| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | DEFINE A COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E INSTITUI A NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA AS GRATIFICAÇÕES INERENTES AOS CARGOS COMISSIONADOS, EFETIVOS, ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r.FP- 55805000 Fone: (81! 3646-1221 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: Art. 1. Os valores atribuídos aos cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal, definidos mediante respectiva simbologia Própria dos cargos comissionados nostermos da legislação em vigor, serão estabelecidos numa proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) de Vencimento Base, e 55% (cinqüenta e cinco por centos) de Representação, permanecendo inalterado o valor total. S Io. A parcela correspondente à Representação atribuída aos cargos em comissão, nos termos do caput deste artigo, constitui-se de natureza Indenizatória, não se computando para efeito de gastos com pessoal, de que trata o artigo 169 da Constituição Federal de 1988, e artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que não estão compreendidas no conceito de remuneração ou de subsídio. 2. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a concessão de acréscimo de até 100% (cem por cento) sobre a Representação dos cargos em comissão de que trate este artigo. 3o. O disposto nesta Lei não impede a concessão de outras vantagens definidas em Lei. 4. As disposições contidas neste artigo não se aplicam ao vencimento cuja simbologia atribua valorigual a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Ementa: DEFINE A COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E INSTITUI A NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA AS GRATIFICAÇÕES INERENTES AOS CARGOS COMISSIONADOS, EFETIVOS, ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL N 631, DE 14 DE MARÇO DE 2023. I:iM'.I T' •• R.. •. A" C•:" U• N•••: H /:. A" É: M. - lil . rZ. lu rioQomharnarlorCarlns Vaz 73 Contrn Trarunhaém/PF rFp.55Rn5nnnFr.no/R1l36il6.1771 Art. 2 As parcelas pagas aos servidores municipais de caráter efetivo, estáveis e não estáveis, a título de gratificação, possuem caráter indenizatório, aplicando-se, igualmente, a parte final do 1 do artigo anterior. Art. 3 As funções gratificadas, próprias dos servidores efetivos, passam a serverbade representação, de natureza indenizatória. Art. 4 Serão consideradas indenizatórias, nos termos desta Lei, parcelas que: I - Funções gratificadas, gratificações e verba de representação, previstas na legislação municipal; H -As que não se incorporem à remuneração, possuam finalidade compensatória e não sejam consideradas pelo cálculo de aposentação; ni- Objetivem reembolsar os agentes públicos, de que trate o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, por despesas efetuadas no exercício de suas atividades. Parágrafo único. A caracterização da vantagem percebida pelo agente público como indenizatória, nostermos do caput, decorre de sua naturezajurídica e não da denominação que lhe seja atribuída. Art. 5. O subsídio dos Secretários Municipais são aqueles definidos em Lei. Art. 6. Sobre o total das verbas disciplinadas pelo artigo 1 desta Lei, serão calculadas indenizações a titulo de gozo de férias anuais e décimo terceiro salário ou gratificação natalina. Parágrafo único. As demais vantagens financeiras eventualmente concedidas, serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento base. Art. 7. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as mudanças no Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual- Loa, necessárias à adequação e implementação dostermos desta presente Lei. Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. TRACUNHAÉM MUNICIPAL DÇ .,íoc rco- ccancnnn Cnno- /mi 38J6-1771 SíZfO XAVIER DA PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Tracunhaém/PE, 14 de fevereiro de 2023. Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM