| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Dispoe sobre a redução da carga horaria em 50%( cinquenta por cento, da servidora pública municpal mãe de pessoa portadora de autismo sem redução da remuneração e dá outras providências. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
“Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 LEI MUNICIPAL Nº 596/2021. EMENTA: Dispõe sobre a redução da carga horária em 50%(cinquenta) por cento, da servidora pública municipal mãe de pessoa portadora de autismo sem redução da remuneração e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, — NO ESTADO DE PERNAMBUCO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART.º- A servidora pública municipal que tiver filho portador de autismo comprovado por laudo médico, terá direito a redução de sua carga horária em 50%(cinquenta) por cento, sem redução de remuneração nem compensação do período reduzido. ART.2º- A redução da carga horária prevista nesta lei tem a finalidade de proporcionar maior assistência ao filho autista pela servidora. ART.3º- Caso o filho autista não conviva sob os cuidados da servidora, a mesma não fará jus ao benefício previsto nesta lei. ART.4º- O disposto nesta lei se aplica a servidora que adotar ou obtiver a guarda ou curatela judicial de pessoa autista. ART.5º- O disposto nesta lei se aplica no caso da servidora que sendo avó ou tia, tenha a guarda judicial ou curatela de neto ou sobrinho autista respectivamente, o mesmo se aplicando ao servidor que tenha qualquer pessoa autista sob a sua guarda judicial ou curatela. “Feliz é « nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 ART.6º- É assegurado a redução da carca horária de servidora municipal sem redução da remuneração em 50%(cinquenta) por cento, nos casos de servidoras que cuidem de seus pais, avós, tios, sogros ou irmãos, com idade superior a 70(setenta) anos, e que necessitem de cuidados especiais comprovado por laudo médico. $1º- Outros casos específicos de assistência pelo servidor a parentes ou pessoas desamparadas, sem assistência familiar, que necessite da redução da carga horária do servidor sem redução da remuneração, poderão ser deferidos pelo respectivo Chefe do Poder, após análise do caso concreto. ART.7º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Tracunhaém-PE, 22 de dezembro de 2021. na ACadraltdrm oO (Ut) UÍZIO XAVIER DA SILVA o PREFEITO