Federal;
a) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis;
^-*
Av. DesembargadorCarlos vaz, 73, centro Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001 -59
Io. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções
40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do
Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
2o. A implantação dos programas citados no caput depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas
próprias.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 64. A proposta orçamentaria do Município para o exercício de 2023
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2022 e
deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme
dispõe o inciso III, do Io, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2023, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de
2022, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão aproposta orçamentária.
Art. 66. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 3*
do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano
Plurianual, com aLDO e que:
I-Indiquem osrecursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e encargos;
b)serviço da dívida.
II- estejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões, ou;
b)com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 67. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso III, do Io, do art. 124 da
TRACUNHAÉM
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TRACUNHAÉM
Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto
no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com
o teor das emendas devidamente aprovadas naCâmara Municipal.
Art. 68. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de
ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei
orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas
realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca
da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária
gkcomo Lei.
Art. 69. As emendasfeitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 1* do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente daCâmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a
3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das
dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 70. A execução do orçamento e do planejamento governamental do
Município, no exercício de 2023, seguirá as disposições desta Lei e de
0.seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e
\^financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento dasmetasfiscais estabelecidas.
Art. 71. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do
Município, aquelas que buscam atender auma necessidade ou demanda
da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e
ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art. 72. Os programas que envolvam atividadesfinalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados
pelo Prefeito do Município na forma daLei.
Art. 73. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
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Prefeito Constitucional
TRACUNHAÉM
"*IAnexo de Metas Fiscais(ANEXO I);
II-Anexo deRiscosFiscais(ANEXO II).
Art. 74. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado/promulgado até o dia 1 de janeiro de 2023, a programação
constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avôs) do total de
cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do
ato.
^^Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas correntes nas áreas de educação,saúde e assistência social,
bem como as despesas relativas à pessoal e seusrespectivos encargos
sociais e à divida públicamunicipal, podendo os gastosserem realizados
em sua totalidade.
Art. 75. A população poderá ter acesso as prestações de contas pormeio
de consulta direta, nostermos do art. 49, da LC 101/2000, somente no
âmbito naCâmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos
dados na Internet em Portal do Município.
Art. 76. EstaLei entra em vigornadatade suapublicação,revogando-se
as disposições emcontrário.
Gabinete doPrefeito
Tracunhaém/PE, em 06 de setembro de 2022.
0,00000
0.00000
0,00000
0.00000
1.73500
-2.87500
0,00000
0,00000
-2,87500
4,25880
10,01430
24,09670
82,13260
106,22930
120,50240
118,08850
0,99700
0,20880
99,77430
13,74730
2.90000
116,63040
117,62740
118,08850
%RCL(t9F!B)xlOO
0,00
0,00
0,00
0,00
697.156,71
-1.155.243,84
0,00
0,00
-1.155.243,84
1.711.279,87
4.024.018,08
9.682.668,57
33.002.974,09
42.685.642,66
48.420.940,61
47.450.973J8
400.625.57
83.919,77
40.091.859,41
5.523.993,99
1.165.298,03
46.865.071.20
47.265.696.77
47.450.973,28
.Constante
0,00
0,00
0,00
0,00
763.171,00
-1.264.634,73
0,00
0,00
-1.264.634,73
1.873.322,25
4.405.055,36
10.599.527,72
36.128.050,46
46.727.578,18
53.005.955.79
51.944.141,52
438.561,11
91.866,20
43.888.187,64
6.047.065.13
1.275.640,98
51.302.759,95
51.741.321,06
51.944.141,52
Vl.Cottente(c)
2025
ES 1,00
0,00000
0.DOO00
0.00000
0.00000
1,91180
-3,16790
0,00000
0,00000
-3,16790
4,69270
11,03480
26,55210
90.50170
117,05380
132,78130
130.12150
1,09860
0,23010
1O9.941I0
15,14810
3,19550
128,51480
129,61340
130,12150
UtCL(b/KCL>sI<
0,(8
0,01
0,01
0,0(
643.058,4!
•1,065.598,8:
0.01
0,01
-1.065.598,8:
1.578.487,31
3.711.760,8'
8.931.309.3'
30.441.997,4:
39.373.306,7!
44.663.555,0:
43.768.855,51
369.537.61
77.407,7:
36.980.796,81
5.095.341,1:
1.074.872,8
43.228.418,5:
43.597.956,21
43.768.855,5!
VtConstante
0,00
0,00
0,00
0,00
702.412,33
-1.163.952,82
0,00
0,00
-1.163.952,82
1.724.180,62
4.054.353,76
9.755.662.88
33.251.772,16
43.007.435,04
48.785.969,42
47.808.689,85
403.645.75
84.552.41
40.394.098.15
5.565.637,48
1.174.082,81
47.218.370.85
47.622.016,60
47.808.689,85
VI. Cortenle(b)
2024
0.00000
0,00000
0,00000
0.00000
1,80640
-2,99330
0,00000
0,00000
-2,99330
4,43410
10,42670
25,08880
85,51430
110,60310
125,46390
122.95060
1,03810
0,21740
103,88240
14,31330
3,01940
121.43250
122,47060
122,95060
KRCL(aíIKX)xlOC
0,01
0,01
0,01
0.0(
622.488,2^
-1.031.512,21
0.0(
0.01
-1.031.512,2!
1.527.994,41
3.593.028,51
8.645.613,2
29.468.214,1,
38.113.827.41
43.234.850,31
42.368.770,6!
357.716,8:
74.931,61
35.797.849.4:
4,932,350.51
1.040.489,6:
41.845.621.2:
42.203.338.01
42.368.770,6
VI. Constante
D) 0,01
I) 0,01
0,0(
0.IK
647.683,1
-1.073.262,1'
0.01
0,
-1.073.262,1
na 1.380 839,2
3.738.454,3'
8.995.539,7
30.660.924,01
39.65^.463,8:
44.984.757.4:
44.083.023,6:
372.195.2:
77.964.4:
37.24Í.747.9:
S.131.984,7'
1.0S2.602.8'
43.539.300.0
43.911.495JI
44.083.623.6:
VL Corrente (ai
2023
saldo das PPP(DO-{VII-V
rimárias geradas por PPP (VI
inárias advi^das de PPP (VH
nsolidada Liquida
itica Consolidada
>,
íomieel (VI) = (m + (IV- V))
ages e VariatOes Monetárias
egos e Variações Monetárias
7imário(III)-r(I-II)
o de Reslos a Pagar rle Deaper
Primárias de Capital
espesasCorrentes
: Encargos Sociais
Primárias Correntet
riraárias (II)
tal
rimárias de Capital
teceitas Primárias Correntes
ncias CotTcules
içbes
, Taxaa e Contribuições de
rintárias Correntes
miriaa(I)
,1
dPlCAÇAO
snstrativo 1 (LKF, art. 4*,fi 1*
PREFEI^URA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM^PE Page I of1
fl^^DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
0,00000
0,00000
0,00000
-118,76940
-1,84000
-1.81000
9.31000
9,21000
% (claptlOO
0,00
0,00
0,00
4.058.63720
-723.559,02
-723.559,02
3.335.078,18
3.304.014,49
Valor(eWbtsl
Verieçle
R5 1,00
0,00000
0.00000
0,00000
1,88710
113,27530
115,22300
115,16240
115.31630
KRCL
0^
0,00
0,00
641396,93
38.499.396,78
39.161380,24
39.140.793,71
39.193.098,47
MetesRealúedee
2021 (b)
0,00000
1,90570
-2J3990
-10,05450
115,40420
117,35190
105,34970
105,59500
7. BIX
0,00
647.683,11
-795.286,86
-3.417^40,27
39.222.955,80
39.884.939,26
35.805.715.53
33.889.083,98
MetasPrevistas
2021 (a)
Uauida
Divida Consolidada
Consolidada
Divida Publica
Resultado Nominal
Resultado Primário (I-U)
Despesa Primárias (11)
Despesa Total
ReceitasPrimárias(I)
Receita Total
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF. art 4'. 52. inciso 1)
2023
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DASMETAS FISCAIS DOEXERCÍCIO ANTERIOR
hv2\v,uivei/vimtí-rei Page 1 oi 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
%
0,00
0,00
786.787,87
786.787,87
47.180.085J5
47.921.397,79
47.882.953.35
48.068.229,85
2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
725.734,43
725.734,43
43.518.987,99
44.202.775,90
44,167.314,68
44.338.214,03
2024
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0.00
702.519,52
702.519,52
42.126.895,93
42.788.810,72
42.754.483,84
42.919.916,44
2023
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
%
9.294.875J8
14.541.180,93
0,00
-272.174,47
34.792.600,39
34.792.600,39
34.520.425.92
34.792,600.39
2022
VALORB8APREÇOSCONSTANTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
59
9272.659,83
14.506.425,96
863.402,53
883.268,50
31.770.671,01
33.448.436,31
32.653.939,51
33.448.436,31
2021
991.961,55
1.693.745,64
628.488,63
0,00
0,00
33.820.461,39
33.665.269,99
33.820.461,39
2020
Divida Consolidada Liquide
Divida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário(m) *( 1 - D)
Despesas Primárias (D)
Despesa Total
Receitas Primárias (I)
Receita Total
ESPECIFICAÇÃO
O.OO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
59
RS 1,00
0,00
0.00
861.289,41
861.289,41
51.647.602,90
52.459.110,88
52.417.026,11
52.619.846,58
2025
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
59
0,00
0,00
792.719,20
792.719.20
47.535.759,68
48.282.660.73
48.243.926,47
48.430.599,71
2024
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
59
0,00
0,00
730.953,62
730.953,62
43.831.959,14
44.520.664,57
44.484.948,33
44.657.076,72
2023
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%
9.659.020.66
15.110,860,37
0,00
-282.837,44
36.155.669,12
36.155.669.12
35.872.831.68
36.155.669,12
2022
VALORES A PREÇOS CORRENTES
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
%
9.659.020,66
15.110.860,37
899.377,64
920.071,35
33.094.448,97
34.842.121,16
34.014.520,32
34.842.121.16
2021
1.033.293Jí
1.764.318,38
654,675,66
0,0t
0,00
35229.647,28
35.067.989,57
35.229.647,28
2020
OlvidaConsolidada Lktuida
)!vida Pública Consolidada
lesultaduNominal
tcsullado Primário (III) ^ (I-11)
lespcsas Primárias (II)
lespesaTotal
leceitasPrimárias (I)
leceilaTotal
ESPECIFICAÇÃO
MF - Demonstiatlvo 3 (LRF, art 4', 2", inciso II)
PREFE Page 1 of2
J~UR4MUNICIPALDETRACUNHAÉM^PE
htsTOE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ' ^#
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
2025 %
RS 1,00
2024 * 1 2022 % | 2023 V. |
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 %
ESPECIFICAÇÃO
MF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4*, ^2, inciso D)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉIVI^PE Page 2 ofZ
1\>E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS > <í#
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAISCOMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
100,00
100,000
0,000
0.000
54
203.109.19
203.109.19
0,00
0.00
2019
100,01
100.000
0,000
0.00(1
54
104.117.12
104.117,12
0,00
0.00
2020
100,01
ÍOO.IKK
0,001
0,00(
%
69.505J4
69.505.24
0,00
0,00
2021
TOTAL
PATRIMÔNIO ÜQUIDO
Patrimônio
Reservas
REGIME PREVIDENClARlO
100,00
100,000
0,000
0,000
74
3J50.205.99
3.350.205.99
0,00
0.00
2019
100.00
100,000
0,000
0.000
54
9.724.344,93
9.724.344,93
0,00
0.00
L 2020
100,00
100,000
0,000
0,000
64
2.772^26,16
2.772.226,16
0,00
0,00
2021
TOTAL
Patrimônio/Capital
Reservas
ResultadoAcumulado
PATRIMÔNIO LÍOUIDO
REGIME NORMAL
RS 1,00
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4, 2", inciso IH)
PREFEITURAMUNICIPALDETRACUNHAÉM-PE Page 1 of1
LEIDEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DEMETAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
0,00
(i)-(Ic-lH)
lll
2019
(0
18.772.19
(h)-(Ub-ne)*mi)
gggg
2020
(e)
184.221.95
(S)-((Ia-nd)*mh)
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
(d)
VALOR(UI)
APLICAÇÃO DOSRECURSOSDAALIENAÇÃODEATIVOS(BI
. DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
AmortizaçáodaDivida
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
ReRinie Genri de Previdência Social
Regime Ptdprin dos Servidores Páblkea
DESPESAS EXECUTADAS
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
2019
(e)
18.772.19
0,00
0,00
0.00
18.772,19
2020
(b)
165.449,76
113.145.00
0,00
0.00
52J04.76
2021
(a)
RECEITASDE CAPITAL - ALIENAÇÃODEATIVOS(D
Alienaçáo de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienaçáo de BensIntangíveis
ReceiadeRendimentos deApticacõesFmanceitaa
RECEITAS REALIZADAS
AMF -Demonstrativo 5 (IRF, art.40, S 2o, inciso EI)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM -PE Page 1 of1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODE METAS FISCAIS
RECURSOSRPPS ARRECADADOSEM EXERCÍCIOS ANTERIORES
226.283.16
2019
0.00
2020
0.00
2021
Outros Apertespara oRPPS
23.626,92
3.874.581,07
56.318,13
0,00
56.318,13
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
300.669,45
3.457.593,49
3.818.262,94
2019
-545.703.46
4.802.837,84
84.188,92
0,00
84.1S8.92
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
433.694.72
4.284.954,20
4.718.648,92
2020
3.017.^33,51
5.475.187.66
213.542,44
0,00
213.542,44
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
480.454,70
4.781.190,52
5.261.645,22
2021
RESULTADOPREVIDENClARlO(VI)=(IV - V)
TOTALDASDESPESAS PREVIDENCIÁRIASRPPS(V)
Demais Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenct^ria do RPPSpanoRGPS
OutrasDespesasPievideneiàrias
OutrosBenefíciosPrevidenciíríos
Pensões
Reformas
Benefícios- Militar
Outros Benefícios Previdcnciárioe
Penso
Aposentadorias
Benefícios- Civil
DESPESAS PREVID^^íCIÀRIAS - RPPS
3.898.207,99
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
1.101,42
0,00
1.101,42
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.048.667,64
3.048.667,64
3.048.667,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
848.438,93
848.438.93
848.438,93
3.898.207,99
2019
4.257.134,38
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
186,72
0,00
186,72
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.256.160,14
3.256.160,14
3.256.160.14
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.000.787.52
1.000.787,52
1.000.787,52
4.257.134,38
2020
4.760.652.20
0.00
0.00
0,00
0,00
17.259,45
0,00
0.00
17.259.45
O.OO
1.098,54
0,00
0,00
1.098,54
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
3.714.010.98
3.714.010.98
3.714.010,98
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.028.283.23
1.028.283.23
1.028.283,23
4.760.652,20
2021
TOTALDASRECEITASPREVIDENClARIASRPPS(IV)-a*IE- E)
OultasReceitas deCapital
AmortisaçáodeEmpréstimos
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DECAPITAUIII)
DentaisReceitasCotrentes
AportesPeriódicos AmortDáficitAtuarial(O)
Compensação Prcvideneiária do ROPS para o RPPS
OutrasReceitasCortantes
Receita de Serviços
OutrasReceitas Patrimoniais
Receitas de Valores Mobiliários
ReceitasImobiliárias
ReceitaPatrimonial
Pensionista
Inativo
Ativo
Militai
Pensionista
Inativo
Ativo
Civil
Receita de Contribuiç^es Patronais
Pensionista
Inativo
Ativo
Mililar
Pensionista
Inativo
Ativo
Civil
Receita de Contribuições dos Segutadoe
RECEITASCORRENTESO)
RECEITAS PREV1DENCIÃR1AS - RPPS
RECETTASEDESPESAS PREVIDENOÃRIOSDOREGIMEPRÓPRIODEPREVIDÊNCIADOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENClARia
AMF-Demonsliativo6HaF,an.4-,i7,inciBoIV.alInca-a-)
PREFE Pagelof3
ITURAMUNICIPALDETRACUNHAÉM-PE
LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODEMETASFISCAIS
AVALIAÇÃODASITUAÇÃOFINANCEIRAEATUARIALDORPPS
2023
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
2019
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
Refixmm
Benefícios- Militar
Outros Benefícios Previdenciários
Pensões
Aposentadorias
Benefícios• Civil
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
000
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
O.OO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2019
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00.
0,00
2021
TOTAL DAS RECETTAS PREVTOENOÁRIA5 RPPS HXI = (VH ^ VEI)
Outras Receitas de Capital
Amortização de Empréstimos
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAI-(V1I^
Danais Receitas Correntes
Compensação Prevideociária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
Receita de Serviços
— Outras Receitas Patrimoniais
Receitas de Valores Mobiliários
^kReceita Patrimonial
Fj ReceitasImobiliárias
Pensionista
Inativo
Ativo
Militar
Pensionista
Inativo
Ativo
Civil
Receita de Contribuições Pstrooms
Pensionista
Inativo
Alivo
Militar
Pensionista
Inativo
Ativo
Civil
Receita de Conuibuiçúcs da Segurados
RECEITAS CORRENTES(Vn)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
PLANO FINANCEIRO
146.376,56
0,00
599.027,76
2019
129.915.02
0.00
531.123.45
2020
54.771,60
0.00
494.603.28
2021
Caixa e Euuivalentes de Caixa
Investimentos e Apticaçües
1 Outro Bense Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÀO)
0,00
226.283,16
0,00
0,00
2019
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
Recursos para Cobertura de Déficit Füunceiro
Outros Aportes para o RPPS
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Vilares Predefmidoa
Placo de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
PREFE Page 2 of 3
ITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃODASITUAÇÃOFINANCEIRA EATUARIALDORPPS
2023
IIL
0,00
0.00
0,00
2019
0,00
0,00
0,00
2O20
0,00
0,00
0,00
2021
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixn e Equivnlentes de Coixn
BENS E DIREITOS DO RPPS ( ADMINISTRAÇÃODORPPS )
0,00
0,00
0,00
0,00
2019
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
2021
DESPESAS CORRENTES (5011)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RFPS (XV) -(XHI4 7OV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
0,00
0.00
2019
0.00
0.00
2020
0.00
0.00
2021
tECElTAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XH)
,—RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPFS
0,00
0,00
0,00
2019
ISI
2020
ISI
2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e A^licações
Outro Bens e Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EMREPARTIÇÃO)
0,00
0,00
2019
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
2021
Recursos paia Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Page3 of3
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Prcvidenciiria do RPPS para o ROPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PSEVIDENClARIAS RPPS (X)
RESULTADO FREVtDENCIÀRlO (XI) (PC - X)
PREFEITURA MUNICIPALDE TRACUNHAÉM -PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃODASITUAÇÃOFINANCEIRA EATUARIALDORPPS
2023
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
^2029
2030
-2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
^^20S0
?2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
20*76
207
127 748 075.83
127.748.075,83
127.748.075.83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075.83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.07S.83
127.748.075.83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
116.088.876,00
105.326.516,61
95.153.139,19
85.809.791,74
77.036.557,54
69.174.793,14
62.133.527,59
55.479.391,00
49.318.295,50
43.821.097,24
39.056.208,59
34.780.315,14
30.713.836,44
27.168.798,06
23.649.801,83
20.578.793,18
17.761.904,46
14.875.497,93
12.165.071,81
8.967.198,88
6.223.128,15
3.946.564,52
4.617.133,99
2.514.666,96
416.976,05
-1.510.887,33
-3.846.339,15
-3.846.619,95'
anterior) -t- (c)
(d)-("d" exercício
DOEXERCÍCIO
SALDO FINANCEIRO
n nn
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11.659.199,83
10.762.359,39
10.173.377,42
9.343.347,45
8.773.234,20
7.861.764,40
7.041.265,55
6.654.136,59
6.161.095,50
5.497.198,26
4.764.888,65
4.275.893,45
4.066.478,70
3.545.038,38
3.518.996,23
3.071.008,65
2.816.888,72
2.886.406,53
2.710.426,12
3.197.872,93
2.744.070.73
2.276.563,63
-670.569,47
2.102.467,03
2.097.690,91
1.927.863,38
2.335.451.82
280,80
-3.846.619,95
(o)-(n-b)
PREVIDENCIÁR1O
RESULTADO
n nn
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11.967.108,26
11.914.252,13
11.592.404,80
11.561.810,15
11.308.750.73
11.450.674,45
11.550.639,43
11.245.168,81
11.078.411,83
11.123.309,08
11.046.374,74
10.997.910,75
10.465.196,14
10.288.353,44
9.847.637,96
9.857.672,07
9.693.140,67
9.208.534,04
8.792.477,45
7.705.494,98
7.597.032,47
7.539.717,24
7.148.045,49
7.052.651,80
6.740.696,29
6.607.225,09
6.411.531,88
6.287.095,33
5.950.702,69
<W
PREVIDENC1ÁR1A
DESPESA
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
23.626.308,09
22.676.611.52
21.765.782,22
20.905.157,60
20.081.984,93
19.312.438,8S
18.591.904,98
17.899.305,40
17.239.507,33
16.620.507,34
15.811.263,39
15.273.804,20
14.531.674,84
13.833.391,82
13.366.634,19
12.928.680,72
12.510.029.39
12.094.940,57
11.502.903,57
10.903.367,91
10.341.103,20
9.816.280,87
6.477.476,02
9.155.118,83
8.838.387,20
8.535.088,47
8.746.983,70
6.287.376,13
2.104.082,74
(•)
FREVlDENClARIA
RECEITA
EXERCÍCIO
RREO - ANEXO 10 (LRF. art 53, S 1*. mciso D)
2023
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Pngel of3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM -PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2081
2082
2083
2084
2085
2086
.2087
^2088
' 2089
^ 2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
k 2034
" 2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
.2059
2060
20610.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075.83
127.748.075,83
127.748.075.83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075.83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
127.748.075,83
anterior) 4 (c)
(d) ^ ("d" exercício
DO EXERCÍCIO
SALDOFINANCEIRO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0.00
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0,00
0,00
(e)=(-b)
PREVIDENaÁlUO
RESULTADO
0,00
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0,00
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0,00
0,00
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0,00
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0,00
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0,00
0,00
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0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
<w
PREVIDENCIÀRIA
DESPESA
n fín
0,00
o.oo
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
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0,00
0,00
0,00
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0.00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
(•)
PREV1DENCIÀRIA
RECEITA
EXERCÍCIO
RREO-ANEXO 10 (LRP.irt 53, 1*.inciso H)
2023
DEMONSTRATIVODAPROJEÇÃOATUARIALDO REGIMEPRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOSFISCAISEDA SEGURIDADESOCIAL
Pge2of3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM-PE
RELATÓRIO RESUMIDODA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
tvidos aavaranoasvaasrvosiasoiNawv^ao
viDNaaiAaad aaoreaçad awioa^oaivravnivoYí>arodvaOAiivaxsNowaa
vrayiisiawv^tio ov^aDaxavaoaiwasaaoraoivian
ad -kavHNiiDvãx aaTVdiDiNíiowv^nxiaaaHd
ttOZ
Ul ora -.1 'ES 7 dRl) 01 OX3KV - OBSti
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(n) + (loroimt
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9602
S602
P602
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2602
1602
0602
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9802
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P802
2802
2802
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0802
6202
8202
2202
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S202
P202
202
2202
1202
0202
6902
8902
2902
9902
00'0 S902
00'0
000
000
00'0
00'0
00'0
00'0
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oco
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00'0
oco
00"0
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00'0
oco
00'0
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00'0
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00'0
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00'0
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00'0
000
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000
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00'0
00'0
00*0
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oo'o
oco
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00'0
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00'0
00'0
00'0 00'0
00'0
00'0
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00'0
00'0
00'0
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00'0
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00'0
00'0
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000
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00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
Aumento de Recuraoa
Aumento de Airecadaçáo
COMPENSAÇÃO
50.000,00
45.000,00
2025
50.000,00
45.000,00
2024
60.000,00
50.000,00
2033
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Programa de Beneficio Econômico
Programa de Beneticio Tributário
SETOR/PROORAMAS
MODALIDADE BENEFICIÁRIO
ISSQN1FTO DtV ATIVA
HTU/ISSON/ITBI/ D1V ATIVA
TRIBUTOS
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art4, S 2o, inciso V)
PREFE^^URA MUNICIPAL DE TRACUNF \ÉM - PE Fige 1 of 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS '
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
o
1.110.000,00
200.000,00
200.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
910.000,00
500.000,00
0,00
50.000,00
0,00
280.000.00
80.000,00
0,00 NW
Valor ^\\ ^
TOTAL
SUBTOTAL
Diminuição de Despesas Discricionárias
SUBTOTAL
Diminuiçio de Despesas Discricionárias
Aumento de Receitas
Utilização de Reserva de Contingência
Aumento de Receitas Discricionárias
Descrição
PROVIDÊNCIAS ^ ,
RS 1,00
1.110.000,00
200.000.00
200.000.00
0,00
0,00
0,00
0,00
910.000,00
500.000.00
0,00
50.000,00
0.00
280.000,00
80.000,00
0,00
Vakr
TOTAL
SUBTOTAL
Outros Riscos Fiscais
Discrepância de ProjeçÓca:
Restituição de Tributos a Maior
^Frustração de Arrecadação
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
SUBTOTAL
Oulros Passivos ContinEentes(Calamidade)
Assistências Diversas
Assunção de Passivos
Avais e GarantiuConcedida^
Dividas em Processo de Reconhecimento
DemandasJudiciais
PASSIVOS CONTINGENTES
Descricio
PASSIVOS CONTIGENTES
ARF(LRF,art4o,3)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM - PE Page! ofl
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DERISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023